PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença . Precedente do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não obstante o arquivo audiovisual contendo o laudo pericial não contenha som, possível verificar-se a conclusão do experto do juízo pelo exposto na sentença recorrida.
3. Não estando o julgador adstrito à conclusão pericial, pela prova produzida possível concluir pela redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade habitual da época do sinistro.
4. Confirmada a visão de conta dedos em um dos olhos, como seqüela do acidente, inegável a redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício da função desempenhada na época, qual seja, soldador.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora , a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 78/81, doc. 45534517 – pág. 1/4). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame oftalmológico e análise dos exames complementares, que o autor, nascido em 30/12/76 (com 41 anos na data da perícia), e exercendo a função de ajudante de motorista conforme registro na CTPS, em que exercer a atividade de auxiliar com o manejo de carga (carregamento, descarregamento e cuidados) de modo geral, apresenta doença crônica grave em ambos os olhos, além de rebaixamento da acuidade visual, ambos decorrentes da história natural de Nanoftalmia, alteração ocular congênita presente, caracterizada pelo "hipodesenvolvimento do globo ocular, tendo como consequência a diminuição importante do diâmetro ântero-posterior dos globos oculares, fazendo com que altos graus de hipermetropia ocorram, além de alterações no ângulo iridocorneano, comprometendo a drenagem do humor aquoso. Na história natural da Nanoftalmia (CID H52), é encontrado frequentemente o Glaucoma de Ângulo Fechado (CID H40.2), que além de elevar a pressão intraocular promove a perda de células ganglionares do nervo óptico de modo progressivo e irreversível, incorrendo na perda visual e cegueira (CID H54.2)" (fls. 79, resposta ao quesito nº 7 do Juízo – doc. 45534517 – pág. 2). Concluiu a expert que o mesmo encontra-se incapacitado de forma total "para as atividades que exijam boa acuidade visual central e periférica devido à baixa visão central e restrição periférica decorrentes do glaucoma. A incapacidade é total para atividades que exijam esforço físico de grau moderado e intenso, ou de impacto, devido ao risco de uma crise de fechamento completo do ângulo e perda completa prematura da visão residual. A incapacidade é parcial para as atividades que não exijam boa visão (acima de 20/50 em ambos os olhos) e que não exijam esforço físico nem ofereçam risco de impactos. Ambas as incapacidades citadas são de caráter indeterminado quanto ao tempo e definitivos". Ademais, atestou a possibilidade de reabilitação profissional, "considerando os fatores físicos e de saúde do autor, para que após qualificação e treinamento adequados, o autor venha a ser capaz de realizar atividades específicas para deficientes visuais com restrição a força física e impactos" (fls. 78, resposta aos quesitos nº 5 e 6 da parte autora - doc. 45534517 – pág. 1). Estabeleceu o início da incapacidade em 16/4/13, com agravamento progressivo, "quando em 2015 (no HC USP São Paulo) foi reconhecida como em estágio avançado de perda visual e risco iminente de cegueira total (vide folha 33 do processo)." (fls. 79, resposta ao quesito nº 7 da parte autora - doc. 45534517 – pág. 2). Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerado o fato de ser o autor jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 11/2012, o demandante, nascido em 21/02/1960 instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 24/07/2012.
- Veio o estudo social, realizado em 28/08/2013, informando que o requerente reside com a esposa, nascida em 23/10/1981 e uma filha, nascida em 11/01/2000. A casa é cedida, guarnecida com móveis básicos. O autor possui uma moto, que não está em seu nome. O requerente é pedreiro e afirma que realiza “bicos” com muita dificuldade, mas por necessidade. A renda familiar é proveniente do salário da esposa, empregada doméstica, no valor de R$ 350,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de sequela de traumatismo em mão direita, apresentando deformidade e atrofia, perda da força e limitação funcional, desde 24/07/2012. Conclui pela incapacidade total e definitiva ao labor.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pela esposa são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo que a autora não faz jus ao benefício.
- Proposta a demanda em 20.02.2018, a autora, nascida em 01.06.1989, instrui a inicial com documentos.
- Foi realizada perícia médica atestando que a requerente é portadora de Maculopatia Atrófica Parquimatosa, doença progressiva com perda de visão bilateral. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho remunerado.
- Veio o estudo social, realizado em 09.09.2016, informando que a requerente, reside com o marido, de 20 anos de idade, a sogra de 41 anos, a cunhada de 18 anos, dois cunhados de 15 e 12 anos e a sobrinha de 3 anos de idade. A autora anteriormente morou 05 meses em Itanhum, 02 meses no endereço atual, 3 meses na Fazenda São Marcos, e agora voltou para Caarapó morando na casa de sua sogra. A casa é de alvenaria, em boas condições, uma vez que se trata de uma construção nova, porém a mesma é mal cuidada, e o imóvel é financiado em nome da sogra da autora. O imóvel é composto de dois quartos, sala, cozinha e banheiro guarnecidos com móveis e eletrodomésticos básicos em más condições, com exceção da TV que aparenta ser nova. A renda total do grupo familiar é de R$870,00, sendo R$700,00 do trabalho do marido da autora como segurança noturno e R$170,00 da pensão da sobrinha. A sogra da autora trabalhava com diárias e recentemente parou de realiza-las, e a cunhada está desempregada, porém apesar de estar gestante, não possui nenhum problema na gestação que a impeça de trabalhar. As despesas são: supermercado R$300,00; gás R$55,00; água R$55,00; luz R$120,00; sky R$70,00; financiamento R$42,00, no total de R$642,00.
- Não obstante a comprovação da deficiência/incapacidade, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . Esclareça-se que a sogra, os cunhados e sobrinha, embora residam no mesmo imóvel, constituem núcleo familiar próprio.
- Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui rendimentos, é possível concluir que é auxiliada pelo marido, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de concessão de aposentadoria por invalidez rural.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A parte autora nasceu em 25/09/1972.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, celebrado em 17/01/1998, na qual oqualifica como lavrador e contrato de comodato rural, datado em 28/05/2005.6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. A incapacidade laboral da parte autora restou comprovada pela perícia médica que conclui que: Periciado apresenta atrofia e encurtamento de membro inferior direito, que gera desestabilização da coluna vertebral e sobrecarga sobre o membro inferiorcontralateral a lesão, provocando dor e incapacidade de algumas atividades que demande grandes esforços. - Periciado apresenta incapacidade laborativa permanente parcial no presente momento.8. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além do tipo de atividade que exercia, verifica-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.10. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DA OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37 (id. 125768244), esclarecido às fls. 52 (id. 125768259), realizado em 22/10/2018, atestou ser a autora, com 57 anos, portadora de “problemas no joelho, na coluna e na clavícula. Foi tratada em 2016 por transtorno de personalidade. No momento ao exame físico não é possível identificar alterações que demonstrem patologia ativa. Não foi possível identificar atrofia ou hipotrofia muscular, alteração da força muscular e/ou dos reflexos profundos. Não existe sinal de radiculopatia. Periciada demonstra ser portadora de quadro de osteoartrose de coluna lombar e joelho direito e em virtude disso deve evitar atividades que venham a sobrecarregar a coluna e o joelho para que não haja risco de agravamento da moléstia. A periciada apresenta capacidade multiprofissional. Não se trata de caso de invalidez. A periciada deve ser submetida à cirurgia da clavícula, porém o benefício encontra-se ativo até Março de 2019, ou seja, mais seis meses, tempo suficiente para tratamento e recuperação. O quadro psíquico encontra-se estabilizado não havendo características que nos permita classificar a periciada como portadora de transtorno de personalidade, segundo os parâmetros do DSM V. A periciada encontra-se tomando fluoxetina uma vez ao dia”, concluindo que “a periciada é portadora de osteoartrose de coluna lombar e joelho e sequela de fratura de clavícula que lhe ocasiona incapacidade total e temporária”, desde 23/04/2018.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício, em 12/03/2019.
5. Por fim, não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em benefício por incapacidade permanente.2.Segundo o laudo pericial, realizado em 19/08/2019, fl. 64 do PDF, a parte autora (data de nascimento ou idade: 13/05/1971, profissão declarada: desempregado, já foi tecnólogo em administração, é portadora de "GRAVE SEQUELA COM ENCURTAMENTO DE CERCADE 10 CM ,ATROFIA IMPORTANTE MUSCULAR DESSA PERNA E COXA ,BLOQUEIO DA FLEXÃO EM 90º ,ARTROSE LEVE/MODERADA NESSE JOELHO,EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO POR SEQUELA DE OSTEOMIELITE CRÔNICA EM COXA ESQUERDA NA INFÂNCIA+ LOMBALGIA CRÔNICA PORSESPONDILODISCARTROSE LEVE(MARCHA PATOLÓGICA DEVIDO ENCURTAMENTO É UMA DAS CAUSAS)CONFIRMADA EM RM. CID: M86,M21,M62,Q728,M54.5,M513", possuindo limitações físicas.3.Em que pese a conclusão do perito judicial, há nos autos elementos suficientes para se afirmar que a parte autora está incapacitada permanentemente para o labor. Há, inclusive, documentação médica contemporânea à cessação do benefício indicadores dapersistência do estado incapacitante.4.Com efeito, as limitações físicas da parte autora corroboradas com sua idade bem como o gozo prolongado de benefício por incapacidade temporária, benefício de natureza sabidamente provisória, conduzem ao reconhecimento do direito ao benefício porincapacidade permanente, pois, nessas condições, dificilmente será reinserido no mercado de trabalho. A qualidade de segurado e a carência são incontestes, ressalte-se, ante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade anterior.5.Recurso provido para julgar procedente o pedido da parte autora e conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde no dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária(auxílio-doença), na via administrative.6.Os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagos e não foram, com incidência de juros de mora a partir da citação, devendo ser aplicado o Manual de Orientação deProcedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente à época da execução, uma vez que o objeto do referido Manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, é contemplar a unificação dos critérios de cálculos nosprocessos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.7.Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.8.Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497do CPC.9.Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- No caso concreto, quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 60/67) referente ao exame pericial realizado na data de 16/05/2016, afirma que o autor, de 58 anos de idade, que exerceu funções de trabalhador rural, lavador, ajudante geral, tratorista e frentista, relata que caiu da escada carregando sacaria e após sofreu acidente com trator e machucou sua coluna, não lembrando a data correta; que aproximadamente há seis anos piorou seu problema de coluna e faz acompanhamento no posto de saúde na cidade que reside, quando tem dores toma remédio Anador e Dipirona e que é portador de gastrite. A jurisperita assevera que a parte autora é portadora de lombociatalgia, doenças estáveis de controle ambulatorial e medicamentoso, e que foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores ondes estes apresentaram-se normais, musculaturas normais, força muscular normal, ausência de atrofias musculares, exame este compatível com capacidade laborativa. Diz que não foi apresentado nenhum documento médico que caracterize doença incapacitante e anota que a existência de doença não significa incapacidade. Conclui que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse âmbito, apesar de requerer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, em 22/11/2012, não carreou aos autos um único documento médico do período após a cessação do benefício e, ainda, o único atestado médico (fl. 20), datado de 22/03/2013, não se deduz que a incapacidade é total e definitiva a ponto de ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, como requer o apelante. Apenas confirma a existência de algum tipo de tratamento e o afastamento das funções do autor e por período de dias. Além disso, o próprio autor referiu durante o exame pericial, que quando a dor lhe acomete, vale-se do uso de Anador e Dipirona, que por óbvio, são medicamentos de uso corrente na população em geral.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que a parte autora tem capacidade laborativa para o labor habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
4. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. À míngua de impugnação, os honorários advocatícios devem ser mantidos.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. A redução da capacidade de trabalhado somente enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente quando sua causa for um evento traumático, o que não ocorreu nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. No caso, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de redução da capacidade laborativa do autor para concessão do benefício.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. De acordo com laudo médico pericial a autora (atualmente com 67 anos, costureira, ensino fundamental) é "portador de Escoliose grave e Espondiloartrose Cervical e Lombar, onde tem dores insuportáveis e de difícil controle medicamentoso aos pequenosesforços, doença incurável de prognostico sombrio, deambula com claudicação, atrofia musculares, e dores, limitações e restrições, devido processo evolutivo de doença e progressão do mesmo, degeneração, apresenta dores e limitações, estando incapazpermanente e total para o laboro desde setembro de 2012". Além disso, os relatórios médicos juntados aos autos concluem que a incapacidade da autora decorreu de acidente de trânsito ocorrido em 02.01.2002.4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-acidente, já que restou comprovada a redução permanente da capacidade laborativa da autora, decorrente de acidente de trânsito.5. A fixação do termo inicial na data do laudo pericial, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência recente do STJ que afasta essa possibilidade nos seguintes termos: "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e servetãosomente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).6. No julgamento do Tema Repetitivo 626, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a Tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.". Ressalte-se, contudo que a data do ajuizamento da ação deve prevalecer em relação à data da citação para fixação do termo inicial do benefício,entendimento que é mais favorável à parte autora, em regra hipossuficiente e, ademais, adotado pelo Supremo Tribunal Federal.7. Portanto correta sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde 21.05.2013, cinco anos antes do ajuizamento da presente ação.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, DE PROVA TESTEMUNHAL E DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 155/163, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Quadra destacar que não merece prosperar o pedido de juntada do processo administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 155/163). Não obstante conste nos autos documentos indicando a alegada incapacidade laborativa da requerente, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 54 anos e trabalhadora rural, apresenta depressão com controle medicamentoso e doença degenerativa vertebral lombar. No entanto, afirmou o perito: "Estas alterações vertebrais para se traduzirem em 'patologia sintomática', necessitam a correlação com ao achados clínicos e manobras semiológicas específicas, entre eles, a contratura paravertebral, alteração da sensibilidade, distrofias musculares, lasegue positivo, alterações dos reflexos Aquileu ou patelar. No caso em questão as manobras estão negativas. Assim não há que se falar em comprometimento radicular de longa evolução SEM COMPROMETIMENTO da função que, SE realmente estivesse presente, constataríamos ATROFIA POR DESUSO, o que não foi evidenciado no exame especializado. A mobilidade e flexibilidade do tronco mostrou-se ativa. (...) Assim discutido, CONCLUÍMOS NÃO APRESENTAR alterações funcionais em decorrência das patologias diagnosticadas, que o INCAPACITE para realizar as atividades laborais habituais, com finalidade de sustento" (fls. 159).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação a qualidade de segurado e do cumprimento da carência conforme CNIS fls. 55/57 o autor esteve em gozo do auxílio-doença de 28/04/2008 a 11/02/2009 (NB 530.602.037-4), encontrava-se aposentado por invalidez com DIB 12/02/2009. O ultimo vínculo empregatício do autor cessou em 16/08/1999, depois verteu contribuições individuais uma vez por ano, a partir de 08/2002.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37/48, realizado em 12/02/2009, atestou ser a parte autora é portador de "1. Cegueira do olho direito. 2. globo ocular direito atrófico. 3. Cegueira legal do olho esquerdo com acuidade visual de conta dedos a 1 m, com a melhor correção, concluindo que diante desse quadro, de cegueira total de um olho e cegueira legal do outro, ficou caracterizada incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual. Quanto à data de inicio da incapacidade, não pode concluir se ocorreu em 1997 ou em março de 1999. Por fim, esclareceu o perito, às fls. 41, que o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, não podendo ter vida independente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconheço o direito do autor à concessão do beneficio auxílio-doença desde a DER (11/12/2002), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do INSS 05/08/2008 - fls.27), dada a natureza da incapacidade faz jus o autora ao acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91) em virtude de na época necessitar de assistência permanente de terceiro.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (id 2397293, p. 122/129), realizado em 18/04/2016, indica que o autor apresenta miomatose uterina, cisto de ovário direito e caquexia em grau avançado – caquexia é definida no laudo como “uma síndrome que se caracteriza por magreza extrema, fadiga, perda de massa muscular e atrofias. Essa condição pode ter muitas causas, desde Cancer ate Depressao, Anorexia, ou ate falta do que comer. E progressiva e pode levar a morte” –, o que implica uma perda de capacidade laborativa de 100%, com necessidade de acompanhamento familiar.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- No caso dos autos, o estudo social (id 2397293, p. 154/156) indica que a família da autora é composta por ela (que recebe benefício Bolsa Família no valor de R$80,00 e Vale-Renda no valor de R$170,00) seu marido (com renda de R$ 835,00).
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.
- Desse modo, a renda familiar é composta apenas pela renda do marido da autora. Mesmo assim, a renda mensal é superior a ¼ de salário mínimo, de modo que não é possível presumir de modo absoluto a existência de miserabilidade.
- O estudo social indica, porém, que o casal vive em imóvel de madeira, com telhado de Eternit, guarnecido por móveis e utensílios velhos, com área de “mínima infraestrutura, sem asfalto, situado em bairro da periferia do município”.
- Há, com efeito, fortes indícios de que a autora não tem renda suficiente para sua subsistência digna. Consta que ela está em grave estado de desnutrição e que necessita mesmo de alimentação adequada para que possa ter condição de passar pelas cirurgias que necessita. Assim, configurada sua situação de miserabilidade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/08/2014), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo, já que o médico perito estima o início da doença em 2013.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - MORA INJUSTIFICADA NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Como bem apontado pela r. sentença e confirmado pelas razões recursais, protocolizado pedido de aposentadoria, houve a necessidade de apresentação de documentos pelo segurado, uma vez que envolvida contagem de tempo especial, temática que costuma gerar controvérsia, como bem sabem os militantes em sede previdenciária, pois o trabalhador deve comprovar o exercício de labuta em condição insalubre, o que demanda apresentação de laudos e formulários, portanto a questão não é simples, ao contrário, impõe detida e acurada análise.
2. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise do pedido possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito do preenchimento ou não da condição para gozo de benefício por jubilamento.
3. A requisição de documentos e as conversões múltiplas de diligência, a se tratar de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado, diante de apontada "mora na apreciação", o que, como visto, não se deu na espécie.
4. Se discordava a parte trabalhadora daquele desfecho em Primeiro Grau administrativo, que lhe desfavorável, poderia ter ajuizado a competente ação previdenciária para perceber o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito aos servidores fazer juízo de avaliação sobre os documentos apresentados, segundo sua óptica e conhecimento técnico a respeito, e indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
5. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como prejuízos experimentados.
6. Sabiamente optou a parte segurada pela continuação do debate administrativo, após a negativa primária, pois, se a controvérsia tivesse vindo ao Judiciário, mais tempo poderia levar, ao passo que o êxito da presente postulação a se situar em temerário e perigoso precedente, porque, a título ilustrativo, se o assoberbado Judiciário não dá conta das demandas que lhe são diariamente ofertadas, tal não ocorre por descura, mas por uma série de fatores inerentes à legislação, à cultura do litígio e à estrutura, sofrendo o INSS em mesmo gênero, número e grau, vênias todas, sendo ponto nodal ao presente caso a ausência de erro praticado pelo Instituto, orbitando a questão em critério de interpretação sobre as provas existentes naquele expediente.
7. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS indeferiu o benefício previdenciário , apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise documental, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias todas. Precedentes.
8. Envolvido dinheiro público à espécie, salutar a cautela e a averiguação documental profunda dos elementos ofertados, porque de conhecimento público ser o Instituto Previdenciário alvo de inúmeras fraudes que vilipendiam os caixas estatais, em prejuízo a toda a coletividade.
9. Não se desconhece que a estrutura para atendimento dos trabalhadores deveria ser mais adequada, porém, como anteriormente retratado, existem diversos empecilhos para que a análise procedimental seja mais célere, contribuindo a informatização e a implantação de sistemas para a melhora do procedimento, não se podendo olvidar de que ampla gama de documentação, por se tratar do passado laboral do obreiro, encontra-se em arquivos físicos, papel, o que dificulta, deveras, a análise a respeito, por isso a necessidade de o interessado colaborar e apresentar o que lhe solicitado.
10. De modo algum a se completar o elementar arco estatal responsabilizatório, pois acometida a parte insurgente por sentimentos de irritação, aborrecimento e dissabor, os quais impassíveis de serem indenizados, estando a sociedade atual em estágio de supervalorização de fatores da vida cotidiana, corriqueiros, e, também, em busca de enriquecimento sem causa (pleiteada na prefacial a exagerada indenização de R$ 40.000,00, fls. 18), vênias todas. Precedente.
11. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/13. OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DA DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. 1. O benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência foi instituído pela Lei Complementar nº 142/13, com o objetivo de regulamentar o disposto no § 1º, do Art. 201, da CF, sendo devido, na modalidade idade, ao segurado que, cumprido o tempo mínimo de contribuição ao RGPS de 15 anos na condição de portador de deficiência, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 5. O conjunto probatório dos autos é insuficiente à comprovação de que a deficiência acompanhou o segurado durante todo o período em que trabalhou e/ou contribuiu para o RGPS, ao longo da sua vida. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS.3. No tocante à incapacidade, diante das peculiaridades do caso concreto e de seu tempo de tramitação, considero que, embora não tenha havido perícia judicial nos autos, é possível verificar que a parte autora ingressara com ação em lhe foi concedido benefício por incapacidade permanente. Não obstante tenha pleiteado a concessão de adicional por auxílio de terceiros, a sentença não o apreciou o que ocasionou a extinção parcial do processo sem resolução do mérito após o julgamento recurso especial interposto pelo INSS.4. Do acórdão que apreciou o recurso de apelação da autarquia constou que: “Com relação à incapacidade laborativa, o laudo pericial oftalmológico, das fls. 74/76, é conclusivo no sentido de que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, tendo em vista que padece de distrofia macular bilateral, sendo que “a baixa de acuidade visual apresentada tem origem nas lesões encontradas no fundo de olho da mesma. Este quadro não pode ser corrigido por nenhum recurso óptico existente na atualidade. Infelizmente a periciada apresenta um quadro de cegueira permanente que vai limitar sua vida estando a mesma na condição de dependência de terceiros até o final de seus dias (fl. 76)” (ID 76349949 – fls. 03/04.Outrossim, conforme extrato do CNIS, a parte autora permanece em gozo de benefício por incapacidade permanente desde sua concessão judicial pelo processo anteriormente proposto (ID 76349980 – fl. 01).5. Assim, cabível o recebimento do adicional de 25% sobre seu benefício por incapacidade permanente.6. Quanto ao seu termo inicial, embora a parte autora tenha requerido a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) judicialmente e o título executivo judicial nada tenha disposto quanto a ele, é certo, porém, que não interpôs, no momento processual oportuno, recurso de apelação ou mesmo embargos de declaração, não se justificando a manutenção do benefício a partir de sua cessação administrativa.7. Assim, o termo inicial do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser fixado a partir da citação, como pleiteado pelo INSS. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.