PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTORA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. LABORRURAL NÃO COMPROVADO. NOVO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentosalémdaqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidão de inteiro teor de propriedade de imóvel rural em nome seu pai, em que este estáqualificado como lavrador, e certidão de nascimento de seu filho (1974), documentos que são insuficientes para demonstrar a atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício e configurar o início de prova material exigido pelalegislação.5. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.6. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ 07/1991 E DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INEXIGÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUMULA 24 DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) navegando pelos autos, tem-se que o pedido é improcedente. Isto porque a parte requerente não cumpriu o requisito etário, eis que nascido aos 21/02/1966. Ainda, inexistente provamaterial quanto ao labor rural em regime de economia familiar, no período pleiteado pelo autor, isto é, de 1978 a junho de 1991. Com efeito, a escassa prova material, em nome do genitor do Autor, refere-se à inscrição para posse de imóvel rural juntoaoINCRA, despida de comprovação da efetiva posse e produtividade rural. Assim, considerando-se a prova documental e testemunhal produzida em Juízo, tem-se que que não restou comprovado o laborrural pelo autor, no período pleiteado, sendo que, a partirdejulho de 1991 (Id´s 26690992 e 26690997) iniciou o seu labor urbano, com diversos registros em CTPS... Assim, a legislação permite a soma do tempo urbano e rural para concessão da aposentadoria, entretanto exige-se a idade mínima de 65 (sessenta ecinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário... Nessa linha intelectiva, pode-se perceber que não há prova material de que o Autor laborou como rurícola por período superior a15(quinze) anos, isto é, desde o ano de 1972 até junho de 1991, quando iniciou o seu período de labor urbano.2. A controvérsia trazida pelo autor se resume à alegação de que, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, ou seja, aquela que permite o cômputo do tempo rural e urbano, não se exige idade mínima, conforme fundamentado pelojuízo a quo. Ressalta, também, que o início de prova material trazido aos autos é suficiente para demonstrar o labor rural no interregno entre 1972 e 1991, uma vez que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal.3. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor juntou os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão emitida pelo INCRA, demonstrando que o pai do autor era proprietário de um imóvel rural, com área de 24,2 hectares, localizadono município de Marmeleiro-PR, no período de 1978 a 2015; b) Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR em nome do autor; c) Fichas de controle de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deMarmeleiro-PR em nome do autor; em nome do recorrente, datadas de 1984 e 1985; d) Identidade de beneficiário do INAMPS, em nome do autor, demonstrando a sua inscrição como trabalhador rural, datada de 23/06/1987; e) Recibo de pagamento de mensalidadesdo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR, em nome do autor, datado de 27/03/1990; f) Nota fiscal em nome do recorrente, referente à compra de adubo, datada de 22/08/1991.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. A documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar( AgINt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. No mesmo sentido, a TNU entendeu, recentemente, que a declaração de sindicato rural serve como início de prova material, sendo desnecessário, inclusive, que tal documento seja homologado pelo INSS (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação deLei (Turma): 50000193420194047136, Relator: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/08/2023).6. Sobre os comprovantes de pagamento de mensalidades de sindicato rural, esta Corte entende que também são válidos como início de prova material, quando os fatos forem corroborados por prova testemunhal (TRF-1 - AC: 10036329020214019999, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG).7. A nota fiscal juntada pelo autor de compra de adubo (produto agrícola) também deve ser considerado um razoável "início de prova material", tal como já consignado na jurisprudência do STJ ( REsp 280402/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,DJe 26/03/2001).8. No caso dos autos, não se tratou de apenas um documento e sim de conjunto probatório até robusto, considerando-se o que se desenhou na jurisprudência como "início" de prova material, dada a dificuldade que os trabalhadores do campo têm de conquistarprovas da sua atividade campesina.9. Admite-se a extensão da eficácia temporal probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).10. Tendo sido a prova testemunhal idônea e não tendo sido questionada quanto a eventuais incoerências e contradições, esta é apta a corroborar o início de prova material trazido pelo autor.11. O período reclamado pelo autor (22/02/1978 a 07/1991) deve ser averbado como tempo de atividade rural como segurado especial rural, computando-se, pois, 13 anos e 6 meses de atividade rural.12. Verifica-se no expediente de fl. 115 do doc. de id. 194747030 e no expediente de fl.163 do doc. de id. 194747030 que o INSS reconheceu 25 anos, 03 meses e 7 dias de atividade urbana na DER em 22/08/2018, sendo tal período incontroverso,preenchendo-se, pois, o período de carência ( 180 meses) necessário à concessão do benefício requerido.13. Somando-se o tempo de atividade urbana ao tempo de atividade rural ora reconhecido, o autor somava 38 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço, na DER, que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria portempode contribuição híbrida, que é a aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do tempo de labor rural, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU; o STJ no julgamento do REsp 506988/ RS e esta corte nojulgamentodo AC: 00128149720184019199, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe 10/04/2019)14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE LABORURBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS. Contudo, no caso dos autos, embora a autora não tenha requerido previamente o benefício na via administrativa, a autarquia previdenciária contestou o mérito da ação, configurando-se, assim, a pretensão resistida.
4. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
5. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 03/06/1991 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 59087789 - pág. 50/54, restando, portanto, incontroverso.
- No que tange ao labor especial no interregno de 29/04/1995 a 01/01/1998, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também deve ser tido como incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1984 e consiste na certidão de casamento do requerente. O autor (nascido em 01/04/1964) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/04/1977 a 30/05/1985.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o labor rural e o trabalho em condições especiais reconhecidos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/01/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTORA EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. A parte autora, nascida em 31/01/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014 e alega sua condição de segurada especial como trabalhadora rural. Nesse sentido, para o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).4. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.5. Para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1979; notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome de seu marido nos anos de 1979 a 2015, assim como contrato de arrendamento rural no ano de 2011/2012 e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 2007 a 2010.6. Consigno que da consulta ao CNIS, verifica-se que o marido da autora exerceu atividade com registro em carteira, em atividades urbanas, nos anos de 1996 a 1997, de 2001 a 2003 e em 2011 e que a autora possui vínculo de natureza, exclusivamente, urbana, nos anos de 2004, 2006. De 2007 a 2010 e que recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de “costureira” no período, compreendido, entre os anos de 2011 a 2016, desfazendo assim sua condição de segurada especial como trabalhadora rural.7. Apesar das notas fiscais apresentadas em nome do seu marido, a autora não demonstrou seu trabalho junto com o marido nas lides campesinas, visto que suas atividades sempre foram de natureza urbana, trabalhando em comércio ou como costureira, atividade esta que realiza desde o ano de 2011 até data imediatamente anterior ao seu implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural.8. Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.9. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora como rurícola, no período imediatamente anterior ao seu implemento etário.10. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora na condição de segurada especial e o trabalho exercido sempre em atividadeurbana, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser julgado improcedente o pedido da autora, determinando a reforma da sentença.11. Nesse sentido, o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a autora comprova vínculos de natureza urbana por longos períodos, inclusive em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário para a aposentadoria por idade rural e posterior a este.12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a reforma da sentença e julgar improvido o pedido de aposentadoria por idade rural requerido pela parte autora nestes autos.13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.14. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABORRURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Desse modo, considero comprovado tal período de labor campesino, pois acobertado pela coisa julgada. Assim, somado tal interregno aos demais períodos relacionados a atividades urbanas, já reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, conforme observado nas fls. 99, restou comprovado possuir a parte autora carência superior ao mínimo exigível, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo (fls.100), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida.
4. Cumpre destacar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABORRURAL POSTERIOR AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2; Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. Em 21-08-2019 a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5032883-33.2018.4.04.0000/RS, firmando a seguinte tese jurídica (IRDR n. 21): viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. Em face disso, os documentos acostados aos autos, em nome do genitor, os quais são contemporâneos ao período controverso, servem como início de prova material em favor da parte autora, na medida em que corroborados pela autodeclaração de atividade rural (OU pelas testemunhas ouvidas), autorizando assim o reconhecimento da atividade agrícola no intervalo imediatamente posterior ao vínculo urbano.
4. Ainda que assim não fosse, o labor urbano prestado pela parte autora durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola, a teor do disposto no art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91, que estabelece que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DAS LC 11/1971 E LEI Nº 3.807/60. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei nº 3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural.
2 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a existência de união estável há mais de 5 anos; d) a manutenção da qualidade de segurado e, e) carência de 12 contribuições mensais.
3 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional.
4 - Sustenta a demandante que o falecido sempre laborou no meio rural até o ano do falecimento.
5 - O evento morte do Sr. João Soares, ocorrido em 02/02/1987, e a condição de dependente da autora, como cônjuge supérstite, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus como trabalhador rural.
7 - Como pretensa prova material do labor rural do instituidor, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual se declara que o falecido era "tratorista"; b) CTPS do instituidor, na qual constam diversos vínculos de caráter urbano e rural até 1981.
8 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
9 - In casu, a condição de tratorista, na certidão de óbito, fora atribuída por pessoa de nome Pedro Mariano Medeiros, sem qualquer vínculo aparente de parentesco com o falecido, o que reduz a importância do documento - ao menos para o que aqui interessa. Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.
10 - No mais, saliente-se que Carteira de Trabalho e Previdência Social, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
11 - Aliás, a constante modificação dos tipos de atividades desempenhadas pelo falecido registradas na CTPS e nos demais documentos, como a certidão de casamento do casal - motorista, operador de máquinas, tratorista, trabalhador rural - infirma a tese de que ele fosse segurado especial e que trabalhasse em regime de economia familiar à época do passamento. Neste sentido, impede salientar que o último contrato de trabalho formal do de cujus demonstra que ele exercia a atividade de "operador de máquinas" entre 1980 e 1981 (ID 106817638 - p. 32).
12 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural próximo à data do óbito.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Processo extinto, sem exame do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações da autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. CURTO PERÍODO. NÃO DESCARACTERIZALABORRURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O fato de ter a parte autora exercido atividade urbana em curto período não impede o reconhecimento de seu serviço rural, uma vez que demonstrado nos autos que sua atividade preponderante é a de lavradora.
4. O termo inicial do benefício é a data da citação do INSS, momento em que este foi constituído em mora.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. EXÍGUO VALOR DA APOSENTADORIA URBANA/PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família.
3. O exíguo valor da aposentadoria urbana do marido da autora, convertido em pensão em favor desta quando do falecimento do cônjuge, não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE LABORRURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias de notificações de ITR dos anos de 1989, 1993, 1994 e 1996, referentes à imóvel rural, em nome de Sebastião Rodrigues da Silva. Além disso, foram juntadas declarações de terceiros afirmando o labor rural por parte da autora.
4 - Impende salientar que as declarações do exercício de atividade rural constituem meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, razão pela qual não constituem hábil início de prova material de labor rurícola. Por sua vez, os documentos em nome de Sebastião Rodrigues da Silva poderiam ser aproveitados, caso se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, desde que demonstrado a existência de algum vínculo com a autora.
5 - Contudo, a autora, em seu depoimento pessoal, relatou que deixou as lides rurais aos quarenta e seis anos de idade e passou a trabalhar como faxineira.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais, a demonstrar o exercício da faina campesina, no período de carência necessário à concessão da benesse.
- A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABORRURAL POR TODO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO E DA AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos Inscrição Estadual, em nome da autora, referente a propriedade rural denominada P.A. Eldorado constando atividade comercial de criação de bovino para leite, sem data; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com admissão no ano de 2012; declaração expedida pelo INCRA demonstrando o assentamento de Aurides Trindade no ano de 2005 e transferência à autora do lote no ano de 2016; requerimento matrícula escolar das filhas no ano de 2012; guia de transporte animal e nota fiscal de compra de 3 (três) cabeças de gado para engorda no ano de 2014 pela autora; notas de compra de vacina aftosa e guia de comprovação de vacinação anual em nome da autora nos anos de 2012 a 2017, constando pequenas quantidades de cabeça de gado; demonstrativo de pagamento de produtor pelo laticínio Maná referente aos meses de junho e julho de 2013 e abril de 2014 e notas fiscais de venda de leite nos anos de 2013 a 2017.
3. Observo que a prova material demonstra o labor rural da autora em regime de economia familiar somente após o ano de 2012, não havendo prova de suas atividades rurais em período anterior à data em que passou a exercer atividades no assentamento P.A. Eldorado, adquirido no ano de 2016, porém demonstrando que já exercia atividade neste imóvel desde o ano de 2012. Consigno ainda que as testemunhas ouvidas alegaram o labor rural da autora no referido imóvel há aproximadamente 8 (oito) anos.
4. Neste sentido, embora a autora tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar após o ano de 2012 em seu imóvel rural, não demonstrou que sua atividade rural já vinha sendo desempenhada em período anterior ao ano de 2012, visto que não há provas nos autos de que tenha laborado no meio rural em período anterior, seja como diarista/boia-fria ou em regime de economia familiar.
5. Ademais, consta do CNIS que a autora já exerceu atividade de natureza urbana no período de 2000 a 2001 com registro em carteira de trabalho e que seu marido exerceu atividade de natureza urbana no período de 1980 até 2013, o que desfaz a condição de segurada especial da autora no período em que seu marido exercia atividade de natureza urbana, assim como sua extensão de rurícola a autora como diarista/volante no período anterior ao ano de 2013.
6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
7. Dessa forma, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora em período anterior ao ano de 2013, não tendo sido demonstrado sua qualidade de segurada especial em todo período de carência mínima de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, deixando de cumprir os requisitos mínimos que ensejam o direito à aposentadoria por idade rural, razão pela qual é de ser indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHOR RURAL. REDUÇÃO DA MULTA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
5. Adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário, determinando, para tanto, 45 dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991. Razoável a fixação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais).
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. LABORRURAL. ATIVIDADEURBANA OSTENTADA PELO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS TIDOS COMO NOVOS. AUSÊNCIA DE NOVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS, em face da ausência de requerimento administrativo, deve ser rejeitada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos (tanto na ação subjacente quanto na presente ação rescisória), considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (certidão de casamento, celebrado em 24.07.1970, e de nascimento de seus filhos, com registros em 30.12.1980 e 19.05.1986, nas quais consta a qualificação de lavrador de seu marido; CTPS da ora demandante, com registro de atividade urbana no período de 02.12.1996 a 31.01.1997; CTPS de seu cônjuge, com registros de trabalho urbano nos períodos de 24.02.1997 a 23.05.1997 e de 17.06.1997 a 08.09.1997; extratos do CNIS apontando que a demandante possui registro de atividade urbana no período de 02.06.2004, sem data de saída, e que seu marido possui inscrição no RGPS em 16.11.1994, como autônomo, código da ocupação “Motorista Caminhão”, com recolhimentos no período de abril de 2007 a dezembro de 2008), concluindo no sentido de que “...os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado...”.
V - É verdadeiro afirmar que a extensão da qualificação de rurícola ostentada pelo marido não pode ser projetada para todo o período laborativo, notadamente no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do quesito etário (a autora, nascida em 04.10.1953, completou 55 anos de idade em 04.10.2008), em face de vínculo empregatício urbano em nome do cônjuge (TRF-3ª, AC n. 2006.03.99.015382-4, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma; TRF-3ª, AC 2006.03.99.007039-6, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma).
VI - O compulsar dos autos revela que o marido da autora, a partir da década de 90, passou a exercer, de forma predominante, atividade urbana, sendo que seu último registro no CNIS diz respeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 04/2007 a 12/2008 na condição de autônomo (motorista de caminhão).
VII - Em que pese ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que o registro constante do CNIS, dando conta de vínculo empregatício entre ela e a empresa “Rocha Segurança e Vigilância Ltda”, com data de admissão em 02.06.2004, sem data de saída, não corresponde à realidade, na medida em que seu domicílio (Itaporanga/SP) fica a milhares de quilômetros da sede do suposto empregador (Porto Velho/RO), penso que não seria possível ao Juízo prolator da r. decisão rescindenda firmar convicção acerca da inexistência de tal vínculo, haja vista a presunção de fé pública de que goza o documento público, no caso, o extrato de CNIS.
VIII - A r. decisão rescindenda não se fiou, tão somente, no suposto exercício de atividade urbana da parte autora, mas também no histórico laboral de seu cônjuge, que passou a exercer atividade urbana no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário, conforme acima explanado. Portanto, mesmo que fosse desconsiderado o vínculo empregatício ora debatido, tal fato não abalaria a conclusão encerrada pela r. decisão rescindenda.
IX - As certidões de nascimento de seus filhos, apresentadas como documentos novos, são anteriores ao momento em que o marido da autora passou a exercer atividade urbana (década de 90), ou seja, não podem ser reputados como início de prova material do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário (a autora, nascida em 04.10.1953, completou 55 anos de idade em 04.10.2008). Na verdade, tais documentos têm a mesma força probatório dos documentos que instruíram a inicial, não trazendo qualquer novidade à causa, uma vez que não se reportam ao período de carência, conforme apontado anteriormente.
X - Malgrado o extrato de CNIS, com dados colhidos em 2005, aponte domicílio rural em relação à autora, anoto que tal documento não se presta como início de prova material, pois, além de isolado, não diz respeito, propriamente, à alegada atividade rural empreendida. Nessa linha, precedente desta e. Seção: AR. 0010774-84.2011.4.03.0000; j. 24.05.2012; e-DJF3 04.06.2012.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa,
XII - Preliminares argüida em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. A autora não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do direito alegado, em parte do período controvertido, qual seja, o exercício efetivo da atividade campesina em regime de economia familiar, diante do trabalho urbano desempenhado pelo genitor.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO DO MARIDO. OCUPAÇÃO URBANA. CTPS DA AUTORA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício."
2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20/12/1939, com implemento do requisito etário em 20/12/1994. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1994, ao longo de, ao menos, 72 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Não logrou êxito na empreitada. As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) certidão de casamento, realizado em 13/09/1958, na qual o marido (Antônio Geraldo Veneziano) foi qualificado como lavrador; b) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 16/06/1963, na qual o esposo também é qualificado como lavrador.
4 - A despeito da existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, verifica-se que, no presente caso, o cônjuge da requerente deixou as lides rurais muito tempo antes que ela implementasse o requisito etário. Com efeito, consta dos autos que o Sr. Antônio Geraldo Veneziano faleceu em 18/11/1978, sendo que, naquela ocasião, foi registrada em sua certidão de óbito a profissão de pedreiro. Outrossim, cumpre salientar que, desde então, a demandante é beneficiária de pensão por morte previdenciária urbana (atividade indicada no cadastro do INSS: industriário - fls. 72), não existindo qualquer outro documento que indique a sua permanência na atividade campesina. Em contrapartida, carreou-se aos autos cópia da CTPS da autora, a qual revela o exercício de trabalho também de origem urbana, na qualidade de empregada doméstica, no período de 01/02/2004 a 31/07/2005.
5 - Considerando a inexistência de documentos mais recentes que comprovem a continuidade do labor rural, caberia às testemunhas a tarefa de demonstrar que este teria se prolongado efetivamente até o ano de 1994, quando a autora completou 55 anos de idade. Todavia, não foi o que se verificou. A Sra. Vera Lúcia Rodrigues Albino, ex-empregadora e testemunha da requerente, não obstante ter declarado que conhece a autora desde pequena e que sempre mantiveram contato, não soube dizer que tipo de trabalho a demandante exerceu no período compreendido entre 1977 - quando a autora mudou-se para Boa Esperança - e 2004 - quando foi então contratada formalmente como empregada doméstica.
6 - As demais testemunhas apenas afirmaram, de forma vaga e imprecisa, que a autora sempre trabalhou na lavoura, e que deslocava-se para Pedra Branca (zona rural) com a ajuda de empreiteiros. A testemunha Creuza Breciano Vilano, entretanto, ao ser questionada sobre o trabalho desempenhado pela autora após o falecimento do marido (1978), afirmou ter conhecimento de que ela trabalhou como faxineira.
7 - O conjunto probatório, portanto, não se mostra favorável à pretensão da autora, não sendo possível reconhecer que seus meios de subsistência foram sempre extraídos das lides rurais, havendo, em contrapartida, elementos que indicam o predomínio do trabalho urbano realizado como empregada doméstica/faxineira, após o óbito do marido, no sustento do grupo familiar.
8 - Na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, ausente a comprovação de que o labor no campo teria se prolongado até o implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
9 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão monocrática reformada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. Revogação dos efeitos da tutela específica. Análise do recurso especial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos vindicados.
- A parte autora requer o reconhecimento dos lapsos 28/1/1977 a 22/7/1977 e 1/12/1977 a 10/3/1979, vínculos devidamente anotados em sua CTPS.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregado r de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- Viável o reconhecimento dos lapsos 28/1/1977 a 22/7/1977 e 1/12/1977 a 10/3/1979, em que a autora exerceu atividade urbana, já que não foi produzida prova alguma que os contamine.
- Em pesquisa aos dados do CNIS acostados aos autos, verifica-se que a autora vem efetuando recolhimentos mensais, na categoria de contribuinte individual, desde 1/7/2009, sob o NIT de sua titularidade.
- Diante da DER 9/10/2012, viável o cômputo dos recolhimentos de 1/7/2009 a 30/9/2012 na planilha de apuração do tempo de contribuição da autora.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, quanto ao período de 28/1/1977 a 22/7/1977, a CTPS da autora revela anotação da atividade de atendente de enfermagem em instituição hospitalar, fato que permite o enquadramento nos termos do código 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do anexo do Decreto nº 83.080/79.
- Em relação ao intervalo 8/4/1983 a 24/12/2003 (data de saída do emprego), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes biológicos, pois trabalhava como professora (auxiliar/assistente) na disciplina de análises clínicas, nos cursos de Biomedicina e Farmácia.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Os interstícios 28/1/1977 a 22/7/1977 e 8/4/1983 a 31/12/2003 devem ser considerados como de atividade especial, convertidos em comum e somados aos demais incontroversos.
- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da autora parcialmente provida. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito, ocorrido em 06/12/2006, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido.3. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Porsetratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cincoanos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a estas é que foram atingidas pela prescrição. Prejudicial afastada.4. O §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. Na hipótese, para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora anexou aos autos: o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido, evidenciando o vínculo empregatício com a empresa PRIMUS ENGENHARIA ECONSTRUÇÕES LTDA no momento do óbito, boletim de ocorrência e o exame cadavérico, os quais atestam que o falecimento ocorreu em decorrência de acidente de trabalho.6. Por sua vez, o testemunho apresentado durante a audiência de instrução e julgamento confirma de forma incontestável que o falecido no momento do acidente fatal estava desempenhando suas atividades na Empresa PRIMUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.7. Com relação ao pedido do INSS de que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados abaixo do percentual de 10% (dez por cento), também não deve ser acolhido. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre omínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar deprestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidosnos incisos I a IV do § 2º.8. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.