PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE DE SOLDADOR ATÉ 28/04/1995. FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DO PPP. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividadeespecial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
7. Em relação às radiações não-ionizantes e fumos metálicos advindas da atividade profissional de "soldador" para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula nº 198 do ex-TFR. Na hipótese, o PPP deve ser admitido como prova acerca da exposição habitual e permanente do autor aos referidos agentes nocivos, sendo que não restou comprovado que os EPI's neutralizaram os efeitos nocivos decorrentes da exposição aos mencionados agentes.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiações não ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, não se trata de período efetivamente trabalhado, não estando o segurado exposto a agente nocivo e, portanto, não cabe o reconhecimento da especialidade.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
6. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
7. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
8. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
2. Muito embora nos casos em que a atividade do segurado é genérica (servente, serviços gerais, dentre outros) exija-se PPP ou, na ausência deste, prova testemunhal para comprovação das funções exercidas, na hipótese em análise a situação é diversa. Isso porque em todos os períodos controversos o autor laborou em empresas madeireiras (serrarias), e é notória a exposição dos trabalhadores de empresas desse ramo de atividade ao agente nocivo ruído, senão à poeira de madeira, nos diversos setores de trabalho, dada a atividade fim da empresa, que é a produção e beneficiamento de madeira. Assim, ainda que o segurado exerça funções diversificadas ou em mais de um setor da empresa, considerando a atividade-fim desta, não há dúvida de que há sujeição ao agente nocivo ruído, como, aliás, resta comprovado pelos laudos judiciais, realizados em empresas similares, em demandas previdenciárias em que se discutia o reconhecimento de tempo especial de segurado que exerceu funções idênticas às do autor. Precedente desta Corte.
3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. A exposição a fumos metálicos é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 11.10.2001 a 06.08.2004 e de 20.10.2005 a 06.11.2015, nos quais o autor trabalhou como lustrador para a empresa Marcenaria Flamboyant Ltda.-EPP., por exposição a ruído de 92,4 e 92,8 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Ademais, o referido documento também indica que o autor esteve exposto a poeira de madeira decorrente da lustração de móveis e de artigos de madeira.
V - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, a poeira de madeira está relacionada como cancerígena na Portaria Interministerial TEM/MS/MPS nº 9/2014.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica de medição do ruído, vez que a exposição a poeira de madeira, por si só, seria suficiente para o reconhecimento de atividade especial pleiteada pelo autor.
VIII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.02.2016), conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), porém, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende revisar.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (soldador, serralheiro e caldeireiro), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial. O TRF4 possui entendimento consolidado no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
5. Mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante/fumos metálicos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem que se especifique concentração ou intensidade, bastando a constatação da exposição, sem proteção adequada, aferida por laudo de inspeção realizada no local de trabalho (Anexo VII da NR 15).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADEFÍSICA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR POR MEIO DE FORMULÁRIOS/PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A sentença recorrida determinou a averbação pelo INSS dos períodos de trabalho do autor de 05/10/1996 a 06/02/1997 (TECEM MONTAGENS LTDA), 06/01/1999 a 18/01/2000 (TENENGE TÉCNICA NACIONAL DE ENGENHARIA), 06/02/2003 a 30/10/2003 (ENESA ENGENHARIAS/A), 19/05/2009 a 15/12/2009 (FAZ MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA), 13/04/1998 a 16/05/1998 (POLIMAN ENGENHARIA LTDA), 13/09/1999 a 24/09/1999 (POLIMAN ENGENHARIA LTDA) e 06/06/2012 a 14/06/2013 (CONSORCIO RNEST CONEST), sendo que no recurso de apelação oINSS somente se insurgiu, no particular, em relação ao cômputo do período de aviso prévio indenizado de 14/05 a 14/06/2013.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria. Nesse sentido: AMS n.1000378-21.2017.4.01.3801, Relatora Juízo Federal Mara Lina Silva do Carmo, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 29/09/2021; AC n. 0009371-49.2012.4.01.3800, Relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, PrimeiraCâmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 16/03/2022.4. Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que fixou a seguinte tese: "O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive comotempo de contribuição para obtenção de aposentadoria" (Tema 250).5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.6. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividadesespeciais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).7. Com relação ao tempo de serviço especial do autor reconhecido na sentença, no período de 27/03/1986 a 21/11/1986 (UTC ENGENHARIA S/A, como Ajudante de Elétrica), o PPP elaborado pela empregadora (fls. 256/257 da rolagem única) apontou a exposição doautor, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade de 90 dB; no período de 06/11/2001 a 24/03/2002 (CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA, como Caldeireiro), o formulário DIRBEN 8030 emitido pela empregadora (fl. 228 da rolagemúnica) informou a exposição do trabalhador ao agente físico ruído de 90,1 dB e aos agentes químicos benzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno; no período de 01/03/2017 a 17/03/2017 (RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, como Caldeireiro), o PPP confeccionadopelaempregadora (fls. 253/254 da rolagem única) descreveu a exposição do autor a ruído de 87,5 dB e aos agentes quimicos cumeno, fenol, e poeira respirável; e, por último, no período de 18/09/2017 a 18/12/2017 (CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA, comoCaldeireiro), o PPP elaborado pela empregadora apontou a exposição do autor aos agentes químicos poeira e Fumos Metálicos.8. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.9. O agente químico benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento daatividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.10. A sujeição habitual e permanente do trabalhador a fumos metálicos decorrentes da utilização de solda de peças metálicas, que tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de soldaelétrica), consubstancia a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.11. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos admitidos na sentença, devendo o INSS providenciar a sua averbação para fins previdenciários, com a conversão para tempo comum.12. Honorários de advogado a que foi condenado o INSS na origem majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 30/11/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo especial laborado na San Marino Ônibus Ltda. (09/07/2002 a 18/11/2003); (ii) o reconhecimento do tempo especial laborado na Instaladora São Marcos Ltda. (11/11/2009 a 08/06/2015); (iii) o reconhecimento do tempo especial laborado na Randon S/A Implementos e Participações (07/05/1987 a 31/01/1991); e (iv) o reconhecimento do tempo especial laborado na Nelson Metalúrgica Ltda. (08/09/2015 a 28/02/2016).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 09/07/2002 a 18/11/2003, laborado na San Marino Ônibus Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial, pois o PPP e o laudo técnico comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal (86-88 dB(A), com picos de 92 dB(A) > 90 dB(A) até 18/11/2003), bem como a fumosmetálicos e radiações não ionizantes, sendo as atividades idênticas às do período posterior já reconhecido.4. O pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa para realização de nova perícia foi rejeitado, pois laudos da empresa contemporâneos ao labor são considerados mais fidedignos do que perícias judiciais realizadas anos depois, devido às naturais modificações do ambiente de trabalho.5. O período de 11/11/2009 a 08/06/2015, na Instaladora São Marcos Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos de avaliação qualitativa (acetona, ciclohexano, etilbenzeno, hexano, tolueno, xileno, óleos e graxas), cuja nocividade é reconhecida pelos Decretos regulamentares e pelo Anexo 13 da NR-15, sendo irrelevante o uso de EPI.6. A verificação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com 95 pontos) e o cálculo correspondente serão realizados na fase de liquidação do julgado, devendo ser observada a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos, observada a data da sessão de julgamento como limite.8. O reconhecimento do período de 07/05/1987 a 31/01/1991, na Randon S/A, é mantido, pois o PPP e o laudo técnico comprovam exposição a ruído de 94,32 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, sendo a utilização de EPI irrelevante para elidir a nocividade, conforme STF, ARE 664.335/SC.9. O reconhecimento do período de 08/09/2015 a 28/02/2016, na Nelson Metalúrgica Ltda., é mantido, devido à exposição a radiações não-ionizantes em setores de fornos e fusão, com ausência de EPI eficaz, sendo que tais radiações de fontes artificiais são consideradas insalubres e a ausência de previsão expressa no rol de agentes nocivos não impede o reconhecimento da especialidade, conforme Súmula 198 do TFR.10. Os juros serão fixados conforme Tema 1170 do STF, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvadas futuras alterações normativas.11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais, fumos metálicos, radiações não ionizantes de fontes artificiais e agentes químicos de avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído excessivo e agentes qualitativos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo o labor em condições especiais em diversos períodos, com fator de conversão 1,4, e condenando o INSS a implantar o benefício a partir da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período deve ser reconhecido como atividadeespecial, considerando as alegações do INSS sobre a metodologia de aferição de ruído (NEN), a especificação de hidrocarbonetos, a eficácia do EPI e a especificação de nível, intensidade e composição de fumos metálicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época do efetivo exercício, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme REsp 1.151.363/MG (STJ).4. Para aferição de ruído contínuo ou intermitente após 19/11/2003, são aceitas as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme Tema 174/TNU.5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, conforme Tema 555/STF e Tema 694/STJ.6. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco para substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidos como agentes nocivos.7. Os fumos metálicos (fumos de solda) foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer) para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), tornando aplicável o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme IRDR Tema 15/TRF4.8. De ofício, a partir de 10/09/2025, a correção monetária e os juros moratórios deverão ser aplicados provisoriamente pela SELIC, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo da EC 136/25, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.9. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes nocivos como ruído acima dos limites de tolerância e fumos metálicos (fumos de solda), reclassificados como cancerígenos do Grupo 1 pela IARC, caracteriza a atividade como especial, sendo irrelevante o uso de EPI e suficiente a avaliação qualitativa da exposição, mesmo para períodos posteriores a 2003, desde que observadas as metodologias de aferição aceitas.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, art. 487, inc. I, art. 497, e art. 927; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, e art. 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/91, art. 57, §§ 3º, 5º, 8º, e art. 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.732/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 136/25; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4; Enunciado 13 da CRPS (11/2019); NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15 do MTE, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTE FISÍCO CALOR E AGENTES QUÍMICOS.BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida reconheceu como especial o tempo de serviço do autor nos períodos de 03/03/1986 a 17/10/1989 (ALBRAS - Alumínio Brasileiro S/A como Operador de Forno B) e de 14/07/1997 a 11/06/2017 (Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores emEstiva de Minérios do Pará como Estivador (trabalhador avulso).6. O PPP elaborado pela empresa ALBRAS - Alumínio Brasileiro S/A (fls. 58/60 da rolagem única) aponta que o autor, no desempenho do seu labor como Operador de Forno de 03/03/1986 a 17/10/1989, esteve exposto ao agente físico ruído de 82 dB, ao calorcomintensidade de 29,5º IBUTG e aos agentes químicos PNOS, poeiras de alumina virgem, fumos metálicos, dióxido de carbono e fluoretos gasosos e particulados. Por outro lado, o PPP elaborado pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva deMinérios do Pará descreveu o labor do autor, de 14/07/1997 a 11/06/2017, no cargo de Estivador, com exposição ao agente ruído de 98,7 dB, ao agente calor de 30,4º IBUTG e aos agentes químicos poeiras minerais e piche.7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.8. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022).9. No caso concreto, o PPP informa a metodologia adotada de medição sonora e atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade derealizaçãode perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência. (EDAC n. 0004907-74.2015.4.01.3800, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022).10. Desse modo, ficou demonstrada a submissão do autor ao agente nocivo ruído em intensidade superior àquela permitida pela legislação de regência no período de 14/07/1997 a 11/06/2017.11. A exposição do trabalhador à poeira metálica de cobre e de manganês, além de poeira de fosfato monoamônico, poeira de carvão de coque, poeira de ureia e poeirametálica de alumina torna a atividadeespecial nos termos do código 1.2.10 do QuadroAnexo do Decreto n. 53.831/94 e do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 83.090/79, que dispensa a análise quantitativa, por estar relacionada no Anexo XIII da NR-15, item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no Decreto n. 3.048/99.12. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos admitidos na sentença e, por conseguinte, é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos decididos na sentença, quenãomerece reparos.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem, mas calculados apenas sobre as prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).15. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.16. Apelação do INSS parcialmente provida (item 14).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A FUMOS METÁLICOS INERENTES AO OFÍCIO DE SOLDADOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a fumos metálicos inerentes ao exercício da atividade profissional de soldador, nos termos definidos pelo código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada desde a data do requerimento administrativo. Procedência de rigor. Indeferida a tutela antecipada. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
III - Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em consonância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
IV - Necessária aplicação do regramento definido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, para incidência dos consectários legais.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS questiona a reafirmação da DER e a incidência de juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) saber se os períodos de 06.03.1997 a 01.07.1998 e 01.07.1998 a 31.01.2017 devem ser reconhecidos como tempo especial; e (iii) saber se é possível a reafirmação da DER e a incidência de juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora devido à negativa de produção de prova pericial, foi afastada. O conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação suficiente, como formulários e laudos, afasta a necessidade de nova perícia.4. O período de 06.03.1997 a 01.07.1998, na função de soldador, foi reconhecido como especial. O PPP da empresa informa ruído entre 86 dB(A) e 93 dB(A), sendo que o nível máximo de 93 dB(A) supera o limite de 90 dB(A) vigente para o período, conforme o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999. A habitualidade e permanência da exposição decorrem da função de soldador. A radiação não ionizante, própria do trabalho com solda, é considerada insalubre pelo Anexo VII da NR-15, e a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão expressa em decretos posteriores a 1997, desde que proveniente de fontes artificiais. A eventual utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o Tema 555 do STF, e para agentes cancerígenos como fumos metálicos e radiação não ionizante, conforme jurisprudência do TRF4.5. O período de 01.07.1998 a 31.01.2017, na função de soldador, foi reconhecido como especial. O PPP da empresa informa ruído entre 80 dB(A) e 87 dB(A) para parte do período, e o LTCAT de 2003 indica ruído de 98 dB(A) para a função de soldador, superando os limites de 90 dB(A) e 85 dB(A). A habitualidade e permanência da exposição decorrem da função de soldador. A presença de fumos metálicos e radiação não ionizante, próprios do trabalho com solda, são agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e tornam irrelevante a eficácia do EPI, conforme jurisprudência do TRF4.6. O recurso do INSS, que questionava a possibilidade de reafirmação da DER e a incidência dos juros moratórios, foi julgado prejudicado. Com o reconhecimento dos períodos especiais adicionais, o autor possui tempo suficiente para a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER original. Subsidiariamente, o STJ, no Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.7. Os honorários advocatícios recursais ficarão a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, devido à modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 10. A atividade de soldador, exposta a ruído, fumosmetálicos e radiações não ionizantes, é considerada especial, independentemente da eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, e a reafirmação da DER é possível para o implemento dos requisitos do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMA 629 DO STJ. APLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Logo, deve ser reconhecido vínculo de emprego anotado de modo contemporâneo ao labor e na ordem cronológica.
2. Esta Corte tem o entendimento de que a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. 3. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FORNEIRO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR E PRAZO ESTIPULADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 02.10.1978 a 20.07.1987, a parte autora, na atividade de serviços gerais, no setor de produção da empresa Alicino e Alicino Ltda., executava trabalhos com chapas de aço inox, cortes e acabamentos de peças (mediante a utilização de furadeira, máquina de solda, lixadeira e guilhotina, etc.), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde - poeira metálica e fumo metálico (P.P.P - fls. 51/52 e laudo técnico - fls. 191/212), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6, 1.2.9 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos de 03.08.1987 a 27.08.1990, a parte autora, nas atividade de ajudante de aciaria e forneiro, junto a empresa ArcelorMittal Brasil S.A. (incorporadora da Dedini S.A. Siderúrgica), esteve exposta a ruído acima do limites legalmente autorizados - 92 dB(A) e calor (P.P.P. - fls. 53/54 e laudo técnico - fls. 67/71, 72/76, 77/81, 82/98, 99/110 e 111/138), também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no período, conforme códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando, no período de 27.09.1999 até a data da D.E.R. 11.06.2008 (fl. 62), a parte autora, na atividade de forneiro (onde abastecia o forno com matéria-prima ou sucata de bronze ou alumínio, realizando a limpeza do mesmo, após o processo de fundição), atuando no setor de produção da empresa FUNDIART - Fundição Artística Ltda., esteve exposta não somente a agentes físicos (ruído e calor), mas também a agentes químicos nocivos à saúde (fumos metálicos, constatados através de inspeção local), conforme atestado pelo engenheiro responsável pelo registro ambiental (P.P.P. - fls. 55/56), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida no período, conforme código 1.2.9 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário , no interregno de 02.08.2001 a 23.08.2001, a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho." Precedente.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Não há que se falar em ilegalidade na multa judicial aplicada, uma vez que tal mecanismo reforça a efetividade da prestação jurisdicional, encontrando amparo no princípio, previsto na Constituição Federal, da duração razoável do processo. Por outro lado, a imposição de multa ao devedor deve ser balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caso em concreto.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, parcialmente provida, para reduzir o valor da multa diária, apelação do INSS, improvida, e apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A exposição a fumos metálicos e a radiações não ionizantes na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade exercida pela parte autora é passível de enquadramento como especial por categoria profissional, até 28/04/1995, por realizar habitualmente atividades de soldagem, chapeamento e pintura à pistola, forte nos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como por se enquadrar nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, por realizar atividades como soldador, esmerilhador, cortador, rebarbador e pintor à pistola.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. A exposição a radiações não-ionizantes e a fumos metálicos é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
9. Honorários advocatícios adequados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos (hidrocarbonetos), fumos metálicos e radiação não-ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos e poeirasmetálicas) torna a atividadeespecial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.