PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADELABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a cessação do benefício anterior.
3. Se a perícia judicial atesta categoricamente a incapacidade da parte autora para o exercício do seu labor habitual e neste período exerceu atividade laboral, é inevitável concluir que a atividade laboral exercida pela segurada foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social. Assim, são devidos os valores correspondentes aos meses indevidamente trabalhados.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o desenvolvimento de sua atividade laborativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Demonstrado que a autora está incapacitada para sua atividade laboral habitual, deve ser restabelecido benefício de auxílio-doença em seu favor.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).3. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.4. Comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal imediatamente anterior ao requerimento.5. Constatada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado, com possibilidade de recuperação dentro de prazo previsível.6. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devido o auxílio-doença .7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL.
Restando devidamente demonstrados os requisitos qualidade de segurado e carência, assim como a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença durante o período em que perdurou a incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual.
2. Hipótese em que a parte não logrou demonstrar a incapacidade para as atividades habituais ocasionadas por sua moléstia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Em virtude de os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuírem a questão relativa à capacidade laboral (seja sua redução, seja sua supressão) como elemento comum entre seus requisitos, tem-se admitido pacificamente a incidência do princípio da fungibilidade entre eles (v.g. AR n. 0000521-05.2014.404.0000, 3ª Seção, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/10/2015; AC n. 5033165-18.2016.4.04.9999/PR, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 07/06/2017; AC n. 5037943-31.2016.4.04.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 18-04-2017.
2. Demonstrada incapacidade para realização das atividades habituais desde a DER, com possibilidade de reabilitação para atividade compatível, mormente considerando a pouca idade da autora, é devido o auxílio-doença até reabilitação profissional.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. INCAPACIDADELABORAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RESTRIÇÕES PARA ALGUMAS ATIVIDADES. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A perícia médica concluiu que a presença de uma patologia não indica necessariamente que exista comprometimento de sua capacidade laboral; não se verifica qualquer comprometimento da capacidade laboral da autora causada pelas enfermidades relatadas; a deficiência não implica impedimentos de longo prazo (igual ou superior a 2 anos). Constata-se, a partir da conclusão do laudo pericial elaborado, a inexistência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social do demandante de forma plena e justa.
3. Não se acolhe o pleito do apelante de que seja realizada nova perícia médica, uma vez que, no caso, a perícia realizada mostrou-se esclarecedora, concluindo pela ausência de incapacidade laboral, não havendo necessidade de elaboração de nova perícia. Não se vê no caso motivo algum que justifique a realização de novo exame pericial. Cabe ao julgador indeferir diligências inutéis ou desnecesárias ao deslide do feito, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.
4. A perícia realizada foi conclusiva no sentido de que a autora não é portadora de incapacidade para atividades habituais e para o labor, inexistindo sequer impedimentos de longo prazo, apenas restrições para determinadas atividades que envolvam risco, o que não é suficiente para a concessão do benefício assistencial.
5. Somente restrições para certas atividades não são aptas à concessão do benefício assistencial, o qual demanda a existência de deficiência, incapacidade total ou impedimentos de longo prazo, hipóteses inexistentes no caso.
6. Não atendido o requisito legal da incapacidade, e sendo cumulativos os critérios definidos pela Lei n.º 8.742/93, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inc.V, da CF.
7. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADELABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES ANTERIORES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (artigo 141 do Código de Processo Civil - CPC).
- À luz do artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado devendo, pois, a sentença ultra petita ser reduzida aos limites do pedido.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do benefício pretendido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (servente) é portadora de fratura de tornozelo direito consolidada. No entanto, o laudo médico pericial atestou que no exame físico não foi constatada incapacidade laboral, estando o apelanteaptoao seu trabalho habitual (ID 244401564 - Pág. 114 fl. 118). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023