E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento, realizado em 1974, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de declarações cadastrais de produtor rural, em nome do autor, firmadas em 1987 e 1991; de autorização para impressão de documentos fiscais de produtor rural, em nome do autor, emitida em 1999; e de notas fiscais, emitidas em 1995, 1996, 1998, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2011 indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte do autor; e de recibos de entrega de declarações de ITR de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2011, em nome do autor.
4 - Contudo, a documentação acostada aos autos aponta que o autor foi proprietário do estabelecimento Empório Boa Vista do Cubatão, entre 1982 e 2003.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de peças de reclamação trabalhista, que resultou em sentença homologatória de acordo, com o reconhecimento do exercício de labor rural por parte da autora, no período de 1977 a 1991; e de CTPS da autora, na qual constam registros de labor rural, nos períodos de 24/05/2005 a 16/09/2005, de 03/04/2006 a 02/10/2006, de 02/05/2007 a 29/08/2007, de 19/05/2008 a 11/10/2008, de 25/05/2009 a 08/10/2009, de 10/05/2010 a 19/06/2010, de 22/06/2010 a 27/09/2010, de 09/05/2011 a 22/09/2011, de 08/05/2012 a 21/08/2012, de 1º/03/2013 a 30/04/2013, de 02/05/2013 a 02/10/2013 e de 02/05/2014 a 30/08/2014.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, constam registros como doméstica, nos períodos de 1º/03/1991 a 26/04/1991 e de 1º/08/2000 a 27/03/2005.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidão de casamento do autor, realizado em 1979, na qual consta a qualificação profissional de lavrador; de contratos particulares de parceria agrícola, firmados em 1985, 1988 e 1993, nos quais o autor figura como parceiro arrendatário; de notas fiscais de produtor rural, em nome dele, emitidas em 1990, 1995 e 1996; e de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 30/11/1998 a 29/12/1998, de 02/02/2005 a 21/01/2010 e de 1º/09/2010 a 15/09/2011. Além disso, foram acostados título eleitoral do autor, emitido em 1975, no qual ele foi qualificado como agricultor; e de declaração cadastral de produtor rural, em nome dele, firmada em 1996.
4 - Contudo, na CTPS do autor também constam registros de natureza urbana, nos períodos de 22/02/1999 a 08/02/2005, como inspetor de campo, na empresa WCA Serviços de Limpeza e Vigilância Ltda., e a partir de 19/04/2012, como serviços gerais, na empresa Assary Clube de Campo de Votuporanga.
5 - Resta evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 16 de setembro de 1957 (ID 99771553 - Pág. 22), com implemento do requisito etário em 16 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos: certidão de casamento da autora, em 1975, na qual seu marido é identificado como "agricultor" (ID 99771553 - Pág. 23); certidões de nascimento dos filhos da requerente, em 1975 e 1980, em que o genitor é qualificado como "agricultor" (ID 99771553 - Págs. 25/26); CTPS do cônjuge da postulante em que constam vínculos rurais (ID 99771553 - Pág. 27/31); CTPS da autora (ID 99771553 - Págs. 112/113).
4 - Contudo, extrai-se da CTPS (ID 99771553 - Pág. 112) e CNIS da autora (ID 99771553 - Pág. 62) que ela exerceu a atividade de costureira desde 01/07/2008, com última remuneração em 02/2012.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 2004, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de declaração de transferência de comodato de uma área de terras, firmado em 2003, no qual o marido foi qualificado como lavrador; e de CTPS do cônjuge, na qual constam registros de caráter rural, entre 1987 e 2007.
4 - Contudo, no extrato do CNIS da autora, constam apenas vínculos de caráter urbano, nos períodos de 05/06/1986 a 15/09/1986, de 1º/06/2000 a 07/2000, de 02/01/2001 a 07/02/2001, de 1º/03/2001 a 06/06/2001 e de 1º/10/2001 a 16/04/2003. Ademais, na certidão de casamento, consta a qualificação profissional da autora como enfermeira.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de acórdão que reconheceu o exercício de atividades laborativas rurais por parte do autor, no período de 1º/01/1963 a 30/07/2001; de registro de matrícula de imóvel rural em nome do autor, de Severino Brancalhone e de outras pessoas; e de notas fiscais emitidas em datas diversas, entre 1984 e 2007, indicando a comercialização de produtor agrícolas por parte de “Severino Brancalhone e outros”.
4 - Contudo, consta documento da Junta Comercial do Estado de São Paulo com a informação de que o autor possui empresa transportadora desde 2010. Ademais, os extratos do CNIS apontam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários de caráter urbano, nos períodos de 01/09/2009 a 30/09/2009 e de 01/07/2010 a 28/02/2015.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certificado de reservista do autor, emitido em 1975, no qual ele foi qualificado como lavrador; e de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/09/1981 a 30/09/1982, de 19/11/1982 a 15/10/1983, de 1º/04/1985 a 31/10/1985 e de 03/11/1992 a 27/07/1995.4 - Contudo, na CTPS do autor, também consta registro como maquinista em estabelecimento comercial, no período de 16/11/2005 a 06/02/2007.5 - Assim, resta evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidões de casamento da autora, realizado em 1970, e de nascimento de filha, ocorrido em 1970, na qual o marido foi qualificado como lavrador; nota fiscal, indicando a comercialização de produtos agrícolas pelo cônjuge, emitida em 1984; de declaração cadastral de produtor rural, firmada em 1992, em nome do marido; de pedidos de talonários de produtor rural, em nome do marido, com datas de 1990 e 1992; de declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, em nome da autora; de declarações de exercício de labor rural da autora, firmadas por particulares; e de certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, emitido em 1970, no qual ele foi qualificado como lavrador.
4 - Contudo, na cópia da CTPS dela de fls. 11/11v. e 105/110, constam apenas registros de caráter urbano, nos períodos de 03/03/1997 a 17/06/1997, de 1º/08/1997 a 08/06/1999 e de 03/04/2000 a 05/07/2001.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1978, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 25/11/1980 a 02/03/1984, de 28/05/1984 a 18/06/1984, de 25/06/1984 a 18/12/1984, de 03/06/1985 a 21/01/1986, de 20/05/1987 a 26/01/1988, de 27/06/1988 a 08/08/1988, de 22/08/1988 a 08/04/1989, de 24/08/1989 a 02/09/1989, de 11/09/1989 a 16/03/1990, de 17/07/1990 a 28/09/1991, de 29/01/1991 a 31/05/1991, de 24/04/1991 a 31/10/1991, de 04/05/1992 a 21/06/1992, de 15/06/1992 a 07/02/1993 e a partir de 02/05/2016, sem data de término.4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora conta registro de vínculo empregatício como faxineira, no período de 02/05/2007 a 20/12/2013.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Cabe à parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 A inicial foi instruída com: histórico escolar do autor relativo ao ano de 1969 (ID 100166778 - Págs. 14/15); certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 12 de agosto de 1971, sem preenchimento do campo "profissão" (ID 100166778 - Pág. 16); certidão de nascimento da filha, em 1983, na qual o autor é identificado como "lavrador" (ID 100166778 - Pág. 17); certidão de casamento da filha, em 2000, sem informação da profissão do requerente (ID 100166778 - Pág. 18); e a CTPS do postulante com vínculos rurais (ID 100166778 - Pág. 19).
4 - Contudo, extrai-se da CTPS do autor (ID 100166778 - Págs. 24/27) que ele desempenhou a atividade de motorista nos lapsos de 04/01/2009 a 31/03/2010, 18/05/2010 a 30/09/2010, 18/03/2011 a 02/05/2012, 01/02/2013 a 31/08/2013 e 01/08/2013 a 24/11/2014.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de carta de anuência do INCRA para fins de obtenção de crédito bancário, emitida em 1998, em nome da autora e do cônjuge, firmada em 1998, atestando que a autora e o cônjuge são ocupantes de imóvel rural no Projeto Assentamento Santa Rosa; de certidões de casamento da autora, realizado em 1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1982, 1984, nas quais o marido foi qualificado como lavrador; de contratos de porcentagem de hortaliças, firmados em 1989 e 1991, em nome do marido da autora; e de notas fiscais, emitidas em 2003 e 2005, indicando a comercialização de leite “in natura” por parte do cônjuge da autora; de certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 2006, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de contrato do INCRA, firmado em 2007, no qual a filha da autora figura como assentada.
3 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que a autora teve vínculos empregatícios de natureza urbana (CBO 05132), nos períodos de 17/01/2008 a 18/03/2010, de 17/03/2010 a 30/04/2010 e de 17/03/2010 a 14/02/2012.
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia de certidão do INCRA, emitida em 2007, atestando que o autor e a esposa receberam uma área rural em 2006, na qual desenvolvem labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, os extratos do CNIS apontam que o autor teve vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 1º/11/1982 a 31/03/1983, de 02/01/1984 a 12/1985 e de 1º/02/1992 a 31/08/1992, bem como efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/11/2003 a 30/06/2004, de 1º/08/2004 a 31/08/2006 e de 1º/10/2006 a 31/03/2007.
5 - Cumpre salientar que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, informou que efetuou recolhimentos como contribuinte individual, quando trabalhava como servente de pedreiro.
6 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1972, no qual ele foi qualificado como comerciante; e de recibos de pagamento de salário dos meses de janeiro a abril de 2012, referentes às atividades exercidas como ajudante de carvoaria. Além disso, foram juntados extratos do CNIS, nos quais constam que o autor teve vínculos empregatícios de caráter rural, nos períodos de 28/06/1993 a 16/09/1993, de 09/05/2007 a 09/07/2007 e de 1º/12/2011 a 1º/05/2012, e de natureza urbana, nos períodos de 24/06/1980 a 11/11/1980, de 15/10/1986 a 27/11/1986, de 05/04/1988 a 15/06/1988, de 03/10/1988 a 1º/02/1989, de 26/03/1989 a 20/04/1990, de 22/01/1991 a 1º/03/1991, de 14/06/1991 a 15/02/1992, de 24/04/1995 a 07/07/1995, de 02/01/2010 a 08/06/2010 e de 06/06/2011 a 23/10/2011.
4 - Em relação aos extratos do CNIS, embora sejam prova plena do exercício de atividade laborativas rurais nos interregnos neles apontados, não se constituem - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que neles não constam.
5 - Some-se a isso o fato de que, no caso dos autos, resta evidenciado o exercício de atividades urbanas pelo autor, durante o período de carência.
6 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1994) por, pelo menos, 72 (setenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual consta um registro como serviços gerais, no período de 23/01/1989 a 12/07/1989, na empresa Pureza e Pureza Ltda. (fls. 15/16), atividade tipicamente de natureza urbana, conforme faz prova o extrato do CNIS que ora faço juntar aos autos. Ademais, a consulta ao CNIS acostada às fls. 42/43 aponta que a autora efetuou recolhimentos como costureira autônoma, no período de 1º/09/1988 a 31/01/1989.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em 1955, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Além disso, foram juntados extratos do CNIS, em nome do marido, os quais apontam, dentre outros, vínculo empregatício de caráter rural, no período de 20/05/1991 a 28/11/1991. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, considerando o exercício de atividade urbana durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento, realizado em 1978, na qual ela e o marido foram qualificados como lavradores; de certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, na qual consta a qualificação de lavrador; cópia da CTPS da autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 15/04/1991 a 26/05/1991; de contrato particular de parceria agrícola, firmado em 2001, no qual a autora e o marido figuram como lavradores; de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado em 2011, no qual a autora está qualificada como "do lar" e seu marido como lavrador; e contrato particular de compromisso de venda e compra, firmado em 2013, no qual ambos figuram como lavradores.
4 - Contudo, na cópia da CTPS dela, constam registros como serviços gerais em entidade filantrópica, no período de 1º/12/1986 a 09/04/1987, como serviços gerais em laboratório farmacêutico, no período de 13/06/1994 a 31/05/1995, como caseira, no período de 1º/09/1990 a 30/04/1992, de 1º/11/1993 a 29/04/1994, de 1º/11/2002 a 10/03/2003, de 11/03/2003 a 14/06/2003, e como empregada doméstica, nos períodos de 1º/07/2003 a 29/02/2004 e de 1º/06/2004 a 31/12/2004.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos certidão de casamento da autora, realizado em 1976, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de CTPS da autora, na qual constam registros como zeladora na Prefeitura Municipal de Pedro Gomes, no período de 1º/04/1986 a 11/07/1987, como serviços gerais, em estabelecimento agrícola, no período de 10/02/2000 a 23/06/2000, como faxineira, no período de 1º/11/2001 a 24/06/2001, como repositora de mercadorias em comércio, no período de 1º/11/2008 a 29/05/2009, e como auxiliar de cozinha, a partir de 20/05/2014, sem data de término; e de recibos de contribuições pagas pela autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro Gomes, em fevereiro de 2013, junho de 2012, abril de 2013, maio de 2013.
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.EXERCÍCIO DE LABORURBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. É possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural,
3.Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1973, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de contrato de assentamento agrícola firmado pelo INCRA, em 1998, atestando a condição de assentada da autora; e de notas fiscais, emitidas em 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte da autora.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora e nos extratos do CNIS acostados aos autos, constam vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 1º/02/2001 a 1º/07/2004 e de 1º/07/2005 a 06/11/2008.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 25/06/1974 a 20/12/1974, de 04/06/1975 a 08/11/1975, de 1º/06/1976 a 31/10/1976, de 1º/01/1977 a 28/04/1977, de 10/08/1977 a 23/12/1977, de 02/01/1978 a 28/04/1978, de 02/01/1979 a 28/04/1979, de 1º/06/1979 a 12/03/1982, de 14/07/1982 a 15/12/1982, de 16/12/1982 a 31/12/1983, de 09/04/1984 a 22/10/1984, de 23/04/1985 a 18/10/1985, de 08/01/1986 a 30/04/1986, de 05/05/1986 a 24/10/1986, de 18/11/1986 a 30/04/1987, de 04/05/1987 a 13/10/1987, de 04/01/1988 a 25/04/1988, de 02/05/1988 a 31/10/1988 e de 12/03/1990 a 1º/02/1994.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora também consta registro de natureza urbana, no período de 07/08/2006 a 09/02/2010, conforme anotação com averbação de correção acerca da data final do vínculo.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de ficha de sindicato rural, em nome do autor, com apontamentos de contribuições em 1985; e de certidão de casamento do autor, realizado em 1973, na qual ele foi qualificado como lavrador.
4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor apenas constam registros de caráter urbano, nos períodos de 1º/09/1992 a 22/12/1992, de 04/01/1993 a 17/05/1993, de 1º/07/1993 a 25/08/1993, de 1º/02/1995 a 29/03/1995, 1º/04/1995 a 1º/09/1995, de 1º/04/2005 a 28/07/2006.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.