PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a autora de 74 anos e "do lar" há 30 anos, apresenta doenças degenerativas com comprometimento compatível com sua idade, porém, não se encontra incapacitada para as atividades do lar, conforme conclusões da perícia médica.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 16.10.1990 a 08.03.1991 e 18.01.1994 a 04.10.1994, a parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 135751006, págs. 14 e 44/45), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2016).
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 46/183.987.174-9), a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 29/04/2007, posto que nasceu em 29/04/1952, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 30 de abril de 1977, de fl.15, em que consta qualificação do seu marido como lavrador e a dela do lar; certidão de nascimento do filho Claudinei no ano de 1978, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador e a dela do lar; Instrumento Particular de Compra e Venda da Chácara Santa Cecília na cidade de Limeira SP, datada de 05 de setembro de 2006, na qual consta a profissão do marido pedreiro e dela do lar e conta de eletricidade.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que o nome do marido da autora aparece com a profissão de pedreiro no documento mais recente e a autora como do lar.
4.As testemunhas ouvidas em juízo disseram conhecer a autora somente após o ano de 1995, quando o marido desempenhava a função de pedreiro, ficando patente pelos testemunhos que a autora exercia a função de dona de casa.
5.A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas.
6. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial, o autor trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação do requerente, nascido em 06.07.1957; declaração emitida por sindicato rural em 2015, sem homologação, informando que o autor exerceu atividade rural, como produtor rural, em propriedade de área total 84,7 hectares, de 06.07.1991 a 30.12.1980; declaração de pessoa física, emitida em 18.03.2015, alegando ser filha do dono da propriedade mencionada na declaração de sindicato rural, e afirmando que o requerente lá trabalhou de 06.07.1971 a 30.12.1980, em regime de economia familiar, sistema de arrendamento.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do de cujus.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- A declaração de sindicato rural não se presta a demonstrar o alegado, visto que não conta com a necessária homologação, nem com mínimo respaldo documental. A declaração de pessoa física, equivale à oitiva de testemunhas, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório. Assim, não pode ser considerada como início de prova material do alegado.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02.01.1981 a 18.12.1981, 27.04.1982 a 01.06.1982, 01.06.1986 a 02.10.1987 e 06.11.1987 a 04.03.1997: exercício da função de motorista de transporte coletivo/empresas de transporte, conforme anotações em CTPS de fls. 26 e 27 e no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 17/18 (no que diz respeito ao último interstício).
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A partir de 05/03/97, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES COMUNS. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como comuns e especiais, períodos de labor do autor, a fim de, somados os períodos incontroversos, possibilitar o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- As anotações na CTPS do autor não apresentam qualquer irregularidade. Todos os períodos nela anotados devem ser computados, inclusive os períodos controversos, de 10.03.1975 a 28.10.1975, 09.02.1976 a 16.06.1976 e 07.05.1992 a 04.08.1992.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 20.09.1979 a 07.03.1980 - exposição a agentes nocivos do tipo químico, como tolueno, xileno, acetado de etila, cetonas, resinas alquídicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos, entre vários outros, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 105/107 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 07.04.1978 a 05.06.1979 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 101/102, e 3) 20.09.1979 a 07.03.1980 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls.105/107 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Não é possível reconhecer a especialidade do interregno de 04/01/1993 a 28/04/1995 eis que, formulário aponta que o autor trabalhava dirigindo veículo de natureza leve (micro-ônibus), afastando o enquadramento no item 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64, que elencava os condutores de ônibus e caminhões de carga.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. A sucumbência mínima da parte autora impõe a alteração dos ônus sucumbenciais.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AMBIENTE DIVERSO DO HOSPITALAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. As atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
5. Não obstante esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.
6. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH e no caso de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS: NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial, exceto nos períodos em que laborou com registro em CTPS. É inviável, neste caso, reconhecer como rurais os períodos sem registros existentes entre os registros de contratos de trabalho na CTPS do autor, vez que tais registros foram de natureza urbana e rural.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural sem registro em CTPS, no período pleiteado na inicial, como declara.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 02.10.1974 a 25.11.1974, 02.05.1977 a 22.5.1977, 26.06.1977 a 17.02.1978, 09.05.1979 a 05.09.1979, 26.05.1981 a 17.11.1984, 03.07.1985 a 21.08.1985, 15.05.1986 a 08.12.1986 e 10.02.1987 a 28.05.1995 - exercício de atividades de trabalhador rural, serviços gerais na lavoura, serviços agrícolas e cortador de cana, junto a empregadores pessoas jurídicas atuantes no ramo agrícola, tudo conforme anotações em CTPS - enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária; 2) 12.05.1978 a 10.07.1978 - exercício da atividade de ajudante de fundição, conforme anotação em CTPS de fls. 33; é possível o enquadramento nos itens "2.5.2 Fundição, Cozimento, Laminação , Trefilação, Moldagem" E "2.5.3 Soldagem, Galvanização, Calderaria", DO DECRETO 53.831/64; 3) 05.08.1980 a 28.04.1981 - exercício da atividade de vigia, conforme anotação em CTPS de fls. 37 - é possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O laudo pericial anexado à inicial não diz respeito às específicas condições de trabalho do autor, não podendo ser aproveitado em seu favor.
- A perícia realizada nestes autos baseou-se unicamente em declarações prestadas pelo requerente, sem efetiva visita ou análise das condições de labor de seus empregadores. Por tal motivo, não se presta a comprovar labor especial.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoporose e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para atividades de esforço. A parte autora informou ao perito que era trabalhadora rural, porém parou de trabalhar há mais de vinte anos e, atualmente, é somente do lar.
- A autarquia juntou consulta ao extrato CNIS, constando recolhimentos previdenciários em nome da autora, como facultativa, de 04/2012 a 02/2014.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais (do lar).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA PARA AS ATIVIDADES DO SEGURADO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. O laudo pericial indicou incapacidade parcial e permanente para atividades pesadas. Assim, considerando que a função habitual do segurado exige plena higidez física, deve ele perceber o auxílio-doença até que se recupere ou que seja habilitado para atividades compatíveis com suas limitações.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela aptidão da parte autora, que é do lar, para o exercício de suas atividades habituais do lar.
- Portanto, não obstante a existência de doenças, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois os males apontados na perícia não acarretam incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais da autora, que é do lar.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
- O conceito de atividade concomitante não se confunde com o de atividade diferente. Referida regra tem razão de ser exclusivamente em aspectos contributivos. Não é relevante para a aplicação da norma do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, o fato de o segurado desempenhar ou não a mesma atividade.
- Considerada de forma isolada cada uma das atividades que exerceu, a autora não reunia o tempo mínimo para se aposentar, de modo que não se aplica a regra contida no inciso I do artigo 32 da Lei n. 8.213/91.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91, respeitado o teto previdenciário .
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM GRANDE ESFORÇO FÍSICO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica assim concluiu: "não se trata de um caso de invalidez, mas sim de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou deambulação excessiva. Apresenta capacidade para realizar atividades de natureza leve, mas com poucas chances de se inserir no mercado de trabalho devido a sua idade. Pode continuar realizando as atividades domésticas na sua casa que refere executar há 30 anos".
3. A autora afirmou que desde há 30 anos não trabalha para terceiros, apenas realizando as atividades domésticas na sua casa. A perícia não constatou incapacidade para as atividades habituais de "do lar" da autora, não se configurando o requisito essencial para a concessão dos benefícios.
4. Em relação à incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam grande esforço físico, da consulta ao CNIS e guias de recolhimento juntadas, verifica-se filiação ao sistema da Previdência Social a partir de 01/08/2005, como segurada facultativa, aos 62 anos de idade. A autora recolheu exatamente as doze contribuições necessárias para cumprimento da carência até 31/07/2006, requerendo logo em seguida benefício por incapacidade, com exame em 28/09/2006 (fl. 73), e com várias tentativas posteriores infrutíferas (fls. 74/82). Então, recolheu uma contribuição em 10/2006, 03/2007, 09/2007, 04/2010, 06/2010, para manter a qualidade de segurada, e de 08/2010 a 02/2011.
5. A perícia médica não soube precisar a DID e DII. Contudo, há atestado médico de 2006, no sentido de que a autora refere dor na coluna lombar há vários anos (fl. 18). Conforme se observa, quando se filiou ao regime em 01/08/2005, já estava acometida da doença incapacitante, filiando-se somente com o fim de requerer o benefício por incapacidade. Ademais, quando retornou em 04/2010, já configurava-se a incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à (re)filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
6. Dessa forma, seja pela ausência de incapacidade para as atividades habituais ou pela incapacidade preexistente quanto às atividades que exijam grande esforço físico, de rigor a reforma da sentença.
7. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS.
- A parte autora cumpriu o requisito etário em 24/06/2008 (60 anos).
- Pleiteou a concessão da aposentadoria por idade em 02/02/2015.
- Colacionou aos autos documentos que qualificavam o seu esposo como lavrador: certidão de casamento (04/02/1967 – ID27639227 - Pág. 2); certidão de nascimento (20/12/1967 – Pág. 3); certificado de dispensa de incorporação (09/10/1967 – Pág. 4).
- Verifica-se que, anteriormente, pleiteou aposentadoria por idade rural, propondo ação previdenciária n. 08.00001020, perante o juízo de Espírito Santo do Pinhal /SP (ID 27639346-AC 2010.03.99.026913-1–TRF3), que foi julgada improcedente em razão da insuficiência da prova material (certidão de casamento) e dos extratos do CNIS que atestaram que seu marido exerceu trabalho de natureza urbana (trânsito em julgado em 03/06/2011).
- Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada quanto ao labor campesino.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora dedicou-se, alguma vez, aos misteres campestres.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para fins de averbação junto à Autarquia.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é o comprovante de inscrição de seu pai em sindicato de trabalhadores rurais, em 1985, qualificação que se estende ao requerente, seguindo-se documentos que continuaram a demonstrar a relação da família com a terra, nas décadas de 1980 e 1990, ao menos até o ano de 1995.
- As testemunhas ouvidas confirmaram a atuação do autor no meio rural na época indicada na inicial.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 29.03.1985 a 30.07.1995.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LIMITES DO PEDIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 04.12.1998 a 31.12.1998, 01.08.2000 a 28.02.2001, 19.11.2003 a 30.11.2005 e 01.12.2005 a 16.02.2009 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de 91dB(A), 91dB(A), 90dB(A) e de 94,1 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/36 - ressalte-se que tal PPP não conta com irregularidades que impeçam seu aproveitamento, nele constando indicação do profissional responsável pelos registros ambientais e carimbo da empresa, assinatura e identificação do responsável pela emissão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, a exposição foi a ruído de intensidade inferior à legalmente exigida, o que impossibilita o enquadramento.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 04.05.2009.
- O autor não cumpriu a contingência, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à alteração de seu benefício para aposentadoria especial.
- Não comporta deferimento o pedido, formulado no apelo, de condenação da Autarquia à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, a serem convertidos em tempo de atividade comum mediante utilização de um fator de conversão.
- Tal se dá em razão do disposto no art. 492, do CPC. Devem ser observados os limites do pedido.
- A inicial requeria somente a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, possibilidade que restou afastada.
- Caso deseje a revisão da RMI de seu benefício atualmente recebido, com conversão dos períodos de atividade especial em comum mediante aplicação de um fator de conversão, deverá o autor requerê-lo junto à Autarquia ou nas vias próprias.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LIMITES DO PEDIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- O autor não interpôs recurso quanto aos períodos de atividade especial não reconhecidos pela sentença, nem quanto à improcedência do pedido de conversão inversa, motivo pelo qual estes pedidos não serão apreciados.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 22.07.1971 a 19.10.1988 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 31/33; 2) 19.01.2005 a 18.09.2007- exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 39/40.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Não comporta deferimento o pedido de condenação da Autarquia à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com pagamento de diferenças desde o termo inicial do benefício, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, a serem convertidos em tempo de atividade comum mediante utilização de um fator de conversão.
- Tal se dá em razão do disposto no art. 492, do CPC. Devem ser observados os limites do pedido.
- A inicial requeria somente o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho do autor, visando a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, possibilidade que restou afastada na sentença.
- Caso deseje a revisão da RMI de seu benefício atualmente recebido, deverá o autor requerê-lo junto à Autarquia ou nas vias próprias.
- Apelos das partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS: NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, urbano comum e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial (08.12.1967 a 02.03.1975), o autor trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação do autor, nascido em 08.12.1955; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 03.03.1975; certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 30.07.1945, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador e a genitora como doméstica; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 22.12.1992, documento no qual o falecido foi qualificado como lavrador.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor do autor como rurícola, seguido de atuação como servente e como motorista.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos; o mero fato de ser filho de lavrador nada comprova ou esclarece quanto às atividades profissionais do requerente.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que o autor realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, inclusive o período de 03.03.1975 a 20.05.1976 (fls. 30).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 30/08/1976a 23/02/1979, 11/03/1979a 05/03/1981, 29/04/1985 a 08/05/1990 e 03/12/1990 a 30/09/1993: exercício da função de motorista de transporte coletivo/empresas de transporte, conforme anotações em CTPS de fls. 30 e 31. Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É possível, ainda, o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/05/1996 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 84 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 34. Item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei.
- Quanto ao período trabalhado pelo autor junto ao empregador Viação N. Sra. Piedade (15/03/1981 a 31/12/1983), constante no sistema CNIS da Previdência Social, não foi apresentada a CTPS e não consta do referido sistema qual seria a ocupação por ele exercida. Assim, inviável o enquadramento pretendido.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/07/2001, o nível de ruído médio apurado pela perícia judicial realizada (fls. 137) foi inferior ao limite legal exigido.
- Quanto aos períodos laborados como autônomo, não houve comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos acima do limite legal nos períodos em que houve recolhimentos previdenciários.
- O autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem-se que o autor também não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO ÀS ATIVIDADES APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. O retorno à atividade nos meses subsequentes à cessação administrativa, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gerou incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS.
- A parte autora cumpriu o requisito etário em 24/02/2012 (60 anos).
- Pleiteou a concessão da aposentadoria por idade em 24/04/2015.
- Colacionou aos autos: a) documentos que qualificavam o seu, então, esposo como lavrador: certidão de casamento (30/07/1973 – ID107618121 - Pág. 11); certidão de nascimento (25/08/1980 e 19/01/1976 – Pág. 13/14); CTPS com registro de vínculo empregatício no período de 29/06/1994 a 25/12/1994 (Pág. 15); certidão com averbação do divórcio (05/10/2006 – Pág. 12); b) documentos em nome próprio: guias de recolhimento de contribuição previdenciária, como facultativo, no período de 04/2012 a 08/2015.
- Com a contestação vieram aos autos: o CNIS da autora (ID107618122 – Pág. 44) , onde consta o vínculo como contribuinte facultativo 04/2012 a 03/2016; o CNIS (Pág. 50) do ex-esposo da autora, com registro de vínculos empregatícios, de natureza urbana, a partir de 22/03/1976 até 04/2016 (data da última remuneração); o cálculo do tempo de contribuição por meio do qual o INSS exclui as contribuições efetuadas pela autora de 12/2013 a 12/2014, por ter constatado a existência de renda no período - Pág. 102).
- Verifica-se que, embora conste na certidão de casamento que o ex-esposo da autora era lavrador, não há nos autos um início de prova material suficiente, pelo qual se possa considerar extensível a ela o tempo trabalhado pelo marido, até o divórcio, eis que consta do CNIS os vínculos como empregado, autônomo e contribuinte individual.
- Não há um início de prova material suficiente a ser corroborada pela depoimento de testemunhas. Admiti-las, nesse contexto, seria aceitar prova exclusivamente testemunhal vedada pelo E. STJ, segundo o verbete da Súmula 149.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora dedicou-se, alguma vez, aos misteres campestres.
- Apelo da parte autora improvido.