DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada agressividade do agente a que estava exposta a parte autora (poeira de madeira), o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, cabe enquadrar a poeira de madeira sob o Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e sob o Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de incidência da Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora a partir de 09/12/2021, fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ e isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos.2. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.6. Comprovada a exposição habitual e permanente a poeira de madeira (vapores orgânicos), relacionada como substância cancerígena no Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, viável o reconhecimento do labor em condições especiais, mediante enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.7. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.8. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.
4. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. INEFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Quanto ao período laborado na empresa "Valvugas Indústrias Metalúrgicas Ltda. " de 08/06/1987 a 31/08/1989 e 03/12/1998 a 13/08/2012, consoante informa o laudo pericial (ID 104179886 - págs. 48/53), elaborado por engenheiro de segurança, o requerente estava exposto a ruído de: a) 88dB, no primeiro período; b) de 79db a 91dB, de 03/12/1998 a 31/05/2000; e c) de 86dB, de 2006 a 13/08/2012. Logo, possível o reconhecimento da especialidade. Já nos demais, nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 104179886 – págs. 54/56) a pressão sonora encontrada atestada foi de: a) 90dB, de 01/06/2000 a 2001; e b) 91dB, de 2002 a 2005.
4. Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, “não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Assim sendo, à vista do conjunto probatório, considerados especiais os períodos de 08/06/1987 a 31/08/1989 e 03/12/1998 a 31/05/2000 e de 01/01/2002 a 13/08/2012, considerado o maior ruído atestado nas situações de pressão sonora variável.
5. Reconhecida a especialidade do período de 01/06/2000 a 31/12/2001, eis que, embora a intensidade de 90 dB fosse exatamente equivalente ao limite legal de tolerância à época da prestação dos serviços, o autor ficava exposto aos agentes químicos “vapores metálicos”, “fumos” e “radiação não ionizante”, não sendo o caso de se afastar o enquadramento pelo fato de a empresa fornecer EPI ao segurado.
6. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
7. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
8. Em relação ao agente fumosmetálicos há que se enquadrar a especialidade do labor. Os agentes químicos, fumos de solda/metálicos são mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos se enquadra como nociva no item 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. De toda maneira, esta é a informação constante do PPP expedido pela "Valvugas Indústrias Metalúrgicas Ltda.”, no ciclo laboral do segurado junto à empresa. Da leitura do referido formulário legal, tem-se que, a partir de 01/06/2000 a 31/12/2001, o autor, na qualidade de “soldador A”, esteve exposto a fumos metálicos de maneira qualitativa. Assim, para o agente nocivo químico em questão, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.
9. Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, aos demais especiais já averbados pelo ente autárquico, em sede administrativa, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 27/12/2012 (ID 104179886 - Pág. 31), 25 anos, 2 meses e 9 dias de tempo exercido exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha anexa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
10. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27/12/2012 (ID 104179886 - Pág. 31), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
14. Negado provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS. Consectários especificados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TULELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. A exposição a hidrocarbonetos encontra enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. A exposição aos fumos metálicos, a seu turno, encontra enquadramento no código 17 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros. O autor busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho do autor, considerando a exposição a ruído, agentes químicos e radiações não ionizantes; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a necessidade de fonte de custeio para o reconhecimento da atividadeespecial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.02.1981 a 01.10.1984, 02.10.1984 a 12.10.1986, 02.01.1996 a 28.01.1998 e 02.05.2000 a 01.11.2001. A decisão se baseia na exposição a ruído acima dos limites legais vigentes em cada época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme REsp 1.333.511 e REsp 1.381.498. Para períodos anteriores a 19/11/2003, a aferição do ruído pode ser por técnica diversa do NEN, inclusive pico de ruído, conforme Tema 1.083 do STJ (REsp 1.890.010/RS). Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas) e radiações não ionizantes (solda elétrica) também justifica a especialidade. O uso de EPI é ineficaz para ruído, conforme Tema 555 do STF (ARE 664.335), e para agentes cancerígenos, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.4. Foi provido o recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.11.1986 a 05.12.1989 e de 01.07.1990 a 30.03.1995, em que o autor trabalhou como auxiliar montador e montador, respectivamente, no setor de montagem da Indústria de Máquina Cacique Ltda., devido à exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante, conforme PPP e laudos.5. O período de 29.01.1990 a 27.04.1990, na Transformadores Mega Ltda., como auxiliar caldeiraria, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional (caldeireiro), conforme código 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que presume exposição a calor excessivo e riscos térmicos até 28/04/1995.6. Os períodos de 19.10.1998 a 02.01.1999 e de 01.09.2014 a 06.10.2014, na função de soldador, foram reconhecidos como especiais. A decisão se baseia na prova por similaridade (prova emprestada) de PPPs e laudos de outras empresas onde o autor atuou como soldador, demonstrando exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, radiação não ionizante (arco elétrico) e fumos metálicos. A natureza indissociável desses agentes à soldagem industrial e a reclassificação dos fumos metálicos como carcinogênicos pela IARC em 2018 justificam a dispensa de análise quantitativa e a irrelevância do EPI.7. O período de 01.10.2003 a 03.05.2007, na Megafort Indústria e Comércio Ltda., como soldador, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 80,60 dB(A), hidrocarbonetos aromáticos, radiação não ionizante (solda elétrica) e fumos (solda elétrica), conforme PPP e laudo ambiental.8. O período de 23.03.2015 a 03.08.2016, na Maqpol Metalúrgica Ltda., como soldador I, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 82,4 dB(A), radiação não ionizante (solda elétrica, MIG, TIG), fumos metálicos, produtos químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, naftênico, solventes) e poeiras metálicas, conforme PPP e laudo ambiental.9. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 24.05.1999 a 11.02.2000, na Blumix Equipamentos Ltda., foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à insuficiência probatória (ausência de formulários previdenciários e/ou laudos ambientais), aplicando-se por analogia o Tema 629 do STJ, o que permite ao autor apresentar novo requerimento administrativo com os documentos comprobatórios.10. A tese do INSS sobre a ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade, mesmo com fornecimento de EPIs, não foi acolhida. A Constituição Federal (art. 195, § 5º) e a legislação previdenciária (arts. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 e 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91) preveem as fontes de custeio. Além disso, a seguridade social é financiada por toda a sociedade (art. 195, caput e incisos, da CF/88), e benefícios constitucionais independem de identificação específica de custeio. A falha no preenchimento do PPP ou na GFIP não pode penalizar o segurado, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições (art. 30, inc. I, a e b, da Lei nº 8.212/91).11. O autor não faz jus à aposentadoria especial, pois não preenche os requisitos necessários.12. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (19/01/2017), pois totalizou 35 anos, 4 meses e 1 dia de contribuição, preenchendo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (com redação da EC 20/98). O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/99, com fator previdenciário, já que a pontuação de 85.91 é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I).13. Os juros devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.14. Diante da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios serão redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Extinto sem julgamento de mérito parte do pedido veiculado no recurso da parte autora. Parcialmente provido o recurso da parte autora. Negado provimento ao recurso do INSS.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, agentes químicos e radiações não ionizantes deve observar os limites legais da época e a ineficácia do EPI, sendo admissível a prova por similaridade para funções homogêneas, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida quando preenchidos os requisitos legais, com aplicação do fator previdenciário se a pontuação for inferior a 95 pontos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, caput, § 5º; art. 201, § 1º, § 7º, inc. I. EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I; art. 15. EC nº 113/2021, art. 3º. CPC, art. 85, § 2º, § 3º; art. 86, caput; art. 98, § 2º, § 3º; art. 369; art. 485, inc. IV, inc. VI; art. 496, § 3º, inc. I; art. 1.022; art. 1.025. Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; art. 30, inc. I, a, b. Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I; art. 57, § 3º, § 6º, § 7º; art. 58, § 1º, § 2º. Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I. Lei nº 9.732/98. Lei nº 9.876/99. Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 2.5.3. Decreto nº 2.172/97. Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 12. Decreto nº 4.882/2003. Portaria Interministerial nº 9/2014. NR-15, Anexo 7, Anexo 13. NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; Tema 1170. STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); EDcl no REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.05.2022; Tema 629. TNU, Tema 174. TFR, Súmula 198. TRF4, IRDR Tema 15; AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a ruído, radiações não-ionizantes fumos metálicos e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Invertidos os honorários advocatícios.
7. Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. AGENTE CANCERÍGENO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando a especialidade do período de 06/03/1997 a 11/03/2002. A autora busca a reforma para reconhecer a especialidade deste último período e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as condições da atividade laboral da parte autora no período de 06/03/1997 a 11/03/2002, com exposição a fumosmetálicos (solda) e ruído, caracterizam tempo de serviço especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 11/03/2002, com base na conclusão pericial de não insalubridade, mas a decisão do juízo a quo merece reparos.4. A especialidade do período de 06/03/1997 a 11/03/2002, laborado na função de soldadora de joias e bijuterias, é reconhecida devido à exposição a agentes químicos como chumbo e estanho, e ruído, decorrentes do manuseio de soldas e benzinas. O procedimento de soldagem de peças resulta na emissão de fumos metálicos, que caracterizam a insalubridade de forma qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, e o laudo pericial judicial confirma a exposição habitual e permanente a fumos de solda.5. A exposição a fumos metálicos caracteriza a atividade como especial, pois são agentes ambientais causadores em potencial de diversas doenças profissionais. A jurisprudência do TRF4 é pacífica quanto ao enquadramento sem limite temporal, e a reclassificação dos fumos de solda pela IARC em 2018 para o grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos) torna dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs, conforme julgado do TRF4, AC 5007346-98.2020.4.04.7102.6. A exposição da autora a fumos metálicos foi considerada habitual e permanente, pois a habitualidade e permanência da sujeição aos fatores prejudiciais à saúde não pressupõem exposição contínua, mas sim que o contato com o agente agressivo seja inerente à rotina de trabalho, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 4.882/2003, que define a exposição como "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".7. A exposição a agente cancerígeno dispensa a comprovação da ineficácia do EPI para a configuração da especialidade, pois o TRF4 (IRDR Tema 15) considera a eficácia do EPI presumidamente ineficaz para agentes cancerígenos, e o STJ (Tema 1.090) admite exceções à descaracterização do tempo especial, mesmo com a informação de uso de EPI no PPP.8. O recurso é improvido quanto à concessão da aposentadoria, pois o acréscimo de tempo especial reconhecido (1 ano, 0 meses e 2 dias) é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, somado ao tempo já apurado pela sentença (27 anos, 2 meses e 3 dias).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida para fins de reconhecimento da especialidade referente ao período de 06/03/1997 a 11/03/2002.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, classificados como agentes cancerígenos, caracteriza a atividade como especial, dispensando análise quantitativa e a comprovação da ineficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.469/1997, art. 10; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9; Decreto nº 80.030/1979, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.090; TRF4, AC 5007346-98.2020.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; TJ/RS, ADI 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial; os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014, e embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos).
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 03/06/2005 como tempo especial, devido à exposição a agentes químicos; (ii) a validade do reconhecimento do período de 01/11/1993 a 28/04/1995 como tempo especial, por enquadramento de categoria profissional de trabalhador em empresa agrocomercial; e (iii) a validade do reconhecimento dos períodos de 07/02/2006 a 18/11/2008 e 22/12/2008 a 26/06/2019 como tempo especial, devido à exposição a ruído, agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiações não ionizantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 03/06/2005, laborado como tratorista e mecânico. A prova dos autos atesta a exposição habitual a hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, que dispensa análise quantitativa. Por serem substâncias de reconhecido potencial carcinogênico (LINACH), o uso de EPIs é irrelevante, conforme IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).4. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao período de 01/11/1993 a 28/04/1995. A atividade de trabalhador rural em empresa de fruticultura é equiparada à categoria profissional de agropecuária (Código 2.2.1 do Decreto n° 53.831/1964), sendo o reconhecimento da especialidade autorizado pelo mero exercício da atividade até 28/04/1995. A jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento por categoria profissional para trabalhadores rurais empregados por pessoa jurídica, sem necessidade de desempenho concomitante de agricultura e pecuária.5. O apelo do INSS foi desprovido quanto aos períodos de 07/02/2006 a 18/11/2008 e 22/12/2008 a 26/06/2019. A exposição a ruído, hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas), fumosmetálicos e radiações não ionizantes foi comprovada. Para ruído, a ineficácia do EPI é reconhecida (STF, Tema 555), e a metodologia de aferição é flexível antes de 2003. Hidrocarbonetos e fumos metálicos são agentes cancerígenos (LINACH, IARC), dispensando análise quantitativa e tornando o uso de EPI irrelevante. Radiações não ionizantes são consideradas agentes nocivos, conforme Súmula 198/TFR e NR-15, Anexo 7.6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o segurado totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (26/07/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhadores rurais empregados por agroempresa até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional. 9. A exposição habitual a hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, bem como a ruído acima dos limites de tolerância, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 2.2.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 7, 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n° 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); Súmula 198/TFR; TRF4, AC 5000112-16.2022.4.04.7128, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARCENEIRO. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada agressividade do agente a que estava exposta a parte autora (poeira de madeira), o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, cabe enquadrar a poeira de madeira sob o Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e sob o Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, negando a concessão de aposentadoria especial. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de períodos adicionais como especiais devido à exposição a ruído e agentes químicos, e a manutenção da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1996 a 21/02/2019, em razão da exposição a agentes nocivos; e (iii) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1996 a 21/02/2019 é devido, uma vez que o segurado permaneceu submetido a agentes químicos (hidrocarbonetos, graxas e óleos minerais), ruído superior aos limites normativos e fumosmetálicos.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. A exposição a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância vigentes à época (superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), garante o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante a utilização de EPIs para elidir a nocividade, conforme o STF no ARE 664.335/SC. A metodologia de medição deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o pico de ruído, conforme o STJ no Tema 1083.7. A exposição a fumos metálicos também enseja o reconhecimento do tempo especial, pois são agentes carcinogênicos confirmados para humanos (IARC, 2018), sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs.8. A simples mudança de nomenclatura das funções ou a progressão para atribuições de supervisão não afastam a realidade fática de atuação diária no interior da oficina, com supervisão direta de atividades mecânicas e acompanhamento de reparos em veículos, mantendo a habitualidade e a permanência da exposição laboral a agentes nocivos.9. A manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita é acolhida, pois não se demonstrou qualquer alteração na situação financeira do autor capaz de infirmar os parâmetros adotados na sentença.10. A reafirmação da DER é autorizada, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos, ruído acima dos limites legais e fumos metálicos, mesmo em funções de supervisão dentro do mesmo ambiente de trabalho, garante o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo irrelevante o uso de EPIs.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial no período reclamado, o autor faz jus à aposentadoria especial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MARCENEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. É notório que na atividade de marceneiro, seja em madeireiras, marcenarias ou serrarias, os trabalhadores estão expostos a ruídos excessivos advindos das máquinas e equipamentos utilizados, bem como a poeira de madeira em níveis elevados. 3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a poeira de madeira, a fumos de solda, cádmio e manganês, e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 8. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1105), "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios."
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. ÓLEOS MINERAIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de mecânico tem enquadramento, por similaridade, no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
6. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
8. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
9. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E FUMOSMETÁLICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.- A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.- Verifica-se ter sido reconhecida a especialidade no período de 28/08/1985 a 10/08/1999, notadamente, com fundamento nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (Id 281422843, páginas 12/19), regularmente elaborados pelo empregador, nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros do ambiente de trabalho, e subscrito pelo representante legal da empresa, que comprova ter o autor exercido sua atividade profissional com exposição ao ruído acima do limite de tolerância e aos agentes químicos fumos metálicos.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, fumos metálicos (solda) e álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), cabendo o parcial provimento da remessa oficial quanto ao ponto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O autor pleiteia o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 01/01/1980 a 03/05/1994, 02/08/1995 a 02/03/2005 e 01/09/2005 até os dias atuais.
2. A CTPS de fl. 29 comprova a atividade de soldador em tais períodos. Em relação aos períodos até 28/04/1995, deve haver a consideração do enquadramento do trabalho de soldador como trabalho especial, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.3. Ademais, os PPP's juntados às fls. 30/35 demonstram que o autor laborou sujeito a "fumos". Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III, devendo ser reconhecida a especialidade. Observo que o PPP de fls. 34/35 é datado de 10/11/2010. Assim, o último período pleiteado deve ser reconhecido até tal data.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (29 anos, 1 dia, 14 meses), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
4. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. EFICÁCIA DO EPI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, não reconheceu a especialidade de períodos de trabalho (07/05/2002 a 07/04/2011 e 13/08/2012 a 18/10/2016) devido ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, apesar da exposição à poeira de madeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no julgado que deixou de reconhecer a especialidade de períodos de trabalho por exposição à poeira de madeira, em razão do uso de EPI, mesmo sendo a poeira de madeira um agente cancerígeno.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A poeira de madeira, embora não expressamente contemplada nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, pode ter sua nocividade reconhecida por perícia técnica (Súmula n. 198 do TFR), sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (STJ, REsp n. 1.306.113/SC).4. A poeira de madeira possui potencial carcinogênico e é nociva ao trabalhador, justificando o reconhecimento da atividade como especial quando há exposição habitual e permanente.5. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (STF, ARE n. 664.335).6. Para os períodos de 07/05/2002 a 07/04/2011 e 13/08/2012 a 18/10/2016, a decisão anterior foi mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou o uso de EPI eficaz e válido (CA 2072, PFF2) para a poeira de madeira.7. Os elementos suscitados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade da poeira de madeira afasta o reconhecimento da atividadeespecial, mesmo diante do potencial carcinogênico do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei n. 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decretos n. 2.172/97; Decretos n. 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 22.08.2013; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STF, ARE n. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; TFR, Súmula n. 198; TRF4, AC 5046839-68.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 08.06.2022; TRF4, AC 5002151-44.2016.4.04.7112, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, j. 16.10.2024; TRF4, AC 5067896-69.2023.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, j. 01.09.2024; TRF4, AC 5000970-18.2019.4.04.7107, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.08.2024; TRF4, AC 5004467-75.2021.4.04.7202, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, j. 12.08.2024; TRF4, AC 5008266-48.2019.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023.