DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho especial. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e concedeu o benefício, mas extinguiu o mérito para outros. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade em diversos períodos, incluindo exposição a óleos minerais, ruído e poeira de madeira; (ii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia de EPIs; (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito para alguns períodos por insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de servente (04/02/1987 a 14/08/1987), que auxiliava na mecânica em uma fundição, é reconhecida como especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3, e o Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1.4. As atividades de ajudante de eletricista e eletricista montador (01/10/1987 a 27/02/1991 e 05/03/1991 a 04/12/1992), exercidas até 28/04/1995, são reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, conforme o Código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo exigida a prova de exposição a eletricidade superior a 250 volts ou documentos técnicos específicos.5. A exposição a ruído de 92 dB(A), aferido por dosimetria, é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade no período de 21/02/1994 a 01/07/1996, uma vez que a dosimetria é uma metodologia válida (NR-15 e NHO-01) e o nível de ruído supera os limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003).6. A poeira de madeira (períodos de 11/08/1997 a 08/06/1998 e 07/12/1998 a 05/07/1999) é considerada agente cancerígeno (LINACH - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014) e, mesmo sem previsão expressa nos decretos, sua nocividade pode ser reconhecida, caracterizando a especialidade da atividade, especialmente porque não foi comprovada a neutralização por EPIs eficazes, e o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.7. A exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e a produtos domissanitários simples, de uso doméstico (período de 17/08/1999 a 10/07/2001), não caracteriza a especialidade da atividade, uma vez que as substâncias químicas são diluídas em quantidades seguras. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, e não extinto sem resolução do mérito.8. A ausência de documentos legalmente exigidos, como formulários e laudos periciais com especificações claras sobre os agentes nocivos (aerodispersóides sem detalhes) para o período de 10/10/2001 a 26/11/2004, impede a comprovação da especialidade do serviço, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.9. Os documentos técnicos (PPPs e laudos) para os períodos de 11/01/2005 a 24/09/2012 e 03/09/2012 a 30/08/2017 não especificam o tipo de óleo (mineral ou sintético) nem sua composição, impedindo a conclusão de que se trata de agente cancerígeno que dispensaria avaliação quantitativa. A insuficiência probatória, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.10. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.11. É determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento:13. A atividade de auxiliar de mecânico em metalurgia e eletricista, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento profissional.14. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferido por dosimetria, e a poeira de madeira caracterizam a especialidade, salvo comprovação de neutralização eficaz por EPI no segundo caso.15. A insuficiência probatória ou a ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração do tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.1.1 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.1; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH); NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. TRABALHO URBANO. CTPS. ATIVIDADEESPECIAL. RUIDO. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METALICOS. PPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2.Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor e dos irmãos para fins de comprovação da atividade rurícola.
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4.Para configurar início de prova material o contrato do trabalho, exige-se que esteja claro, ausente de rasuras ou cotas marginais na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social de forma a constituir prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. Dessa forma, gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Afastável o reconhecimento do labor urbano para o lapso em que a CTPS não se encontra completa ou apresentada de forma parcial, deixando dúvidas sobre a coerência e periodicidade dos registros, e também quando inexistente a anotação do vinculo empregatício na Carteira Profissional, inocorrendo outras provas substanciais e idôneas do contrato de trabalho alegado.
5.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
6.Ressalto que a exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8.O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
9.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
10. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
11. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
12.No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
13.Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição de forma sucessiva, em prestígio a proteção previdenciária decorrente do tempo de serviço incorporado ao patrimônio da parte autora, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
14.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo(DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados documentos indiciários do tempo de serviço especial, do labor rural e urbano no processo administrativo, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos documentos já acostados. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
15.Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS, por ser sucumbente em maior monta, pois deferido o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de forma sucessiva em favor da parte autora. Essa cominação está de acordo com as disposições do CPC/73 vigentes na data da publicação da Sentença, e o entendimento pacificado nessa Corte. Assim,"Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ)"
16. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
17. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCENARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em períodos laborados em marcenarias/carpintarias e na construção civil (pedreiro/servente), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/08/1977 a 18/03/1980, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25/07/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades em marcenarias e carpintarias não procede. A especialidade da atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira pode ser reconhecida pela CTPS para vínculos anteriores a 28/04/1995, se o ramo da empregadora permitir inferir a natureza do trabalho (TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216). A poeira de madeira é prejudicial à saúde, com potencial carcinogênico, listada no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), e seu rol nos Decretos não é taxativo, permitindo o enquadramento (TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107). O juiz pode aplicar regras de experiência comum (CPC, art. 375).4. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para pedreiro/servente ante a inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes não procede. O conceito de edifício não se restringe a construções com múltiplos pavimentos, e as atividades de trabalhadores da construção civil até 28/04/1995 podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003690-48.2016.4.04.7111). A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998).5. A alegação do INSS de ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil não procede. O contato com cimento, mesmo sem sua fabricação, permite o enquadramento como especial devido à sua composição prejudicial à saúde (cal, sílica, alumina), que pode causar dermatoses e outros males, conforme entendimento do TRF4 (AC 5032407-05.2017.4.04.9999). A sílica, um componente do cimento, é um agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), o que autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC (TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209).6. Foi corrigido erro material na sentença para constar o período de atividade especial junto à empresa Indústria Metalmóveis Ltda. como 17/08/1977 a 18/03/1980, sem alteração do conteúdo decisório.7. A tutela provisória de evidência para implantação imediata do benefício não é concedida, pois o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem (evento 50, EXECUMPR1).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial em marcenarias/carpintarias e construção civil (pedreiro/servente) é possível por enquadramento profissional e pela exposição a agentes nocivos como poeira de madeira e cimento, independentemente da comprovação de trabalho em grandes obras ou da eficácia de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 375, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 1º, 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, II, código 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, código 1.0.18, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5032407-05.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. POEIRA METÁLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A exposição à poeirametálica torna a atividadeespecial, nos termos do código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
5. Atividades exercidas em indústria metalúrgica, com uso de maquinário específico. Viável o enquadramento da categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, reconhecendo diversos períodos de atividadeespecial. O INSS alega ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, eficácia dos EPIs e impropriedade do reconhecimento da especialidade, além de questões sobre a limitação dos efeitos financeiros, aplicação de deflação, base de cálculo dos honorários e isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral do autor em diversos períodos, considerando a exposição a ruído, umidade, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, fumos metálicos, poeiras vegetais) e periculosidade (inflamáveis); (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs); (iii) a necessidade de afastamento da atividade nociva; (iv) a aplicação de deflação nos cálculos de liquidação; (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (vi) a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas e despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos de 01/07/1988 a 30/04/1989, 03/04/1990 a 08/04/1994 e 01/12/1994 a 02/05/1995 foi mantida, em razão da exposição habitual e permanente a umidade, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais) e periculosidade (inflamáveis), conforme laudos periciais e jurisprudência do TRF4 e Súmula 198 do TFR.4. Para o período de 13/06/1996 a 17/07/2007, a especialidade foi reconhecida pela exposição a ruído (média de 90,5 dB), fumos metálicos (agentes cancerígenos, IARC 2018) e hidrocarbonetos (agentes cancerígenos, Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo irrelevante o uso de EPI para ruído (STF, ARE 664.335/SC) e agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).5. Nos períodos de 07/01/2008 a 21/12/2011 e 01/11/2012 a 11/12/2017, a especialidade foi confirmada pela exposição a ruído (acima de 85 dB), radiações não ionizantes, fumos metálicos, poeiras e óleos vegetais, conforme PPPs que possuem presunção de veracidade. As poeiras vegetais são consideradas agentes nocivos cancerígenos (LINACH), dispensando análise quantitativa e EPI.6. A alegação de eficácia dos EPIs foi rejeitada, pois para ruído, agentes químicos cancerígenos e periculosidade, o uso de EPI não elide ou neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do STF (ARE 664.335/SC) e do TRF4 (IRDR Tema 15).7. O apelo do INSS foi provido para limitar os efeitos financeiros à data do afastamento da atividade especial, em conformidade com o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.8. A aplicação da deflação nos cálculos de liquidação foi acolhida, conforme a tese firmada no Tema 679 do STJ, que determina a aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.9. O pedido de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios foi negado, uma vez que a sentença postergou a definição do percentual para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, ocasião em que serão observadas as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.10. O recurso do INSS sobre a isenção de custas e despesas processuais foi negado, pois a sentença já havia reconhecido a isenção da taxa única, condenando a autarquia apenas ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte autora, em consonância com o art. 462 da Consolidação Normativa Judicial e o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/14.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos como ruído, umidade, hidrocarbonetos, óleos, graxas, fumos metálicos e periculosidade (inflamáveis) é cabível, sendo que para agentes cancerígenos e ruído, o uso de EPIs não elide a nocividade.13. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva.14. É aplicável a deflação na correção monetária de créditos judiciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 4º, inc. II, e § 11, 183, 219, 1.003, § 5º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 8º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.3, 1.2.10, 1.2.11, 1.3, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.0 a 1.2.12, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q", item 16.6; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I, p.u.; Consolidação Normativa Judicial, art. 462.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no REsp 1.399.426/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5038088-98.2014.404.7108, 5ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.10.2016; TRF4, AC 5004773-21.2010.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 19.04.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001450-74.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.08.2025; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, 6ª Turma, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 26.07.2013; TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 30.09.2021; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Por fim, o posicionamento do C. STJ de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
2. No caso em tela, a parte não pode ter reconhecido direito de pleitear diretamente junto ao Poder Judiciário, ainda que na via rescisória, pretensão afeita à revisão de benefício previdenciário , por não ter apresentado previamente, na seara administrativa, o pleito revisional, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3. Porém, no campo observações, no ID-1772705, pág. 6, fez constar que a letra “p” era especial por ter o Autor trabalhado com ruído acima de 91 dB, gases fumos metálicos, provenientes dos processos de solda elétrica e corte com maçarico o acetilênico, conforme laudos anexos.
4. No pedido, com suas especificações, no número 4, postulou para que fosse declarado como especial o período de 03/07/1995 a 27/06/2002 (T. Comum) – ( ID-1772705, pág. 27).
5. Destarte, analisados os documentos juntados como prova nova nos (Ids-1772498 - Págs. 1-6 e ID-1772501 - Pág. 1 a 58) e comparado com o documento (ID- 1772705 - pág. 56-62) não há como se enquadrar tais documentos como sendo novos, pois que eles não trouxeram nada de novo além do que já existia nos autos subjacentes.
6. Tudo que se constata no caso em espécie é que o Autor postulou o reconhecimento como especial do período de 03/07/1995 a 27/06/2002 (T. Comum) – ( ID- Num. 1772705 - Pág. 27) e teve reconhecido, deste período, apenas o intervalo de: - 03/07/1995 a 22/10/1998 (data de elaboração do laudo) - agente agressivo: ruído, de 91,3 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme formulário de fls. 55 e laudo técnico de fls. 186/215.
7. Frise-se que não tem qualquer sentido a afirmação de que:“Inúmeras foram as tentativas de obtenção da referida documentação, de modo que o êxito se deu apenas após a notificação extrajudicial da empresa efetuada em 31 de outubro de 2017.
8. Consta neste documento que no período de 23.10.1998 a 31.12.2001, o autor esteve exposto a ruídos que superavam 90 dB, fazendo jus ao reconhecimento do interregno como sendo período de exercício de atividadeespecial..
9. Isto porque, o documento que comprova que no período de 23/10/1998 a 31/12/2001 esteve exposto a ruídos que superavam 90 dB, já haviam sido juntados aos autos subjacentes, como se vê do ID-1772705 - pág. 56) - Informações sobre atividades exercidas em condições especais da Sorsa Indústria Metalúrgica Ltda, do período de 03/07/1995 a 37/06/2002, nas quais sobre os agentes nocivos afirma: “O segurado estava exposto ao calor, fumaça e poeira e aos fortes ruídos de 91,3 dB no setor de montagem, além, de fumos metálicos e radiações não ionizantes , produzidos em larga escala pelo maquinário descri.”
10. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS. CONCENTRAÇÃO. INTERMITÊNCIA. USO DE EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
2. Em se tratando de agente cancerígeno, como fumos metálicos, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
3. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS, RUÍDO E CALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Houve o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 01.1986 a 06.04.1990, 17.07.1990 a 20.06.1994, 03.01.1995 a 12.12.2000 e de 02.04.2001 a 09.05.2012 (data do PPP). Os PPP's juntados aos autos (fls. 45/52) atestam, em todos os períodos pleiteados, que o autor laborou sujeito a ruído de intensidade de 86,6 dB, radiações não ionizantes, calor de 25,8ºC, fumos, sílica livre cristalizada, poeiras, fenol, resina crios 1610, catalisador CA 19, e , ainda, exposto a acidentes (queda, batida, pensamento).
3. Assim, seja pela exposição ao agente calor, previsto no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999, ou a fumos metálicos, que têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III, ou pelo ruído superior aos limites legais nos períodos requeridos até 05.03.1997 e após 19.11.2003, resta configurada a especialidade.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS. CONCENTRAÇÃO. INTERMITÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS.
1. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento pela categoria profissional no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao período de 01/10/1984 a 06/12/1984, em que pese o formulário de fls. 119 tenha informado a presença do agente agressivo ruído, o demandante não trouxe aos autos laudo técnico para comprovação da especialidade do labor. Ademais, a profissão do demandante de "encanador" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, eis que somou mais de 35 anos de tempo de serviço, em 20/04/2001.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos períodos adicionais como especiais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de prova pericial, e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/08/1985 a 30/04/1986 (Nautos Indústria Metalúrgica Ltda.) e 09/11/2005 a 07/04/2011 (Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, com a existência de documentação suficiente como formulários e laudos, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 20/08/1985 a 30/04/1986, na Nautos Indústria Metalúrgica Ltda., é reconhecido como tempo especial, pois o exercício da função de matrizeiro em indústria metalúrgica antes de 28/04/1995 permite o enquadramento por categoria profissional, conforme os códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação pela CTPS.5. O período de 09/11/2005 a 07/04/2011, na Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes, comprovada por PPP e PPRA.6. Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. Os fumos metálicos, previstos nos Decretos 53.831/1964 e 80.030/1979, são reconhecidos como cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, e a jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento sem limite temporal.8. As radiações não ionizantes (solda elétrica) são insalubres (Anexo VII da NR-15), e a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão expressa em decretos posteriores, desde que provenientes de fontes artificiais.9. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não reduz os danos ou riscos inerentes ao trabalho.10. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, observando a data da sessão de julgamento como limite.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade de matrizeiro em indústria metalúrgica ou de plásticos pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e a intermitência da exposição, e é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, art. 2.5.2, Anexo, item 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, art. 2.5.1, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LATOEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A FUMOSMETÁLICOS E POEIRAS. 1. A atividade de latoeiro não encontra previsão nos decretos regulamentadores para enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física. 2. A exposição a fumos metálicos e poeiras sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 3. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. 4. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito para alguns períodos de atividade especial e julgou parcialmente procedente para outro, reconhecendo um período como especial. O autor busca o reconhecimento de todos os períodos controvertidos e a concessão da aposentadoria especial, ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de diligências para sanar dúvidas sobre a comprovação da especialidade; (ii) a validade dos documentos apresentados (PPPs) para comprovar a atividade especial; e (iii) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/06/1985 a 06/03/1990, 02/04/1990 a 11/02/1994, 01/02/1995 a 16/01/1998, 24/10/1998 a 03/12/2001, 01/06/2002 a 31/03/2004 e 03/01/2005 a 09/10/2006 como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/05/2018 a 17/05/2019, laborado na empresa Bransilos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., já foi reconhecido como especial na sentença de origem, o que afasta o interesse recursal da parte autora para sua reapreciação.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não seja infundado, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.5. Os períodos de 01/06/1985 a 06/03/1990, 02/04/1990 a 11/02/1994 e 01/02/1995 a 16/01/1998, laborados na D. Domeneguini & Cia Ltda., devem ser reconhecidos como especiais. Os PPPs, mesmo com informações de laudo similar, são assinados pelo representante da empresa e os atualizados contêm a identificação do responsável técnico, comprovando a exposição habitual e permanente a ruído contínuo de até 98 dB(A) e a fumos metálicos (cádmio, cromo e ferro), agentes nocivos que superam os limites legais de tolerância e dispensam análise quantitativa, respectivamente.6. O período de 24/10/1998 a 03/12/2001, laborado na Metalúrgica Page Ltda., deve ser reconhecido como especial. O PPP, assinado pelo representante da empresa e responsável técnico, comprova a exposição habitual e permanente a ruído contínuo de 92 dB(A) e a fumos metálicos (cádmio, cromo e ferro), agentes nocivos que superam os limites legais de tolerância e dispensam análise quantitativa, respectivamente.7. Os períodos de 01/06/2002 a 31/03/2004 e de 03/01/2005 a 09/10/2006, laborados na Metalúrgica Tradição Ltda., devem ser reconhecidos como especiais. Os PPPs, assinados pelo representante da empresa e responsável técnico, comprovam a exposição habitual e permanente a ruído contínuo de 92 a 94,57 dB(A) e a fumos metálicos (cádmio, cromo e ferro), agentes nocivos que superam os limites legais de tolerância e dispensam análise quantitativa, respectivamente.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir e a data da Sessão de Julgamento como limite, conforme o Tema 995/STJ.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos à parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e fumos metálicos é válida por PPPs assinados e com identificação do responsável técnico, mesmo que baseados em laudos similares, desde que a exposição aos agentes nocivos seja inerente à profissiografia e supere os limites legais de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025, 85, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp n° 1398260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 14; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETO, RUÍDO E FUMOSMETÁLICOS. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/09/1988 a 31/01/1997 - em que conforme o formulário de fls. 17/18 e o laudo técnico de fls. 25/188, o demandante exerceu as atividades de ajudante de produção (auxilia em todos os processos do setor de produção de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás P-13 e P-45), operador de máquina III (exercia atividade de operar, monitorar e efetuava ajustes nas máquinas tais como: prensa excêntrica, guilhotina, dobradeira, prensa hidráulica, etc, no processo de fabricação de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás) e operador de prensa (exercia atividade de operar, monitorar e efetuava ajustes nas máquinas ou prensas no processo de fabricação de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás P-13 e P-45), estando exposto a óleo protetivo das chapas metálicas (hidrocarbonetos) e ruído acima de 80 db (A), de modo habitual e permanente. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Possível também o enquadramento dos lapsos de 01/02/1997 a 30/06/2000 - conforme PPP de fls. 21/22, o demandante exerceu atividades como operador de prensa e soldador, operando equipamentos para soldagem de peças através do processo Mig, exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos oriundos das operações de soldas; e de 01/07/2000 a 10/11/2000 - conforme PPP de fls. 19/20, o demandante exerceu atividades como soldador de produção III, operando equipamentos para soldagem de peças através do processo Mig, exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos oriundos das operações de soldas. Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros; e no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 11/06/2013, 36 anos, 04 meses e 11 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/06/2013, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste agravo interno, a decisão agravada consignou que deve ser mantido o cômputo de atividade especial dos períodos de 03.01.1972 a 11.04.1979, laborado na empresa Ind. Metalúrgica Araraquara Ltda., como “macheiro”, por exposição a ruído de 82 dB e poeira metálicas (formulário e LTCAT); 25.07.1979 A 31.05.1983, trabalhado na Motores Elétricos Brasil S/A, na função de “torneiro de produção”, por exposição a ruído de 86 dB (formulário e laudo pericial individual); 13.04.1988 a 27.07.1988, laborado na Giusti & Cia Ltda., como “frezador”, vez que sujeito a pressão sonora de 88 dB (DSS-8030 e laudo pericial individual), 07.05.1998 a 12.11.1998, laborado na Sugaya Aços e Metais Ltda., como “torneiro mecânico”, exposto a poeirasmetálicas e ruído de 88 dB, bem como para reconhecer a especialidade do intervalo de 19.11.2003 a 06.04.2009 (data da emissão do PPP), na Frezadora Técnica Bandeirante Ltda., como “frezador”, por sujeição a pressão sonora de 85,2 dB, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário . Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. POEIRAS VEGETAIS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
5. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
6. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a frequência da exposição.
7. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
8. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ELEVADOS. EMPRESA INATIVA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Tratando-se de empresa inativa, via de regra exige-se início de prova material acerca das atividades exercidas, ainda que dispensado formulário, não sendo bastante a juntada somente da CTPS. No caso, porém, a função do autor no período sob análise é idêntica às descritas em diversos outros vínculos, de modo que a análise das condições laborais guarda semelhança, sendo admitida, na hipótese, a prova testemunhal tomada em justificação administrativa.
2. A função de caldeireiro em empresas de construção civil, na montagem de andaimes, tubulações e estruturas metálicas, expõe o segurado a ruídos excessivos, radiações não ionizantes e fumos metálicos decorrentes do corte e solda de chapas metálicas.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de labor rural e tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade e os efeitos financeiros, enquanto o autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, fumos metálicos e radiações não ionizantes; (ii) a aplicação da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros e juros de mora; (iii) a validade do reconhecimento de tempo especial sem laudo técnico ambiental específico para ruído e fumos metálicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor foi provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 27/01/2004, 01/09/2004 a 09/07/2011 e 07/02/2012 a 31/03/2016. No primeiro período, as atividades de soldagem e uso de lixadeira expunham o autor a picos de ruído de 102 dB, superando os limites legais aplicáveis (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), além de fumos metálicos e radiações não ionizantes, cuja nocividade independe de mensuração e o uso de EPI é irrelevante (STF, ARE 664.335/SC). Nos períodos subsequentes, a exposição habitual a fumos metálicos, agentes químicos cancerígenos de avaliação qualitativa, foi suficiente para o enquadramento, mesmo com ruído abaixo do limite, conforme a jurisprudência (STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS).4. O apelo do INSS foi desprovido. O reconhecimento do período de 01/06/1991 a 28/04/1995 como especial se deu por enquadramento em categoria profissional (auxiliar de soldador), dispensando a comprovação de agentes nocivos (TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000; TRF4, ApRemNec 5009853-27.2014.4.04.7107). Para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, a exposição habitual a ruídos acima de 80 dB, limite legal da época, foi comprovada, sendo irrelevante a alegação de intermitência ou uso de EPI.5. Quanto aos efeitos financeiros, a tese do STJ (Tema 995) determina que, com a implementação dos requisitos na DER original (anterior ao ajuizamento), os efeitos financeiros são desde a DER e os juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), não se aplicando a regra de juros após 45 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividadeespecial por exposição a ruído, fumosmetálicos e radiações não ionizantes é possível com base em picos de ruído que superem os limites legais e na natureza qualitativa dos fumos metálicos, sendo irrelevante o uso de EPI. A reafirmação da DER, quando os requisitos são implementados antes do ajuizamento da ação, gera efeitos financeiros desde a DER e juros de mora a partir da citação.