PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. FUMOS E POEIRASMETÁLICAS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Para caracterizar o início de prova material de labor rural, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental, mormente tendo em vista o período remoto que se pretende, in casu, comprovar.
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade). Precedentes do TRF4.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A sujeição a fumos metálicos e poeiras metálicas enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, independentemente do nível de sujeição sofrida pelo obreiro, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
5. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento, com determinação de imediata revisão do benefício, em face do preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.3. Não há vício a ser sanado, visto que consta do acórdão que, para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários PPPs, dos quais constam que (fls. 43/52): de 01/03/1987 a 08/09/1987,laborou na empresa Obra Kolping de Mato Grosso, na função de mecânico, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 51/52); de 01/11/1987 a 01/08/1998,laborou na empresa Panta Pantanal Automóveis, na função de mecânico, exposto a ruído, sem nível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 49/50); de 02/01/2003 a 30/06/2007,trabalhou para a empresa Luzimario Bezerra Cavalcante - ME, como mecânico, exposto a ruído de 65,7 dB, bem como a óleos e graxas (fls. 47/48); de 01/03/2008 a 20/08/2008, laborou na empresa Luiz Felipe Souza Borges & Cia ME, exposto a ruído, semnível de intensidade revelado, e a produtos químicos (vapores e névoas), graxas, óleo, lubrificantes e fumos metálicos (fls. 45/46); de 01/09/2008 em diante, labora na empresa Paetto Veículos Ltda., também na função de mecânico, em contato comsolventes, graxa, óleos lubrificantes e óleos queimados (fls. 43/44).4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICADOR, RUÍDO E FUMOSMETÁLICOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. O autor pleiteia o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 01/10/76 a 16/09/77, 20/03/78 a 08/02/82, 13/04/82 a 18/03/83, 24/03/83 a 05/02/85 e 13/03/85 até os dias atuais. Em relação ao período de 01/10/76 a 16/09/77, o formulário previdenciário de fl. 19, com indicação de laudo técnico, informa a exposição a ruído de 87 a 92 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época de 80 dB.
3. Quanto aos períodos de 20/03/78 a 08/02/82, 24/03/83 a 05/02/85 e 13/03/85 até 03/08/05 (data do PPP), conforme documentos previdenciários de fls. 20, 23, 24/26, comprova-se, respectivamente, que o autor laborou sujeito a poeira metálica. Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III, devendo ser reconhecida a especialidade.
4. Por fim, para o intervalo de 13/04/82 a 18/03/83, verifica-se pelo formulário previdenciário de fl. 22, que o autor laborou como retificador/afiador no setor de Ferramentaria de indústria metalúrgica, profissão que tem enquadramento no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (28 anos e 14 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (31/08/2005 - fl. 14), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
6. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEO MINERAL. FUMOS METÁLICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO E POR SIMILARIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Consoante orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná, até a data de 28/04/1995 é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho de torneiro mecânico por presunção legal de categoria profissional.
3. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
4. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
5. Os óleos minerais são considerados agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
6. O agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CABELEIREIRA AUTÔNOMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO. FUMOSMETÁLICOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Hipótese em que o conjunto probatório não é seguro acerca do desempenho da atividade de cabeleireira autônoma.
2. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Não comprovada a exposição a ruído, fumos metálicos e hidrocarbonetos para a função de auxiliar de escritório, no caso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. TAREFEIRO RURAL. TRABALHADOR FLORESTAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. POEIRA DE MADEIRA. RUÍDO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. LAUDO DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CAVACO DE MADEIRA. POEIRAS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A POEIRAS, PENOSIDADE E DA QUANTIFICAÇÃO DA VIBRAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Cabe o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais, até 28/04/1995, para a atividade de trabalhador florestal, mediante o enquadramento por presunção legal de categoria profissional (Código 2.2.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64). 3. Este Colegiado já decidiu que, em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro.
4. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando a poeira de madeira no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
6. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. 7. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
8. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
9. Tendo sido produzida a documentação técnica pelo empregador (PPP e LTCAT), que aferiu a média ponderada do ruído para a função analisada, ela deve ser usada para fins de verificação do reconhecimento da atividade como especial, na medida em que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado trabalhou submetido, não havendo razão para a produção de prova pericial, utilização de laudo paradigma, nem para se falar em cerceamento de defesa.
10. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888- 90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
11. Desde a inicial, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade da atividade, pela penosidade, decorrente da tensão do tráfego e do risco de acidentes.
12. Outrossim, reclama não ter sido analisada a exposição a poeiras e outros agentes químicos, além da vibração de corpo inteiro à qual trabalhou submetida, agente físico para o qual existem limites de tolerância, somente sendo possível avaliar o caso concreto com a análise quantitativa feita através de laudo pericial específico.
13. Esta Corte já decidiu que a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos).
14. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando, a partir de 06/03/1997, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 e, a partir de 14/08/2014, pelos limites da NR-15, Anexo 8.
15. Assim, deve ser reaberta a instrução para comprovação da exposição a poeiras e outros agentes químicos, além da elaboração da prova técnica, a qual deve avaliar a penosidade da atividade, identificar os agentes químicos e poeiras, quantificando-os se for o caso, e realizar a leitura dos níveis de vibração em cada veículo que dirigia.
16. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
17. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
18. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. USO DA DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO, VÁLIDA PARA O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INVALIDADE DO USO DO DECIBELÍMETRO A PARTIR DE 19/11/2003, POR REPRESENTAR MEDIÇÃO PONTUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. ATIVIDADE DE TORNEIRO, ANOTADA EM CTPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO 2.5.3 DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDÊNCIA DO TEMA 198 DA TNU. APLICAÇÃO DA CIRCULAR Nº 15, EXPEDIDA EM 08/09/1994, A QUAL DETERMINA O ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES DE FERRAMENTEIRO, TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR E RETIFICADOR DE FERRAMENTAS, NO ÂMBITO DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE NÃO PREVISTA NO DECRETO 3048/99. MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS METÁLICOS E A FUMOS DE SOLDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO PPP DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RELATIVAMENTE AOS SOLVENTES, TRATA-SE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO OS ESPECIFICA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO COMO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS OU CANCERÍGENOS. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DA TNU NO TEMA 213: DESCABE AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI COM BASE NA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI FORNECIDO, SE AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FORMULÁRIO NA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER INOVADA ESTA NA VIA RECURSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRATO DE TRABALHO. REGISTRO CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METALICOS. AJUDANTE DE CAMINHÃO. LUBRIFICADOR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO SUCESSIVA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A CTPS sem rasuras, mantendo a ordem cronológica dos registros dos contratos de trabalho e sem qualquer vício deve ser considerada válida para a prova dos vínculos laborais nela registrados, tendo a jurisprudência obreira já sumulado esse entendimento (súmula 12 do TST), devendo a Autarquia produzir prova para afastar essa presunção de validade.
2. A emissão da Carteira Profissional é anterior ao inicio do contrato de trabalho em testilha, bem como o cargo exercido mostra coerência com o registrado no trabalho subsequente registrado na CTPS. Outrossim, estão inseridas na ctps alterações de salários, anotações complementares, vinculação ao FGTS atinentes ao contrato de trabalho, evidenciando a credibilidade, veracidade e efetivação do vinculo empregatício.
3. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.
4.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5.Os formulários previdenciários comprovam que a parte autora exercia a função de servente, em loja de conveniência/restaurante e em atividades gerais no Posto de Combustíveis, sendo notória a exposição a agentes inflamáveis. Por isso, a periculosidade do labor exercido deve ser considerado para fins de reconhecimento do labor como especial. Trata-se de atividades laborativas gerais, que de praxe são exercidas em postos de combustíveis, e que não se limitam ao auxilio na loja de conveniências/restaurante, tendo a sua atuação em diferentes frentes de atendimento e de necessidades do postos de combustíveis. Ainda mais, sendo 'servente' que indubitavelmente implica em trabalho nos locais onde fosse requisitada a força de trabalho, tanto no abastecimento, como na loja de conveniência/restaurante. Assim, o risco de explosão ao circular por área de risco é patente, devendo ser beneficiado pela contagem qualificada ou majorada do tempo de serviço.
6.Pelo código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 os ajudantes de caminhão também são beneficiados pela contagem especial do tempo de serviço. No caso, tratando-se de empresa distribuidora de bebidas, indubitavelmente que a entrega desse produto era realizado em caminhões com diferentes tamanhos ou dimensões, sendo de pequeno, médio e grande porte. Como a parte autora atuava de forma geral no auxílio a entrega de bebidas, é razoável supor que também ajudava em caminhões de carga para transporte de grandes volumes de bebidas, engradados e outros acessórios.
7.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
8.Ressalto que a exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
9.Trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, na condição de lubrificador, por transitar em área de risco de explosões e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
10.O fato de a atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade.
11. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que a atividade com inflamáveis tem em si risco potencial de acidente, transitando por ambientes com risco de explosão (conferindo inflamáveis), situação esta que por si só já é suficiente para caracterizar o labor como especial em razão da periculosidade na forma da Sumula n. 198 do ex-TFR, sendo desnecessário o requisito da permanência da exposição.
12.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
13.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
14.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
15. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
16. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
17. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
18. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
19.Não preenchido o tempo de serviço mínimo, descabe a concessão da aposentadoria Especial. De forma sucessiva, comprovado o tempo de serviço suficiente e carência, tem direito a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de forma integral desde o requerimento administrativo.
20.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER , com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial e atividade urbana, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial e prova do vínculo empregatício juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
21. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
22. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/07/2009 a 26/07/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 07/03/1995 a 09/11/1998, 01/05/2001 a 30/07/2004 e 31/10/2006 a 30/06/2009; (iii) a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2009 a 26/07/2019; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.4. O período de 07/03/1995 a 01/03/1996, na função de ferramenteiro, é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a óleos, graxas e fumos metálicos, agentes químicos qualitativos, sendo irrelevante o uso de EPI e a qualificação "ocasional" no laudo, que não se compatibiliza com a natureza da função.5. O período de 02/03/1996 a 09/11/1998, na função de lubrificador, é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a óleos, graxas e fumos metálicos, agentes químicos qualitativos, sendo irrelevante o uso de EPI e a qualificação "ocasional" no laudo, que não corresponde à atividade real desempenhada.6. O período de 01/05/2001 a 30/07/2004, na função de auxiliar de produção no setor de farelo de soja, é reconhecido como especial pela exposição a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 e, principalmente, pela exposição habitual e permanente à poeira vegetal, agente cancerígeno qualitativo, conforme a jurisprudência do TRF4.7. O período de 31/10/2006 a 30/06/2009, nas funções de auxiliar de produção e auxiliar de operador, é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) e ao agente químico N-hexano, um hidrocarboneto orgânico volátil, cuja nocividade é qualitativa e independe de análise quantitativa ou uso de EPI.8. O período de 01/07/2009 a 26/07/2019 é mantido como especial, pois a exposição a ruído em torno de 90 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) vigente, e a ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não prejudica o trabalhador, sendo a dosimetria registrada suficiente para comprovar as condições especiais.9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme o Tema 995 do STJ, com limite na data da sessão de julgamento.10. A implantação imediata do benefício é cabível, com base na tutela específica da obrigação de fazer, mediante execução provisória do julgado no juízo de origem.11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo do INSS, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.12. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos qualitativos (óleos, graxas, fumosmetálicos, N-hexano, poeira vegetal) e ruído acima dos limites legais é cabível, mesmo com divergências na qualificação da exposição ou ausência de NEN, se a rotina de trabalho indicar habitualidade e permanência, sendo possível a reafirmação da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria especial a partir da DER (18/11/2020) e condenou o INSS ao pagamento das diferenças. O INSS se insurgiu contra o reconhecimento do tempo especial em períodos específicos, alegando a necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, observância de limites de tolerância e metodologias específicas para ruído, avaliação quantitativa para agentes químicos, comprovação de exposição acima do limite para radiação e poeira, ineficácia da mera menção a fumos metálicos, eficácia do EPI e impossibilidade de laudo por similaridade. Também questionou os critérios de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 30/03/1998 a 12/02/2001, 02/05/2006 a 17/07/2006, 16/08/2006 a 15/04/2008 e 16/04/2008 a 16/06/2020; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (18/11/2020); e (iii) a aplicação dos consectários legais, incluindo correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade da atividade é a vigente à época da prestação do serviço, conforme direito adquirido do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições, nos termos do RE n. 174.150-3/RJ.4. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos foi introduzida pela Lei nº 9.032/1995, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição deve ser inerente à rotina de trabalho, não ocasional nem intermitente, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos), ou quando há dúvida sobre a real eficácia do EPI, que deve ser resolvida em favor do segurado, conforme Temas 555 do STF e 1090 do STJ.6. A especialidade por exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período. A medição deve ser por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003; na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ.7. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes (solda) e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com análise qualitativa, pois são agentes cancerígenos ou prejudiciais à saúde, conforme Súmula 198 do TFR e Portaria Interministerial nº 09/2014.8. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a coleta de dados in loco, desde que a empresa similar apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes, conforme Súmula nº 106 do TRF4.9. Mantido o reconhecimento do tempo especial.10. Os consectários legais são retificados de ofício a partir da EC 136/2025, aplicando-se o art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, radiações não ionizantes e fumosmetálicos é mantido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE VIDRO, DE CERÂMICOS E DE PLÁSTICOS - SOLDADORES, LAMINADORES, MOLDADORES, TREFILADORES, FORJADORES. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmicos e de plásticos - soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213/91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
10. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do labor em razão da categoria profissional de funileiro e servente de construção civil, bem como da exposição a agentes químicos e ruído. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito para alguns períodos, reconheceu a especialidade de 21/11/2002 a 04/08/2017 e condenou o INSS a averbar e revisar o benefício.2. A parte autora apela, requerendo a averbação de períodos de trabalho anotados em CTPS (02/05/1983 a 01/08/1983 e 01/07/1984 a 22/10/1985) e o reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos de 01/11/1980 a 31/01/1983, 02/05/1983 a 01/08/1983, 01/07/1984 a 22/10/1985 e 28/10/1985 a 14/01/1986, com a consequente revisão do benefício.3. O INSS apela, alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 21/11/2002 a 04/08/2017, por referência genérica a fumos metálicos e agentes químicos, ausência de informação do ruído NEN, exposição não permanente e uso de EPI eficaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço urbano anotado em CTPS; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos (ruído, poeiras vegetais, fumosmetálicos e glifosato), considerando a eficácia do EPI e a metodologia de aferição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O registro em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, sendo prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que a anotação não conste no CNIS, conforme a Súmula nº 75 da TNU e a jurisprudência do TRF4. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo prejudicar o segurado.6. A atividade de auxiliar de funileiro, exercida nos períodos de 01/11/1980 a 31/01/1983, 02/05/1983 a 01/08/1983 e 01/07/1984 a 22/10/1985, é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas (Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3, e Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1), dispensando a demonstração de exposição a agentes nocivos.7. A atividade de servente de construção civil, exercida no período de 28/10/1985 a 14/01/1986, é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 2.3.3), sendo irrelevante o mero contato com cimento para a caracterização da especialidade.8. A lei em vigor na época da prestação do serviço define a configuração do tempo como especial, e a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum permanece após 1998, conforme o Tema 245/STJ (REsp 1.151.363/MG).9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador.10. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, como a exposição a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o Tema 555/STF (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15/TRF4. A dúvida sobre a real eficácia do EPI favorece o segurado, conforme o Tema 1090/STJ.11. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ - REsp 1.398.260/PR). A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído acima dos limites legais (Tema 555/STF).12. A aferição de ruído contínuo ou intermitente, a partir de 19/11/2003, exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual (Tema 174/TNU - PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). A ausência de informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da especialidade se a metodologia (dosimetria/áudiodosimetria) for adequada, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS.13. A análise quantitativa de agentes químicos é dispensável para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco. Óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos são agentes químicos nocivos.14. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é válido mesmo que extemporâneo, por presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.15. No período de 21/11/2002 a 30/03/2008, a exposição a poeiras vegetais caracteriza a atividade como especial, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR. Os EPIs informados para o período (CA 445 e 7876) foram expedidos posteriormente, sendo ineficazes.16. No período de 01/04/2008 a 30/03/2010, a ausência de especificação do tipo de poeira no PPP impede a comprovação da especialidade, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito por carência de provas.17. No período de 01/04/2010 a 30/03/2016, a exposição a fumos metálicos (fumos de solda) caracteriza a atividade como especial, pois são agentes cancerígenos reclassificados pela IARC para o Grupo 1, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição e irrelevante o uso de EPI.18. No período de 01/04/2016 a 04/08/2017, a exposição a glifosato (agrotóxico) caracteriza a atividade como especial, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco e irrelevante o uso de EPI.19. O segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (02/02/2018), com pontuação superior a 95 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).20. Não cabe a majoração de honorários por sucumbência recursal devido ao parcial provimento do recurso do INSS.21. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo após a EC 136/2025 e a pendência da ADI 7873 no STF, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.22. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício revisado se mais vantajoso, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:23. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 24. O reconhecimento de tempo de serviço urbano anotado em CTPS sem rasuras goza de presunção relativa de veracidade. É possível o enquadramento de atividades como funileiro e servente de construção civil como especiais por categoria profissional até 28/04/1995. O tempo especial por exposição a ruído, poeiras vegetais, fumos metálicos (agente cancerígeno) e glifosato é reconhecido com base em avaliação qualitativa e metodologia de aferição adequada, sendo a eficácia do EPI analisada conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis a cada agente e período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 406; CPC, arts. 373, inc. I, 485, inc. IV e VI, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 2.3.3, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 2.3.3, 2.5.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 136/2025; NR-15 do MTE, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 245/STJ); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TNU, Súmula nº 75; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. OXIACETILENO. CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Os fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Ademais, está assentada no âmbito desta Corte a jurisprudência segundo a qual "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
3. A atividade de operador e cortador de chapa a oxiacetileno deve ser reconhecida como especial, havendo inclusive previsão de enquadramento por categoria profissional até 29.04.1995. No caso dos autos, foi comprovada a função de supervisor de tais atividades, exercida no mesmo ambiente dos operadores e, portanto, igualmente sujeita à nocividade da exposição, tendo em vista que há propagação por via aérea.
4. Períodos especiais reconhecidos, porém insuficientes para conferir direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
6. Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INDICADORES NO CNIS. ATIVIDADEESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. EFICÁCIA DE EPIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado o recolhimento de contribuições e a ausência de indicador de pendência no CNIS, o período em que o autor laborou como contribuinte individual deve ser averbado e computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A informação no PPP acerca da utilização da metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro é suficiente para a avaliação da especialidade da atividade pela exposição ao agente nocivo ruído. 4. Considerando-se a notícia de emissão anterior de documentos falsos, e a apresentação de novos documentos pelo empregador, acompanhados dos laudos técnicos, não há que se falar em contradições e omissões, ou cerceamento de defesa.
5. A distinção do cargo e dos setores em que exercida a atividade é suficiente a justificar a diferença de níveis de ruído apurada. 6. O agente nocivo fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
7. O laudo técnico registra o fornecimento de EPIs eficazes, indicando os respectivos CAs, informação não impugnada pela parte autora no momento próprio.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOPOEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a poeira de madeira e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, independentemente do tipo de solda utilizado.
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
6. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos e ruído, e tempo rural em regime de economia familiar. O INSS questiona o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual sem recolhimentos adicionais e a possibilidade de enquadramento após a Lei nº 9.032/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o direito do contribuinte individual ao reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/95, especialmente na ausência de recolhimentos adicionais; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira, e a eficácia do EPI para esses agentes; e (iii) o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.291, firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A falta de previsão legal de contribuição adicional não impede o reconhecimento, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização. Contudo, é indispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Assim, o recurso do INSS foi parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/08/1996 a 31/10/1998 e de 11/12/2001 a 31/01/2002, devido à ausência de recolhimento.4. Os laudos periciais (evento 117) e a jurisprudência consolidada (Tema 1.083/STJ para ruído, IRDR nº 15/TRF4 e LINACH para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira) confirmam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído acima dos limites, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira com potencial cancerígeno). A ineficácia do EPI é presumida para agentes cancerígenos e ruído, conforme Tema 1.090/STJ e Tema 555/STF. Portanto, os períodos de 01/01/1987 a 01/08/1993, 01/09/1993, 01/01/1994 a 31/07/1996, 01/11/1998 a 30/11/2001 e de 01/02/2002 a 28/02/2015 foram reconhecidos como especiais.5. Com o reconhecimento dos períodos especiais e rurais, o autor totalizou 44 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição na DER (19/06/2017), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com a aplicação do fator previdenciário devido à pontuação totalizada (92.90 pontos) ser inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I).6. A correção monetária incidirá pelo INPC, e os juros de mora, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873.7. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ, sem majoração em razão do parcial provimento do recurso do INSS (Tema 1059/STJ). O INSS é isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida, com determinação de imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo especial, desde que comprove exposição a agentes nocivos e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. A exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira, comprovada por perícia técnica, enseja o reconhecimento de tempo especial, sendo a ineficácia do EPI presumida para agentes cancerígenos e ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PEDREIRO/SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO AO CIMENTO. COMPROVAÇÃO. SERVENTE EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. LAUDO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. FUMOSMETÁLICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
3. Nos termos do art. 372, do CPC, é admissível, assegurado o contraditório, a utilização de prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo, para o qual a aludida prova será trasladada.
4. Já decidiu esta Corte que o laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários (APELREEX 5017895-37.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator para Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013). Vale destacar que a submissão do laudo produzido na Justiça do Trabalho ao contraditório e a ausência de impugnação específica do INSS quanto à sua formação e ao seu teor, conduzem à plena admissibilidade da prova emprestada. Nesse sentido: ARS 5052169-65.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Amaury Chaves de Athyde, juntado aos autos em 07/11/2017; AR 0001433-65.2015.4.04.0000, Corte Especial, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/09/2017.
5. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a agentes químicos (fumos metálicos).
6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
8. Caracteriza-se o exercício de atividadeespecial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a agentes químicos (fumos metálicos).
9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
10. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).