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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁL...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. EPIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). 4. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos e fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 5014231-79.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014231-79.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ RAUPP RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. EPIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos e fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem exame de mérito, quanto ao intervalo de 17-06-80 a 30-06-80, com base no artigo 267, VI, do CPC, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542079v6 e, se solicitado, do código CRC BA2122FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014231-79.2012.404.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ RAUPP RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Luiz Raupp Rodrigues contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (04-05-2007), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 08-04-74 a 11-06-76, 07-07-76 a 08-11-76, 11-11-76 a 31-12-77, 02-01-78 a 28-09-79, 14-01-80 a 12-06-80, 17-06-80 a 30-06-80, 22-08-80 a 26-09-81, 25-11-81 a 05-04-82, 24-05-82 a 22-09-83, 23-04-84 a 08-02-90, 18-06-90 a 19-02-91, 01-10-92 a 17-10-94, 05-12-94 a 03-02-97, 21-03-97 a 19-02-99, 05-05-99 a 23-08-99, 16-09-99 a 13-12-99, 10-02-2000 a 12-02-2001, 27-06-2001 a 22-12-2001, 05-03-2001 a 26-04-2001, 02-09-2002 a 22-11-2002, 17-02-2002 a 12-01-2003, 02-02-2003 a 27-01-2005, 12-01-2005 a 08-09-2006 e 11-09-2006 a 04-05-2007.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto aos períodos de 22-08-80 a 26-09-81, 23-04-84 a 08-02-90, 18-06-90 a 19-02-91, 01-10-92 a 17-10-94 e 05-12-94 a 28-04-95, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 08-04-74 a 11-06-76, 07-07-76 a 08-11-76, 11-11-76 a 31-12-77, 02-01-78 a 28-09-79, 14-01-80 a 12-06-80, 17-01-80 a 30-06-80, 25-11-81 a 05-04-82, 24-05-82 a 22-09-83, 29-04-95 a 03-02-97, 21-03-97 a 19-02-99, 05-05-99 a 23-08-99, 16-09-99 a 13-12-99, 10-02-2000 a 12-02-2001, 27-06-2001 a 22-12-2001, 05-03-2001 a 26-04-2001, 17-02-2002 a 12-01-2003 e 11-09-2006 a 04-05-2007 como exercidos em condições especiais, e a conceder ao demandante a aposentadoria especial, a contar da DER (04-05-2007). A Autarquia Previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI/INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que a partir de 29-06-2009 determinou a incidência da Lei n. 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, e ao ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas processuais.
O autor apela requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03-09-2002 a 22-11-2002, 02-02-2003 a 27-01-2005 e 12-01-2005 a 08-09-2006. Caso reformada a sentença, resultando tempo inferior ao necessário para obtenção da aposentadoria, requer a nulidade do decisum por cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que pleiteou na inicial e reiterou o pedido no decorrer do feito, de produção de perícia junto às empresas PPL Indústria de Reboques (02-02-2003 a 27-01-2005) e Qualysul (12-01-2005 a 08-09-2006), indeferidos pelo magistrado singular.
O INSS, por sua vez, recorre sustentando que não foi demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, e que os EPIs eliminam a ação dos agentes agressivos. Afirma que não é possível a utilização de laudos e/ou perícias realizados por similaridade como meio de provar a especialidade do labor. No que diz com o período de 08-04-74 a 11-06-76, afirma que não basta a CTPS para provar quais as atividades efetivamente realizadas pelo demandante e se coincidiam com as atividades periciadas. Quanto aos intervalos de 07-07-76 a 08-11-76, 17-01-80 a 30-06-80 e 25-11-81 a 05-04-82 assevera que os laudos técnicos são extemporâneos, posteriores aos períodos trabalhados. Em relação aos interregnos de 11-11-76 a 31-12-77, 02-01-78 a 28-09-79 e 14-01-80 a 12-06-80 e 24-05-82 a 22-09-83 argumenta que os formulários foram preenchidos pelo Sindicato, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do labor. No que tange ao período de 29-04-95 a 03-02-97, sustenta que o contato com agentes químicos era eventual e que havia EPIs a elidir a ação do ruído, também presentes durante o labor prestado nos intervalos de 21-03-97 a 19-02-99, 16-09-99 a 13-12-99, 10-02-2000 a 12-02-2001, 27-06-2001 a 22-12-2001, 05-03-2001 a 26-04-2001, 17-02-2002 a 12-01-2003 e 11-09-2006 a 04-05-2007. Por fim, argumenta que de 05-05-99 a 23-08-99 foi fornecido PPP que não menciona a presença de agentes nocivos, não sendo permitido, quando a empresa está ativa, a utilização de laudo técnico similar.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
No evento 4 desta instância, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Antes de ingressar no exame do mérito, cumpre observar que alguns períodos pleiteados na inicial estão mencionados de forma incorreta. Assim, corrijo, de ofício, os erros materiais da preambular para, em atenção à CTPS juntada (evento 2 - anexospetini4 - fls. 135-166) e ao extrato do CNIS (consulta on-line), consignar corretamente os seguintes intervalos: 17-06-80 a 30-06-80, 03-05-99 a 23-08-99, 10-04-2000 a 12-02-2001, 01-09-2002 a 22-11-2002, 17-12-2002 a 10-01-2003 e 20-02-2003 a 27-01-2005.
Outrossim, verifico que além dos períodos registrados pelo magistrado singular, já admitidos como labor especial na via administrativa, o INSS igualmente reconheceu o exercício do serviço especial no intervalo de 17-06-80 a 30-06-80, consoante resumos de documentos para cálculo do tempo de serviço (evento2 - anexospetini4 - fls. 06-27), devendo ser o feito extinto, sem exame do mérito, também em relação a esse interregno, com base no artigo 267, VI, do CPC.

Mérito

Feitas as considerações iniciais, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 08-04-74 a 11-06-76, 07-07-76 a 08-11-76, 11-11-76 a 31-12-77, 02-01-78 a 28-09-79, 14-01-80 a 12-06-80, 25-11-81 a 05-04-82, 24-05-82 a 22-09-83, 29-04-95 a 03-02-97, 21-03-97 a 19-02-99, 03-05-99 a 23-08-99, 16-09-99 a 13-12-99, 10-04-2000 a 12-02-2001, 27-06-2001 a 22-12-2001, 05-03-2001 a 26-04-2001, 01-09-2002 a 22-11-2002, 17-12-2002 a 10-01-2003, 20-02-2003 a 27-01-2005, 12-01-2005 a 08-09-2006 e 11-09-2006 a 04-05-2007;
- à consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (04-05-2007).

Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) e a intensidade, respectivamente, por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Dessa forma, é aplicável ao caso dos autos o multiplicador 1,4, porquanto o benefício foi requerido na vigência da Lei n. 8.213/91, e trata-se de segurado homem, merecendo acolhida o apelo do autor neste ponto.

Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Laudo extemporâneo
Cumpre referir que a extemporaneidade de laudos técnicos em relação a períodos cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 08-04-74 a 11-06-76.
Empresa: Conservadora Kontz Ltda.
Atividade/função: servente.
Agentes nocivos: ruídos de 83 decibeis.
Provas: CTPS (evento 1 - anexospetini4 - fl. 134) e laudo pericial judicial por similaridade (evento2 - pet40).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: ainda que realizada perícia por similaridade na empresa AGCO, não se tem juízo de certeza a respeito das atividades efetivamente exercidas pelo autor e se foram desempenhadas na empresa periciada ou em outros lugares. Os dados obtidos da perícia dizem respeito apenas às supostas atividades exercidas pelo demandante, sobre as quais não se tem informações mais precisas, salvo seu registro em CTPS como servente. Se a empregadora era prestadora de serviços e se a AGCO contratava os terceirizados da Conservadora Kontz Ltda. para efetuar a limpeza de suas dependências é fato que não restou esclarecido pela perícia. A realização de perícia por similaridade, neste caso, não é suficiente para provar a exposição do autor a agentes nocivos. Feitas essas considerações, inviável o reconhecimento do labor especial nesse intervalo, devendo ser reformada a sentença no ponto, em atenção ao apelo do INSS.

Período: 07-07-76 a 08-11-76.
Empresa: Bettanin Industrial S.A.
Atividade/função: servente no setor de cabos.
Agentes nocivos: ruídos de 93 decibeis.
Provas: DSS-8030 embasado em laudo técnico e laudo técnico da empresa (evento 1 - anexospetini4 - fls. 53-55).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve exposto o autor estão elencados como especiais na legislação de regência e as provas apresentadas são adequadas. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Período: 11-11-76 a 31-12-77.
Empresa: Metalúrgica Moncal Ltda.
Atividade/função: ajudante nas dependências da empresa.
Agentes nocivos: ruídos de 98 decibeis.
Provas: CTPS (evento2 - anexospetini4 - fl. 134), DSS-8030 preenchido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas e de Material Elétrico de São Leopoldo/RS (evento 1 - anexospetini4 - fl. 56) e laudo pericial judicial por similaridade (evento2 - pet39).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: ainda que realizada perícia por similaridade na empresa AEB Estruturas Metálicas, não se tem juízo de certeza a respeito das atividades efetivamente exercidas pelo autor como ajudante, cargo para o qual foi contratado na Metalúrgica Moncal Ltda. A descrição das atividades realizadas foi feita pelo próprio demandante por ocasião da perícia. O DSS-8030, por sua vez, foi preenchido pelo Sindicato da categoria e expressamente consignou que as informações ali contidas são de responsabilidade do segurado e baseadas na sua CTPS. A realização de perícia por similaridade, neste caso, não é suficiente para provar a exposição do autor a agentes nocivos. Feitas essas considerações, inviável o reconhecimento do labor especial nesse intervalo, devendo ser reformada a sentença no ponto, em atenção ao apelo do INSS.

Períodos: 02-01-78 a 28-09-79 (SILOMAQ - Máquinas para Silos e Moinhos Ltda. - indústria), 14-01-80 a 12-06-80 (Metalúrgica São Francisco Ltda. - indústria metalúrgica).
Atividade/função: ½ oficial montador.
Agentes nocivos: ruídos de 98 decibeis.
Provas: CTPS (evento2 - anexospetini4 - fls. 134-135), DSS-8030 preenchidos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas e de Material Elétrico de São Leopoldo/RS (evento 1 - anexospetini4 - fls. 57-58) e laudo pericial judicial por similaridade (evento2 - pet39).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o cargo de ½ oficial montador tem como descrição o auxílio na montagem de peças, acessórios e equipamentos, de acordo com o ramo da empresa no qual é exercido. Considerando que nos períodos em análise o autor trabalhava em indústria/indústria metalúrgica, respectivamente, é possível acatar as atividades especificadas na perícia judicial por similaridade realizada na empresa AEB Estruturas Metálicas, como sendo execução de montagem de silos em estruturas metálicas, lixando com disco abrasivo e lixadeira pneumática, removendo rebarbas, furando e removendo óxido de ferro, pois consonantes com a descrição do cargo em geral. De acordo com a perícia judicial, no desempenho dessas funções, o autor esteve exposto a ruídos de 98 decibeis, nível considerado nocivo pela legislação de regência. Sinale-se que a prova indicada acima é formalmente regular e idônea, portanto, bastante à comprovação da especialidade do labor. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos acima referidos, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Período: 25-11-81 a 05-04-82.
Empresa: Empresa Brasileira de Engenharia S.A.
Atividade/função: encanador na oficina. Trabalhou nas obras de ampliação da Refinaria Alberto Pasqualini, executando a união de tubos e estruturas metálicas, através de pontos de solda, e preparando o cano com uso de esmerilhadeira.
Agentes nocivos: ruídos acima de 90 decibeis, radiações não ionizantes, fumos metálicos, óleos e graxas.
Provas: DSS-8030 e laudo técnico (evento 1 - anexospetini4 - fls. 70-76).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; radiação: item 1.1.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; outros tóxicos orgânicos: item 1.2.9 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; hidrocarbonetos: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve exposto o autor estão elencados como especiais na legislação de regência e as provas apresentadas são adequadas. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Período: 24-05-82 a 22-09-83.
Empresa: Metalúrgica Schiefferdecker Ltda.
Atividade/função: soldador.
Categoria profissional: soldadores.
Provas: CTPS (evento 1 - anexospetini4 - fl. 136).
Enquadramento legal: soldagem, galvanização, caldeiraria: item 2.5.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor está elencada como especial na legislação de regência e a prova apresentada é adequada. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Período: 29-04-95 a 03-02-97.
Empresa: RECRUSUL S.A. - Indústria Metalúrgica.
Atividade/função: soldador MIG/soldador PL.
Agentes nocivos: ruídos de 104,5 decibeis, raios ultravioleta, fumos metálicos e graxas.
Provas: DSS-8030 e laudo técnico (evento 1 - anexospetini4 - fls. 86-88).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; radiação: item 1.1.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; outros tóxicos orgânicos: item 1.2.9 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; hidrocarbonetos: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve exposto o autor estão elencados como especiais na legislação de regência e as provas apresentadas são adequadas. Quanto ao uso de EPIS, ainda que mencionado nos documentos fornecidos pela empregadora que foram utilizados e eram eficazes, não há qualquer registro acerca da validade desses equipamentos. Ainda que assim não fosse, no que diz com o agente nocivo ruído, cabe citar o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, quando restou assentado pelo Tribunal Pleno que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Período: 21-03-97 a 19-02-99.
Empresa: TENENGE - Téc. Nac. de Engenharia Ltda. - Montagem industrial.
Atividade/função: soldador semi- automático. Soldava peças metálicas, utilizando equipamento elétrico especial.
Agentes nocivos: ruídos de 88 decibeis, agentes químicos listados nos anexos 11 e 13 da NR 15.
Provas: DSS-8030 e laudo técnico (evento 1 - anexospetini4 - fls. 89-90).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; benzeno: 1.0.3 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97; chumbo e seus compostos tóxicos: item 1.0.8 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97; cromo e seus compostos tóxicos: item 1.0.10 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97.
Conclusão: inviável o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo em análise, pela submissão a ruído, porquanto medido abaixo dos limites legais de tolerância. Quanto aos demais agentes nocivos (químicos) a que esteve exposto o autor, estão elencados como especiais na legislação de regência e as provas apresentadas são adequadas. Com relação ao uso de EPIS, ainda que mencionados nos documentos fornecidos pela empregadora, não há qualquer registro de sua efetiva utilização pelo segurado, muito menos informação acerca dos períodos de validade desses equipamentos. Logo, não há juízo de certeza sobre a elisão da ação dos agentes agressivos presentes no ambiente laboral do autor. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela exposição do demandante aos agentes químicos listados nos anexos 11 e 13 da NR15, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Período: 03-05-99 a 23-08-99.
Empresa: Bechtel do Brasil Construções Ltda.
Atividade/função: soldador de chaparia. Executava serviços de soldagem em chapas, estruturas, cantoneiras, perfil, fazendo a regulagem do equipamento, preparando a área a ser soldada, soldando conforme normas ou procedimento e limpando resíduos e excessos de solda com lixadeira ou retífica.
Agentes nocivos: ruídos de 88 decibeis, agentes químicos listados nos anexos 11 e 13 da NR 15 (de acordo com o laudo emprestado da empresa TENENGE Ltda., elaborado para o autor).
Provas: PPP da empresa sem apontamento de agentes nocivos e laudo técnico emprestado da empresa TENENGE Ltda. (evento 1 - anexospetini4 - fls. 90-92).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; benzeno: 1.0.3 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; chumbo e seus compostos tóxicos: item 1.0.8 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; cromo e seus compostos tóxicos: item 1.0.10 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: inicialmente, registro ser permitida a utilização do laudo técnico emprestado da empresa Tenenge Ltda., pois elaborado com o objetivo de averiguar a presença de agentes nocivos nas atividades de soldador desempenhadas pelo próprio segurado. Quanto à avaliação da nocividade dos agentes agressivos, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo em análise, pela submissão a ruído, porquanto medido abaixo dos limites legais de tolerância. Quanto aos demais agentes nocivos (químicos) a que esteve exposto o autor, estão elencados como especiais na legislação de regência e as provas apresentadas são adequadas. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela exposição do demandante aos agentes químicos listados nos anexos 11 e 13 da NR15, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Período: 16-09-99 a 13-12-99.
Empresa: Cia. Industrial Rio Guaíba.
Atividade/função: soldador no setor de manutenção mecânica.
Agentes nocivos: ruídos de 75 a 91,7 decibeis, solda mig, oxiacetilênica e estanho, óleos e graxas.
Provas: DSS-8030 embasado em laudo técnico e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 1 - anexospetini4 - fls. 93-96).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; benzeno: 1.0.3 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve exposto o autor (picos de ruído acima de 90 decibeis e hidrocarbonetos) estão elencados como especiais na legislação de regência e as provas apresentadas são adequadas. Quanto ao uso de EPIs, no que diz com o agente nocivo ruído, cabe citar o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, quando restou assentado pelo Tribunal Pleno que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Para os agentes nocivos hidrocarbonetos, foi fornecida apenas a luva de raspa, todavia sem registro de Certificado de Aprovação válido para o período controverso junto ao site do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Período: 10-04-2000 a 12-02-2001.
Empresa: Demuth Máquinas Industriais Ltda.
Atividade/função: soldador no setor de caldeiraria.
Agentes nocivos: ruídos de 100 a 102 decibeis.
Provas: DSS-8030 embasado em laudo técnico e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 1 - anexospetini4 - fls. 97-101).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve exposto o autor estão elencados como especiais na legislação de regência e as provas apresentadas são adequadas. Quanto ao uso de EPIs, no que diz com o agente nocivo ruído, cabe citar o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, quando restou assentado pelo Tribunal Pleno que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Período: 27-06-2001 a 22-12-2001.
Empresa: CALVI Ass Emp e Rec Hum Ltda., realizando suas atividades de soldador na empresa Cabinas Real Ltda.
Atividade/função: soldador.
Agentes nocivos: ruídos de 110 a 115 decibeis.
Provas: PPP da empresa Calvi informando as funções para as quais o autor foi contratado, mas sem indicação de agentes nocivos, email da empresa Cabinas Real Ltda. informando que o autor exerceu, temporariamente, no período em análise, nas dependências da empresa, as atividades de soldador, e juntando o laudo técnico da empresa (evento 1 - anexospetini4 - fls. 102-103 e evento 2 - pet10 - fls. 11-17).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve exposto o autor estão elencados como especiais na legislação de regência e as provas apresentadas são adequadas. Quanto ao uso de EPIs, no que diz com o agente nocivo ruído, cabe citar o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, quando restou assentado pelo Tribunal Pleno que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Período: 05-03-2001 a 26-04-2001.
Empresa: Máquinas Becker Ltda.
Atividade/função: soldador.
Agentes nocivos: ruídos de 88 decibeis, agentes químicos listados nos anexos 11 e 13 da NR 15.
Provas: PPP da empresa, juntado de forma incompleta, laudo técnico de empresa similar onde o autor trabalhou - TENENGE Ltda. (evento 1 - anexospetini4 - fls. 90 e 104).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; benzeno: 1.0.3 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; chumbo e seus compostos tóxicos: item 1.0.8 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; cromo e seus compostos tóxicos: item 1.0.10 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: inicialmente, registro ser permitida a utilização do laudo técnico emprestado da empresa Tenenge Ltda., pois elaborado com o objetivo de averiguar a presença de agentes nocivos nas atividades de soldador desempenhadas pelo próprio segurado. Quanto à avaliação da nocividade dos agentes agressivos, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo em análise, pela submissão a ruído, porquanto medido abaixo dos limites legais de tolerância. Quanto aos demais agentes nocivos (químicos) a que esteve exposto o autor, estão elencados como especiais na legislação de regência e as provas apresentadas são adequadas. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela exposição do demandante aos agentes químicos listados nos anexos 11 e 13 da NR15, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Período: 01-09-2002 a 22-11-2002.
Empresa: Clason Instalações e Renovadora de Máquinas Ltda.
Atividade/função: instalador externo. Realiza instalações industriais de rede de ar e água.
Agentes nocivos: ruídos de 83 decibeis.
Provas: PPP sem indicação de agentes nocivos e laudo pericial judicial (evento 1 - anexospetini4 - fls. 105-106 e evento2 - pet41).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Conclusão: inviável o reconhecimento da especialidade do labor, porquanto a perícia judicial realizada na empregadora indicou, tão somente, a presença do agente nocivo ruído, medido em 83 decibeis, abaixo, portanto, dos níveis de tolerância legalmente previstos para o período. Dessa forma, não merece reforma a sentença neste ponto.

Período: 17-12-2002 a 10-01-2003.
Empresa: Cegelec Ltda.
Atividade/função: soldador de chaparia B. Operava solda elétrica para efetuar serviços de montagem e manutenção em tubulação e equipamentos diversos.
Agentes nocivos: ruídos de 90,6 decibeis.
Provas: PPP (evento 1 - anexospetini4 - fl. 110).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve exposto o autor estão elencados como especiais na legislação de regência e as provas apresentadas são adequadas. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela exposição do demandante, devendo ser mantida a sentença no ponto. Registro que apesar de mencionado no PPP que os EPIS eram eficazes, o CA n. 5745 não abrange o período em questão. Outrossim, no que diz com o agente nocivo ruído, cabe citar o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, quando restou assentado pelo Tribunal Pleno que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

Período: 20-02-2003 a 27-01-2005
Empresa: PPL Indústria de Reboques Ltda.
Atividade/função: soldador montador no setor de produção. Recebia o desenho, cortava chapas de aço, preparava e montava a carroceria com solda.
Agentes nocivos: radiações não-ionizantes, manganês, chumbo, ferro, cobre e cádmio.
Provas: PPP da empresa (evento 1 - anexospetini4 - fls. 107-109).
Enquadramento legal: chumbo e seus compostos tóxicos: item 1.0.8 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; manganês e seus compostos tóxicos: item 1.0.14 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor estão elencados como nocivos pela legislação de regência e a prova apresentada é adequada. Os EPIs especificados no PPP, consubstanciados em óculos de segurança, respirador umidificador semi-facial, máscara para solda, luva contra agentes químicos (detergentes, sabões e amoníacos), luvas para hidrocarbonetos e mangote, foram considerados eficazes pela empresa. Entretanto, em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que possuem período de validade que não abarca o intervalo em análise, sendo que o respirador fornecido possui validade condicionada à sua manutenção, a qual não foi informada pela empregadora, não se podendo concluir por seu estado regular na data em que utilizado, a ponto de, efetivamente, elidir a ação dos agentes agressivos. Dessa forma, mesmo que ausente perícia judicial, é possível reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor, em decorrência de sua exposição a chumbo e manganês, metais presentes nos processos de soldagem, merecendo provimento o apelo do segurado no ponto.

Período: 12-01-2005 a 08-09-2006.
Empresa: Qualysul Comércio e Serviços Ltda.
Atividade/função: soldador mig. Efetuava a soldagem em chapas de aço e estruturas metálicas.
Agentes nocivos: ruídos de 92,3 decibeis.
Provas: PPP da empresa (evento 1 - anexospetini4 - fls. 111-113), CTPS (evento1 - anexospetini4 - fl. 164), ofício da empresa Qualysul (evento2 - pet10 - fl. 9) e PPP/laudo técnico da empresa Koch Metalúrgica S.A. (evento 1 - anexospetini4 - fls. 114-118).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: considerando-se o ofício da empresa Qualysul, juntado no evento2 - pet10 - fl. 9, o autor trabalhou como soldador prestando serviços na empresa Koch Metalúrgica S.A. Nessa empresa, o nível de ruído existente no ambiente laboral era de 92,3 decibeis, superior ao limite legal de tolerância, sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas. Registro que, apesar de consignado o fornecimento de EPIs eficazes, no que diz com o agente nocivo ruído, cabe citar o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, quando restou assentado pelo Tribunal Pleno que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

Período: 11-09-2006 a 04-05-2007.
Empresa: Koch Metalúrgica S.A.
Atividade/função: soldador I A.
Agentes nocivos: ruídos de 92,3 decibeis.
Provas: PPP e laudo técnico da empregadora (evento 1 - anexospetini4 - fls. 114-118).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve exposto o autor estão elencados como especiais e as provas apresentadas são adequadas. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado no período em questão, devendo ser mantida a sentença no ponto. Registro que, apesar de consignado o fornecimento de EPIs eficazes, no que diz com o agente nocivo ruído, cabe citar o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, quando restou assentado pelo Tribunal Pleno que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

Em conclusão, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 07-07-76 a 08-11-76, 02-01-78 a 28-09-79, 14-01-80 a 12-06-80, 25-11-81 a 05-04-82, 24-05-82 a 22-09-83, 29-04-95 a 03-02-97, 21-03-97 a 19-02-99, 03-05-99 a 23-08-99, 16-09-99 a 13-12-99, 10-04-2000 a 12-02-2001, 05-03-2001 a 26-04-2001, 27-06-2001 a 22-12-2001, 17-12-2002 a 10-01-2003, 20-02-2003 a 27-01-2005, 12-01-2005 a 08-09-2006 e 11-09-2006 a 04-05-2007, reformando-se em parte a sentença no ponto.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso em exame, considerado o tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa e o admitido na via judicial, tem-se que na DER (04-05-2007), a parte autora atinge 24 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço especial, insuficientes para a concessão do benefício.
Cabe analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, tendo em vista o entendimento dominante nesta Corte, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou o fundamento.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (04-05-2007):

a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos e 08 meses (evento2 - anexospetini4 - fl. 27);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 09 anos, 09 meses e 11 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 42 anos, 04 meses e 08 dias.

O autor também implementa tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria por tempo de serviço integral em 16-12-98 e 28-11-99.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 250 contribuições na DER (evento2 - anexospetini4 - fl. 27). No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a DER (04-05-2007) e pagamento das parcelas devidas desde então, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
Não há prescrição quinquenal, porquanto entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda (29-11-2007) não transcorreu o lustro legal.

Por fim, resta prejudicado o pedido do autor, em sede de apelação, no sentido de ver decretada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa apenas se reformado o decisum, resultando tempo de serviço inferior ao necessário para obtenção de aposentadoria, pois ainda que não implementados os requisitos para a outorga da aposentadoria especial, o segurado alcançou tempo de serviço suficiente para garantir a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição na forma integral.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido citação posteriormente à vigência destas últimas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei n. 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora.

Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, merecendo provimento o apelo do autor no ponto.
Os honorários periciais, por sua vez, foram corretamente arbitrados, no valor de R$ 700,00, nos termos da Resolução n. 541/2007 do CJF, a serem ressarcidos pelo INSS à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (evento2 - out51).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Determinada a implantação do benefício, resta atendido o pleito de antecipação da tutela formulado pelo autor no evento 4 desta instância.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 20-02-2003 a 27-01-2005 e 12-01-2005 a 08-09-2006. Parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial para excluir o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 08-04-74 a 11-06-76 e 11-11-76 a 31-12-77, afastando a concessão da aposentadoria especial ao demandante, mas outorgando-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da DER (04-05-2007). Adequados os critérios de correção monetária.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem exame de mérito, quanto ao intervalo de 17-06-80 a 30-06-80, com base no artigo 267, VI, do CPC, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542078v15 e, se solicitado, do código CRC 4179C685.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014231-79.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50142317920124047112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ RAUPP RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 1024, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, QUANTO AO INTERVALO DE 17-06-80 A 30-06-80, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 12/06/2015 12:16:32 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632753v1 e, se solicitado, do código CRC 46019D71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/06/2015 13:26




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