PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POEIRA VEGETAL. TOLUENO. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOSMETÁLICOS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL PRESTADO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O conjunto probatório trazido a exame é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, razão pela qual se nega o pedido de reabertura da instrução para realização de prova pericial. 2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
6. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho.
7. A exposição ao tolueno (composição química do benzeno), agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo despicienda, para tanto, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual.
8. A exposição a radiações não-ionizantes, proveniente do processo de soldagem, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR.
9. A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR.
10. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício a partir da DER ou mediante reafirmação.
11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
13. Em face da possibilidade de concessão de duas espécies de benefício, caberá à parte autora optar pela forma que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida, oportunamente, em liquidação de sentença, após a devida simulação dos cálculos da renda mensal de cada uma delas.
14. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que revise sua aposentadoria mediante reconhecimento de tempo especial.2. Sentença julgou improcedente o pedido.3. Recurso da parte autora:- sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista não ter sido oportunizada produção de prova quanto à irregularidade no PPP mencionada na sentença;- não ser necessária a apresentação de laudo técnico juntamente com o PPP para se fazer prova da especialidade dos períodos;- alega direito à conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos:a) de 24.04.1996 até 05.07.2001 (ruído);b) de 02.09.2002 até 01.02.2006 (ruído);c) de 02.05.2008 até 06.07.2009 (ruído);d) de 11.09.2014 até 01.02.2019 (ruído).4. A análise quanto à alegação de nulidade restou consignada da seguinte forma no v. acórdão prolatado em 22.10.2020: “Nulidade por cerceamento do direito à prova. Quanto ao pedido da autora de reconhecimento de nulidade processual, tenho que não lhe assiste razão. A parte autora não fez expressamente o pedido de oitiva de testemunhas em sua petição inicial com o respectivo rol, não tendo apresentado requerimento algum de produção de prova especificado em sua petição inicial, o que, no procedimento especial dos Juizados, é exigido. Não tendo sido feito desta forma, não há tampouco como deferir a produção de prova pretendida neste momento processual. Ressalto que à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, improcede o pedido da parte autora”. Superada esta questão e após a conversão em diligência determinada anteriormente, passo a apreciar o mérito.5. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).7. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.8. FUMOS METÁLICOS: O código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 prevê, como especiais, os trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metaloides halogêneos e seus eletrólitos tóxicos – ácidos, bases e sais. Por sua vez, o código 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõe sobre a especialidade dos trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono. Por último, o anexo nº 12 da NR- 15 informa o limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.Neste sentido, claro está que o reconhecimento das atividades exercidas sob exposição a fumo metálico depende do agente nocivo que o integra. De fato, a menção genérica a “fumo metálico” não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da nocividade do labor. A descrição no PPP deve minudenciar a que espécie de elemento químico o trabalhador esteve exposto. Registre-se, neste ponto, que os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mencionam expressamente “fumos metálicos”, mas, sim, substâncias que, eventualmente, podem integrar tais agentes.9. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. Período de 24.04.1996 até 05.07.2001 (ruído):O autor juntou o respectivo PPP (fls. 49/50 do anexo 02), além de laudo técnico individual expedido por engenheiro ao que parece contratado pela parte autora (fl. 52/53 do anexo 02), bem como relatório do SESI referente a período anterior ao do início das atividades do autor na empresa (fls. 54/70 do anexo 02). Considero o PPP, conforme entendimento acima exposto. Ao contrário do que alega a parte autora na petição apresentada em 09/12/2020 (evento 60), não é possível considerar os demais documentos, pois o laudo técnico não foi elaborado pela empregadora, nos termos expostos neste voto e porque o relatório do SESI não é contemporâneo ao período laborado. Com relação ao PPP apresentado, consta registro acerca da existência de responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 30/08/2001. Adequando meu entendimento anterior à tese pacificada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, tenho que não há direito ao reconhecimento da especialidade do labor. Destaco não ser o caso de abrir nova oportunidade à parte autora para que apresente laudo técnico que acoberte o período laboral ou declaração emitida pela empregadora no sentido de que as condições ambientais se mantiveram as mesmas, diante da informação constante da petição anexada ao evento 60. No mais, há informações conflitantes acerca da medição do nível de ruído e não há especificação dos fumos metálicos mencionados. Dessa forma, improcede este pedido.11. Período de 02.09.2002 até 01.02.2006 (ruído):O PPP apresentado pelo autor (fls. 71/72 do evento 2) indica que trabalhou exposto a ruído de 89dB (Técnica da NR15) com responsável técnico nos períodos abaixo, restando o intervalo de 06/09/2005 a 01/02/2006 não acobertado por medição efetuada por responsável técnico, tal qual prevê a legislação de regência:No período apontado, o autor trabalhou na função de ½ Of. Caldeireiro, executando as seguintes tarefas: receber as ordens de serviço, verificar material disponível, utilizar EPIs e então iniciava a produção dos equipamentos, como tanques, silos, coifas etc., além de organizar materiais e equipamentos utilizados no setor. Dessa forma, demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite entre 18/11/2003 e 05/09/2005. Procede apenas este último intervalo.12. Período de 02.05.2008 até 06.07.2009: o PPP apresentado (fl. 73-74 do evento 2) aponta a exposição a ruído e fumos metálicos de forma habitual e intermitente. Diante do disposto no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, improcede este pedido.13. Período de 11.09.2014 até 01.02.2019: o PPP apresentado (fl. 87-88 do evento 2) informa que o autor exerceu a função de caldeireiro B, com as seguintes atividades: traçagem de peças, corte e montagem de perfis e estruturas metálicas; reparam e instalam materiais e elementos em chapas de metal, aço, ferro galvanizado, latão, alumínio e zinco; mantém a organização do local de trabalho assim como aplica técnicas específicas da função. Esteve exposto a ruído de 88 dB (dosimetria). Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite, procede este pedido.14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a averbar os períodos de 18/11/2003 a 05/09/2005 e 11/09/2014 a 01/02/2019 como especiais e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 190.861.941-1) a partir da DIB (07/02/2019). Atrasados deverão ser atualizados conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020 (cálculos na origem).15. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente totalmente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).16. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18.01.1989 a 24.02.2005. O apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral do autor nos períodos de 18.01.1989 a 30.04.1998 (servente de higiene) e de 01.05.1998 a 24.02.2005 (mecânico de manutenção); e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o autor completar os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 18/01/1989 a 30/04/1998, na função de servente de higiene industrial, deve ser reconhecido como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído (86 dB(A) a 102 dB(A)), calor, umidade (tanques e equipamentos sob alta pressão), poeiras, névoas, vapores, querosene, gasolina e produtos químicos de limpeza industrial. A exposição a ruído superior ao limite legal e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) é de avaliação qualitativa e não neutralizada por EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014. A umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR.4. O período de 01/05/1998 a 24/02/2005, na função de mecânico de manutenção, deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que o PPP e os PPRAs demonstraram a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (86 dB(A) a 110 dB(A)), a fumos metálicos oriundos da soldagem (agentes carcinogênicos confirmados, dispensando análise quantitativa e fornecimento de EPIs), a radiações não ionizantes de solda elétrica e oxiacetilênica (de fontes artificiais) e a hidrocarbonetos (graxas, óleos e solventes), cuja avaliação é qualitativa e não neutralizada por EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014.5. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais, hidrocarbonetos aromáticos, umidade, fumos metálicos e radiações não ionizantes de fontes artificiais, sendo a avaliação de agentes químicos cancerígenos e fumos metálicos qualitativa e a eficácia de EPIs irrelevante.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, FUMOSMETÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, mediante averbação de tempo de trabalho especial. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria e o reconhecimento de alguns períodos especiais, mas procedente o reconhecimento de outros períodos especiais para conversão em tempo comum. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em diversos períodos, considerando a natureza dos agentes nocivos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, poeirasmetálicas, ruído), a metodologia de aferição e a eficácia dos EPIs; (ii) a possibilidade de enquadramento por categoria profissional para aprendiz de ferramenteiro; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à alegação de observância da metodologia da NHO da Fundacentro a partir de 01/01/2004 para aferição de agentes químicos, por se tratar de inovação recursal não admitida, conforme o art. 1.014 do CPC, e por não configurar matéria de ordem pública.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/11/2007 a 24/05/2011 e de 19/03/2014 a 08/11/2019, pois a exposição a óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos) é reconhecida qualitativamente, conforme o Anexo 13 da NR 15, sendo desnecessária a análise quantitativa. Além disso, não foi comprovado o fornecimento de proteção respiratória, o que invalida a alegação de eficácia do EPI.5. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 05/10/1992 a 10/11/1994, pois a atividade de aprendiz de ferramenteiro em indústria metalúrgica é enquadrável por categoria profissional (código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64) até 28/04/1995, sendo a especialidade presumida pelo simples exercício da profissão.6. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 03/12/1998 a 02/07/2003, pois a exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) era habitual e inerente à função. A avaliação de hidrocarbonetos é qualitativa, e a ausência de comprovação de fornecimento e eficácia de EPIs para o período em questão (especialmente proteção respiratória) impede a descaracterização da especialidade.7. A sentença foi reformada para extinguir o processo sem exame do mérito quanto ao período de 21/01/2004 a 30/04/2004, com base no art. 485, IV, do CPC. Isso porque os laudos técnicos apresentados se referem a funções distintas daquela exercida pelo autor (Ferramenteiro), e o empregador não possui laudo específico para a função, configurando ausência de prova indispensável para o reconhecimento da especialidade.8. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/10/2005 a 01/03/2007 e de 02/03/2007 a 09/11/2007, pois a exposição a poeiras metálicas era inerente à função e habitual. A sujeição a poeiras metálicas caracteriza a especialidade independentemente do nível de exposição, e a ausência de comprovação de EPI eficaz no PPP para poeiras metálicas, aliada à extemporaneidade do laudo, não descaracteriza o labor especial.9. A sentença foi mantida quanto à negativa de especialidade do período de 18/07/2011 a 04/12/2013, pois a exposição a hidrocarbonetos (óleo lubrificante, querosene) foi considerada eventual, não caracterizando a habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento da especialidade da atividade.10. Foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 30/09/2020. Nesta data, o segurado preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/19, que exige mais de 33 anos de contribuição até a EC 103/19, 35 anos de contribuição total, carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício será feito conforme o parágrafo único do art. 17 da EC 103/19.11. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009 pelos índices da caderneta de poupança, aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021 e provisoriamente a partir de 10/09/2025, com definição final em cumprimento de sentença.12. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento, com majoração recursal de 50% sobre o valor apurado em cada faixa, em razão do desprovimento do apelo do INSS e da reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, o que afasta as restrições do Tema 995/STJ.13. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.14. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento: 16. A atividade de aprendiz de ferramenteiro em indústria metalúrgica é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição habitual a hidrocarbonetos (óleos e graxas) e poeiras metálicas, inerente à função, caracteriza a especialidade do labor, sendo a avaliação de hidrocarbonetos qualitativa e a eficácia de EPIs não demonstrada no caso concreto. A ausência de laudo técnico específico para a função exercida, quando indispensável à prova, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. É possível a reafirmação da DER para momento anterior ou posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC 103/19.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 485, inc. IV, 497, 1.014, 85, § 2º, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I, 14, § 4º; EC nº 103/2019, art. 17, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, cód. 2.5.3; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5050897-17.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 06.11.2025; STJ, REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 02.12.2019 (Tema 995); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. NÃO RECONHECIMENTO. FUMOSMETÁLICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). Havendo a submissão a fumos metálicos nocivos, cabe o reconhecimento da especialidade na atividade de soldador.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo especial e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. POEIRA DE MADEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial em diversos períodos (16/03/1994 a 17/10/1998, 03/05/1999 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 13/05/2015) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega exposição a ruído variável, necessidade de metodologia NHO-01, impossibilidade de enquadramento inespecífico por poeira e hidrocarbonetos, e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos) e poeira de madeira; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído foi mantido. A aferição deve seguir os limites de tolerância da legislação vigente à época do labor (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e a metodologia da NR-15 do MTE, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, conforme entendimento do STF (Tema 555).4. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos foi mantido. A análise qualitativa é suficiente para esses agentes, especialmente por seu caráter cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), dispensando a análise quantitativa e a comprovação de eficácia de EPI/EPC, conforme jurisprudência do TRF4. O rol de agentes nocivos nos decretos é exemplificativo, permitindo o enquadramento de substâncias não expressamente listadas (STJ, Tema 534).5. O reconhecimento da especialidade por exposição a poeira de madeira foi mantido. Apesar de não constar expressamente nos decretos, a poeira de madeira é um agente com potencial carcinogênico (Grupo 1 da LINACH) e efeitos prejudiciais à saúde, o que justifica o enquadramento por análise qualitativa, em conformidade com a Súmula 198 do TFR e o Tema 534 do STJ.6. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida, pois a questão dos requisitos do benefício já foi decidida em primeira instância e não foi objeto de recurso específico do INSS, sendo prejudicada sua reanálise.7. Os consectários legais foram retificados de ofício. A decisão se baseia nos Temas 810 do STF e 905 do STJ para períodos anteriores à EC 113/2021, na aplicação da SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021), e na aplicação da SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, devido ao vácuo legal criado pela EC 136/2025. A definição final dos índices será feita na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira é possível mediante análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos e poeira de madeira, e observância dos limites legais para ruído, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias e a eficácia do EPI inócua para ruído e agentes cancerígenos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. EPIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos e fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESESPECIAIS. POEIRAS DE FIBRA DE CERÂMICA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. EPI EFICAZ. IRDR TEMA 15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Em se mostrando insuficientes as informações trazidas pelo formulário de profissiografia acerca da exposição a poeira de fibra de cerâmia, impõe-se a necessidade de apresentação em juízo do respectivo laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário de profissiografia. Hipótese de anulação da sentença com a reabertura da instrução probatória.
3. A exposição a radiações não-ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
6. De acordo com a tese fixada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial. Caso concreto em que não há comprovação de registros de fornecimento de EPIs.
7. Além disso, também nos termos da tese fixada no julgamento do IRDR Tema 15 desta Corte, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
8. Inexiste óbice para a reafirmação da DER, inclusive para concessão de benefício mais vantajoso, até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. Facultar a opção por data futura e incerta, contudo, configura sentença condicional.
9. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
10. O INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FORNEIRO/FORJARIA. RUÍDO. PICO. ENQUADRAMENTO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. GASES E FUMOS METÁLICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CALOR. LIMITE LEGAL. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
3. Comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividadeespecial. 4. A exposição aos fumosmetálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 5. O Anexo 3º, com a redação conferida pela Portaria SEPRT 1.359, de 09/12/2019, estabelece a taxa metabólica da atividade, conforme Quadro 2, de acordo com a forma como é desenvolvida, v.g. sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Os limites de exposição ocupacional do trabalhador, assim, variam de 24,7°C [IBUTG] para atividades com taxa metabólica de 606 M[W], para trabalhos pesados, até 33,7°C [IBUTG] para atividades leves, com taxa metabólica até 100 M[W] - trabalho sentado em repouso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural no período de 23/09/1965 a 14/01/1972 e tempo especial de 02/01/1978 a 03/04/1989, concedendo o benefício a partir da DER (07/08/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de 23/09/1965 a 14/01/1972; e (ii) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 14/02/2008 a 31/05/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido do INSS de afastamento do reconhecimento da atividade rural no período de 23/09/1965 a 14/01/1972 foi desprovido. A decisão se baseou no início de prova material (histórico escolar, ficha do sindicato do pai, certidão de compra e venda do pai como agricultor, certidão de batismo do autor em localidade rural) corroborado por prova testemunhal, que confirmou o labor rural da família em regime de economia familiar e a participação do autor. A inscrição do genitor no sindicato em 1975 não descaracteriza o labor anterior, pois a referida inscrição não é condição para o exercício da atividade.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 14/02/2008 a 31/05/2012. A exposição a radiações não ionizantes, fumos metálicos (fumos de solda) e óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) foi considerada nociva. Os fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos são agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, reclassificação da IARC para fumos de solda), o que permite a análise qualitativa da exposição (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99). O uso de EPIs, mesmo que indicado como eficaz no PPP, não elide a nocividade desses agentes cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Com o reconhecimento do tempo rural e do tempo especial, o segurado totaliza 42 anos, 7 meses e 27 dias de contribuição na DER (07/08/2015), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) e a regra de pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015), garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes cancerígenos, como fumos metálicos (fumos de solda) e hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs para neutralizar o risco. 9. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021 (Tema 1083).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de 29/04/1995 a 14/03/2017 e a concessão da aposentadoria especial. O recurso do INSS não foi conhecido por ausência de conteúdo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 14/03/2017; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial; e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido por ausência de conteúdo a ser analisado.4. A especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/03/2017 foi reconhecida, reformando a sentença. Isso se deu pela comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, poeira vegetal, fumos metálicos e cimento, conforme a profissiografia e os documentos técnicos (PPP e LTCATs).5. Para o agente ruído, a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694), com limites de tolerância de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).6. O reconhecimento da atividadeespecial por exposição a ruído, com diferentes níveis, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083).7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, e a declaração de sua eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial (STF, ARE nº 664.335 - Tema 555).8. A poeira vegetal e os fumos metálicos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), permitem a avaliação qualitativa da exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.9. O manuseio rotineiro e habitual de cimento, devido à sua composição nociva (álcalis cáusticos), atrai o reconhecimento da especialidade do período, conforme jurisprudência (TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC; STJ, REsp 354737/RS).10. A aposentadoria especial foi concedida na Data de Entrada do Requerimento (DER), 20/03/2017, pois o segurado totalizou 26 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de serviço especial, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991.11. O afastamento da atividade especial é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), que reconheceu a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. A DIB é fixada na DER, e a cessação do pagamento, em caso de retorno ou continuidade do labor nocivo, deve ocorrer após a implantação e mediante devido processo legal, sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos da decisão (23/02/2021).12. A correção monetária será pelo INPC para condenações previdenciárias após 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, devido à EC nº 136/2025, aplica-se a Selic com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final na fase de cumprimento de sentença em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.13. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ.14. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação do autor provido.Tese de julgamento: 16. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, poeira vegetal, fumos metálicos e álcalis cáusticos (cimento), independentemente da eficácia do EPI para ruído ou da análise quantitativa para agentes cancerígenos, sendo o afastamento da atividade especial exigível apenas após a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, § 2º, 240, caput, 487, inc. I, 497; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 8º, 29, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 354737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 09.12.2008; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, DJU 27.09.2007; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOSMETÁLICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
2. A exposição a fumos metálicos, a radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 25/11/2002 a 30/05/2003 e alega cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 25/11/2002 a 30/05/2003, em virtude da exposição a agentes nocivos como ruído, fumosmetálicos e hidrocarbonetos aromáticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório já era suficiente para demonstrar as condições de trabalho do autor, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não houve enquadramento da especialidade pela exposição a ruído no período de 25/11/2002 a 30/05/2003, uma vez que o nível aferido de 89 dB(A) não superou o limite de 90 dB(A) aplicável à época, conforme Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.5. A especialidade do período de 25/11/2002 a 30/05/2003 foi comprovada devido à exposição habitual e permanente a fumos metálicos, que são agentes carcinogênicos confirmados para humanos pela IARC em 2018, tornando dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs, conforme jurisprudência do TRF4.6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, presentes em óleos e graxas minerais, caracteriza a especialidade do período de 25/11/2002 a 30/05/2003, pois são agentes cancerígenos reconhecidos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, cuja análise é qualitativa e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com observância dos efeitos financeiros correspondentes.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para todos os fins, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos caracteriza a especialidade do tempo de serviço, dada a natureza carcinogênica desses agentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOSMETÁLICOS. RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. MANTIDO O ENQUADRAMENTO. TEMA 1124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
2. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
3. A exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante nos trabalhos de soldagem permite o reconhecimento de tempo especial.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
6. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). A hipótese não se adequa à controvérsia, visto que não se trata de documentação não apresentada na via administrativa, mas de complementação probatória por meio da juntada de laudos técnicos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, não sendo exigível que o ruído esteja expresso em NEN.
3. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016).
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. A exposição aos fumos metálicos, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes dos processos de soldagem, mesmo após 06-03-1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
8. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO.
1. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo válidos PPPs e laudos extemporâneos que reflitam as condições de trabalho.2. A avaliação do enquadramento de atividade especial pela exposição a ruído deve ser feita com base nos seguintes níveis (tema 694 do STJ): de 80 dB(A), até 05/03/1997; de 90 dB(A), no período de 05/03/1997 a 18/11/2003; de 85 dB(A), a partir de 18/11/2003.3. Conforme a jurisprudência do TRF4, a análise do enquadramento de atividade especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos prescinde de detalhada discriminação das substâncias químicas componentes. Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos nocivos, mesmo após 06/03/1997, sendo suficiente a avaliação qualitativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa, enquanto o INSS pleiteia o afastamento da especialidade de um período reconhecido.
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1987 a 24/11/1987 (servente), 03/12/1998 a 30/03/2001 e 01/04/2002 a 30/05/2016 (soldador mig), e a manutenção do reconhecimento do período de 14/10/1996 a 02/12/1998 (fumos metálicos); (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial.4. O período de 01/10/1987 a 24/11/1987 é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a função de servente em construção civil, exercida antes de 28/04/1995, está prevista no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.5. Os períodos de 03/12/1998 a 30/03/2001 e 01/04/2002 a 30/05/2016 são reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a fumos metálicos e radiações não ionizantes, agentes inerentes à atividade de soldador mig, conforme comprovado pelos formulários PPPs.6. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço sem limite temporal, mesmo que não expressamente previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, em conformidade com a jurisprudência do TRF4 e a Súmula 198 do TFR.7. Os fumos de solda são classificados como agentes cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer desde 2017, o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade da atividade.8. A conversão de períodos comuns em tempo especial é inviável para segurados que preenchem os requisitos para aposentadoria especial após 28/04/1995, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.310.034/PR (Tema 694).9. Os honorários advocatícios e as custas processuais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pelo INSS, em razão da modificação da sucumbência, devendo ser calculados sobre o valor da condenação ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, com os efeitos financeiros correspondentes.11. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com adequação futura conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025 e a ADIn 7873.
12. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A atividade de servente em construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes (solda) caracteriza atividade especial sem limite temporal, sendo irrelevante o uso de EPIs devido à natureza cancerígena dos agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 14, 86, 300, 487, I, 493, 509, 933, 1.009, § 2º, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, itens 1.2.10, 1.2.11, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 7, 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, Tema 503; STF, ADIn 7873; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, j. 27/09/2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, j. 28/06/2019.