E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de eleitoral da autora, emitida em 2011, na qual consta a ocupação de “trabalhador rural”; de ficha geral de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Douradina, em nome da autora, qualificada como lavradora, na qual constam apontamentos de atendimento em 2006 e 2010; e de CTPS da autora, na qual estão indicadas contribuições a sindicatos rurais em 2003, 2004 e 2005.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora acostada, consta registro como cozinheira na Fazenda Santa Alaíde, no período de 1º/12/2002 a 08/05/2006.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, por mais de três anos, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos documentos anteriores ao período de carência, que apontavam o exercício de labor rural pelo autor.
4 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que o autor teve vínculo empregatício, junto ao Município de Júlio Mesquita, no período de 05/05/1992 a 04/2000.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos documentos que, em tese, poderiam se consubstanciar em início de prova material do labor rural. Contudo, os extratos do CNIS apontam que a autora teve vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 05/03/1979 a 30/05/1979, de 1º/01/1980 a 27/02/1980, de 1º/08/1988 a 10/09/1990, de 1º/03/1991 a 26/04/1991, de 1º/06/1991 a 25/11/1992, de 15/06/1991 a 18/11/1992, de 13/07/1993 a 16/09/1994, de 1º/11/1995 a 23/07/1996 e de 1º/08/1996 a 10/07/1997.
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 – Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/08/1985 a 11/11/1985 e de 25/06/1987 a 08/12/1987, e de natureza urbana, nos períodos de 18/05/1998 a 23/05/1998 e de 10/03/2004 a 19/07/2005.
4 - Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativas rurais nos interregnos nele apontado, não se constitui - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
5- Some-se a isso o fato de que resta evidenciado o exercício de atividades urbanas pela autora, durante o período de carência.
6 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 03/09/1986 a 26/10/1986, de 19/05/1987 a 24/10/1987, de 27/06/1988 a 29/10/1988, de 10/04/1989 a 06/05/1989, de 08/05/1989 a 16/12/1989, de 15/01/1990 a 07/07/1990, de 07/01/1991 a 29/12/1991, de 05/03/1992 a 07/03/1992, de 1º/06/1992 a 05/09/1992, de 1º/02/1993 a 11/12/1993, de 17/01/1994 a 10/12/1994 e de 23/01/1995 a 22/07/1995.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro como "serviços gerais" em tecelagem, no período de 1º/03/1996 a 08/04/1998.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de registros de matrículas escolares do autor, referentes aos anos de 1966 a 1968, nos quais o genitor foi qualificado como lavrador; de título eleitoral do autor, emitido em 1972, no qual consta a qualificação de lavrador; e de CTPS dele, na qual constam registros de vínculos empregatícios de caráter rural, nos períodos de 06/11/1981 a 08/02/1982, 1º/08/1984 a 20/05/1985, de 1º/04/1989 a 22/06/1989, de 06/07/1989 a 27/06/1990, de 1º/02/1992 a 28/02/1992, de 22/07/1997 a 28/01/2000, de 1º/06/2004 a 13/09/2004, de 11/10/2004 a 20/01/2005, de 1º/07/2005 a 12/09/2005, de 09/02/2007 a 21/03/2007, de 1º/03/2010 a 24/05/2010 e de 1º/02/2011 a 19/09/2011.
4 - Contudo, na CTPS dele e no extrato do CNIS, além dos vínculos rurais já mencionados, também estão apontados vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 05/01/2001 a 03/06/2002, de 23/11/2005 a 1º/09/2006 e de 05/12/2007 a 16/09/2008 e de 13/02/2012 a 23/02/2012.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pelo autor por interregnos diversos, durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos cópias de certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido em 1979, e de certidão de casamento dele, ocorrido em 1977, nas quais ele foi qualificado como lavrador (ID 99324660, p. 14-15).4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor, consta registro de como caseiro, no período de 1º/04/2000 a 31/12/2001.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 2000, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de cópias de certidões de casamento do autor, realizado em 1978, e de nascimento de filhos do autor, ocorridos em 1980, 1987 e 1989, nas quais ele foi qualificado como lavrador.4 - Contudo, o extrato do CNIS do autor aponta o recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo de 01/07/1981 a 30/09/1983, de 01/08/1985 a 31/08/1997 e como empregado doméstico de 01/02/1978 a 30/06/1981, de 01/10/1983 a 31/07/1985 e de 01/10/2007 a 30/09/2015.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias das certidões de casamento da autora, realizado em 1973, e de nascimento de filha, ocorrido em 1980, nas quais o marido foi qualificado como lavrador; de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena, em nome do genitor da autora, emitida em 1982, acompanhada de comprovantes de recolhimentos em alguns meses de 1982; e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/07/1997 a 21/12/1997, de 04/05/1998 a 14/11/1998, de 1º/05/2001 a 20/06/2001, de 11/03/2002 a 29/11/2002 e a partir de 18/03/2013, sem data de término.
4 - Contudo, na CTPS da autora, também constam vínculos empregatícios como doméstica em residência, nos períodos de 1º/12/2005 a 09/09/2006 e de 1º/10/2006 a 29/02/2008.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2003) por, pelo menos, 132 (cento e trinta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1969, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de escritura pública, lavrada em 1988, na qual consta que o marido dela, qualificado como lavrador, herdou imóvel rural do genitor.
4 - Contudo, conforme bem destacou o magistrado sentenciante, a própria autora reconheceu que ela e o marido que se distanciaram das lides campesinas por longo interregno, durante o período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1978, e de certificado de dispensa de incorporação dele, emitido em 1969, nos quais ele foi qualificado como lavrador; e de registros de matrículas de glebas de terras, lavrados em 1980, 1991 e 2008, nos quais o autor foi qualificado como lavrador e agricultor.
4 - Contudo, na cópia da CTPS dele acostada aos autos, constam registros como vigia, nos períodos de 07/12/1988 a 20/02/1989 e de 16/05/1989 a 1º/06/1990, e como atendente comercial, a partir de 02/06/2008.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pelo autor durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter urbano, nos períodos de 16/11/1981 a 24/03/1983, de 1º/11/1985 a 18/04/1986, de 18/02/1987 a 1º/04/1987, de 1º/06/1988 a 28/10/1988, de 1º/11/1988 a 25/11/1988, de 02/06/1989 a 18/08/1989, de 21/08/1989 a 13/11/1990, de 18/03/1991 a 31/01/1997, de 1º/07/1997 a 17/08/1998, de 04/10/1999 a 17/06/2000 e de 1º/07/2002 a 17/01/2003, sendo que há apenas dois vínculos rurais, nos períodos de 22/04/2002 a 20/06/2002 e de 1º/05/2003 a 30/06/2003.
4 - A autora também trouxe cópias de carteira de vacinação do filho, nascido em 1971, na qual consta Fazenda Matãozinho como local de residência; de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João da Boa Vista, em nome de Delvo Lameo, emitida em 1972; de certidão de nascimento de filha da autora, ocorrido em 1976, na qual o pai da criança, Delvo Lameo, foi qualificado como lavrador; de recibos de pagamentos recebidos por Delvo Lameo, referentes ao labor desenvolvido na Fazenda São Luiz da Barra em 1979 e 1980; de declarações firmadas por Francisco Darcy de Vasconcellos Malheiros, firmadas em 1993 e 1994, as quais atestam que Delvo Lameo trabalhou na Fazenda São Manoel Barreiro entre 04/1959 a 04/1970; de certidão de casamento, realizado em 1990, na qual o marido, Delvo Lameo, foi qualificado como motorista; e de certificado de dispensa de incorporação, em nome de Delvo Lameo, emitido em 1979, o qual atesta que ele foi dispensado do serviço militar em 1960 por residir em zona rural.
5 - Além disso, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV apontam que o marido da autora exerceu atividades de caráter urbano, nos períodos de 09/06/1986 a 30/10/1990 e de 1º/11/1990 a 10/10/1996, e recebeu aposentadoria por invalidez, na condição de transportador de carga, no período de 1º/10/1996 a 19/08/2004, quando faleceu.
6 - Em relação à extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que o marido da autora exercia atividadeurbana durante o período de laborrural que ela pretende comprovar. Ademais, ainda que se tratasse de atividade rural em regime de economia familiar, o óbito do cônjuge inviabiliza, por si só, o aproveitamento dos documentos em nome dele, por parte dela, após essa data.
7 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, considerando o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
8 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1977, na qual o marido da autora foi qualificado como lavrador; e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/10/2005 a 14/03/2005, de 1º/04/2006 a 21/10/2006, de 04//08/2009 a 20/11/2009 e a partir de 02/06/2014, e de natureza urbana, nos períodos de 1º/05/2003 a 30/10/2003, de 1º/06/2008 a 16/04/2009, de 15/12/2009 a 09/02/2010, de 1º/10/2011 a 27/01/2012 e de 02/05/2012 a 30/06/2012.
4 - Em relação ao documento em nome do marido, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora, após o casamento, trabalhava em propriedades rurais de terceiros. Ademais, o documento é anterior ao período de carência que pretende comprovar.
5 - No que tange à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
6 - Cumpre ainda destacar que resta evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de recibos de pagamento de estabelecimento de frutas, nos quais, no entanto, não consta o nome do autor. Além disso, no extrato do CNIS consta que o autor teve vínculo empregatício de caráter rural, no período de 1º/10/2010 a 05/2011.
4 - Contudo, nos extratos do CNIS também são apontados vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 19/01/2008 a 19/11/2008, de 1º/06/2012 a 08/11/2012 e de 05/02/2013 a 05/2014
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de contrato de trabalho por empreitadas rurais, firmados em 1997 e 2016, nos quais o autor figura como contratado; e de cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/08/1990 a 1º/04/1992, de 1º/05/1995 a 30/04/1996, de 02/01/2005 a 31/05/2005, de 1º/06/2006 a 31/07/2007, de 1º/06/2010 a 30/03/2011.
4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor e nos extratos do CNIS dele, também constam registros de natureza urbana, como caseiro, no período de 1º/10/2005 a 06/03/2006, e como padeiro, no período de 1º/06/2011 a 1º/02/2012, bem como recolhimentos na condição de contribuinte individual junto ao Município de Costa Rica, no período de 1º/06/2009 a 30/06/2009, e junto ao Município de Camapuã, nos períodos de 1º/03/2014 a 31/03/2014 e de 1º/05/2014 a 31/07/2014.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividaderural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
7. Caso concreto em que nenhum dos PPP´s acostados indica a exposição a agentes nocivos, razão pela qual resta afastada a especialidade do labor.
8. Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
9. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
11. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1970, na qual o marido foi qualificado como motorista; de declaração do exercício de atividade rural por parte do marido da autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mamboré; declaração do exercício de atividade rural por parte da autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama; de registro de matrícula de imóvel rural, lavrado em 1999, em nome do marido da autora, no qual ele foi qualificado como lavrador. Além disso, os extratos do CNIS apontam que a autora teve vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 23/04/1980 a 23/01/1984, de 24/02/1988 a 04/02/1989 e de 18/04/1995 a 1º/06/1995; e que o marido dela teve vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 1º/08/1979 a 30/08/1979, de 20/09/1979 a 28/12/1979, de 22/04/1980 a 06/04/1982, de 25/05/192 a 02/12/1982, de 21/02/1983 a 09/11/1983, de 10/11/1983 a 15/06/1984, de 23/05/1985 a 02/07/1985, de 07/10/1985 a 24/02/1987, de 02/03/1987 a 07/01/1988, de 14/04/1988 a 03/04/1990, de 24/04/1990 a 20/05/1991, de 28/07/1993 a 21/10/1993, de 03/01/1994 a 13/12/1994, de 27/03/1995 a 11/04/1995, de 03/06/1995 a 08/1997, de 1º/05/1998 a 12/1998 e de 10/05/1999 a 14/02/2000, de 1º/03/2007 a 18/12/2009, de 1º/04/2010 a 15/12/2010 e de 24/01/2011 a 15/12/2011.
4 - A prova oral mostrou-se frágil e imprecisa. Ademais, do conjunto probatório apresentado, restou evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora e seu cônjuge, durante o período de carência, o que descaracteriza o alegado labor rural em regime de economia familiar. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
5 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1973, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de declaração de ITR de 2013, referente à Chácara Onça, em nome do marido; de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 2006 a 2009, em nome do marido, referente à Chácara Onça; e de notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da autora, com datas de emissão parcialmente ilegíveis.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que morou em Campinas entre 1970 e 1998 e que, nesse período, “não fazia nada, era dona de casa”.
5 - Resta, assim, evidenciado que a autora deixou as lides rurais por longo interregno, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de nota fiscal, emitida em 2015, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte da autora; e de ficha da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Aral Moreira, em nome da autora, sem data nem assinatura, na qual consta a profissão de boia-fria.4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro como cozinheira, no período de 1º/04/2002 a 20/10/2003.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação da parte autora desprovida.