PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. Atestados médicos de 2016, 2017 e 2018 indicam a necessidade de realização de tratamento cirúrgico para recuperação da capacidade laboral. Tendo sido realizada cirurgia em 2019, é plausível concluir que a incapacidade já estava presente.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o conjunto probatório, e as conclusões do perito judicial, autorizam a conclusão no sentido de que a incapacidade ao labor se fazia presente por ocasião da DCB.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. A parte autora alega nulidade do laudo pericial e da sentença por decisão surpresa, e no mérito, a existência de incapacidadelaboral para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não renovação da prova pericial; (ii) a nulidade da sentença por decisão surpresa; e (iii) a comprovação da incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois o direito à ampla defesa e ao contraditório, amparado pelo art. 5º, inc. LV da CF/1988, não foi violado. A matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, não havendo necessidade de renovação da prova pericial, conforme o art. 480 do CPC/2015. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015, entendimento este corroborado pela jurisprudência do TRF4.4. A alegação de nulidade da sentença por decisão surpresa não merece acolhida, uma vez que a decisão apresentou fundamentação baseada em prova produzida nos autos, não se enquadrando nas hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, §1º, do CPC/2015.5. O pedido de concessão de benefício por incapacidade é negado, pois o laudo pericial do traumatologista afirmou expressamente a ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do apelante e a inexistência de sequelas funcionais. A prova técnica produzida em juízo, realizada por perito imparcial e qualificado, deve prevalecer sobre atestados e documentos clínicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4. O inconformismo da parte com o resultado da perícia não é suficiente para infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. O laudo pericial oficial, que atesta a ausência de incapacidade laboral ou sequelas funcionais, prevalece sobre provas unilaterais e é suficiente para negar a concessão de benefícios por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 370, p.u., 480 e 489, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, 59 e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividadelaboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural,mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. O médico perito concluiu que o requerente é portados de dorsalgia (dor na coluna torácica) e cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical) - CID-10: M54.5 e M54.2. Atestou que a doença encontra em fase estabilizada, sem aumento de esforço paradesempenho de atividade laboral, não estando comprovada a incapacidade (fl. 164 do PDF).3. Inexistente a incapacidade, desnecessária dilação probatória acerca da qualidade de segurada da parte autora.4. Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, inexistir incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora (vendedora) é portadora de lesões crônicas leves da coluna vertebral, sem perda funcional ou inflamação atual, e que apresenta tratamento psiquiátrico estável há anos, sem crises no quadroclínico ou ajustes medicamentosos. Embora tenha restrições para atividades que demandem esforços intensos, não apresenta incapacidade laboral para suas ocupações habituais (ID 288117545 - Pág. 69 fl. 80). Portanto, diante da ausência de comprovaçãodeincapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (agricultora) é portadora de varizes dos membros inferiores. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de que a patologia está estabilizada e que a autora não apresenta incapacidade paraa atividade laborativa habitual (ID 261409033 - Pág. 110 fl. 113). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1.Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não possuem o condão de infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. CARÊNCIA - 12 CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial para as atividades em geral tem direito à concessão do auxílio-doença. Se, todavia, ainda que parcial, a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
2. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL. RETOMADA DAS ATIVIDADES. PRÉVIA REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1 - A sentença a que se refere o agravante sofreu reforma por este E. TRF, que em sede de apelação determinou o pagamento do benefício até 2009, uma vez que o autor havia retornado a recolher contribuições e restou comprovado que retomou sua capacidade laborativa.
2 - A decisão monocrática foi confirmada em sede de agravo legal e o C. STJ rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial não admitido por esta Corte.
3 - Não há que se falar em necessidade de prévia reabilitação para cessação do auxílio-doença, uma vez que a sentença não mais subsiste nesta parte, havendo se fixado termo final para o benefício por esta 7ª Turma.
4 - O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a sua prorrogação ou cessação .
5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Demonstrada a incapacidade temporária para o labor, é caso de deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de comprovação da incapacidadelaboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral da autora para a concessão de benefício previdenciário; (ii) a existência dos requisitos para a concessão de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para suas atividades habituais. O laudo é completo, coerente e imparcial, tendo considerado o histórico e exame físico da autora. Os documentos médicos anexados até a data da perícia foram considerados e não alteraram a conclusão do *expert*.4. A apelação inovou ao incluir moléstias ortopédicas, pois o pedido inicial se restringia a moléstias psiquiátricas. A inovação recursal não é admitida, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.5. A autora não comprovou a qualidade de segurada e o cumprimento da carência. O dossiê previdenciário demonstrou que a autora não atingiu os prazos mínimos de carência no período do requerimento administrativo.6. As parcelas anteriores a 06/12/2019 estão prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a ação foi proposta em 06/12/2024.7. Não há requisitos para a concessão de benefício assistencial, pois estão ausentes os requisitos de deficiência e/ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da incapacidade laboral, atestada por perícia judicial, e a falta de qualidade de segurado impedem a concessão de benefícios por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 42, art. 59, art. 103, p.u.; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 43, art. 71; Decreto nº 10.410/2000; CPC, art. 85, § 11.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob a alegação de que o conjunto probatório demonstra incapacidade total e permanente para a atividade habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a existência de incapacidadelaboral da parte autora para o exercício de sua atividade habitual e a possibilidade de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de incapacidade para o labor, não foi acolhida, pois o laudo pericial, realizado por médico especialista, concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita, com base em elementos objetivos que sugerem quadro estável ou em melhorias.4. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a recusa da conclusão do *expert* só é possível quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos, sendo a perícia clara, coesa e fundamentada.5. A comprovação de que a parte autora realiza tratamento não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade, pois para a sua concessão, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença, sendo preciso a demonstração de que dela decorre incapacidade laboral.6. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, pois não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de inaptidão laboral, não bastando a mera existência de doença ou tratamento, e a conclusão do laudo pericial, quando fundamentada e sem elementos robustos em contrário, prevalece.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. A parte autora alega problemas crônicos e degenerativos, baixa escolaridade e trabalho rural, sustentando que a sentença desconsiderou suas condições pessoais e outros elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, considerando suas condições pessoais e o laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios por incapacidadelaboral exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. I) e a comprovação da incapacidade, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e as alterações da EC nº 103/2019 e Decreto nº 10.410/00.4. No caso concreto, a qualidade de segurado e a carência não são objeto de controvérsia.5. O laudo pericial judicial (eventos 46 e 69) concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, nem para aposentadoria por incapacidade permanente.6. Não foi relatado qualquer acidente que reduza a capacidade laboral da autora, o que impediria a concessão de auxílio-acidente.7. O laudo judicial é completo, coerente e imparcial, tendo considerado o histórico da parte autora e realizado exame físico, sendo suficiente para formar a convicção do julgador.8. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova.9. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* ou a convicção do julgador.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso.11. As custas processuais são devidas pela parte autora, mas sua exigibilidade é suspensa em face da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A ausência de comprovação de incapacidade laboral por laudo pericial judicial impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo diante de condições pessoais desfavoráveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. I, art. 42, e art. 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/99, art. 43 e art. 71; Decreto nº 10.410/00.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividadelaboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Considerando o laudo pericial apresentado pelo médico perito, que atesta a existência de incapacidade moderada de forma parcial e as condições pessoais da autora (39 anos, ensino médio completo, operadora de produção), julgo acertada a sentença aquoque julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.3. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, doCPC/2015.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (lavradora) é portadora de espondilose, transtornos dos discos lombares, transtorno do disco cervical e síndrome do túnel do carpo. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de queinexiste incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho. O laudo pericial judicial esclareceu que a periciada, no exame clínico, apresentou bom estado geral e que o quadro clínico está estabilizado (ID 271721027 - Pág. 19 fl. 231).4. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.5. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.6. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (cabeleireira) é portadora de neoplasia maligna da mama. No entanto, o laudo médico pericial atestou que não foi constatada incapacidade laboral, estando a autora apta ao trabalho. Portanto,diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividadelaboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. ADICIONAL DE 25%.
Hipótese em que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a necessidade do auxílio permanente de terceiro.