PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NÃO NEUTRALIZADOS PELA UTILIZAÇÃO DE EPI. DESNECESSIDADE DA PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. TRABALHO URBANO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE REGIME FAMILIAR DA ATIVIDADE RURAL QUANDO INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO DA FAMÍLIA.
1. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
2. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividadeurbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MULHER CASADA. PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES DA AUTORA. EXERCICIO DE ATIVIDADEURBANA PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O início de prova material em nome dos genitores, via de regra, somente pode ser aproveitado pela mulher, enquanto ela permanecer vivendo e trabalhando com seus pais, pois, ao contrair núpcias, passa a fazer parte de novo núcleo familiar, necessitando, a partir de então, que haja novo início de prova material apto a corroborar o exercício de atividade rurícola no período em que já era casada.
II - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar por ela alegada.
III- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
IV - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPLIAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Renato Dias dos Santos, ocorrido em 06/11/2015, e a condição de dependente da autora restaram comprovados com as certidões de óbito e de casamento.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do de cujus no campo: 1 - certidão do INCRA, emitida em 10/11/2007, na qual se afirma que a autora e o falecido residiam no Assentamento União da Vitória, desde 17/08/2005, desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar; 2 - contrato de concessão de crédito firmado em 15/02/2012, entre a autora e o INCRA, a fim de obter a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) para executar o projeto de exploração do assentamento União da Vitória.
9 - Os referidos documentos podem ser admitidos como início razoável de prova material do labor campesino do de cujus. Entretanto, as provas testemunhais, colhidas na audiência de instrução realizada em 30/08/2016, não foram suficientes para ampliar a eficácia probatória do documento e, portanto, para comprovar a faina rural à época do passamento.
10 - Desse modo, apesar de ter atuado nas lides campesinas, em regime de economia familiar, aproximadamente em 2005, época em foi recebido no Assentamento União da Vitória, conforme consignado na certidão emitida pelo INCRA, o de cujus já não exercia o labor rural há muito tempo por ocasião do passamento, consoante o depoimento prestado pela terceira testemunha.
11 - O substrato material anexado aos autos corrobora tal informação. O extrato do CNIS releva que o falecido esteve em gozo do benefício de amparo social ao idoso no período de 31/03/2006 a 06/11/2015 (NB 502.842.333-0). Neste sentido, cumpre salientar que é pressuposto para a fruição da referida prestação assistencial não ter condições de prover a própria subsistência, de modo que o seu recebimento constitui forte indício de que o falecido não atuava nas lides campesinas desde 2006.
12 - Além disso, o de cujus foi qualificado na declaração de óbito, para fins de sepultamento, como "pedreiro (benefício)".
13 - Em decorrência, não demonstrada a persistência do labor rural até próximo à época do passamento, não pode ser reconhecida a condição de segurado especial do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte à demandante.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABORRURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. José Maria, ocorrido em 14/04/2002, restou comprovado pela certidão de óbito (fl. 14).
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento e à condição de dependente da autora.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - carteira de trabalho e previdência social na qual está registrado contrato de trabalho rural mantido pelo de cujus que, iniciado em 01 de julho de 1989, findou-se em 01 de julho de 1990 (fls. 16/17); 2 - certidão de nascimento de um filho do casal, Clóvis Maria da Silva, registrado em 14/03/1976, na qual o falecido é qualificado como "lavrador" (fl. 24).
9 - Cumpre salientar que a certidão de nascimento, embora sirva como indício de labor rural no final da década de 70, não demonstra a continuidade de tal atividade no período posterior, mormente, quando está comprovado que o de cujus ingressou no mercado formal de trabalho em julho de 1989 (fl. 16). Assim, caberia à demandante apresentar novo início de prova material que indicasse que o falecido, após a extinção do último contrato de trabalho, em 01 de julho de 1990, continuou atuando informalmente nas lides campesinas.
10 - A CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
11 - Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios, anexado aos autos pelo INSS, revela que o de cujus usufruiu do benefício assistencial de prestação continuada no interregno de 30/4/1998 a 14/4/2002 (fls. 53/54), fato incompatível com a tese de que o falecido estava laborando no campo próximo à época do óbito.
12 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral (mídia à fl. 144), tal circunstância, por si só, não altera o resultado da demanda, tendo em vista a impossibilidade de demonstrar o exercício de atividade rural exclusivamente mediante prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do C. STJ.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
15 - Remessa necessária provida. Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. ÍNFIMO VALOR DA APOSENTADORIA URBANA/PENSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família.
3. O ínfimo valor da aposentadoria urbana do marido da autora, convertido em pensão em favor desta quando do falecimento do cônjuge, não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABORRURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE COM ATIVIDADEURBANA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SUFICIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. VIABILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
3. A partir do momento em que o cônjuge da autora tornou-se servidor público, não há como ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de subsistência, estando descaracterizada a qualidade de segurada especial, visto que os rendimentos percebidos pelo cônjuge superam o montante de dois salários mínimos.
4. Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade agrícola pretérita e urbana no período correspondente à carência é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABORRURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. CONSELHEIRO TUTELAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
3. A legislação previdenciária somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001 (que incluiu o §15 do art. 9º do Decreto 3.048/99). Antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar que não tivessem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário eram considerados segurados facultativos.
4. Assim, até novembro de 2001 os Conselheiros Tutelares somente tem direito à averbação do período caso comprovem o devido recolhimento de contribuição previdenciária. Após tal período, o ente público passa a ser o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, já que a atividade passou a ser enquadrada como segurado obrigatório - podendo ser averbado o período independentemente da comprovação do prévio recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. CURTO PERÍODO. NÃO DESCARACTERIZALABORRURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O fato de ter a parte autora exercido atividade urbana em curto período não impede o reconhecimento de seu serviço rural, uma vez que demonstrado nos autos que sua atividade preponderante é a de lavradora.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. LABORURBANO. COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Não descaracteriza o regime de economia familiar o trabalho urbano de um dos cônjuges, desde que a renda rural não seja dispensável para a subsistência do grupo familiar. Inteligência do REsp 1.304479-SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Caso em que comprovado o labor urbano do instituidor, sem que se tenham reunido elementos relativos aos demais componentes de seu novo núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividaderural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADEURBANA E ATIVIDADERURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABORRURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. O tempo de serviço militar, além de ser expressamente computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.
4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA PELO CÔNJUGE E PELA AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I- Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
II- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
III- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
IV- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
V- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
IX - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade urbana do cônjuge, sem demonstração segura de que autora e cônjuge dependiam da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência.
X - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 30.11.2005), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade.
XI- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
XII - Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe ao julgador proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento (RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ 16/05/2003, p. 104).
XIII - Agravo retido e remessa oficial não conhecidos.
XIV - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADEURBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou, na função rurícola, isto é, no meio rural, nas funções de serviços gerais, tendo trabalhado em diversas fazendas e, como início de prova material, junta cópia a autora de suas C.T.P.S com registros rurais desde 2002, portanto, há mais de 15 anos trabalha no meio rural e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua CTPS constando alguns vínculos de trabalho rural em pequenos períodos nos anos de 2002, 2003, 2005 e 2007, atividade urbana no período ano de 1980 e como empregada doméstica em residência nos anos de 1997 a 2002, 2011 e 2013 a 2014.
3. Da prova material acostada aos autos, verifica-se que o trabalho da autora se deu na forma híbrida, tendo exercido atividade de natureza urbana até o ano de 2002 e após o ano de 2011 até a data do seu implemento etário na função de empregada doméstica, tendo exercido atividade rural somente no período compreendido entre os anos de 2002 a 2007, não sendo útil a qualifica-la como trabalhadora rural, beneficiária do regime especial conferido a estes trabalhadores, com aposentadoria aos 55 anos de idade, conforme o caso da autora.
4. Embora as testemunhas alegam que a autora sempre exerceu atividade rural e quando indagadas sobre o trabalho de doméstica tenham afirmado ser por pequenos períodos intercalados entre os períodos rurais, observo que o trabalho nesta função se deu por longos períodos e dentro do período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário, tendo em vista que nos últimos anos o trabalho se deu em atividade urbana.
5. Nesse sentido, diante do trabalho urbano exercido majoritariamente pela autora e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, não sendo suficientemente segura que a autora ainda trabalhava na roça na época em que completou cinquenta e cinco anos de idade e, de acordo com recente tese assentada para fins de recurso especial repetitivo, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
6. Diante da ausência de prova material e a comprovação do trabalho em período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, bem como pelo trabalho exercido por longa data em atividade urbana, não faz jus a parte autora ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADEURBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas e para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos cópias de suas carteiras de trabalho, constando diversos contratos de trabalho, desde o ano de 1982 até os dias atuais, sendo que o trabalho desempenhado pelo autor se deu inicialmente como trabalhador rural em serviços gerais, de 1991 até 2002 passou a exercer atividade de tratorista e motorista e a partir do ano de 2003 até os dias atuais sempre como motorista de caminhão.
3. Consigno que as testemunhas alegaram o labor rural do autor no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e no período de carência como trabalhador de caminhão pipa, em usinas de cana de açúcar, como prevenção ao fogo espalhado pela queimada da cana. Que o trabalho se dava no meio rural. No entanto, verifico que, ainda que o labor rural tenha se dado no meio rural a função era a de motorista de caminhão, assemelhada ao trabalhador urbano e não rural.
4. Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu trabalho em período suficiente para a carência necessária à concessão da aposentadoria nos termos do art. 48 da lei de benefícios, não restou demonstrado que referida atividade seja rurícola e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma do 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e sim na forma do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, cuja idade passa a ser de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
5. Cumpre salientar que parte da jurisprudência entendo que o tratorista, embora execute suas tarefas no campo, não é considerado, no âmbito de direito previdenciário e, inclusive, de direito trabalhista, trabalhador eminentemente rural, de que trata a Lei Complementar nº 111, de 25 de maio de 1971, estando sujeito, portanto, ao regime previdenciário urbano, sendo esta equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, de natureza urbana e, ainda que se admitisse o desenvolvimento da função de tratorista, no presente caso, como atividade rural, vez que verificado seu desempenho no setor agrícola, não é possível tal admissão ao trabalho de motorista.
6. Nesse sentido, o enquadramento do trabalhador de agroindústria como rural ou urbano deve levar em consideração as atividades por ele desempenhadas e a natureza da função de motorista, mesmo quando exercida em estabelecimento agrícola, em nada se assemelha ao exercício de labor rural, para os fins aqui pretendidos, tendo sido majoritariamente reconhecida a atividade de motorista de caminhão como atividade urbana, não havendo que falar em labor rural ao trabalhador motorista de caminhão.
7. Dessa forma, tendo o autor exercido pelo período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário atividade urbana, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme requerido na inicial, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 4. O fato da parte autora apresentar vínculo urbano concomitante ao desempenho do laborrural, não afasta, por si só, a sua condição de segurado especial. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora, nascida em 10/12/1956, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1968 a 1994.
- Para tanto, juntou sua CTPS (com anotação de vínculos rurais de 4/7/1994 a 6/1/1995 e 24/7/1995 a 12/8/1995; vínculos como empregada doméstica de 9/10/1995 a 30/5/1996, 1/6/1996 a 28/2/2003, 2/1/2007 a 30/4/2007); sua certidão de casamento (1973) em que seu marido está qualificado como lavrador; a CTPS de seu cônjuge, com registro de atividade de "tratorista" de 1/5/1976 a 1/5/1977, "trabalhador rural" (1/5/1978 a 30/9/1978), "administrador" (1/10/1978 a 3/6/1981), "serviços gerais em estabelecimento rural" (6/8/1984 a 31/5/1986, 1/6/1986 a 21/1/1988, 22/1/1988 a 31/7/1994).
- Os três depoimentos colhidos, todavia, foram vagos e mal circunstanciados, sem qualquer menção a períodos e frequência do exercício da atividade rural alegada.
- Segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nem mesmo a anotação de trabalho rural na CTPS do cônjuge poderia ser estendida à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Pedido de reconhecimento de laborrural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABORRURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. TRATORISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
9. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADEURBANA. PERÍODO DE ATIVIDADEURBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
8. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAL - QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A prova apresentada demonstra que a parte autora era cônjuge do de cujus, pelo que a sua dependência econômica é presumida.
- A condição de segurado do de cujus à data do óbito não foi comprovada. Era beneficiário de amparo social ao portador de deficiência, tendo sido cessado em decorrência do seu falecimento. Tal benefício tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes. Também não fazia jus à aposentadoria por idade rural uma vez que não demonstrada a atividade campesina em período anterior à aquisição da idade.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO EXERCE ATIVIDADEURBANA. AUTORA EXERCEU ATIVIDADEURBANA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde 1997, a requerente exerce, juntamente com os demais membros da família, atividades rurais em economia familiar e, para comprovar o alegado apresentou certidão de casamento, contraído no ano de 1983, constando sua profissão como doméstica e a de seu marido como lavrador, notas fiscais de produtor em seu nome, referente a venda de produtos, como leite e gado, nos anos de 2002, 2005, 2006 e 2008 a 2017.
3. Os documentos apresentados referem-se à produção vertida no imóvel denominado Sítio “Só o Senhor é Deus” em nome da autora, demonstrando a comercialização de leite e gado para abate, sempre em pequena quantidade, a partir do ano de 2002. No entanto, a prova material diverge da prova testemunhal, visto que, embora a testemunha alega que a autora exerceu atividade rural junto ao assentamento desde o ano de 1997, plantando milho, mandioca, horta e criando algumas galinhas, as notas apresentadas no período referem-se, em sua quase totalidade, à venda de gado para abate e produção de leite, bem como, entre o período de 1997 a 2002, a autora exercia outra atividade, junto à um órgão público.
4. Verifico ainda constar pedido anterior de aposentadoria por tempo de contribuição em nome da autora, requerido em 07/04/2011, que fora indeferido pela ausência de tempo mínimo de contribuição exigida, onde se constatou trabalhos exercidos pela autora em vários períodos compreendidos entre os anos de 1980 a 2002, somando mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço urbano. Observo que nesse sentido, teria direito à autora à aposentadoria híbrida, visto que no período de carência exerceu atividade urbana e rural. Porém, para a referida benesse, deve ser comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar.
5. E, da análise dos documentos apresentados, esclareço que, ainda que a parte autora tenha apresentado notas de produção em seu nome no período indicado, consta da consulta ao CNIS, acostada aos autos, que seu marido exerce atividade urbana desde janeiro de 1983 até os dias atuais e referida atividade exercida pelo marido desfaz a qualidade de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar, àquela exercida apenas pelos membros da família e em regime de subsistência, visto que a renda da família é composta também pelo trabalho em atividade urbana, exercido pelo marido, desfazendo a qualidade de segurada especial e, portanto, haveria a necessidade de recolhimento de contribuições como produtora rural.
6. Deixo de reconhecer o direito da aposentadoria por idade rural à autora, pela ausência de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e a consequente ausência de recolhimentos após o período de 2011, quando passaram a ser necessários para trabalhadores rurais que não se enquadram no regime de economia familiar, devendo ser reformada a sentença e determinar a improcedência do pedido.
7. Não comprovando a qualidade de segurada especial no período de carência mínima legalmente exigida, bem como a ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios após 2011, deixo de reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural pretendido, visto que não preenchido os requisitos necessários para seu deferimento e portanto, determino a reforma da sentença e o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito e a anulação da sentença é medida que se impõe.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.