PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMUS METÁLICOS. SETOR DE SOLDA E MONTAGEM. RUIDO. HIDROCARBONETOS. EPIs. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A circulação pelo setor de soldagem e montagem deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
2.Em relação às radiações não-ionizantes e fumos metálicos advindas da atividade profissional de "soldador e o seu setor de trabalho" para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula n. 198 do ex-TFR.
3. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
4.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. A adoção da média aritmética do ruído para fins de avaliação do tempo de serviço especial, quando apresenta intensidades variáveis, nos diversos setores ou equipamentos existentes no ambiente de trabalho da empresa, é a forma mais viável para a leitura mais coerente e razoável da exposição na jornada de trabalho, pois transitava pelos diferentes locais da empresa exposto a fontes diversas de ruído, ficando sujeito pelos efeitos da pressão sonora, quando exercia as funções do cargo.
6.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
8. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
9. Comprovada a carência e o tempo de serviço mínimo, restam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a primeira DER - data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a data da DER, efetuando o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER , com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, restando convertida a antecipação de tutela deferida em Sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS, GRAXAS E FUMOS METÁLICOS. CANCERÍGENOS. CONCENTRAÇÃO. USO DE EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
5. A exposição a óleos minerais, graxas e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
7. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014, e embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos).
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
5. Dado provimento ao recurso do INSS para consignar que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA ULTRAPETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES PEDIDOS NA INICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. FUMOS METÁLICOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar como tempo especial o intervalo de 19/12/2015 a 28/12/2015 (quando o pedido do autor restringe-se ao reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 15/04/1985 a 03/01/1989, de 01/03/1989 a 02/04/1990 e de 06/03/1997 a 31/12/2003), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
- Neste aspecto, é ultra petita eis que considerou atividadeespecial desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.
- A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa, devendo ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial.
- Rechaçada a alegação do autor de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do suposto cerceamento de defesa.
- Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no documento encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
- É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
- O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
- O período de 15/04/1985 a 03/01/1989, laborado na empresa David de Oliveira Ltda & Cia Ltda, o autor exerceu o cargo de “auxiliar de mecânico” e conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 95701999 – págs. 39/40), não esteve exposto a fatores de risco. A atividade desenvolvida não está enquadrada como especial nos decretos acima mencionados, eis que o autor era responsável por auxiliar “a execução da manutenção de veículos, motores e similares, desmontando, reparando, substituindo, ajustando e lubrificando o motor e peças anexas, órgãos de transmissão, freios, direção, suspensão e equipamento auxiliar, para assegurar-lhes condições de funcionamento regular”; impossibilitando, assim, o reconhecimento da especialidade do labor.
- Consoante CTPS (ID 95701999 – pág. 71), no período de 01/03/1989 a 02/04/1990, laborado na empresa Osmar José dos Santos ME, estabelecimento de “produtos mecânicos”, o autor exerceu o cargo de “torneiro”; atividade enquadrada nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 95701999 – págs. 41/43, 44/46), no período laborado na empresa Incesa Indústria de Componentes Elétricos Ltda, de 06/03/1997 a 09/05/2002, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A) e a fumos; e de 26/05/2003 a 31/12/2003, a ruído de 90 dB(A).
- Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 09/05/2002 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, em que o autor esteve exposto, respectivamente a agentes químicos (fumos), sem utilização de EPI eficaz e ruído acima de 85 dB(A) exigidos à época.
- Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 28/12/2015, nos períodos laborados junto à " INCESA INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA", atesta que o EPI fornecido ao autor era eficaz. Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI ) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
- Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Em relação aos fumos metálicos, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e está inserto no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a fumos de metais. Além disso, aludido documento comprovando a exposição do autor a fumos metálicos, também permite o enquadramento da especialidade do labor nos termos dos itens 1.0.8, 1.0.14 e 4.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e no item 1.2.11 do Dec. 83.080/79.
- Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- Considerando tão somente a inclusão do intervalo de 06/03/1997 a 09/05/2002, por existência de prova da especialidade, confrontando-se com o cômputo da tabela inserto judicioso voto, contabiliza-se 23 anos 7 meses e 20 dias de atividades exclusivamente especial, não atingindo, o autor, o limite mínimo necessário para aposentadoria especial.
- Parcialmente providas as apelações do INSS e do autor. Preliminar rejeitada.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159591-63.2020.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: DANIEL DO CARMO DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E FUMOS METÁLICOS). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, mantendo sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos laborados em condições especiais, com exposição a ruído e fumos metálicos.2. A decisão agravada considerou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e da legislação regulamentar, afastando a alegação de inidoneidade dos PPPs firmados por técnico de segurança do trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se há motivo para afastar o reconhecimento do tempo especial em razão de exposição a agentes insalubres (ruído e fumos metálicos).III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos já analisados na apelação, o que contraria o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.5. A decisão agravada, adotada por remissão (per relationem), encontra respaldo na jurisprudência do STJ (Tema nº 1.306), que admite a técnica desde que as questões relevantes tenham sido enfrentadas.6. No mérito, a prova pericial e documental comprova a exposição habitual e permanente do segurado a ruído acima dos limites legais e a fumos metálicos, classificados como agentes nocivos conforme a Portaria Interministerial nº 09/2014 (LINACH) e a reclassificação da IARC (2018), razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento do tempo especial.7. Mantida a condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É legítima a técnica da fundamentação por referência (per relationem) quando o agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. 2. Mantém-se o reconhecimento do tempo especial de segurado exposto a ruído e fumosmetálicos, dada a insuficiência do EPI para neutralizar os riscos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 85, § 11, 927 e 932, IV e V; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.306; TRF4, AC 5006530-77.2015.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.05.2023; TRF4, AC 5009680-46.2018.4.04.7112, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 15.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. SOLDADOR. SERRALHEIRO. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 191.681.875-4, DER 20/04/2021), mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de vários períodos e determinando a concessão do benefício. O INSS apelou buscando afastar o reconhecimento da especialidade para alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1989 a 31/05/1990, de 01/11/1990 a 31/08/1991, de 01/11/1991 a 20/11/1992, de 01/06/1993 a 28/09/1994, de 19/11/2003 a 10/09/2008 e de 01/01/2009 a 18/12/2017; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alegou que a atividade de soldador nos períodos de 01/06/1989 a 31/05/1990 e de 01/11/1990 a 31/08/1991 não permite enquadramento por categoria profissional, pois seria exclusiva para "soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas", e a mera anotação em CTPS não seria suficiente. A apelação do INSS foi desprovida neste ponto. Consoante pacífica jurisprudência do TRF4, a atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; e código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79), independentemente do tipo de solda utilizado, não se restringindo, ademais, a trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica.
4. O INSS sustentou que a atividade de serralheiro nos períodos de 01/11/1991 a 20/11/1992 e de 01/06/1993 a 28/09/1994 não pode ser equiparada à de soldador para fins de enquadramento por categoria profissional. A apelação do INSS foi desprovida neste ponto. Consoante pacífica jurisprudência do TRF4, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento da atividade profissional, na função de serralheiro, por equiparação à de soldador.
5. O INSS argumentou que a exposição aos agentes nocivos nos períodos de 19/11/2003 a 10/09/2008 e de 01/01/2009 a 18/12/2017 não está documentada em laudo assinado por responsável técnico, conforme exigido a partir de 14/10/1996. A apelação do INSS foi desprovida neste ponto. A documentação (PPP e laudos técnicos) comprova a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, tendo sido aferida por responsável técnico habilitado.
6. O INSS afirmou que para os períodos de 19/11/2003 a 10/09/2008 e de 01/01/2009 a 18/12/2017, não foi observada a metodologia prevista na legislação para a aferição do nível de ruído (NEN). A apelação do INSS foi desprovida neste ponto. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição. Ademais, os documentos apresentados (PPP e PPRA/laudo técnico) demonstram que os níveis de ruído foram apurados de acordo com o NEN - Nível de Exposição Normalizado.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação do INSS e da iliquidez da sentença.
9. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.681.875-4), na forma mais vantajosa, com efeitos financeiros desde a DER (20/04/2021), no prazo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A atividade de soldador é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979, independentemente do tipo de solda ou de ser em indústria metalúrgica e mecânica. 2. A atividade de serralheiro é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação à de soldador, conforme o item 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e o item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979. 3. Para a exposição a ruído contínuo após 19/11/2003, não é obrigatória a expressão em Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo suficiente a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme o Tema 174/TNU. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 240, caput, art. 369, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 49, art. 54, art. 57, § 3º, art. 58, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º, art. 6º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6, item 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, item 1.2.11, Anexo II, item 2.5.1, item 2.5.2, item 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15, Anexo 1, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; TRF4, AC 5026676-38.2016.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 08/10/2021; TRF4, AC 5006135-98.2018.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 21/04/2022; TRF4, AC 5002845-38.2019.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 15/12/2021; TRF4, AC 5046047-75.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22/03/2024; TRF4, AC 5013302-32.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06/03/2024; TRF4, AC 5005422-22.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 07/03/2024; TRF4, AC 5023175-95.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 08/01/2024; TRF4, AC 5069995-80.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 20/12/2023; TNU, Tema 174, j. 21/03/2019; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS VEGETAIS. NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NR 15. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A exposição habitual e permanente a poeiras orgânicas vegetais caracteriza a atividade como especial com base na Sumula n. 198 do extinto TFR, desde que atestada por laudo técnico pericial.
3. O Decreto nº 6.481/08, que regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação (aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000), estabelece entre as piores formas de trabalho infantil o labor realizado "em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais", estabelecendo como prováveis riscos ocupacionais "exposição a poeiras e seus contaminantes", cujas prováveis repercussões à saúde são "bissinoses, asma, bronquite, rinite alérgica, enfisema, pneumonia e irritação das vias aéreas superiores". Portanto, mesmo de forma oblíqua, a legislação pátria passou a reconhecer a nocividade à saúde da poeira orgânica vegetal decorrente da atividade de armazenamento e beneficiamento em que haja o desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais.
4. A verificação de nocividade por exposição ao ruído é válida quando a metodologia observada é aquela prevista no anexo 1 da NR 15, ensejando o reconhecimento do labor especial quando atestada em laudo técnico pericial.
5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo a permanência aferida por seu caráter indissociável da prestação dos serviços laborais.
6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa.
7. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos.
8. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. FUMOSMETÁLICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS FÍSICOS E QUÍMICOS. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POEIRA DE SÍLICA LIVRE. FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS. 1. Deve a Autarquia, no requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à comprovação da atividade desempenhada, possibilitando a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. O conjunto probatório trazido a exame é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autor, razão pela qual se afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 4. O acervo probatório aponta em sentido contrário à atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que os documentos e a prova testemunhal dão conta de que a área explorada é superior a 04 módulos fiscais. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
9. A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR.
10. A exposição a radiações não-ionizantes, proveniente do processo de soldagem, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR.
11. A exposição à sílica livre, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno e que não requer análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, sendo caracterizada pela avaliação qualitativa, enseja o reconhecimento do tempo como especial. 12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
14. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, assegurando-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
15. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001879-46.2019.4.03.6183Requerente:WILTON FERREIRA DOS REIS e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Direito previdenciário. Apelação cível. Revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria Especial (Art. 57/8). períodos de atividade especial no exercício da profissão de soldador. enquadramento em categoria profissional especial. períodos especiais. comprovação de exposição a agentes nocivos de ruído e fumos metálicos possivelmente cancerígenos. epi eficaz. não neutralização dos efeitos nocivos. conversão do benefício em aposentadoria especial. efeitos financeiros da condenação a partir da citação da autarquia. Recursos desprovidos.I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de benefício e concedeu ao autor a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da citação da autarquia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) (são especiais os períodos reconhecidos na sentença); (ii) saber se (os períodos especiais reconhecidos perfazem os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ao autor); saber se (iii) (a parte autora faz jus à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo ou da citação da autarquia).III. Razões de decidir3. [Fundamento 1 – (Estão comprovados os períodos especiais reconhecidos na sentença, quer por enquadramento em categoria profissional especial na função de soldador exercida pelo autor, quer por PPP trazido aos autos que comprova a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância e agentes químicos (fumos metálicos) possivelmente cancerígenos inseridos na Linach)].4. [Fundamento 2 – (A parte autora trouxe aos autos PPP que serviu de comprovação de atividade especial apenas na esfera judicial, razão pela qual os efeitos da condenação incidem a partir da citação da autarquia)].IV. Dispositivo e tese5. [Dispositivo. Recursos desprovidos]._________Dispositivos relevantes citados: [códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.].Jurisprudência relevante citada: [TRF4, AC 5015300-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020]
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Não preenchidos os requisitos legais à obtenção de benefício, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. PROVA INDIRETA. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOSMETÁLICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Se a decisão não enfrentou o mérito da pretensão de reconhecimento do exercício de atividade especial, com fundamento na vedação à conversão do tempo especial em comum posterior a 28 de maio de 1998, a coisa julgada material não impede o exame do pedido para o efeito de concessão de aposentadoria especial.
2. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de obter o reconhecimento da especialidade, se a sentença acolheu a pretensão, ainda que por outro fundamento.
3. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional.
4. O nível de ruído a ser considerado é aquele mais próximo da época da prestação dos serviços.
5. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A exposição a radiações não ionizantes e a fumos metálicos na atividade de soldagem caracteriza a especialidade do tempo de serviço.
7. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho envolve o contato com agentes prejudiciais a saúde para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens, em período razoável da jornada laboral.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADEESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 86,6 dB no período de 26.11.1980 a 02.01.1995, configurada, portanto, a especialidade; 86,6 dB no período de 13.06.1996 a 05.03.1997 (fl. 34), configurada, portanto, a especialidade; 86,6 dB no período de 06.03.1997 a 17.06.2000 (fl. 34), não configurada, portanto, a especialidade; 85 dB no período de 18.06.2000 a 31.07.2002 (fl. 79), não configurada, portanto a especialidade; 93 dB no período de 01.08.2002 a 09.11.2003 (fl. 79), configurada, portanto, a especialidade; 89 dB no período de 10.11.2003 a 18.11.2003 (fl. 80), não configurada, portanto, a especialidade; 89 dB no período de 19.11.2003 a 30.09.2004, configurada, portanto, a especialidade; 99,9 dB no período de 01.10.2004 a 13.09.2005, configurada, portanto, a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- No período de 01.11.1998 a 30.04.2002, consta que o autor esteve exposto a "Fumos de Solda" e "Poeira de Metal" (fl. 79), de forma que, embora não seja possível o reconhecimento da especialidade desse período por exposição a ruído, é possível o reconhecimento da especialidade conforme códigos 1.2.11 e 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79
- Somados os períodos que devem ser reconhecidos por exposição a ruído, conforme fundamentado acima, aos períodos de 20.04.1976 a 31.08.1980 de 02.02.1995 a 28.03.1995 e de 09.11.1995 a 11.03.1996 - quando trabalhou como pintor a revólver, atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - e ao período de 01.11.1998 a 30.04.2002, quando deve ser reconhecida a especialidade por exposição a "poeira de metal" e "fumos de solda", tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por 26 anos, 4 meses e 19 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Diante disso, prejudicada a análise dos argumentos do INSS em relação à aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995, o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição aos fumos metálicos e às radiações não ionizantes, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 7. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional.
3. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), umidade, radiações não ionizantes e fumos metálicos.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
7. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição à umidade excessiva.
9. A exposição a radiações não ionizantes e a fumos metálicos na atividade de soldagem caracteriza a especialidade do tempo de serviço.
10. A eventual utilização de equipamento de proteção individual eficaz não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço prestado anteriormente a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. nº 9.732.
11. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos a que se expõe o trabalhador, de acordo com as características específicas do ambiente de trabalho.
12. Os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
13. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
14. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LABOR COMUM. RESGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Os períodos de labor comum encontram-se devidamente apostados na CTPS do autor colacionada aos autos, razão pela qual devem ser reconhecidos e integrar seu tempo de labor. Desta feita, subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. Há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso.- É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.- No que tange ao lapso de 10/02/1976 a 15/03/1976, o PPP de ID 126646011 – fls. 07/08, com indicação do profissional técnico habilitado, comprova que ele desempenhou a função de 1/2 oficial torneiro junto à Coforja Correntes e Acessórios Brasil Ltda., exposto à 87,9dbA, sendo possível a conversão postulada. No que pertine ao interregno de 23/03/1977 a 01/06/1977, o PPP de ID 126646011 – fl.09 e laudo técnico pericial de ID 126646011 – fl. 10, comprovam que o postulante exerceu o labor de ajudante de produção junto à Villares Metals S.A, exposto a calor de 31,2IBUTG e a ruído de 90,4dbA, o quer permite o seu reconhecimento como especial.- Consta da decisão atacada que nos períodos de 16/02/1978 a 25/02/1978, o PPP de ID 126646011 – fls. 13/14, elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que o autor trabalhou como ½ oficial torno revolver junto à Rovemar Indústria e Comércio Eireli, exposto à óleo lubrificante, contusão, corte, postura inadequada e ruído de 82,4 dbA. Possível, portanto, reconhecer sua natureza especial.- No que se refere aos períodos de 01/04/1976 a 21/08/1976, de 02/05/1979 a 09/01/1980, de 16/04/1980 a 11/08/1980, de 12/09/1980 a 28/01/1981, de 02/02/1981 a 02/03/1981, de 01/04/1981 a 30/04/1981, de 23/06/1981 a 06/02/1982, de 06/09/1982 a 01/04/1983, de 15/08/1983 a 21/11/1983, de 05/12/1983 a 21/11/1984, de 28/11/1984 a 07/01/1985, de 29/01/1985 a 29/04/1985, de 01/05/1985 a 05/04/1988, de 22/08/1988 a 21/10/1988, de 20/03/1989 a 09/05/1989, de 19/05/1989 a 23/10/1989 e de 05/12/1989 a 05/03/1990, a CTPS do autor de ID 126646010 – fl. 12 a ID 126646011 – fl. 06 dá conta de que nos mencionados interregnos ele desempenhou as funções de ½ oficial torneiro, torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro, atividades profissionais que encontram enquadramento, por equiparação, às atividades descritas nos itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Há de se mencionar, ainda, a Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.- No tocante à 02/02/1998 a 02/04/1998, a decisão agravada abarca que o PPP de ID 126646011 – fls. 16/17, com indicação do profissional técnico habilitado, comprova que o autor laborou como torneiro mecânico, exposto a ruído de 86,4dbA, além de poeirasmetálicas e fumos metálicos, os quais são passíveis de enquadramento nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Note-se, ainda que, conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Quanto aos períodos de 01/08/2000 a 05/03/2003 e de 01/10/2003 a 02/08/2005, os PPPs de ID 126646011 – fls. 18/21, com indicação do profissional técnico habilitado, comprova que o autor laborou como torneiro mecânico junto à Mult Nacionalização e Usinagem Técnica Ltda., exposto a ruído de 90,2dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.- No que se refere aos lapsos de 24/01/2006 a 08/05/2009 e de 06/12/2010 a 03/02/2017, os PPPs de ID 126646011 – fls. 22/25, dão conta de que o postulante exerceu labor como torneiro mecânico junto à EMAP Manutenção e Peças Ltda., exposto a radiações não ionizantes, fumos metálicos, fluídos e óleos e ruído de 90dbA, sendo possível a conversão postulada.- Os critérios do FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como no caso dos autos, na de ruído de intensidade única.- Reconhecimento devido. Benefício deferido.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. FUMOS METÁLICOS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente a comprovação da submissão do segurado a fumos metálicos nocivos, descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de soldador.
Descabe o reconhecimento da especialidade quando não demonstrado nos autos que nas funções de trabalhador rural havia sujeição a agentes nocivos à saúde humana.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação do tempo de serviço em condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos especiais e urbanos, mas negando outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 18/12/1990 (Karsten S.A.), 24/02/1992 a 16/12/1994 (Pedrini Plásticos Ltda.) e 03/08/2009 a 26/10/2015 (ILIG Metalúrgica Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. O período de 01/03/1989 a 18/12/1990, laborado na Karsten S.A. como eletricista auxiliar de manutenção geral, é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional. A função de eletricista está prevista no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo a insalubridade inerente à profissão, independentemente da demonstração de exposição efetiva a tensão superior a 250 volts.5. O período de 24/02/1992 a 16/12/1994, laborado na Pedrini Plásticos Ltda. como eletricista, é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional. A função de eletricista está prevista no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo a insalubridade e periculosidade inerentes à função, independentemente de medição de tensão ou comprovação de contato habitual com circuitos superiores a 250 volts.6. O período de 03/08/2009 a 26/10/2015, laborado na ILIG Metalúrgica Ltda. como auxiliar de serralheiro, é reconhecido como tempo especial. O autor esteve exposto a fumosmetálicos (carcinogênicos, IARC Grupo 1), solventes orgânicos (hidrocarbonetos aromáticos, cancerígenos conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) e radiações não ionizantes (insalubres, Anexo VII da NR-15). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme Súmula 198 do TFR.7. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a data da sessão de julgamento como limite.8. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF, e a correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos em favor da parte autora, a serem calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista por enquadramento em categoria profissional é devido até 28/04/1995. A exposição a agentes químicos carcinogênicos (fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos) e radiações não ionizantes de fontes artificiais, mesmo após essa data, autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo I, Anexo VII, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 201200286860, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5011359-28.2011.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.02.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. No caso em apreço, em que pese o nível de pressão sonora não tenha sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tal situação não impede o enquadramento do tempo como especial, tendo em vista que o autor exercia suas atividades na função de operador de máquina no setor produtivo de fábrica de beneficiamento de madeira, estando exposto a níveis de pressão sonora que ultrapassavam o limite de tolerância de 85 dB(A), de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. A exposição ao agente nocivo poeira de madeira enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
5. Caso em que o PPP e o laudo apontam que o autor utilizava máscara de proteção contra poeiras apenas quando necessário e em locais especificados, impondo-se o reconhecimento da especialidade em favor do segurado.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.