PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 110/121, elaborado em 09/12/15, constatou que a autora é portadora de "artralgia em membros superiores". Ao exame físico, verificou o seguinte: Membro superior direito: sem edema ou deformidade, movimentos ativos e passivos presentes, referindo algia aos movimentos forçados, sem atrofia muscular, força motora mantida, reflexos presentes, Tínel negativo, Phalen negativo. Membro superior esquerdo: sem edema ou deformidade, movimentos ativos e passivos presentes, referindo algia aos movimentos forçados, sem atrofia muscular, força muscular mantida, reflexos presentes, Tínel negativo, Phalen negativo. Salientou o perito que "não detectou ao exame clínico atual, justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente artralgia em membros superiores e que creditando seu histórico, houve evolução favorável para os males referidos". Consignou, ainda, que casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, características não observadas no presente exame. Observou que não há redução da capacidade laborativa. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PROGRESSIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. De acordo com o CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01.01.1980 a 21.02.1980, 01.08.1998 a 30.12.1998, 01.12.1999 a 31.01.2000, 01.02.2001 a 10.2001, 01.08.2008 a 31.05.2009 como contribuinte individual e, por fim, de01.08.2008 a 31.08.2018. Apresentou requerimento administrativo em 11.07.2012.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (63 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro) é portador de Espondilolise com espondilolistese em coluna lombar (Cid M43) e discopatia degenerativa de coluna lombar (Cid M51), apresentaincapacidadetotal e permanente. Incapacidade por agravamento das doenças com sequelas estruturadas e definitivas em coluna lombar (atrofia muscular paravertebral, degrau palpável em coluna lombar, limitação de movimentos). Outrossim, atesta o médico perito que adoença teve início em 25.02.2007 e a incapacidade em 10.03.2007.6. Embora o perito tenha atestado que o início da doença e da incapacidade ocorreram em 2007, extrai-se dos autos que, por ser a doença progressiva, o autor manteve condições de trabalho até a data do requerimento administrativo, conforme verifica-sedoCNIS, vez que na data do requerimento possuía vínculo empregatício, sendo assim, restou configurada a qualidade de segurado do autor.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta atrofia em suas mãos devido a uma síndrome de túnel do carpo. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a doença teve início em 01/01/2012 e a incapacidade em 01/01/2015.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 1985, manteve vínculo empregatício até 14/08/1993, momento em que cessou o recolhimento. Retornou ao sistema previdenciário com novas contribuições em julho de 2012. Na época em que reingressou no sistema previdenciário contava com 54 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de cinquenta anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- O laudo pericial aponta com clareza que a doença incapacitante da autora teve início e em 01/01/2012, que corresponde à época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (07/2012).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia ao conceder à autora o benefício de auxílio-doença, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora possui diversos vínculos laborais desde 15/07/1976 até 07/11/2000 e depois de 15/05/2006 a 07/2007; recebeu auxílio-doença de 23/10/2000 a 06/11/2000, 23/05/2001 a 23/07/2001, 11/03/2002 a 11/05/2002 e de 30/07/2007 a 31/12/2007; ajuizando esta demanda com vistas à aposentadoria por invalidez em 16/09/2011.
3. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, uma vez que a "pericianda é portadora de sequela de doença oftalmológica isquêmica, sendo portadora de cegueira bilateral". Em resposta aos quesitos, afirmou que a data provável do início da doença é "2007, baseado na história da pericianda. Não há documentos anexados ao processo e a pericianda não trouxe provas na perícia". Contudo, determinou a data do início da incapacidade em "20/03/2012, data da realização da perícia, em que foi constatada cegueira bilateral. Não trouxe documentos médicos, nem há provas anexadas". Assim, demonstrada a incapacidade total e permanente da autora.
4. No que concerne à qualidade de segurada, admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício a quem não mais ostente tal qualidade, desde que a perda dessa condição decorra da própria moléstia incapacitante. Deve-se verificar in casu se a autora deixou de trabalhar e consequentemente perdeu o vínculo com a previdência em razão da cegueira. Dos documentos juntados, tem-se que desde 2007 a autora apresenta perda da visão e já em 2008 cegueira do olho esquerdo, demonstrando que foi a patologia incapacitante que a impediu de laborar.
5. Contudo, a cegueira bilateral, fator da incapacidade total e permanente, somente foi constatada na perícia judicial, tanto que o perito determinou a data da incapacidade a partir da perícia.
6. Remessa oficial e apelações da autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Caso em que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 147/53, realizado em 30/07/2014, atestou que o autor, aos 42 anos, é portador de: 1) artrose de coluna e ombro direito não incapacitante, não apresentando sinais de radiculopatia (compressão do nervo), ou deformidades que limitem a movimentação das articulações, tratando-se de doença de caráter degenerativo, ligado à faixa etária, sem nexo com a atividade laborativa; e 2) Síndrome do Túnel do Carpo nos dois punhos em grau leve, informando que ao exame físico não apresenta atrofias e outros sinais de desuso do membro, com mobilidade normal dos membros superiores, o que permite concluir se tratar de quadro sem caráter incapacitante, não sendo possível estabelecer o nexo entre tal doença e atividade laborativa do periciado.
5. A conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, não foi constatado nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo autor e a atividade laborativa exercida pelo mesmo e não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa em decorrência das lesões narradas na inicial.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 11/07/1985, com última remuneração em 06/2003. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 14/06/2003 a 14/02/2009.
- A parte autora, servidora pública municipal (inspetora de alunos), contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo e patologias ortopédicas. Quanto ao transtorno psiquiátrico, apesar de incomodar a autora, não a impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não foi constatada incapacidade laborativa, sob a óptica psiquiátrica, porém a autora deverá ser avaliada por ortopedista.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta osteoartrose dos joelhos, com sinais inflamatórios locais, limitação significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico, com prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade no dia da perícia.
- Em consulta ao sistema CNIS, observo que a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por idade, a partir de 03/02/2015 e retornou ao trabalho em 06/2015, com vínculo empregatício ativo até os dias atuais (última remuneração recebida em 07/2018).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 14/02/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em 31/08/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Ainda, quanto ao requisito da incapacidade, o trabalho remunerado de longa data, ao qual voltou logo após obter a concessão de aposentadoria por idade, e que mantém ininterruptamente até os dias atuais, aponta claramente que a autora não apresenta inaptidão.
- O benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa, por seu turno, indica episódio temporário de incapacidade, sobrevindo a readaptação, como se depreende de seu retorno à atividade.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, neste caso, não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 30.09.1992 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 27.09.2012.
7. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
8. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. - Não configurado o acidente de qualquer natureza, ainda que comprovada a redução da capacidade laboral do segurado, não é cabível a concessão do auxílio-acidente. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2.O laudo pericial (fls. 55/61) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: atrofia da musculatura da mão, limitação importante da extensão do segundo, terceiro, quarto e quinto dedo da mão direita. O perito atestou ainda quehouveprogressão da doença, que iniciou-se aos sete anos de idade, de modo que a incapacidade é decorrente do seu agravamento, a partir de 2018.3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 71/73) vínculo de empregado no período entre 06/2010 até 02/2012 e 08/2013 até 01/2018.4. No tocante a doenças preexistentes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidadedecorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão" (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/8/67, empregada doméstica, é portadora de hipertensão, diabetes e alterações degenerativas leves na coluna lombo-sacra, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a demandante “apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom estado de higiene. Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares simétricos bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer sinal de dores, flete totalmente o tronco, não apresenta contraturas musculares paravertebrais bilateralmente. O Lasegue é negativo bilateralmente, com força muscular e sensibilidade mantidas em membros inferiores, total mobilidade de estruturas de joelhos, tornozelos e coxo-femurais com força muscular também mantidas, não tem varizes, edemas ou atrofias musculares em membros inferiores, também não tem contraturas musculares” e que “o quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta diagnóstico de diabetes, hipertensão e tem alterações degenerativas na coluna lombo-sacra, com exame físico dentro da normalidade, sem limitações incapacitantes, que não a incapacitam para o trabalho na data da perícia médica” (ID 138856824 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, com tutela antecipada.
- A parte autora juntou certidão de casamento (1997) e de óbito (2005), nas quais seu cônjuge está qualificado como lavrador, além de notas fiscais de produtor rural (2001) e contrato de assentamento, celebrado em 1997. Ainda, há CTPS de seu cônjuge, constando vínculos empregatícios em atividades rurais, em períodos descontínuos, desde 24/06/1985 até 14/09/1997.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro acentuado de espondiloartrose toracolombar e cervical, com atrofia muscular, diminuição da flexibilidade da coluna toracolombar e diminuição da força muscular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Foi ouvida uma testemunha, cujo depoimento se encontra transcrito, que informou conhecer a parte autora há muitos anos e que ela sempre laborou como rurícola. Afirmou que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pela testemunha, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de impugnação.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia e recurso adesivo da parte autora improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que o Agravo em Recurso Especial fosse processado e julgado nesta Corte, como Agravo Interno.
2. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
3. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
4. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
5. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 15.03.1991 (consoante carta de concessão - fl. 19 – id 54296435) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 16.12.2008 (fl. 02 - id 54296435). Ademais, não há nos autos pedido de revisão administrativa a obstar a ocorrência da decadência.
6. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
7. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO FALECIDO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. O falecido era solteiro e morava com sua mãe, fls. 02 e 41, significando dizer detém a genitora legitimidade ativa para postular a reparação pelo o quê considera aviltante à sua moral, diante dos fatos que imputa ao INSS - nexo de causalidade entre a não prorrogação de auxílio-doença e a morte de seu filho. Precedente.
2. Em que pese seja incontroverso dos autos que o falecido rebento recebeu benefício por incapacidade de 208/08/1998 a 10/11/2008, fls. 22, com negativa para renovação da verba em razão de parecer médico contrário, fls. 20, a interrupção do pagamento pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
3. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência (ou não) de moléstias.
4. A reavaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
5. Se discordava a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, deveria ter ajuizado a competente ação previdenciária para perceber o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
6. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como prejuízos experimentados.
7. Vênias todas ao trágico episódio, ausente nexo de causalidade entre o evento suicídio e a negativa de benefício pelo INSS, pois dissociados os fatos, merecendo-se reforçar agiu o polo autárquico dentro dos limites legais.
8. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS indeferiu o benefício previdenciário , apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias todas. Precedentes.
9. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, de acordo com o laudo pericial (num. 371766645 - págs. 65/68), a parte autora é portadora de "paralisia cerebral quadriplégica espástica, polineuropatia, atrofia cerebral circunscrita e retardo mental leve", o que lhe compromete, deforma total e permanente, o exercício de atividade remunerada. Contudo, em que pese a existência de incapacidade laborativa, tal condição remonta a data na qual a parte autora não mantinha vínculo com a autarquia previdenciária, eis que a referidalimitação é comprovada desde a sua infância (quesito 6 do laudo pericial), frise-se, informação corroborada pela própria acompanhante do requerente à perícia médica (Num. 371766645 - Pág. 68). Dessa forma, constata a preexistência da incapacidadelaborativa em relação ao vínculo com o RGPS, incabível a concessão dos benefícios requestados.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart. 98, § 3º do CPC.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que: “Paciente com 47(quarenta e sete) anos de idade, sem outras patologias e sem atrofias, portadora de espondilodiscoartrose degenerativa de L4-L5 e abaulamento discais de L2 a L4. Necessita de tratamento espacializado durante 6(seis) meses e após o tratamento deverá trabalhar em atividade que não sobrecarregue a coluna lombar. Portanto, paciente se apresenta com incapacidade total temporária para realizar o tratamento.3. Estando a autora incapacitada total e temporariamente, conforme demonstrado pelo laudo técnico pericial, o que foi empregado todos os recursos diagnósticos e prognósticos necessários para a devida conclusão, realizada pelo expert do juízo, tem-se por indevida a cessação do benefício de auxílio-doença, o qual deve ser restabelecido com termo inicial na data do requerimento administrativo, (02.09.2019), conforme decidido na sentença.4. O trabalho do autor após a cessação do benefício pelo INSS, não caracteriza sua possibilidade de trabalho e sim a necessidade de prover alimentos para si e para sua família, neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que já decidiu que o segurado, mesmo considerado incapaz e que volta ao trabalho para manter seu sustento, enquanto espera uma definição sobre a concessão do auxílio doença, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício.5. O julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 1013), fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial fls. 65/78, atesta que a parte autora é portadora de "atrofia da musculatura da panturrilha direita, importante déficit de força no membro inferior direito e limitação severa dos movimentos do tornozelo direito", patologias essas decorrentes de acidente sofrido em dezembro de 2014, estando, desde então, incapacitada para a prática do labor habitual (motorista), de forma total e temporária. Afirma também o laudo, em conclusão, que a parte autora sofreu fratura de calcâneo com evolução desfavorável, existindo severa limitação funcional em seu pé/tornozelo direito, que culmina com extenso dano a sua vida social e pleno para as atividades laborativas, sugerindo a possibilidade de nova intervenção cirúrgica para tentativa de melhora clínica, ainda que parcial.
4. Dessa forma, há que se reconhecer o direito do autor à fruição do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme consignado na sentença, pois na oportunidade já se verificava a incapacidade laboral total para o exercício da atividade habitual, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença, também nesse ponto, é medida que se impõe.
5. No entanto, merece parcial provimento o recurso de apelação do INSS no tocante aos consectários legais, que ficam assim definidos: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipotireoidismo e hipertensão arterial sistêmica, doenças crônicas degenerativas de controle medicamentoso; em relação à coluna vertebral lombar, apresenta alterações anatômicas, porém sem limitações funcionais às manobras aplicadas. Ao exame físico da coluna vertebral, não apresentou restrições à flexão, rotação e hiperextensão da coluna; não foram observadas atrofias nas musculaturas; compressão dos corpos vertebrais negativa para algia; sem desvio da coluna vertebral; manobras de pesquisa de irritação de terminação nervosa da coluna lombar negativas; deambulação normal. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Em esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 15/09/2008, tendo ingressado com a presente ação em 12/01/2009, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
3. A perícia médica, ocorrida em 20/10/2010, concluiu que o autor NATALINO PEREIRA DA CUNHA, 49 anos, operador de maquina, tem sequela de pseudoartrose de escafoide, referindo anquilose de punho direito, com cicatriz cirúrgica e intensa atrofia de musculatura intrínseca de punho e antebraço e consequente diminuição importante de função de pinça e pressão palmar.
4. Importante ressaltar que, após a cessação do auxílio-doença em 15/09/2008 e posterior indeferimento de requerimento administrativo contestado na presenta ação, o autor recebeu administrativamente mais 2 períodos de auxílios-doença (de 08/04/2009 a 20/074/2010 e 22/08/2012 a 07/10/2012). 5. Conforme o laudo do expert, a pericia foi realizada após uma segunda cirurgia de punho, realizada em virtude de torção do punho direito após um mês de retorno ao trabalho adaptado. Afirma, ainda, que as sequelas são definitivas, impossibilitando o autor a trabalhar em atividades de média e elevada carga como operador de m´quina, estando parcial e permanentemente incapacitado. Aponta que foi possível a readequação a serviço compatível com a sua limitação
5. O benefício deve ser concedido a partir de 16/09/2008.
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente.
9. Apelação provida.