PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIOEM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CHAPEADOR. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES INFRAVERMELHAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de chapeador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruídos, fumos metálicos e radiações infravermelhas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
8. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
9. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 15/04/2013.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 14/01/1986 a 12/06/1989, de acordo com os documentos de fls. 181/187, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/11/1989 a 28/04/1995 - em que, conforme a CTPS a fls. 65, o demandante exerceu atividades como soldador, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. Observe-se que o reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/04/1997 a 13/01/1998 - em que, conforme PPP de fls. 92/93, o demandante exerceu a função de "caldeireiro", "executando serviços de corte, dobra e solda em chapas de aço". Esteve exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos e poeiras oriundos das operações de soldas; de 10/08/1998 a 01/02/2001 - Agentes agressivos: ruído de 97,3 dB (A) e ferro e manganês (fumos), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 94/97); de 07/05/2001 a 02/05/2006 e de 21/09/2006 a 16/08/2013 - em que, conforme PPP de fls. 98/100, o demandante exerceu a função de "caldeireiro", "executando serviços de solda para confecção ou reparos de chuveiros, utilizando-se de soldas elétricas MIG ou TIG, em geral, regulando amperagem, tensão, pressão dos gases e chama do maçarico, conforme o trabalho a ser executado, escolhendo o eletrodo adequado e controlando o aquecimento de superfícies para o ponto de fusão ideal (...)". Esteve exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos oriundos das operações de soldas, em todo o período, além de óleos e graxas [nos lapsos de 07/05/2001 a 02/05/2006 e de 21/09/2006 a 31/05/2011].
- Enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao lapso de 03/05/2006 a 20/09/2006, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 158, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 24 anos e 19 dias de labor especial.
- De outro lado, refeitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido aos períodos de labor comum constantes da CTPS e do CNIS de fls. 241, o requerente somou mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação 26/02/2014 (fls. 192), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 98/100) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte autora do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de motorista e ajudante de caminhão (PODE ser qualquer outra atividade) exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. A exposição a fumosmetálicos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
10. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado.
11. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVERBAÇÃO. cabimento. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O período de gozo de benefício por incapacidade é considerável para fins de carência, consoante análise contextual e interpretativa da Lei de Benefícios e do Regulamento da Previdência Social. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividadeespecial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. A exposição a fumos metálicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 10. Nos termos do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo que o uso de EPI não afasta a nocividade da atividade, haja vista se tratar de agente cancerígeno.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo 'eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 8-4-1954).
2. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997.
3. O fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.
4. Inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
5. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
6. Afastada a especialidade da atividade no período de 07/01/1969 a 24/04/1972, o autor soma 24 anos, 8 meses e 1 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Diante do parcial provimento do apelo do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AFASTAMENTO DO CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer períodos de atividadeespecial, além de extinguir sem resolução de mérito pedido relativo a determinados períodos por falta de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em diversas empresas, considerando a exposição a agentes nocivos e a legislação aplicável; (ii) afastar o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (iii) avaliar a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente permitiu o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial suplementar diante da suficiência dos documentos técnicos e laudos já constantes dos autos, em conformidade com os arts. 370, parágrafo único, e 464, II, do CPC.4. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, garantindo o direito adquirido ao segurado, conforme entendimento consolidado no Tema 534/STJ. A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de documentos como PPP, laudos técnicos ou perícia, admitindo-se perícia por similaridade quando inviável a aferição direta, conforme Súmulas 106 e 198 do TRF4 e jurisprudência do STJ.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que a exposição seja inerente à rotina laboral, não ocasional ou intermitente, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4.
6. Reconhecida a especialidade dos períodos em que comprovada a exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, eletricidade acima de 250 volts, radiações não ionizantes, fumos metálicos, poeira vegetal e madeira, independentemente da utilização de EPI, nos termos do Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4 e Tema 1090/STJ, que fixam critérios para aferição da eficácia do EPI e para o reconhecimento da especialidade.7. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira, enseja o reconhecimento da especialidade independentemente da análise quantitativa e da eficácia do EPI, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Portaria Interministerial nº 09/2014.8. A ausência de comprovação eficaz da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, a falta de documentos comprobatórios de função ou a não conformidade com os critérios previdenciários impedem o reconhecimento da especialidade para os períodos indicados nas empresas FIDENS ENGENHARIA S.A, KOENDE TECNOLOGIA EM INSP. IND. LTDA e SGS INDUSTRIAL INSTALAÇÕES TESTES E COM. LTDA.9. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme tese firmada no Tema 1.238/STJ, aplicável imediatamente, afastando-se o cômputo dos períodos correspondentes.10. Quanto aos pedidos relativos aos períodos de 04/09/1999 a 03/09/2000 e 07/06/2013 a 07/07/2013, a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual está correta, pois não houve reconhecimento do tempo comum nem pedido expresso para tal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se prova por perícia direta ou por similaridade, e a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada. 2. A utilização de EPI não afasta a especialidade para períodos anteriores a 03/12/1998, para categorias profissionais enquadradas, e para agentes nocivos como ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, conforme entendimento consolidado no IRDR Tema 15/TRF4 e Tema 1090/STJ. 3. O aviso prévio indenizado não é computável como tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme Tema 1.238/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 370, parágrafo único, 464, II, 485, VI, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, Tema 546, Tema 1090, Tema 1.238; STF, Tema 555 (ARE 664.335); TRF4, IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC), AC 5024679-16.2018.4.04.7108, AC 5002084-83.2015.4.04.7122, AC 5001268-88.2021.4.04.7123, AC 5011621-07.2022.4.04.7107, AC 5000375-90.2022.4.04.7114, AC 5014818-24.2022.4.04.9999.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. FUMOSMETÁLICOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Quanto ao pedido da parte autora de aplicação do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, não é possível conhecer do mesmo, uma vez que não consta da petição inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora improvido. Apelo do INSS provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho especial, mas indeferiu a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, e negou a reafirmação da DER para data posterior à do ajuizamento da ação.
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de trabalho especial, contestada pelo INSS; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, incluindo tempo especial após a DER, para fins de concessão de aposentadoria especial.
3. O reconhecimento da especialidade do período de 20/05/1987 a 19/04/1989, relativo a serviços gerais em indústria calçadista, é mantido. A jurisprudência desta Corte Federal sedimentou que, até 03/12/1998, é possível o enquadramento como especial do labor exercido em serviços gerais na indústria calçadista, sendo fato notório o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos) e a possibilidade de uso de laudo pericial por similaridade, conforme TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108 e AC 5005120-30.2019.4.04.7111. Além disso, o uso de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98.4. A alegação de que o ruído oscilante descaracteriza a habitualidade e permanência não prospera. A exposição habitual e permanente não exige continuidade durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina. Os limites de tolerância para ruído são aplicados conforme a legislação da época (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), e a metodologia de dosimetria é considerada suficiente. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF no ARE 664.335/SC.5. A exposição a radiações não ionizantes e fumosmetálicos caracteriza atividadeespecial. As radiações não ionizantes (solda elétrica) são consideradas insalubres (Anexo VII da NR-15), e a ausência de previsão expressa após o Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento, conforme Súmula 198 do TFR, desde que provenientes de fontes artificiais. Os fumos metálicos, previstos em decretos anteriores, têm seu enquadramento reconhecido sem limite temporal pela jurisprudência desta Corte, sendo agentes cancerígenos (Agência Internacional de Pesquisa do Câncer) que dispensam análise quantitativa e a eficácia de EPIs, conforme TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107 e AC 5004557-53.2016.4.04.7107.6. O argumento de eficácia dos EPIs não afasta o reconhecimento da especialidade. Para ruído, o STF (ARE 664.335/SC) já decidiu pela irrelevância do EPI. Para agentes químicos cancerígenos, como fumos de solda, o EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme TRF4, IRDR Tema 15. Embora o STJ (Tema 1.090) estabeleça que o uso de EPI descaracteriza, em princípio, a especialidade, a ineficácia é presumida em certas situações e, em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável ao trabalhador.7. O apelo do autor é provido para reconhecer como tempo especial o período de 05/11/2016 a 17/03/2017, conforme PPP que demonstra a continuidade da exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes. Este período deve ser computado para fins de reafirmação da DER, possibilitando a concessão da aposentadoria especial se os 25 anos de tempo especial forem implementados até 17/03/2017. A reafirmação da DER é plenamente admissível, conforme o art. 493 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 995, permitindo a consideração de fatos supervenientes para a concessão do benefício.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a aposentadoria especial forem implementados, inclusive com o cômputo de tempo especial posterior ao requerimento administrativo, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.10. O reconhecimento da especialidade do trabalho em indústria calçadista até 03/12/1998, bem como a exposição a ruído, fumos metálicos e radiações não ionizantes, é mantido, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 11, art. 493, art. 933; Lei nº 8.213/91, art. 29, art. 29-A, art. 53, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 124; Lei nº 9.732/98; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.1.6, item 1.2.9; Decreto nº 83.080/79, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 2.172/97; NR-15, Anexo VII, Anexo 13; MP nº 1.729/98.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, j. 18.04.2023; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, j. 28.06.2019; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1124/STJ). 1. Apelação do INSS não conhecida no tocante à aplicação da Súmula 111/STJ e à isenção de custas, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos. 2. Rejeitada a matéria preliminar quanto à necessidade suspensão do processo, pois o fato de haver documento trazido ao processo que não instruiu o processo administrativo, por si só, não afasta o interesse de agir, tenho alguma influência apenas na fixação do termo inicial do benefício, nos termos da Tema 1124 do C. STJ.3. Rejeitada a matéria preliminar quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.4. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período de 01/06/1979 a 02/12/1998 já foi enquadrado como especial na esfera administrativa, restando incontroverso. 5. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 06/03/2001 e 13/05/2004 a 31/07/2008. 6. No presente caso, consoante os documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 03/12/1998 a 06/03/2001, vez que exposto a ruido acima de 90dB(A), com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, bem como a poeiras metálicas provenientes do lixamento de peças com rebolos contendo sílica, e gases e fumos metálicos de solda, com base nos códigos 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, laudo judicial elaborado no presente feito; - 13/05/2004 a 31/03/2007, vez que exposto a ruído de 94,2 dB(A), com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitido em 29/07/2008; e - 01/04/2007 a 31/07/2008, vez que exposto a ruido acima de 90dB(A), com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como a poeiras metálicas provenientes do lixamento de peças com rebolos contendo sílica, e gases e fumos metálicos de solda, com base nos códigos 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, laudo judicial elaborado no presente feito.7. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do requerimento administrativo de revisão (23/10/2018) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.9. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. POEIRA DE MADEIRA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (20/11/2017), com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O INSS busca a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1981 a 07/03/1988, 09/05/1988 a 13/11/1989, 03/01/1990 a 01/03/1991, 08/07/1991 a 19/11/1992, 01/05/1993 a 04/06/1999 e 03/07/2006 a 14/12/2009; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a aplicação dos consectários legais; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades é reconhecida pela exposição a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.4. Para o ruído, os limites de tolerância são: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. STJ, Tema 694, REsp 1.398.260/PR.5. A aferição do ruído deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência. STJ, Tema 1083, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividadeexposta a ruído acima dos limites legais. STF, Tema 555, ARE 664.335.7. A exposição à poeira de sílica, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), caracteriza a especialidade de forma qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. Decreto nº 8.123/2013, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 284, parágrafo único.8. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos minerais e graxas, caracteriza a especialidade por avaliação qualitativa, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois são agentes nocivos previstos no Anexo 13 da NR-15. STJ, Tema 534.9. A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos como o PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a nocividade e considerando o contexto da atividade. STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG.10. A umidade, mesmo não constando expressamente em decretos posteriores a 1997, pode ensejar o reconhecimento da especialidade se comprovado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador. Súmula 198 do TFR; STJ, Tema 534.11. A exposição à poeira de madeira, devido ao seu potencial patogênico e por ser indissociável da atividade, caracteriza a especialidade. TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999.12. No caso concreto, os períodos de 01/04/1981 a 07/03/1988 (óleo mineral e hidrocarbonetos), 09/05/1988 a 13/11/1989 (ruído 92 dB), 03/01/1990 a 01/03/1991 (ruído e poeira de madeira), 08/07/1991 a 19/11/1992 e 01/05/1993 a 04/06/1999 (umidade, óleos e benzeno), e 03/07/2006 a 14/12/2009 (ruído e sílica) foram devidamente comprovados como especiais por PPP, laudos e perícia judicial.13. Confirmado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/11/2017).14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC. STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF.15. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso de apelação do INSS desprovido.17. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de períodos de atividade especial é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, sílica, hidrocarbonetos, umidade e poeira de madeira, observando-se a legislação da época e a jurisprudência consolidada, sendo ineficaz o EPI para ruído e qualitativa a análise para sílica e hidrocarbonetos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. FUMOS METÁLICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades rurícolas e exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA (TEMA 966/STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPOSIÇÃO À FUMOS METÁLICOS E RUÍDO. MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR DE FORMA EFICAZ OS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DEAPOSENTADORIAESPECIAL.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 11.02.2016 e o ajuizamento da presente ação em 22.06.2016, assim, não há que se falar em decadência. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento daação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo Resp 1.767.789, Tema 1018, firmou a tese de que o "segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menosvantajoso. Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas àdata de implantação do benefício na via administrativa". Assim, os segurados do INSS podem optar pelo benefício mais vantajoso sem perder os atrasados.4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.5. Cotejando a CTPS (fl. 139) e o CNIS (fl. 49) da parte autora, nota-se que há vínculos empregatícios entre 01.06.1977 a 11/2016. Foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde 11.02.2016 (INFBEM de fl. 50).6. Verifica-se que a parte autora trabalhou na função de mecânico de automóveis nos seguintes períodos: a) de 01.06.1977 a 31.10.1977 Rondomáquinas e Veículos Ltda. (mecânico); b) de 01.12.1978 a 20.03.1988 Rondocar Comércio e Importadora de VeículosLtda. (mecânico); c) de 02.05.1988 a 30.11.1988 - Rondocar Comércio e Importadora de Veículos Ltda. (mecânico); d) de 01.12.1988 a 30.09.2009 Carolina Veículos Ltda. (gerente de serviços); e) de 03.11.2009 a 20.05.2010 Eloi Vitório Marchett(encarregado de oficina); f) de 21.05.2010 a 10.02.2016 Carolina Veículos Ltda. (encarregado de oficina).7. A sentença não reconheceu a especialidade, por enquadramento de categoria, dos períodos laborados entre 01.06.1977 a 01.12.1988. Tratando-se de sentença proferida na vigência do NCPC, em hipótese em que não cabe remessa oficial e, à míngua derecursovoluntário da parte autora, no ponto, mantenho a sentença, no tópico, sob pena de vedada reformatio in pejus.8. A sentença analisou os períodos de 01.12.1988 a 10.02.2016 reconhecendo a especialidade do período em razão da exposição comprovada a agentes nocivos. Sem embargo de entendimentos contrários, no tocante aos vínculos laborados no interregno de01.12.1988 até o advento da Lei n. 9.032/95 no qual a parte autora laborou como mecânico de automóveis, consoante comprovado pela documentação acostada aos autos, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exposição ao agente químico insalubrehidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II ecódigo 1.0.18 do Anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente. Assim, a atividade de mecânico de automóveis é equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força doprevisto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempoprivilegiado nela laborado. (Precedentes: TRF1, AC 1000496-75.2018.4.01.3602, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 16.11.2023)9. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95 (29.04.1995 a 10.02.2016), também como mecânico de automóveis, os PPPs fls. 131 e 135, comprovam que o labor se deu com exposição, de forma habitual e permanente, a fumos metálicos, semeficáciado EPI.10. A jurisprudência é assente no sentido de que a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração oudeintensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. (Precedentes: TRF4, Ac 5000310-52.2019.4.04.7130, T6, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, dJe 25.08.2022). Tanto mais no caso,em que o PPP comprova que o EPI não é eficaz. Sem razão, o INSS, no ponto. Destarte, o período laborado após a edição da Lei n. 9.032/95 até 10.02.2016, com exposição habitual e permanente a fumos metálicos também deve ser considerado especial.11. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoa simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022. Assim, desinfluentes as argumentações trazidas pelaAutarquia Previdenciária quanto à metodologia usada pelo PPP para aferir os níveis de ruído.12. Resta comprovado que todo o período laborado entre 01.12.1988 a 10.02.2016 deve ser considerado especial, seja por enquadramento por categoria, seja por exposição a fumos metálicos, em proteção de EPI, independentemente da análise do agente nocivoruído, totalizando 27 anos, 01 mês e 08 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a DIB em 11.02.2016, consoante fixado em sentença, à míngua de recurso no ponto.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de períodos não analisados em demanda precedente.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a fumos metálicos, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. As atividades de soldador exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição ao agente fumos metálicos e radiação não ionizante, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições nocivas, converteu-os em tempo de serviço comum e concedeu aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor em diversos períodos, alegada pelo INSS como inexistente; e (ii) a possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor foi mantida, pois a análise probatória, incluindo PPPs e laudos periciais (diretos e indiretos), demonstrou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como álcalis cáusticos, ruído acima dos limites legais, radiações não ionizantes, fumosmetálicos, óleos minerais e graxas.4. A jurisprudência admite perícias por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho em caso de impossibilidade de coleta de dados *in loco*, e a extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade.5. A utilização de EPIs não descaracteriza o labor especial para agentes como ruído, calor, radiações ionizantes, agentes cancerígenos (LINACH), biológicos, trabalho hiperbárico e periculosidade, ou quando há divergência ou dúvida razoável sobre sua eficácia, conforme o Tema nº 555 do STF e o Tema Representativo nº 213 da TNU.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), fumos metálicos e radiações (ionizantes e não ionizantes) é de avaliação qualitativa, sendo que o EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco.7. O cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial é possível, independentemente de sua natureza (acidentário ou previdenciário), desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998, cuja natureza infraconstitucional foi reconhecida pelo STF no Tema 1107.8. A vedação de continuidade do exercício de atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e reconhecida como constitucional pelo STF no Tema nº 709, aplica-se somente à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo ao segurado optar por aposentadoria por tempo de contribuição para continuar laborando.9. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. (i) A comprovação da especialidade do labor é possível por laudos periciais e PPPs, sendo que a utilização de EPIs não afasta a especialidade para agentes como ruído e cancerígenos, ou quando há dúvida razoável sobre sua eficácia. (ii) O período de gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 2º, § 8º; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.4, 1.2.9; Decreto nº 80.030/1979, itens 1.2.11, 2.5.3; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; CPC, arts. 85, § 11, e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema 998; STF, RE 1.279.819, Tema 1107; STF, Tema nº 709.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO E COLA. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS DE SOLDA. INEFICÁCIA DE EPIS. CANCERÍGENOS. CONVERSÃO. FATOR 1,4. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
5. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014, e embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos).
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
7. Não importa, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto 3.048/1999 mencionado, ou mesmo da Portaria Interministerial 09/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, com consequências nefastas à sua saúde, não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.
8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
9. Apelo do autor provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. MECÂNICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO ENQUADRADO. FUMOSMETÁLICOS. EPI IRRELEVANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Não se tratando de enquadramento por categoria profissional, a mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual.
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E FUMOSMETÁLICOS. INTERMITÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
5. A exposição do segurado a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. É possível o reconhecimento da especialidade desenvolvida nos períodos controversos, em face da sujeição aos hidrocarbonetos e soldas, ainda que a exposição a esse agente não seja contínua durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, não, possuindo, pois, caráter eventual.
7. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, perfazendo o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.