E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que trabalhou inicialmente, desde seus 14 anos em regime de economia familiar juntamente com seus pais no imóvel da família e no período de 1999 a 2004 em atividade urbana, retornando às lides rurais após 2005, quando passou a exercer atividade de tratorista para terceiros e, para comprovar o alegado labor rural, inicialmente com seus genitores e posteriormente como tratorista autônomo.
3. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, as quais foram unânimes em afirmar que o autor exercia atividade rural na fazenda de seus genitores desde início dos anos setenta, na lida do gado, perdurando até, por volta de 1983/1985, quando passou a exercer atividade como tratorista para terceiros e que exerceu atividade junto a prefeitura por aproximadamente 4 (quatro) anos, entre os anos de 1981 a 1984, por um mandado político e que após o referido trabalho em atividade urbana, retornou às lides campesinas como tratorista, para terceiros, atividade que exerce até os dias atuais.
4. A autarquia previdenciária apresentou em sua contestação cópias do sistema CNIS na qual se verifica o labor exercido pelo autor em agropecuária como administrador no período de 01/10/1999 a 18/09/2000 e junto a Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista, como assessor, no período de 02/07/2001 a 31/12/2004, bem como vertendo recolhimentos como contribuinte individual nos períodos 01/01/2005 as 31/07/2012, de 01/11/2012 a 31/07/2017 e de 01/09/2017 a 28/02/2018, além de ter recebido benefício previdenciário de auxílio doença no período de 17/08/2012 a 31/12/2012.
5. O conjunto probatório apresentado demonstra que o autor, quando na companhia de seus pais, não logrou êxito em demonstrar o alegado labor rural em regime de economia familiar, visto que o imóvel pertencente à sua família é grade propriedade, denominado fazenda, com 152,95 hectares e que nesta fazenda havia um empregado rural, que foi confirmado pelo autor e pelas testemunhas, desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar que presume trabalho de subsistência para àquele grupo familiar.
6. No período posterior à venda do imóvel da família e após o trabalho exercido na prefeitura em que foi alegado como sendo laborado como tratorista, não logrou êxito em demonstrar, de forma consistente, que referida atividade era exercida como diarista, visto que há contradições entre os depoimentos das testemunhas e o alegado pelo autor, bem como não há prova material da referida atividade no período apontado, constando apenas notas fiscais em outras atividades diversas de tratorista.
7. Nesse sentido, entendo que o autor não demonstrou seu trabalho rural como diarista ou boia-fria e sim como empregador rural, visto que suas atividades se demonstraram diversificadas, desempenhando atividades na agricultura e pecuária, possuindo grande quantidade de terras adquiridas por seus familiares, bem como no exercício de atividades urbanas, considerando como o exercícios de atividades na forma híbrida, visto que as atividades urbanas, se deram por um período superior a quatro anos, dentro do período de carência de 180 meses.
8. Ademais, o autor é verteu após o ano de 2005 contribuições individuais previdenciárias na qualidade de autônomo, e não há anotações em CTPS indicando a função de tratorista, tampouco Laudo técnico ou PPP e, portanto, não há que se falar em condição especial, pois além de não ser empregado (condição que obriga o empregador a zelar pela saúde e segurança de seus funcionários), o autor arrendou terras; adquiriu produtos comuns a lida do campo, de maneira genérica, comprando gado, vendendo leite e milho.
9. Assim, considerando o labor em atividadeurbana exercido pelo autor em período superior a cinco anos e as contribuições previdenciárias no período de 01/2005 a 02/2018, dentro do período de carência que pretende demonstrar, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e sim na forma híbrida, porém, não possui a idade para concessão do referido benefício, que pressupõe idade mínima de 65 anos.
10. Dessa forma, inexistindo prova do labor rural do autor em regime de economia familiar ou como diarista boia-fria, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, ou de tempo de serviço rural como tratorista ou ainda o reconhecimento do trabalho do autor em condições especiais, visto não ser empregado, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Processo extinto sem julgamento do mérito.
16. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. INVIÁVEL ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à averbação de lapso rural e especial, desenvolvido sem registro em CTPS.
- Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
- Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- A parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Por outro giro, os depoimentos testemunhais colhidos corroboraram os apontamentos juntados, porém isolados no contexto probatório não tem o condão de servir de estribo a provar o labor rural em relação ao período vindicado.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural no interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Em relação ao período pleiteado, foi juntado aos autos PPP que conclui pela prejudicialidade das atividades desenvolvidas, em razão da exposição intermitente a radiação ultravioleta proveniente do sol, o que torna inviável o enquadramento.
- Assim, entendo não demonstrada a especialidade perseguida.
- Por conseguinte, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADEURBANA E ATIVIDADERURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABORRURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. LIXO URBANO. CALOR. MÁQUINA MOTONIVELADORA. ATIVIDADE PENOSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente, no período de 29/10/1976 a 15/03/1995, na Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, no cargo de "operador de máquinas". É o que comprovam a CTPS (fl. 24) e o formulário sobre informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 27/28), trazendo a conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais "operando equipamentos como: trator de esteira, pá carregadeira, motoniveladora, em serviços de terraplanagem de materiais retirado de canais, lagoas, lixo urbano e industrial, abertura de ruas e estradas vicinais", sujeito aos agentes nocivos "calor, poeira, barulho do motor, lixo urbano, esgoto de canais e lagoas, contato com graxa, óleo diesel, óleo lubrificante e mineral (queimado)" (fl. 27). Referidos agentes agressivos e atividades encontram classificação nos códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.2.11 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.2.10, 2.4.2 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
6. As atividades de manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e coleta e industrialização de lixo urbano são consideradas insalubres em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13 e 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
7. Em relação ao período de 01/02/1996 a 21/01/2005, laborado na Prefeitura Municipal de Mongaguá/SP, na qual o autor, na função de "Operador de Motoniveladora", utilizando máquina motoniveladora, na limpeza e nivelamento de vias públicas, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 50/51, que se classifica como penosa, nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que deve ser reconhecido como especial.
8. Frise-se que a situação de recebimento de adicional de insalubridade corrobora as conclusões trazidas no laudo técnico no sentido de estar a parte autora em exercício de atividade de natureza especial (fl. 26).
9. Há de se admitir a possibilidade da admissão da juntada de documentos nesta instância, considerando que foi produzido em 19/06/2013, posteriormente ao ajuizamento da ação, bem como oportunizado o contraditório ao INSS, visto que foi intimado (fl. 255), quedando-se, contudo, inerte (fl. 256), nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC/15.
10. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 29/10/1976 a 15/03/1995 e 01/02/1996 a 21/01/2005. No caso, o autor soma até a data do requerimento administrativo (21/01/2005) o tempo especial de 27 anos, 4 meses e 8 dias. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (21/01/2005), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos.
12. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (21/01/2005 - fls. 18) e o ajuizamento da demanda (13/04/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 13/04/2006, como corretamente fixada pelo juízo "a quo".
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Verba honorária, a cargo do INSS, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possui legitimidade o dependente para postular judicialmente valores não recebidos em vida pelo segurado a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e por este então devidamente postulados administrativamente.
2. Configurado o direito do agora falecido segurado ao auxílio-doença, desde seu óbito possuem os dependentes legais direito ao benefício próprio de pensão.
3. Não há perda da qualidade de segurado ao que deixa de trabalhar em razão de incapacidade comprovada, período em que inclusive reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, através da perícia médica judicial.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABORRURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega que passou a exercer atividade em regime de economia familiar desde o ano de 2001, porém foi beneficiária do INCRA pela reforma agrária de um lote de terras apenas no ano de 2006. Porém, ainda que a autora tenha sido agraciada pelo lote rural não demonstrou sua exploração agrícola no referido imóvel, visto que não apresentou nenhuma nota fiscal de venda de produtos agrícola ou laticínios no referido período, inexistindo prova de que a autora ou seu marido tenha explorado a área rural recebida.
3. Dessa forma, ainda que a autora tenha recebido um imóvel rural, não demonstrou que exerceu no referido imóvel o trabalho rural em regime de economia familiar, vez que insuficiente o conjunto probatório apresentado para que seja beneficiária da benesse pretendida o que pressupõe conjunto probatório robusto e suficiente a demonstrar a qualidade de segurada especial sem a necessidade de recolhimentos previdenciários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
4. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
5. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Processo extinto sem julgamento do mérito.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 10/07/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013 e, para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como operário; certidão de compra e venda de imóvel rural, com área de 15,53 e 5,63 hectares de terras pela autora e seu marido; ficha de inscrição estadual de criação de bovinos no ano de 2016; notas fiscais de compra e venda de produtos para pecuária, no período compreendido entre os anos de 2000 a 2016.
3. A autarquia previdenciária em sua contestação apresentou consulta ao sistema CNIS em que demonstra que o marido da autora exerceu atividade de natureza urbana no período compreendido entre 1976 a 1989, bem como, apresentou ficha de cadastro de empresa constituída por ele em 23/04/1993, com início de atividades em 03/05/2000, tendo como órgão social o transporte de cargas em geral, tendo sido cancelada em 10/05/2000. Apresentou também, CNIS da autora, demonstrando que ela exerceu atividade urbana no período de 1976 a 1983, assim como cópias da CTPS referente aos períodos constantes no CNIS e escritura de compra de imóvel rural com área de 19,36 hectares de terras pela autora e seu marido no ano de 2000, denominado Sítio São Miguel, localizado na cidade de José Bonifácio.
4. Nesse sentido, diante do conjunto probatório apresentado, observo que a autora e seu marido exerceram atividades de natureza urbana até o ano 2000, quando então adquiriram um imóvel rural e passaram a explorar esse imóvel no exercício da pecuária, conforme demonstrado pelas notas fiscais apresentadas e pela oitiva de testemunhas. Consigno que embora a autora tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar a partir do ano 2000, o período de exercício em atividade urbana se deu por longa data, configurando atividade hibrida o que desfaz sua condição de segurada especial para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
5. Ademais, a parte autora não demonstrou efetivamente seu labor rural no imóvel adquirido no ano 2000, visto que a compra e venda de gado e a pequena produção de leite em determinado período não produz efeito à condição da autora como rurícola, embora a exploração da terra condiz com o alegado regime de economia familiar não há provas consistentes que demonstram o labor rural da autora no referido imóvel, sendo vaga e imprecisa as informações de sua efetiva atividade rural ou se a autora apenas reside no imóvel rural e está ligada aos afazeres domésticos. A prova do seu efetivo labor rural é fraca diante da atividade desempenhada pelo marido no sítio e pelas alegações das testemunhas de que a autora consertava cerca e lidava com o gado de forma geral.
6. Portanto, diante da fragilidade das provas apresentadas em demonstrar o laborrural da autora, aliado ao fato da atividadeurbana exercida pela autora, ainda que há tempos longínquos, não vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, visto que o exercício de atividade urbana pela autora se deu por longo período, estendendo até o ano 2000, quando adquiriu o imóvel rural. Assim, no caso dos autos não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, visto não ter exercido durante toda vida atividade na qualidade de segurada especial, atividade que desempenhou somente nos últimos anos.
7. Verifico assim, a impossibilidade da concessão da aposentadoria por idade nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que o labor rural da autora se deu de forma híbrida, corresponde ao §3º do mesmo dispositivo legal, a qual deve o segurado demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
8. Dessa forma, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural em regime de economia familiar e do trabalho de natureza urbana exercido pela autora por um grande período, entendo não estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural à autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADEURBANA E ATIVIDADERURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABORRURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS LIDES RURAIS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 143, DA LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO DE LABOR RURAL INSUFICIENTE. PROVAS EM NOME DO ESPOSO, EMPRESTADAS. LONGO PERÍODO DE LABORURBANAODESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE LABORRURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinada pelo art. 297, in verbis: A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
2 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos, do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
3 - As alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram autoaplicáveis e dependiam de regulamentação em lei: "Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola. Divergência caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs 183 e 306. Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998)
4 - Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, as disposições constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
5 - O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça as atividades campesinas elencadas em suas alíneas. O § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91 define o regime de economia familiar.
6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Verifico que, até a promulgação da CF/88, que reduziu a idade mínima, a autora não havia alcançado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigida na legislação anterior para a concessão da aposentadoria por velhice. Sendo assim, a autora implementou efetivamente o requisito etário somente na data da entrada de vigor da Lei 8.213/91, em 25/07/1991, e em conformidade com as disposições da Constituição Federal de 1988.
10 - A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2015, com o julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
11 - Ante a ausência de documentos em nome da autora, que comprovem a sua condição de lavradora, apenas mediante a comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar seria possível reconhecer o tempo necessário para a concessão do benefício vindicado, partindo do pressuposto do preenchimento dos requisitos legais, sob a égide da legislação anterior à Lei 8.213/91.
12 - Tendo o marido da autora exercido atividade urbana por longo período, e não sendo apta a prova material carreada aos autos, para comprovação das alegações da autora, resta descaracterizada sua condição de rurícola por extensão da qualificação profissional daquele anotada nos documentos apresentados para embasar o seu pedido.
13 - Devidamente apreciado e valorado o conjunto probatório, não comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
14 - Ante a ausência de cumprimento de todos os requisitos, é de rigor a improcedência do pedido.
15 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADEURBANA E ATIVIDADERURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABORRURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2016, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram coligidos aos autos, dentre outros documentos: guias de encaminhamento médico do autor, datadas de 11/04/2012 e 30/06/2016, nas quais consta sua profissão como "lavrador" (ID 100571332 - Págs. 29/30).
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de requerimento administrativo (21/06/2016 – ID 100571333 - Pág. 11).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
10 –Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O exercício eventual de atividadeurbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143).
4. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento do trabalho agrícola como boia-fria, especialmente se os rendimentos não são significativamente elevados.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividaderural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, este resta descaracterizado se existem documentos mais recentes indicando o exercício da atividade urbana.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 28/10/1955, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural em períodos entre um registro e outro.
- Para tanto, apresentou certidão de casamento (1971) e certidões de nascimento dos filhos (1975, 1979) em que seu ex-marido (separados desde 1987) está qualificado como lavrador; e sua CTPS em que há vários vínculos de natureza rural anotados.
- Há, também, muitos registros de ofícios de natureza urbana, tais como "fiandeiro" (1981), "auxiliar de laboratório" (1986), "doméstica" (1988, 1993, 2002/2005), "cozinheira" (1993/1997).
- Ambas as testemunhas afirmam conhecer a parte autora há quarenta anos (desde 1974), no entanto desconhecem os períodos em que a parte autora teria exercido atividade rural, seus depoimentos foram vagos e mal circunstanciados nesse ponto. Também nada mencionaram sobre os lapsos em que a parte autora exerceu atividadeurbana.
- Pedido de reconhecimento de atividaderural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCICIO DE ATIVIDADEURBANA PELO CÔNJUGE E PELA AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 19.02.2014.
VII - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora e o recolhimento como contribuinte individual em nome da parte autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar
VIII- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
IX- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABORRURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Conforme o art. 18. da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme o art. 19 da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
5. Afastamento da contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
6. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em15/12/1950, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1962 a 1978.
- Para tanto, apresentou sua certidão de nascimento (em que não consta a profissão dos pais) e sua CTPS em que há vínculos de natureza rural anotados.
- Os dados do CNIS apresentados revelam que a parte autora possui alguns vínculos de natureza urbana.
- Instada, a requerente silenciou a respeito deles.
- Por seu turno, ambas as testemunhas afirmam conhecer a parte autora há apenas vinte anos (desde 1996), de modo que nada podem asseverar a respeito de suposto trabalho rural exercido pelo requerente no interregno de 1962 a 1978.
- Pedido de reconhecimento de atividaderural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . LABORRURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora juntou sua certidão de casamento (1980) em que seu marido está qualificado como lavrador, bem como sua CTPS onde todas as anotações são de vínculos rurais.
- A prova testemunhal corrobora a faina campesina pretendida.
- Possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural nos intervalos 1/7/1977 a 28/3/1978, 1/5/1978 a 31/3/1979, 25/5/1979 a 1/2/1980, 1/1/1981 a 2/5/1983, 5/7/1983 a 24/7/1983, 13/12/1983 a 18/12/1983, 12/1/1984 a 22/4/1984, 18/12/1984 a 5/5/1985, 23/7/1985 a 11/8/1985, 12/1/1986 a 1/6/1986, 2/2/1988 a 29/1/1989, 1/4/1989 a 11/6/1989 e 13/1/1990 a 26/5/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . LABORRURAL NÃO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
- Recurso da autora não conhecido, por estar inovando, já que na inicial não há qualquer pleito quanto ao reconhecimento da especialidade do vínculo rural exercido no lapso de 24/6/1981 a 24/12/1985.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora, nascida em 25/4/1954, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 25/4/1968 a 23/6/1981.
- Para tanto, juntou documentos - extemporâneos ao período em contenda - em nome de seu genitor (certidão de casamento - 1949), CTPS e anotações contábeis (1949, 1950, 1951, 1952, 1953, 1956, 1957).
- Colhe-se do CNIS, que seu pai exerceu atividade urbana de 9/4/1969 a 23/11/1987 (fl. 153) e, portanto, não há como reconhecer o regime de economia familiar no interregno pleiteado.
- Entretanto, na CTPS da autora, há início de prova material (vínculo rural de 24/6/1981 a 24/12/1985).
- Os depoimentos colhidos, todavia, foram vagos e mal circunstanciados, sem qualquer menção a períodos do exercício da atividade rural apontada.
- Pedido de reconhecimento de labor rural rejeitado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, quanto ao lapso controverso, de 1/10/1987 a 30/6/1991, o "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP juntado revela a sujeição da autora a agentes biológicos no desempenho das funções de "faxineira" e "lavadeira" em hospital, decorrentes do contato com o lixo hospitalar - enquadramento nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- Insta frisar, ainda, que nos casos de agentes insalubres de natureza biológica, o uso de EPI não elimina os riscos potenciais de contágio.
- Destarte, o interstício acima deve ser enquadrado como especial, convertido em comum e somado aos demais períodos.
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso da autora não conhecido.