PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 709 DO STF.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, profissão do lar, antecedentes profissionais de faxineira domiciliar, é portadora de diabetes, hipertensão, obesidade, dislipidemia, lombalgia e dor no ombro esquerdo controladas por medicamentos usuais do SUS, sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade nas estruturas, com alterações radiológicas ultraleves. Conclui o jurisperito, que "Sua atividade habitual como faxineira domiciliar e do lar ora mantida, permissiva de adequar ritmo próprio, assim como, pausas e alternâncias, não existiu e não existe, pois, a alegada incapacidade."
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora, do lar.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Em que pese o entendimento perfilhado na r. Sentença, os elementos probantes não infirmam a conclusão do perito judicial. Nesse contexto, na documentação médica carreada aos autos não há qualquer menção sobre a existência de incapacidade laborativa e, outrossim, no caso da autora não há se falar em dificuldade de readaptação em outra função e ausência de cursos profissionalizantes, posto que sua atividade profissional consiste no trabalho doméstico, no âmbito do lar, conforme observado pelo expert judicial. Outrossim, não há qualquer comprovação de que a parte autora exerceu qualquer atividade remunerada, notadamente de faxineira autônoma, desde o ano de 2000, uma vez que sua inscrição ao RGPS é na condição de segurado facultativo.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS. Julgado integralmente improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
- Revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na r. Sentença, para implantação da aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA REPETITIVO 1070 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.- A questão objeto do recurso especial versa sobre o cálculo do benefício de aposentadoria, na hipótese do exercício de atividades concomitantes pelo segurado.- Vê-se, pois, que o critério de proporcionalidade insculpido no artigo 32 tinha por objetivo evitar o acúmulo de contribuições no período básico de cálculo, à luz do disposto no artigo 29, o que poderia ensejar uma RMI que não refletisse o real histórico contributivo do segurado.- Todavia, a partir da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo foi ampliado, fazendo constar que o salário de benefício levaria em consideração 80% do período contributivo do segurado, não mais se justificando a sistemática de cálculo prevista no artigo 32, II, da Lei 8.213/91.- Nesse sentido, a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de nº 1.070, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”.- Por conseguinte, de rigor a manutenção da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.019.415-4, com recálculo de sua RMI, procedendo à soma das contribuições pagas no exercício das atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário , conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.070, bem como o pagamento das diferenças dela advindas.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO ÀS ATIVIDADES APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. O retorno às atividades laborais permite a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONTAGEM RECÍPROCA.
- O impetrante requer o enquadramento e conversão de tempo especial em comum do interregno em que laborara sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a fim de obter certidão de tempo de serviço.
- Pretende utilizar o tempo de atividade especial para fins de contagem recíproca no serviço público, situação que não desconstitui seu direito de conversão, vez que a Constituição da República, em seu art. 201, § 9º, é expressa ao assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada.
É direito inconteste a obtenção da certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão de atividade especial em comum, para fins de beneficio em regime estatutário, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
- "O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão."(RE 433.305 PB, Min. Sepúlveda Pertence, jul. 14.02.2006, DJ. 10.03.2006, pg. 30).
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 09.09.2004 a 10.05.2017: exposição a agente nocivo do tipo químico (graxa e óleo), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 1992974 - Pág. 4 e 5) - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 21.02.1985 a 09.08.1990: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 1992974 - Pág. 1 e 2); 07.04.1993 a 05.03.1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 1992974 - Pág. 3); 01.07.1998 a 30.06.1999, 01.07.1999 a 30.03.2001, 01.04.2011 a 30.09.2001 e 19.11.2003 a 29.12.2003: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 1992974 - Pág. 3); 09.09.2004 a 10.05.2017: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 1992974 - Pág. 4 e 5) - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos períodos em que os segurados estiveram em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, poderão ser computados como tempo de serviço sejam intercalados ou não com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso IX, do artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de períodos de labor urbano, constantes, segundo a autora, em CTPS extraviada.
- A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 21.01.2014; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em favor da autora, relacionando dois vínculos mantidos junto a "Vera Cruz Serviços Ltda - ME", de 27.05.1977 a data não informada e de 12.09.1978 a 28.02.1979, e um vínculo empregatício mantido junto ao empregador "Lar dos Velhinhos de Piracicaba", de 02.05.1983 a 27.08.1986.
- A autora afirmou que trabalhou na Vera Cruz, e, Piracicaba, por pouco mais de quatro anos, como faxineira, e depois no Lar dos Velhinhos daquela cidade, por três anos e nove meses. Afirmou que não chegou a ter registro em carteira em tais empregos, mas informou que o trabalho era diário e recebia salário mensal.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira conformou que a autora trabalhou no Lar dos Velhinhos por cerca de quatro anos, mas disse desconhecer detalhes a respeito do serviço prestado pela autora para a Vera Cruz. A segunda testemunha, por sua vez, prestou a mesma informação quanto ao Lar dos Velhinhos e disse que a requerente trabalhou na Vera Cruz como auxiliar de faxina por quatro ou cinco anos. O depoente, porém, não soube apontar com precisão a época em que ocorreram tais serviços.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Não basta, portanto, que venham aos autos mera declaração de ex-empregador, de valoração análoga ao depoimento que prestasse em audiência; documentos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Os períodos de 12.09.1978 a 28.02.1979 e 02.05.1983 a 27.08.1986, que constam no sistema CNIS da Previdência Social, foram reconhecidos e computados administrativamente, como se observa a fls. 32.
Quanto ao período restante (27.05.1977 a 11.09.1978), verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo.
- A única testemunha ouvida firmou apenas de maneira genérica que a autora teria trabalhado no local por quatro ou cinco anos, tempo superior ao alegado pela própria requerente, sem saber precisar a época em que tal teria ocorrido.
- Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (60 contribuições). A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
Após o advento da Lei 9.876/1999, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Enquadramento da atividade de Guarda/Vigia/Vigilante como especial no Decreto 53.831, de 25.03.1964. Embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de 24.01.1979, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza.
- Exigência de prévia habilitação técnica, a partir da Lei 7.102/83, para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores.
- Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
- Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a configuração da atividade especial.
- No Tema n. 128, a TNU firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado em condições de periculosidade na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05.03.1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo.
- O caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07.03.2013). A Lei 7.369/1985 é a norma regulamentadora, no caso do agente agressivo "eletricidade".
- A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT, definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para fins previdenciários, após 05.03.1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico.
- Por analogia ao agente eletricidade, a atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. Curvo-me ao entendimento, que atualmente também é adotado por esta Turma, e reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo.
- A partir de 29.04.1995, é obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP comprovando a exposição a agente agressivo em nível acima do limite legal. Impossibilidade de reconhecimento de atividade especial de 22/03/1988 a 12/05/1992 e de 10/08/1992 a 25/01/1993.
- O autor apresentou CTPS em que comprovada a atividade como vigilante de 29/04/1995 a 13/07/1996 e de 01/08/1996 a 27/03/1997 – porém, o PPP apresentado foi assinado por representante sindical, sem menção a fator de risco e não se responsabilizando pelas informações ali contidas por serem provenientes de informações do autor e de documentos por ele apresentados.
- Nos demais períodos em que o autor trabalhou em atividades de vigilância, os PPPs são aptos a configurar a atividade especial nos termos em que considerada pelo autor, pela periculosidade.
- Reconhecida também a atividade especial nos períodos de 05/07/1997 a 19/12/2005, 20/12/2005 a 16/03/2007, 16/05/2007 a 30/05/2012, 08/12/2011 a 26/05/2014 e de 16/09/2014 a 03/03/2016, excluída a concomitância. Mantido o reconhecimento da atividade especial de 08/02/1993 a 28/04/1995.
- Com a alteração, o autor atinge os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. observância da prescrição quinquenal parcelar.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais de trabalho também de 05/07/1997 a 19/12/2005, 20/12/2005 a 16/03/2007, 16/05/2007 a 30/05/2012, 08/12/2011 a 26/05/2014 e de 16/09/2014 a 03/03/2016 (excluída a concomitância e mantido o reconhecimento da atividade especial de 08/02/1993 a 28/04/1995). Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. Correção monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. ABRANGÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Dada a própria natureza da revisão deferida, cujo cerne é a existência de atividades concomitantes, deve-se reconhecer que seus efeitos práticos incidirão somente nas competências em que se verifica a concomitância.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 10.12.2001 a 17.10.2013: exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleos minerais), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 39/40 e laudo pericial judicial de fls. 103/127 - ressalte-se que o laudo foi elaborado após análise no local de trabalho em que o segurado efetivamente laborou no período - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 2) 02.03.1987 a 20.06.1987, 11.01.1988 a 30.06.1988 e 02.01.1989 a 30.09.2000: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de 85 a 98 dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 27/29, 30/32 e 33/35; 01.02.2001 a 04.11.2001 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de 91 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/38; 19.11.2003 a 08.05.2013 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de 88,84 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 39/40 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando o termo inicial fixado para o benefício e a data do ajuizamento da ação, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.1. No julgamento do tema de repercussão geral (Tema 709), nos autos do Recurso Extraordinário - RE/791961-RS, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. O julgado paradigma estabelece, portanto, que após a implementação do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de cessação do benefício previdenciário .2. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 57, § 2º e 49, II, ambos da Lei n. 8.213/1991, pois neste momento a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício. Precedentes do STJ.3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2014), observada eventual prescrição.13. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- Os períodos de 01.07.1988 a 07.11.1988 e 26.03.1991 a 28.04.1995 já foram reconhecidos como especiais na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29.04.1995 a 31.03.1998 (exercício da função de vigilante), 01.04.1998 a 06.02.2012 (exercício da função de vigilante motorista de carro forte) e 08.09.2012 a 16.09.2016 (exercício da função de vigilante motorista de carro forte), tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário , sendo todas as funções exercidas com uso de arma de fogo (Num. 2884902 - Pág. 19 e 20).
- Enquadramento no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- O período de 07.02.2012 a 07.09.2012 deve ser considerado comum, eis que nesse interstício o autor recebeu benefício de auxílio-doença (Num. 2884912 - Pág. 1). Por outro lado, o período em que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (17.07.2015 a 06.01.2016) deve ser computado como de exercício de atividade especial.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Considerando que o autor decaiu de parte menor do pedido, mantenho a condenação da Autarquia ao pagamento da verba honorária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão à autora. Primeiro porque a autora declarou ser "do lar" na perícia médica, segundo porque a sentença de improcedência se deu em razão da não comprovação de incapacidade laborativa, e não da qualidade de segurada.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, o laudo médico relatou que "trata-se de mulher, idosa, do lar, portadora de Hipertensão arterial, Arritmia cardíaca controlada, Hanseníase tratada, Pós-operatório tardio de fratura de colo de fêmur, Varizes de membros inferiores sem inflamação ou ulcera em atividade", concluindo que "encontra-se apta para o exercício das atividades domésticas que declarou exercer".
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, dos documentos juntados inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial alegados na inicial, para propiciar a concessão do benefício pleiteado.
- É possível o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de: 01/08/1984 a 20/06/1988, 11/07/1988 a 30/08/1988, 01/02/1989 a 20/08/1991 e 02/09/1991 a 13/04/1995: exercício das funções de aprendiz de mecânico de manutenção e mecânico de manutenção, exposto a agentes nocivos do tipo químico, como derivados de carbono, hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 51: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 17/04/1995 a 21/01/2003, e de 24/02/2003 a 21/06/2010 - agente agressivo: ruído de 96,7db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 99/100: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a agentes nocivos, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI's não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando os períodos de atividades especiais reconhecidos nestes autos com os reconhecidos administrativamente, o autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz, assim, jus à concessão de aposentadoria especial.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 07/05/1975 a 31/07/1976, de 14/01/1977 a 10/07/1979, de 02/06/1980 a 20/11/1980, de 17/01/1983 a 16/09/1987, de 02/10/1987 a 10/08/1988 e de 03/08/1989 a 21/01/1990: exposição a agentes nocivos do tipo químico (graxas e óleo mineral, no caso dos períodos de 07/05/1975 a 31/07/1976, de 14/01/1977 a 10/07/1979, de 02/06/1980 a 20/11/1980, e de 17/01/1983 a 16/09/1987, e esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, unguentos, óleos e pastas, no caso dos dois outros períodos, durante os quais o autor exerceu a função de tintureiro), de modo habitual e permanente, tudo conforme formulários de fls. 61, 62, 63, 64, 65 e 66 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 01.02.1990 a 08.06.1995: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 67/68, e 02.09.2002 a 13.06.2012: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 70/71 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período para fins previdenciários.
2. Estando evidenciada a prestação de labor sujeito a agentes insalutíferos, possível a conversão do período em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria.
3. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, desde a data do requerimento administrativo.
4. Correção monetária pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir ddaí. Juros conforme a variação da caderneta de poupança.
5. Honorários de advogado mantidos no opatamar de dez por cento das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
6. Ordem para implantação do benefício. Precedente.