PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M 62.5 - Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte; M 79.6 - Dor em membro; S 72.3 - Fratura da diáfise do fêmur.), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador de máquina) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 02-10-2017 (DCB).
4. Seja em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença citado por doutrina abalizada, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial, como na espécie, em que está sendo concedido auxílio-acidente ao invés de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
2. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
3. Conforme documentos de fls. 22v/92, bem como o estudo social de fls. 176/179 comprovam que o autor, nascido em 04/2013, é portador de microcefalia, atrofia, epilepsia, síndrome de Pierre Robin e refluxo. Demonstram, ainda, que autor possui impedimentos de longo prazo que impedem sua participação ativa na sociedade, configurando a hipótese do artigo 20, parágrafo 3o., da Lei 8.742/93.
4. Quanto à insuficiência econômica, o estudo social de fls. 176/179, demonstra que o autor reside com seus genitores e com seus dois irmãos, sendo o sustento do grupo familiar garantido pelo salário auferido do genitor, que conforme CNIS de fls. 119 variou entre R$ 1732,24 e R$ 1897,74, entre 01/2015 e 01/2016. Embora, a renda per capita seja um pouco superior ao limite legal, o Juiz pode, em situações particularizadas, como é a hipótese dos autos, conforme se denota da leitura do estudo social, reconhecer a condição de pobreza do requerente do benefício. Assim considerando, verifico que não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravado para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/4/72, trabalhadora rural, é portadora de espondiloartrose cervical e lombar incipiente, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante “Faz uso de medicamentos anti-inflamatórios se dor. Não comprovou acompanhamento médico regular. Negou tratamento fisioterápico e/ou cirúrgico. Não há elementos para determinar o início da doença. Trata-se de doença degenerativa, inerente ao grupo etário, que surge, normalmente, entre a terceira e quarta década de vida. Ao exame físico, nota-se há limitação ativa da flexão da coluna lombar. Não há desvios posturais significativos e não há radiculopatia (pinçamento de nervo periférico). A musculatura paravertebral é normal. Membros superiores e inferiores se mostram sem limitações, atrofias e/ou deformidades. Embora periciada queixe-se de dor, não há alterações objetivas ao exame físico que justifiquem incapacidade para o trabalho. Não houve comprovação de incapacidade em período anterior”. Em resposta aos quesitos formulados, ainda esclareceu o Sr. Perito que a “Periciada apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, com achados compatíveis com sua faixa etária”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de fratura em rótula direita com artrose fêmur-patelar, atrofia quadricipital e gonartrose. Afirma que há restrição para o exercício de tarefas relacionadas a esforços físicos, carregamento de peso, postura viciosa e deambulação constante. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 27/10/2016 e ajuizou a demanda em 30/11/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃo de tutela. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido restabelecimento do auxílio-doença a contra da cessação indevida.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica conclui pela incapacidade laborativa total e permanente do autor, em razão de seu quadro cirúrgico: "foi submetido a cirurgia (artrodese) em agosto de 2001, para colocação de enxerto ósseo e fixação com fio de aço. Na sequencia do raio X, observamos de 2001 até 2002 permanência com escorregamento da vértebra L4-L5 no grau I. Em 2012 o raio X apresentou ruptura da fixação e escorregamento da L4-L5 de grau II. Portanto submetido a cirurgia sem sucesso. Apresenta dificuldade para dobrar o tronco e dor à manipulação da coluna. Atrofia importante na região para vertebral lombar".
3. O labor exercido pelo autor de 14/02/2013 a 09/08/2013 e de 10/06/2014 a 01/09/2014 não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Ademais, o autor trabalhava como porteiro, segundo consta na perícia, e já exerceu diversas funções como trabalhador rural (CTPS), possuindo atualmente 61 anos de idade. Assim, sendo improvável reabilitação profissional, há de ser mantida a aposentadoria por invalidez.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Outrossim, a partir de 2012 verificou-se a piora do quadro clínico do autor. Observo que a demanda foi ajuizada em 25/01/2013 e a DER é de 26/09/2013 (fl. 38).
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 3. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício. 4. Considerando que o benefício de aposentadoria foi concedido em 24.10.1991 e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 02.08.2009 (fl. 02 dos autos originários). 5. Não há que se falar que o pedido não foi analisado na esfera administrativa, a atrair o sobrestamento do feito nos termos do Tema 975 do C. STJ, porquanto o pedido não analisado se entende aqui por direito adquirido, diante da retroação da DIB, cuja aplicação da decadência também se faz presente, nos termos do Julgado do Tema 966 do STJ. 6. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
7. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. In casu, o autor Marcos Roberto Gazolla, 45 anos, ensino médio completo, verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de empregado de 1993 a 2004, como e d03/05/2004 03/10/2005, e 08/05/2006 10/07/2006. Recebeu auxílio-doença de 10/10/2006 a 11/02/2010. O ajuizamento da ação é de 09/08/2010.
2. Após, recolheu contribuição previdenciária de 01/09/2012 a 31/03/2014 (segurado facultativo), 15/08/2014 a 05/10/2015, 01/12/2015 a 11/11/2016, 15/05/2017, sem baixa de saída, com ultima remuneração em 07/2018. Está em gozo de auxílio-doença desde 08/2018.
3. Presente a qualidade de segurado, uma vez que manteve a incapacidade após a data da cessação do benefício. Também presente a carência, tendo em vista ter contribuído por mais de 12 (doze) meses.
4. A perícia judicial (fls. 135/140) é expressa ao consignar que o autor é portador de "visão subnormal, transtorno de retina, glaucoma, doença do nervo óptico", caracterizando a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
5. O autor passou por processo de reabilitação, conforme demonstram documentos juntados pelo INSS. Como possui segundo grau completo, foi reabilitado para a área de informática. Desde a cessação do benefício em 11/02/2010, só encontrou emprego formal em 15/08/2014, pois anteriormente seguiu contribuindo como segurado facultativo.
6. Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença .
7. Os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
8. Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
9. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
10. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 20/12/78, pedreiro, é portador de hérnia de disco, fibromialgia e transtorno de personalidade, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Não foram observadas limitações ao seu exame físico. (...) Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores onde estes apresentaram se normais, musculaturas normais, força muscular normal, ausência de atrofias musculares exame este compatível com capacidade laborativa. São patologias que não confirmaram doença ocupacional sendo que essas patologias poderão ocorrer em qualquer ambiente e com desgaste natural da idade ou poderia ter patologia pré-existente. A existência de doença não significa incapacidade. Portanto o autor não apresenta incapacidade laborativa habitual (Pedreiro).” Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta APARECIDO CLAUDINO FERREIRA, 44 anos, motorista de carro/caminhão, 5º série do 1º grau, trabalhou como empregado desde 03/01/1990, em períodos descontínuos, mas sem a perda da qualidade de segurado, até 08/2013, quando passou a receber auxílio-doença, desde 09/08/2013, por força da tutela antecipada deferida nestes autos (fls. 15).
4. A Perícia médica concluiu: o autor possui miopia degenerativa em ambos os olhos, com intensa atrofia de complexo EPR em fundo de olho. Apresenta acuidade visual de 80% com lentes corretivas. No caso, como motorista profissional, que necessita de acuidade visual de 100%, o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado. No entanto, para as demais atividades onde não se exija acuidade visual total, está parcialmente incapacitado.
5. Improcede o apelo do autor, onde se pleiteia a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez. Isto porque, mesmo com pouco grau de instrução, existem inúmeras funções para as quais o autor pode reabilitar-se, ante a sua pouca idade (44 anos) e boa condição física (apenas com redução de 20% da acuidade visual).
6. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do autor improvida
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilodiscoartrose lombar. Encontra-se estável e assintomática ao exame pericial. O exame físico constatou ausência de deformidades ou atrofias em coluna; movimentos da coluna lombar e força muscular preservados; ausência de dor; membros superiores sem alterações. No momento, não foi constatada incapacidade laboral, podendo desenvolver suas atividades habituais.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
- Impossível também a concessão do benefício assistencial , que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, por não ter sido constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da improcedência do pedido.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 19/06/2013, por não constatação de incapacidade laborativa.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 04/2012 a 08/2013.
- A parte autora, dona de casa, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada se apresenta sem alterações pressóricas, força muscular normal, não há atrofias musculares, tem deambulação normal. Conclui pela ausência de incapacidade laboral.
- O perito esclarece que a autora é portadora de depressão, pressão alta e lombalgia (dores na coluna cervical). Afirma que essas patologias ocasionam muitas dores nos membros superiores e região cervical, presentes desde 14/06/2013. Informa que as doenças impossibilitam para serviço remunerado. Conclui que não foi visto incapacidade para a atividade habitual de dona de casa.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social a partir de 04/2012, quando contava com 62 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ERRO GRAVE DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.690/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de ação ordinária na qual o INSS foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à autora, portadora de neuromielite óptica e tetraplegia espástica, em razão do indeferimento de benefício previdenciário após constatação de capacidade laboral em perícia, em desacordo com o quadro clínico detalhado pelo próprio perito. 2. É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário não é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil da autarquia, sendo necessário que se verifique, in casu, conduta em tal dissonância com os preceitos da Administração Pública que seja suficiente para ensejar sua responsabilidade civil. No caso, a gravidade do quadro clínico da apelada evidencia o erro grosseiro presente na primeira conclusão pericial, o que foi constatado em exame posterior pela própria autarquia, visto que os pagamentos retroagiram à data da primeira perícia. 3. é inegável que a injusta negativa do benefício previdenciário e a demora excessiva na análise do recurso administrativo interposto configuram ato estatal apto a ensejar dano moral à segurada, que se viu impossibilitada de exercer sua profissão e sem o respaldo da Previdência Social, para a qual contribuiu, no momento de vulnerabilidade. Ainda que ela tenha recebido os valores devidos retroativamente, é inegável que todo o tempo em que permaneceu acamada e doente sem perceber os valores necessários à sua subsistência causou abalo psíquico que excede, e muito, o mero dissabor. 4. Quanto ao arbitramento do dano moral, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 26.03.02). 5. Considerando as especificidades do caso, é devida a redução do quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a punição desproporcional ao causador do dano. 6. Acerca da atualização do débito, a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda. 6. Incabível, portanto, a modificação do julgado para determinação da incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ante a sua inconstitucionalidade. 7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado..
3. Na hipótese dos autos, o autor recebeu o último auxílio-doença de 10/06/2011 a 03/11/2011, ajuizando esta demanda, em 18/11/2011, com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do auxílio-doença .
4. A perícia médica (fls. 216/220) concluiu que o periciando não apresenta incapacidade para o trabalho. Consta que ele "relata dor durante mobilizações, a qual é subjetiva e não mensurável pelo exame pericial, todavia não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, nem atrofia da musculatura secundária a compressão de raízes nervosas" (...) Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho, sob o ponto de vista neurológico".
5. Contudo, verifica-se dos atestados médicos de afastamento do trabalho (fls. 60/71) e dos medicamentos que o autor utiliza (fls. 95/127), que sofre de dores constantes em razão de "grave erosão de hérnias discais, lombares e cervicais", que o incapacitam para suas atividades habituais de mecânico, quadro clínico que foi piorado com a conjugação de herpes. Outrossim, o autor recebeu auxílio-doença em períodos sucessivos, de 11/08/2009 a 15/02/2010, 22/09/2010 a 09/06/2011, e 10/06/2011 a 03/11/2011, o que reforça sua incapacidade para o trabalho.
6. Não é caso, todavia, de aposentadoria por invalidez, pois não houve demonstração da incapacidade para qualquer labor, mas apenas para suas atividades habituais.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em neurologia, atestaque a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna. Atualmente, não são observadas alterações objetivas em relação à motricidade, sem atrofias musculares ou deformidades ósseas. Sua marcha não apresenta alteração deficitária típica, sem deficiência de movimentação em articulações. Colaborou para a realização do exame clínico, sem qualquer sinal de dor, inclusive sem expressar qualquer expressão de desconforto. Da mesma forma, não foi observada manutenção de postura viciosa ou antálgica. Portanto, no exame físico e neurológico não foram observados sinais diretos ou indiretos de dor incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades laborativas.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T AVOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:(...)A parte autora sustenta estar incapacitada para o trabalho.Determinou-se a realização de exame pericial, que concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (motorista CNH letra “D”) (seq 31 e 46).Segundo o perito, “Apresenta cegueira em olho direito. Porém, apresenta visão próxima ao normal em olho esquerdo com uso de correção óptica CID H33 H54.4. A baixa de visão em olho direito impede que o paciente apresente estereopsia (visão de profundidade), com isso, apresenta incapacidade para exercício de atividades laborativas que exijam essa habilidade. Há incapacidade para exercício da atividade habitual citada acima.”.Acrescentou, ademais, que, pela documentação anexada aos autos, não foi possível fixar a datainicial da doença e da incapacidade, estimando-se que são as mesmas. Segundo relato do autor, teve início há 28 anos.É certo, porém, que a incapacidade ocorreu recentemente, pois o autor se qualificou como motorista de ambulância e comprovou ter trabalhado como motorista de caminhão e de fretamento até junho de 2018 (seq 58), atividades incompatíveis com as limitações observadas.Após, teve sua incapacidade reconhecida na via administrativa e foi beneficiário de auxílio-doença com fundamento nas mesmas enfermidades alegadas nesses autos.Por essas razões, fixo a data inicial da incapacidade em 31.01.2019 (seq 8).Ressalto que não restou demonstrado nos autos que tenha trabalhado como carro de passeio, atividade para o qual teria aptidão (seq 49). Em relação à prefeitura de Ibitinga, consta de sua CTPS anotação apenas de “motorista” para repartição pública, mas os registros de emprego subsequentes especificam a atividade de motorista de transporte rodoviário de passageiros.Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia médica.Na data da constatação da incapacidade, ostentava a qualidade de segurado e carência, necessárias ao deferimento do benefício, segundo se observa pelas informações do CNIS. Não há controvérsia a esse respeito.Ademais, não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da qualidade de segurado.Assim, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, o autor tem direito ao restabelecimento benefício de auxílio-doença anterior.Considere-se, todavia, que, embora prossiga em tratamento, a incapacidade não o impede de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência, desde compatível com suas limitações. O autor conta atualmente com 56 anos de idade e pode ser incluído em programa de reabilitação profissional.Quanto a obrigatoriedade de inclusão no programa de reabilitação profissional, a Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0506698-72.2015.405.8500/SE, em 21.02.2019 (DJe de 26.02.2019), decidiu que, in verbis:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO . READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO A DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORESQUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA READAPTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DEIMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (g.n.)Dessa forma, verifica-se que o INSS tem o poder discricionário de avaliar a viabilidade de submeter o segurado à reabilitação profissional, mas não pode, como mencionado na v. Acórdão, “sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada..., cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos”.Assim, somente quando a parte autora estiver apta para o exercício de atividade laborativa compatível com sua condição o benefício poderá ser cessado.A data de início do benefício deve ser fixada em 16.03.2020, dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anterior.O benefício ora reconhecido deve perdurar até que o autor seja reabilitado para o exercício de atividade laborativa compatível com sua condição.Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 16.03.2020, data imediatamente subsequente à cessação indevida do benefício.O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo. Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, não poderá cessar o benefício, salvo a superveniência de fatos novos devidamente comprovados.Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que restabeleça o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação do ofício. Oficie-se ao INSS - CEABDJSR1.As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável.Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo réu (Resolução CJF 305/2014 – art. 32).Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.(...)3.Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob as seguintes alegações:“DO CASO CONCRETONo caso, realizada a perícia médica, restou constatada apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa da parte autora. Em outras palavras, atestou-se a inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para atividades que exijam visão estereoscópica, sem, porém, impedi-lo de continuar a trabalhar como motorista.Naturalmente, sendo a limitação parcial, a parte autora está apta para exercer atividades laborativas compatíveis com sua limitação. Nesse sentido, em laudo complementar esclareceu o expert:Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”.Há incapacidade para possuir CNH letras “C”, “D” e “E”Nesse sentido, insta ressaltar que, de acordo com as informações do CNIS, a parte autora possui vínculo empregatício em aberto com o MUNICÍPIO DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, exercendo ou já tendo exercido a atividade de motorista de carro de passeio.Com efeito, com findamento inclusiva nas conclusões da perícia judicial, para exercer a atividade de motorista de carro de passeio não se exige CNH na categoria C, D ou E; basta a categoria B.Logo, a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual de motorista de carro de passeio. Possui experiência e qualificação profissional para o exercício da atividade, cuja compatibilidade com a limitação constatada é inquestionável.Desse modo, é absolutamente desnecessária sua submissão da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que realmente necessitam de capacitação para estarem aptos ao retorno ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como demonstrado.(...)Vale registrar que a reabilitação profissional não visa a garantir que o segurado permaneça na empresa em que trabalhava quando ficou incapacitado, tampouco sua recolocação no mercado de trabalho, em determinada vaga específica, mas habilitá-lo para o exercício de atividade laborativa que lhe propicie o sustento, cabendo a ele procurar uma nova colocação, se for o caso.Assim, o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional não se aplica no caso concreto, eis que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de atividade compatível com suas limitações profissionais e para a qual possui capacitação.4. Consta no laudo pericial:5. Relatório de perícia complementar:“1. Paciente apresenta cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo (de acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM WHO/ICO). Há quadro de atrofia retiniana difusa, afacia e irregularidade de córnea.2. Trata-se de um quadro de cegueira decorrente de alteração fundoscópica de olho direito.3. Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”. Há incapacidade para possuir CNH letras “C”, “D” e “E”.4. Há incapacidade parcial (somente para atividades que exijam estereopsia) e permanente (impossibilidade de recuperação da visão de olho direito).5. Os pacientes que apresentam perda da visão em um olho e visão de aproximadamente 67% no olho contralateral (considerada próxima ao normal de acordo com a Classificação aceita pela Sociedade Brasileira de Visão Subnormal) estão incapacitados para o exercício de atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Não podem, por exemplo, atuarem como: motorista para veículos que exijam CNH “C”, “D” e “E”, ourives, empilhadeirista, microcirurgião, etc. É possível o exercício da maioria das atividades laborativas existentes hoje. Pode possuir, inclusive, CNH letras “A” e “B”.6. Impossível precisar com certeza a data do início da incapacidade. Referiu piora da visão de olho direito há 28 anos.7. Trata-se provavelmente de uma sequela de miopia degenerativa, bem como progressão de ectasia corneana e catarata.8. Paciente apresenta lesão fundoscópica em olho direito sem possibilidade de tratamento para melhora da visão. Em olho esquerdo há catarata que pode ser tratada com cirurgia, e irregularidade corneana podendo ser tratada com óculos ou adaptação de lente de contato especial para córnea irregular. O olho esquerdo possui capacidade para apresentar melhora da visão.9. Paciente apresenta cegueira em olho direito, todavia há visão próxima ao normal em olho esquerdo trazendo capacidade para realização de atividades cotidianas sem impedimentos.10. 10. Há capacidade laborativa para exercício de atividades que não exijam visão estereoscópica. Há incapacidade para atividade habitual referida de motorista CNH letra “D”.11. 11. No momento, há quadro cegueira irreversível em olho direito o que trouxe incapacidade estereoscópica e impossibilidade do exercício de atividade laborativa habitual de motorista CNH letra “D”.12. 12. Há relatórios médicos anexos ao processo trazendo quadro semelhante ao encontrado em exame médico pericial.13. 13. O exame clínico pericial é bastante claro de acordo com os achados clínicos oftalmológicos, como descrito em laudo pericial. Há auxílio de relatórios médicos que podem ser observados em anexo ao processo.14. 14. Há, no momento, incapacidade para exercício de atividades que exijam visão estereoscópica e, portanto, incapacidade laborativa para atividade habitual citada. De acordo com os achados clínicos observados em exame médico oftalmológico pericial, pode haver melhora da visão de olho esquerdo com tratamento cirúrgico de catarata e, após a cirurgia, uso de óculos ou lente de contato especial para córnea irregular.15. 15. Realizado exame oftalmológico completo conforme descrito em laudo pericial, bem como, análise de documentação médica disponível.16. 16. Trata-se, de acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM WHO/ICO, de cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo.6. O processo está instruído com documento que comprova que a parte autora conduzia veículos que demandavam habilitação em categoria superior à B, quando laborou para o Município de Ibitinga (anexo 59). Assim, a limitação física de que padece a impede de exercer suas atividades laborativas, fazendo jus, portanto, ao benefício concedido pela sentença. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.9. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Compulsando os autos, observa-se que a ação nº 0005238-21.2013.403.6112 foi ajuizada perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora de transtorno misto e ansioso, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade, tendo o decisum transitado em julgado em 30/4/14. No presente feito, ajuizado em 2014 no Juizado Especial de São Paulo/SP, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, alegando agravamento de seu estado de saúde por ser portador de alcoolismo crônico, gastrite, úlcera, cirrose hepática e calcificação no cérebro (atrofia). Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica indireta e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ATAXIA CEREBRAL DIFUSA E CEREBELAR. ENFERMIDADE DE CARÁTER DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. PERÍCIA REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- No que se refere à cobrança de parcelas de aposentadoria por invalidez, pleiteada em nome da de cujus, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa do postulante, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
- A ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2017 e o óbito de Analice Maria dos Santos Mulin, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 3479163 - p. 27) demonstra ser o autor titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0800557875), desde 30 de novembro de 1985. Tal informação, no entanto, ao contrário do que foi aventado pelo INSS, não constitui empecilho ao deferimento da pensão, tampouco ilide de per si sua dependência econômica em relação ao falecido cônjuge.
- Conforme demonstram as anotações lançadas na CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, após trinta anos sem contribuir, a de cujus fizera sua inscrição e passou a verter contribuições como contribuinte individual, a partir de março de 2005. Na sequência, em outubro do mesmo ano, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual restou indeferido, ao fundamento da preexistência da enfermidade.
- Em seguida, os pedidos de auxílio-doença foram reiterados em 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais foram novamente indeferidos, ainda sob o fundamento de que sua incapacidade era preexistente ao reingresso no RGPS.
- Por fim, em razão do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2007, foi-lhe instituído o benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), em 23/10/2007. Contudo, em processo de revisão administrativa, o INSS constatou que o referido benefício foi-lhe deferido indevidamente, já que a doença incapacitante era a mesma verificada nos exames anteriores. Em razão disso, iniciou, a partir de 30/08/2010, processo administrativo de cobrança, a fim de se ver ressarcido dos valores pagos, notificando a beneficiária a apresentar defesa.
- No exame pericial realizado na seara administrativa, concluíram os peritos do INSS que a falecida era portadora de atrofia cerebelar, com ataxia cerebral difusa e cerebelar. Patologia degenerativa crônica delonga evolução pela história natural da doença, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS.
- Em razão do falecimento da beneficiária, ocorrido em 27/01/2013, o INSS prosseguiu com o processo administrativo de cobrança em relação aos herdeiros, contudo, estes ingressaram com a ação nº 0007155-37.2016.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André – SP, para que fosse declarada a inexigibilidade de débito, cujo pedido foi julgado procedente. O referido decisum se fundamentou no fato de que o pagamento indevido do auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e 04/07/2010, foi provocado por erro exclusivo da Administração.
- O autor se vale nesta ação da perícia médica indireta realizada naqueles autos, para sustentar a qualidade de segurada da falecida esposa, conquanto este laudo não tenha sido considerado pela sentença de procedência, proferida pelo Juizado Especial Federal de Santo André - SP.
- O resultado da perícia médica indireta, ao fixar o início da doença em 26/09/2000, ocasião em que ela já apresentava histórico clínico de tontura, dificuldade para falar, tomografia com atrofia cerebelar e hipótese diagnóstica de ataxia espinocerebelar, apenas vem a corroborar os resultados das perícias médicas realizadas pelo INSS, por ocasião dos requerimentos de auxílio-doença, protocolados em 31/10/2005, 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais ensejaram o indeferimento, ao fundamento de que se tratava de doença preexistente ao reingresso no RGPS.
- A enfermidade preexistente, iniciada em 26/09/2000, impedia a concessão do auxílio-doença, a contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 31/10/2005, consequentemente, não poderia, em razão de seu caráter degenerativo, ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade total e permanente, a qual foi fixada pela perícia médica indireta em 09/10/2007.
- Tem-se por evidenciado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário . Precedente desta Egrégia Corte.
- Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em setembro de 2007, conforme aponta o extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, esta não mais ostentava a qualidade de segurada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 12/09/1984 a 06/11/1984, além de contribuições previdenciárias, de 03/2010 a 05/2010 e de 07/2010 a 04/2011.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta atrofia muscular importante, limitação de movimentos e encurtamento de cerca de 12cm em membro inferior direito, sequelas de acidente sofrido há vários anos, o qual evoluiu com osteomielite crônica. Há incapacidade laboral definitiva. Fixou a data de início da incapacidade em 03/2010, data do requerimento administrativo, momento em que já existia a incapacidade e não foi reconhecida pelo INSS.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1984, ficou por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 03/2010, recolhendo contribuições até 04/2011.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atesta que a incapacidade é resultante de acidente sofrido há vários anos e fixa o início da incapacidade em 03/2010, sendo esta a data que o autor voltou a recolher contribuições e efetuou requerimento administrativo.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 03/2010.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta diagnóstico de lombalgia crônica e espondilodiscoartrose em coluna lombo sacra. Afirma que no caso do autor, ao realizar o exame físico, não foram observados sinais de compressão radicular, de atrofia, alteração na sensibilidade e força dos membros inferiores, o que determina a localização da doença na região da coluna lombar. Aduz que os exames complementares não corroboram com a doença observada no ato pericial; não foram observadas doenças em coluna cervical. Informa que o autor deve realizar tratamento clínico eletivo. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- Quanto à realização de nova perícia com laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia.
- Atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.