PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação à genitora falecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual a visão monocular somente incapacita o trabalhador cuja atividade habitual exige visão binocular, o que não é o caso do supervisor de logística.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO PERICIAL REALIZADO POR MEIO VIRTUAL. COVID19. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 317/2020. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica judicial (05/10/2021).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a invalidade da perícia médica realizada de forma remota, por videoconferência, no período da COVID 19, considerando as orientações técnicas e éticas do Conselho Federal de Medicina e do Instituto Brasileirode Perícias Médicas.3. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no dia 28 de abril, a Resolução nº 317/2020, autorizando os tribunais a realizarem perícias médicas por meio eletrônico ou virtuais em ações previdenciárias, em que se requer a concessão de benefícios porincapacidade ou assistenciais, enquanto durar a pandemia causada pelo novo coronavírus. Ficou decidido, ainda, que o perito poderia decidir se os documentos apresentados seriam suficientes para a formação de sua opinião. Se não o fossem, o requerentedeveria aguardar até que viável a perícia presencial. O ato normativo esclarece que os procedimentos que eventualmente não pudessem ser realizados por meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dosenvolvidos, deveriam ser devidamente justificados nos autos, adiados e certificados pela serventia após decisão fundamentada do magistrado.4. Assim, verifica-se que o laudo médico pericial foi realizado na data de 05/10/2021, sendo observadas as orientações formuladas pela Resolução nº 317/2020 CNJ, e validadas pelo Juízo sentenciante.5. No tocante a laudo oficial realizado na data de 05/10/2021, o perito do juízo concluiu que: "O periciado, contando com 65 anos, brasileiro, casado, pedreiro desempregado há 7 meses, inscrito no CPF sob o nº 133.xxx.xxx-15, residente e domiciliado emPrimavera do Leste /MT, forneceu todas as informações solicitadas para a realização da perícia médica. Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente para o trabalho habitual. Diagnósticos deM50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M47 Espondilose; G13 Atrofias sistêmicas que afetam principalmente o sistema nervoso central em doenças classificadas em outra parte; H54.4 Cegueira de um olho; H25 Catarata senil. Conclui-se aimpossibilidade de exercer atividades laborais habituais, sem limitação, devido a cegueira do olho direito, acometimento de coluna lombar e cervical, sendo essas patologias crônico degenerativas e sem possibilidade de cura. Considerando os aspectos dasdoenças, idade e nível de escolaridade não acredito na possibilidade de readaptação funcional."6. Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica judicial.7. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 04/06/1999 e o último de 01/06/2012 a 10/10/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 25/02/2011 a 20/01/2012.
- A parte autora, trabalhador rural, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta gonartrose severa de joelho esquerdo, associada a atrofia de musculatura da perna esquerda. Não se encontra capaz de exercer suas atividades habituais. Apresenta limitações em membro inferior esquerdo devido à artrose de grau severo, que cursa com artralgia e limitação de movimentos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Dificilmente poderá ser reabilitado para exercer outra atividade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 12/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, sendo que dificilmente poderá ser reabilitado para exercer outra atividade, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora, que exercia a função de vigilante, encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente para suas atividades habituais, esclarecendo que "o periciando foi acometido por uma fratura em perna direita e ao investigar a causa foi descoberto um tumor ósseo, o qual foi extirpado e necessário colocar prótese em joelho direito, e ficou como sequela uma atrofia em perna direita com o bloqueio da flexão. Houve piora". Acrescentou, ainda, que, como "o mesmo era vigilante, assim ele precisa estar com seus membros em perfeito funcionamento (...) e devido às suas sequelas ele apresenta limitações" (fls. 101/106).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Afasta-se, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de terem sido indeferidos os quesitos formulados pelas partes, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Quadra acrescentar que o MM. Juiz a quo asseverou que "os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito" (fls. 78).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "sínd. de Colis do Ombro; outr. Desloc. Discais Intervertebrais espc.; Transt.. Disco Lombar Outr. Intervert. Radiculop; Espondilose; Lesões do Ombro" (fls. 2) - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 93/99). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 62 anos, costureira e ensino fundamental incompleto, apresenta osteoartrose da coluna cervical e ombros. No entanto, afirmou o perito: "No exame físico da coluna vertebral lombar não foram constatadas alterações significativas da normalidade. Deambula sem claudicação, e não foi observada alteração da mobilidade da coluna vertebral. O sinal de Lasegue mostrou-se negativo. No exame físico da coluna cervical verificam-se alterações discretas da mobilidade de flexão e extensão, mas não existe indicação de radiculopatia ao exame, ou sua referência pela Autora. A manobra de Spurling mostrou-se negativa. Ao exame de ombros, verifica-se dor à elevação dos braços, bilateral, mas sem perda de força, atrofias, diminuição na amplitude dos movimentos, ou outras alterações. O quadro clínicio apresentado, por si só não causa limitação da capacidade laborativa para a função como costureira. A síndrome do cólon irritável está em tratamento medicamentoso. Deverá se afastar do trabalho por cerca de 7 dias para tratamento cirúrgico de cada olho, após a realização da cirurgia. A fascite plantar não leva à limitação para a atividade de costureira" (fls. 97). Concluiu o perito: "A Autora é portadora de osteoartrose, sem limitação aos movimentos da coluna vertebral cervical ou de ombros. A Autora, de 62 anos, está capaz para o trabalho, considerando o quadro de osteoartrose e a atividade exercida como costureira" (fls. 97).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação e agravo retido improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de doença oftálmica e congênita por compressão do nervo óptico do olho esquerdo. Recomendou ainda o deferimento do benefício assistencial,reconhecendo, portanto, a caracterização do impedimento de longo prazo. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido peloart. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado em 17/01/2022 informa que a parte autora reside em casa cedida, construída em madeira, com seus pais e sua irmã. A renda familiar consiste em remuneração variável e informal recebida pelo pai, estimada no valor de R$900,00 mensais. A renda per capita, portanto, era de R$ 225,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.212,00. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifica-se que foi comprovada acondição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Nestes termos, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar-se procedente opedido.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 04/07/2018, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição qüinqüenal.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC).APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com relação a incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 357646648 fls. 90/99) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade ("Cegueira de um olho (olho direito) CID H54.4"), com invalidez parciale permanente, tal não o incapacita para suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "b) Exame Físico e/ou Psíquico: Olho Esquerdo Acuidade visual 20.20 (...) 7) A doença/lesão/deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? (X) Sim ( ) Não (...) 7.2) É parcial? (X) Sim ( ) Não (...) 7.4) É permanente (X) Sim ( ) Não (...) 6. A autora sente sensibilidade à luz, a halos noturnos, visão turva e embaçada? Sim [ ] Não [X] R: Não possui sensibilidade a luz no olho Direito. 7. Concorda o r. perito que a Autora exerce atividade que exige/necessita de visão binocular? R: Não (...) 9. A autora tem algum prejuízo funcional/social devido a sua patologia? Sim [ ] Não [X]. (...) 11. A autora possui perda da acuidade visual e campo visual do olho direito e a palidez de nervo óptico irreversível, o que lhe causa incapacidade e lhe impossibilita de exercer com excelência sua atividade laboral? R- Possui a patologia; masnão a incapacita para atividade laboral. 12. A autora tem algum prejuízo funcional/social caso permaneça sem tratamento/cura das suas patologias? Sim [ ] Não [X]. (...) 18. O trabalho desempenhado pela Autora requer grande esforço (VISUAL)? R- Não. 19. Concorda o r. perito que devido as patologias da Autora, a mesma não consegue exercer sua atividade laboral com excelência (faxineira) e nem atividades básicas/corriqueiras do dia a dia como andar desacompanhada, dirigir, cozinhar e etc.,colocando a si mesma e os demais em risco? R- Não concordo; pode realizar suas atividades com excelência."4. Dessa forma, conquanto a parte autora possua idade avançada (60 anos) e limitação parcial de sua capacidade laborativa (cegueira do olho direito), conforme o laudo médico pericial judicial, o seu olho esquerdo possui acuidade visual 20.20, o que éconsiderada no meio médico visão normal. Além disso, a atividade laboral desenvolvida pela parte autora (faxineira, do lar) não necessita de visão binocular, e não impede que o segurado execute com excelência tais atividades, não sendo o caso,portanto,de recapacitação ou de readaptação.5. No que se refere aos exames e relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora, ressalte-se que não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, vez que não produzidos de forma equidistante das partes, àmíngua da presunção de veracidade e legitimidade inerentes do laudo produzido pelo perito nomeado pelo juiz.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOS PERICIAIS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Considerando que as patologias apresentadas são definitivas e ocasionam incapacidade permanente, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oftalmológica, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 57/60. Ademais, a parte autora estava em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/535.992.307-1) até a implantação judicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta "Atrofia de mão esquerda com diminuição de sua funcionalidade por sequela tardia de distrofia reflexo simpática" que lhe causa incapacidade parcial e permanente para "Atividades que não exijam habilidades bimanuais, nem movimentação ampla e repetitiva de mão esquerda.", com início estimado a partir de novembro/dezembro de 2009 (fls. 65/69).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada e a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de faxineira o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "A despeito de confirmada a incapacidade parcial e permanente, considerando a idade avançada da autora (quase 60 anos - fls.10), bem como sua pouca qualificação profissional, entendo pouco provável que ela seja acolhida pelo mercado de trabalho, motivo pelo qual a sua incapacidade deve ser considerada total e permanente.".
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (19/02/2015), conforme decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDES. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de auxílio-doença rural a partir da datadorequerimento administrativo, em 26/02/2018, convertido em aposentadoria por invalidez rural a partir da apresentação do laudo pericial oficial, em 15/12/2020, ocasião em que constatada a incapacidade total e permanente da parte autora.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença, considerando que não foram juntados documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência estabelecido pela Lei dos BenefíciosPrevidenciários.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 02/02/1969, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 26/02/2018, indeferido ao fundamento de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vistaque não foi comprovada qualidade de segurado.5. Com a finalidade de comprovar sua condição de segurado especial, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: CNIS sem registros trabalhistas; certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 2002 e 2004, consignando a profissão do autorcomo lavrador.6. No tocante a laudo oficial, realizado em 16/11/2020, foi conclusivo no sentido de que: O portador (sic) é portador de uma grave lesão dos tendões e nervos na região palmar na mão esquerda que evoluiu hoje com atrofia e limitação severa dosmovimentosdos dedos. É analfabeto e somente trabalhou na área rural (lavoura) durante toda vida. Incapacidade total e permanente para atividade laboral.7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades porele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem ser consideradoscomo incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, na forma fixada nasentença.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 17/9/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 106587019, fls. 42-46): DIAGNÓSTICO: Sequelas de Poliomielite CID:B91. DIAGNÓSTICO: Deformidade Adquirida doMembro/Perda e Atrofia Muscular CID:M21.9/M62.5. DIAGNÓSTICO: Coxartrose Bilateral CID:M16.9. CONCLUSÃO: Periciado é portador de poliomielite, com sequelas irreversíveis, levando a dores progressivas aos esforços, marcha alterada, limitações parciaisfuncionais e motoras, levando a incapacidade permanente e total ao laboro desde setembro de 2018, devido ao agravamento da patologia com pioras intensas dos sintomas. (...)3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora afirmada tão-somente na data de realização da perícia médica, em 17/9/2018, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNISocorrera entre 5/8/2014 e 1º/3/2016. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação dasituação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/5/2018, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de depressão, transtorno mental dissociativo, atrofia global de membro superior esquerdo e livedo reticular. Afirma que por se tratar de doenças que envolvem controle emocional e psiquiátrico as torna incapaz de desenvolver atividade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade parcial sem definir o lapso de tempo, em razão de fatores externos e ao meio ambiente. Informa o início da incapacidade desde dezembro de 2015.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 16/12/2015 e ajuizou a demanda em 29/01/2016, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial para o labor sem definir se temporária ou permanente.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação administrativa (17/12/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As parcelas referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício devem ser descontadas.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DEADVOGADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença entre 01/2018 a 02/2019, em razão de incapacidade laborativa decorrente de fratura de fíbula, com limitação de movimento/tornozelo. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício porincapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. A perícia médica judicial, realizada em julho/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em razão de o demandante ser portador de "sequelas leve na estrutura crânio facial e moderada no membro inferior direito devidoacidente de trânsito". O perito consignou pela possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral, bem assim consignou "deambulando sem auxílios com claudicação as custas do membro inferior direito. Cicatriz proximal e distal na perna direitacom cerca de 08(oito) cm com atrofia do membro e perda da força motora".4. A despeito de o perito consignar que o apelante se encontrava apto para exercer atividade laboral, devendo se evitar apenas esforço físico intenso, devem ser consideradas as condições sociais/pessoais dele. A profissão anterior dele era demotorista/serviços gerais, o nível de instrução é apenas o fundamental e, conforme CTPS/CNIS, não há comprovação de exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência após 12/2019.5. De acordo com o art. 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação. Enquanto o segurado não sejaconsiderado apto para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o benefício deverá ser mantido. Em caso de ser considerado não recuperável, será devida a aposentadoria por invalidez.6. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal. O benefício deverá ser mantido até que a parte seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentada por invalidez, por previsão expressa do art. 62, §1º, da Lei 8.213/91. Ressalvada a hipótese de que o benefício poderá ser cancelado se o segurado vier a exercer atividade que lhegaranta subsistência (art. 60, §6º, da mesma lei). .7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.9. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADEJUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 51477605, fls. 56-61): Sim. Sequelas de hanseníase nas mãos desde 2014. (...) Com deformidade, atrofiamuscular, rigidez, limitação funcional nos 4º e 5 dedos das mãos e com diminuição da força muscular nas mãos, inchaço nos pés com amputação do 5º dedo do pé esquerdo. (...) Não tem elementos suficientes nos autos para fixar a data exata, mas pelainformação do benefício que conta nos autos desde 2015. (...) É permanente. (...) É total.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora tão-somente no ano de 2015, conforme informações do senhor perito, e o requerimento administrativo efetuado apenas em 8/12/2016 (doc. 51477605, fl. 9), verifica-se evidente perda da qualidadede segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 8/2012 e 9/2012 (doc. 51477605, fl. 5). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado quando do requerimentoadministrativo (qualidade de segurado mantida até 15/11/2014, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), tanto assim o é que a autarquia ré concedeu LOAS Deficiente em 9/11/2015 (NB 701.881.806-1).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/7/64, canteiro em empresa de mármore, é portador de “Discopatia Lombar Degenerativa caracterizada por Espondiloartropatia degenerativa, com Estenose de canal raquiano associada a Protrusão discal/Abaulamento Discal e Radiculopatia, (CID M.47.8/M.51.3 e M.51.1)” (ID 121878766 - Pág. 9), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral do Autor, caracterizadas pelo quadro de Discopatia Degenerativa Lombar, patologia de etiologia extralaborativa, advindas de lesões degenerativas pré-existentes na região lombosacra, encontrando-se atualmente assintomático, restando preservados os movimentos articulares do segmento vertebral, não sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial, em razão da inexistência de limitação funcional, à concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado” (ID 121878766 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial, aduziu que “Ao exame físico pericial do qual foi submetido o Autor, constatei ao nível neurológico a inexistência de alterações e distúrbios neurológicos, apresentando os membros superiores e inferiores, com ausência de sinais flogísticos, sem limitação significativa do arco do movimento, sem sinais de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados (agacha espontaneamente, sobe e desce da maca sem dificuldade), sendo confirmada ausência de hipertonia e contratura da musculatura paravertebral, sem limitação funcional aos movimentos articulares de antero-flexão, dorso-extensão e rotação, observando-se inclusive ausência de sintomatologia dolorosa, com manobras negativas ou discretamente positivas ao nível dos segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou seqüelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia Degenerativa junto ao segmento da coluna lombossacral, , com bom prognóstico quanto a sintomatologia apresentada” e que “No presente caso, considerando o quadro clínico atual do Requerente, confirma-se que inobstante seja portador das alterações degenerativas e anatômicas junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem a que se submeteu, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como alegado na peça inicial” (ID 121878799 - Pág. 2). Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, afirmou que “Considerando os resultados obtidos na história clínica e exame físico atual realizado, temos que o Autor encontra-se atualmente sem déficit funcional junto aos segmentos corpóreos afetados (...), não se justificando a alegada inaptidão para realizar suas atividades laborativas habituais” (quesito 2 - ID 121878799 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Passo a análise do caso concreto.No presente caso, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial .Conforme perícia médica realizada na especialidade de ortopedia em 15/06/2020, a autora preenche o requisito da deficiência nos termos exigidos pela lei. É o que se extrai do seguinte trecho do laudo pericial:(...)5 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. A partir de elementos apresentados documenta-se que Autora fora diagnosticada com síndrome genética (fenótipo marfanóide) tendo apresentado importante deformidade na coluna dorsal e, pela evolução, submetida ao reparo cirúrgico. Em que pese boa correção clínica, apontada tanto às radiografias quanto ao exame clínico pericial, Autora evolui com dor crônica e importante restrição funcional descrita ao exame físico ortopédico. Relatório assinado pela Dra. B.C., CRM 190.989, enumera lista de analgésicos potentes em uso, para controle da dor, além da própria hipótese de radiculopatia aventada (também endossada pelo exame físico presente). Isto posto, considerando a pouca idade e possibilidade melhora do quadro; exame físico presente e terapêuticas disponíveis, na rede pública inclusive, conclui-se por incapacidade total e temporária, sob óptica pericial. Sugere-se reavaliação em 12meses. Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data.6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE:Configura-se incapacidade total e temporária, sob óptica pericial.7 -QUESITOS DO JUIZO:1. O periciando é portador de doença ou lesão? Resposta: Sim. Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Resposta: Não, mediante elementos apresentados à luz pericial. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Resposta: Sim.1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resposta: Sim.1. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data.1. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: Sim, progressão do quadro na coluna.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Resposta: Não há como se apontar de modo técnico tal data.1. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: Fixa-se a data de incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data.1. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta: Totalmente.1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Resposta: Prejudicado.1. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Resposta: Prejudicado.1. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Resposta: Sim.1. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Resposta: Não.1. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Resposta: Temporária.1. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Sugere-se reavaliação pericial em 12meses.1. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Prejudicado, sugere-se reavaliação pericial em 12meses.1. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Resposta: Prejudicado.15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Resposta: Mediante elementos apresentados à luz pericial, não.16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Resposta: Sim. Temporária.17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Resposta: Prejudicado.18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Resposta: Mediante elementos apresentados, não.19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Resposta: Mediante elementos apresentados à luz pericial, não.(...) A autora é portador de impedimento a longo prazo nos termos exigidos pelo §2° do artigo 20 da LOAS, enquadrando-se, destarte, no conceito de deficiente.Consideradas as características da moléstia que o acomete, o quadro atual e a conclusão pericial no sentido de que está incapaz desde março/2018, com prazo de reavaliação da capacidade laborativa de 12 meses, a partir de 15/06/2020 (data da perícia médica), portanto, superior a dois anos, enquadra-se na hipótese legal de concessão do benefício.Nesse sentido, inclusive, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."Desta forma, demonstrado o requisito da deficiência.Com relação ao requisito da miserabilidade, em estudo social realizado em 09/08/2019, constatou a Sra. Assistente Social que a autora residia com os pais, Sandra Aparecida Oliveira Damasceno e Edinaldo Ferreira Damasceno, uma irmã menor de idade, Yasmin Mirella Damasceno, e uma irmã maior de idade, Evelin Tainara Oliveira Damasceno, em casa própria. A renda familiar informada, de R$ 1.554,90, advinha o trabalho do trabalho do genitor. A família mantinha ainda, a propriedade de um veículo automotor.Em 21/10/2020, a parte autora juntou cópia de sentença homologatória de divórcio celebrado entre seus pais, datada de 15/09/2020, da qual se extrai que, com a separação de fato de ambos, a pensão alimentícia passou a ser fixada em 30% sobre os vencimentos do pai.Com a juntada de cópia CTPS da irmã da autora Evelin Tainara Oliveira Damasceno em 22/06/2021, demonstrou que a irmã manteve vários vínculos empregatícios a partir do requerimento administrativo do benefício (em 19/06/2018) ora pleiteado, quais sejam, de 01/12/2017 a 13/07/2018, 14/02/2019 a 14/05/2019, 22/06/2019 a 11/12/2020 e o atual, com início em 02/08/2021.Compulsando os dados contidos no CNIS, e frente aos vínculos e remunerações do genitor da autora apresentados pelo INSS em 05/03/2021, e da cópia da CTPS da irmã da autor, Evelin Tainara Oliveira Damascena, foi possível concluir pela ausência de miserabilidade até o divórcio ocorrido entre os pais. Até a data da sentença homologatória de divórcio, ao menos, não há provas de que a renda familiar estivesse em patamar inferior a ½ salário mínimo per capta, considerando as remunerações recebidas pelo genitor e pela irmã Evelin.Após a homologação do divórcio por sentença, em 15/09/2020, com a fixação de alimentos no valor de 30% sobre a remuneração do genitor, e considerando que a irmã da autora, Evelin Tainara Oliveira Damasceno, permaneceu um período sem registro em CTPS (de 12/12/2020 a 01/08/2021), houve alteração significativa na renda familiar da autora. Assim, entendo que restou demonstrada o requisito da miserabilidade exigido em lei a partir de 15/09/2020.Ressalto que o critério de um quarto do salário mínimo não é absoluto nem o único a aferir a miserabilidade ou a hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício assistencial , devendo o julgador embasar-se no conjunto probatório existente em cada caso concreto.No caso concreto, a renda do grupo familiar não é suficiente para o pagamento das despesas mensais. Ademais, na hipótese dos autos, há a possibilidade de enquadramento na previsão da Lei 10.689/2003, que fixou como critério de pobreza alimentar o patamar de meio salário mínimo per capita para participação das famílias no Programa Nacional de Acesso à alimentação conhecido como “Fome Zero”. Por fim, saliente-se que, um dos Princípios Fundamentais assegurados pela Constituição Federal é o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Tendo em vista que os requisitos necessários para a concessão do benefício somente foram demonstrados no curso da instrução processual, em especial após a sentença homologatório do divórcio dos pais da autora, fixo a DIB em 15/09/2020.São cabíveis descontos de valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários inacumuláveis, inclusive, se assim apurado na execução, de eventual auxílio emergencial.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com DIB em 15/09/2020.Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença.Condeno, ainda, o INSS no pagamento das diferenças apuradas desde a 15/09/2020 até a 31/10/2021, no valor de R$ 15.920,08 (QUINZE MIL NOVECENTOS E VINTE REAIS OITO CENTAVOS), observada a prescrição quinquenal e conforme planilha em anexo.Determino que na implantação do benefício seja efetuado o pagamento administrativo a partir de 01/11/2021, independentemente de PAB ou auditagem, por decorrer diretamente desta sentença.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que o requerimento administrativo foi protocolizado em 19/06/2018, restando devidamente comprovado nos autos que não houve qualquer ilegalidade no indeferimento do benefício. Aduz que a parte autora não comprova inscrição atualizada no CadUNICO, não comprova ser pessoa com deficiência, eis que o médico perito afirma que é portadora de doença que a torna incapaz para o trabalho de forma temporária e não informa a data de início da doença, assim como não restou comprovado a hipossuficiência econômica do grupo familiar. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido, considerando que restou devidamente comprovado nos autos, a legalidade do ato administrativo que indeferiu o beneficio assistencial , pela não comprovação dos requisitos previstos no artigo 20, da Lei n. 8742/93. De forma subsidiária, requer-se a reforma da sentença para fixar a DIB na data da citação da autarquia para os termos da presente ação judicial.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETOLaudo pericial médico. Perícia realizada em 15/06/2020: Parte autora com 17 anos. Segundo o perito: “Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. A partir de elementos apresentados documenta-se que Autora fora diagnosticada com síndrome genética (fenótipo marfanóide) tendo apresentado importante deformidade na coluna dorsal e, pela evolução, submetida ao reparo cirúrgico. Em que pese boa correção clínica, apontada tanto às radiografias quanto ao exame clínico pericial, Autora evolui com dor crônica e importante restrição funcional descrita ao exame físico ortopédico. Relatório assinado pela Dra. B.C. , CRM 190.989, enumera lista de analgésicos potentes em uso, para controle da dor, além da própria hipótese de radiculopatia aventada (também endossada pelo exame físico presente). Isto posto, considerando a pouca idade e possibilidade melhora do quadro; exame físico presente e terapêuticas disponíveis, na rede pública inclusive, conclui-se por incapacidade total e temporária, sob óptica pericial. Sugere-se reavaliação em 12meses. Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data. 6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE: Configura-se incapacidade total e temporária, sob óptica pericial.”Laudo pericial social: A autora reside com os pais e duas irmãs. Consta do laudo:“(...)INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:A autora reside no local há 14 anos, a casa é localizada em área urbana em rua pavimentada, com guias e sarjetas, com iluminação pública e numeração sequencial. O bairro é urbano provido de equipamentos sociais de proteção social e cobertura por serviços de saneamento básico de água, esgotamento sanitário e energia elétrica.A residência rebocada internamente e sem pintura interna ou externa contem cozinha, banheiro, dois dormitórios e garagem com piso cerâmico e com laje. A mobília é precária e muito simples com restritivo uso doméstico do grupo familiar residente no domicílio. O pai possui um Renault modo CLIO/2013.(...)MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA:A subsistência do grupo familiar é provida pelo salário mensal do pai Edinaldo Ferreira Damasceno no valor de R$ 1.554,90 + cartão alimentação de R$ 450,00 (SIC).RENDA PER CAPITA1. RECEITAS E DESPESAS:Receita de R$ 1.554,90As despesas do grupo são:energia elétrica R$ 68,00 (acordo),gás R$ 82,00 trimestral,água R$ 54,00 (acordo),alimentação R$ 450,00 (cartão alimentação) emedicação R$ 89,21 (descontado em folha) = que totaliza gastos mensais de R$ 204,00(...)CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃOComo não existe outro instrumento ou recurso técnico que possa modificar ou contrariar a conclusão da perícia na data oportunamente realizada, deve se dar como real a condição de vulnerabilidade social e não econômica conforme o disposto na lei 8742/93 da autora Hellen Glenda Damasceno, sujeito da nossa ação profissional no processo pericial.(...)”.10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica. Comprovado, ainda, segundo a perícia médica, o impedimento de longo prazo, com duração mínima de 02 anos, nos termos do TEMA 173 da TNU. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência demonstram, também, a hipossuficiência econômica, conforme consignado na sentença. Embora não conste nos autos a inscrição da autora no CadUNICO, o INSS não anexou cópia integral do processo administrativo para comprovar suas alegações recursais no que tange à inexistência do referido cadastro. Anote-se que se trata de autora que ingressou em juízo sem assistência de advogado, não lhe tendo sido, ademais, determinada a comprovação em tela. Ausente, por fim, o interesse recursal do INSS no que tange à fixação da DIB na data da citação, posto que a sentença fixou a DIB em data posterior àquela.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença:2 – Caso ConcretoDa análise clínica.O perito judicial na especialidade MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA /ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, na data de 24/05/2021, analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de sequela de lesão por acidente de moto, ocorrido em 17/02/2015.Depreende-se do laudo pericial:"7-Análise, discussão dos resultados e conclusão: Definição médica de incapacidade:perda da capacidade funcional ou mental para as funções normais. Definido legalmente como incapacidade para trabalhar em qualquer função remunerada por motivos médicos tanto funcionais como mentais.Principais sinais clínicos de incapacidade:-Atrofia muscular por desuso da musculatura da região comprometida.-Limitação dos movimentos da região comprometida.-Sinais de desuso dessas regiões como alteração da textura da pele das mãos e dos pés.-A não manutenção do trofismo muscular do organismo.-Ausência de resíduos em baixo do leito ungueal que pudesse evidenciar atividades laborativas ou físicas recentes.-Incapacidade física de executar movimentos da vida prática. OBS:As dores referidas fora dos metâmeros de inervação que estão sendo examinados são interpretadas comoexacerbação do quadro clínico.Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o autor é portador de:-Sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo-Pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdoTrata-se de um periciando de 51 anos de idade, relatando que em 17/02/2015 sofreu acidente de moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com fratura exposta de tornozelo esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve piora das dores, realizou tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de realização de artrodese de tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico.O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de amplitude de movimento, devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de incapacidade parcial e permanente. As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacida depara a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial."O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.No que releva para o deslinde da demanda, verifica -se que o perito abordou claramente a existência da sequela consolidada, bem como o déficit parcial de mobilidade resultante.Além disso, intimada, a parte autora não se manifestou a respeito do laudo pericial.A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo após acidente de moto em 17/02/2015.No entanto, a parte autora não se enquadra no rol de beneficiários. Conforme exposto acima, o auxílio-acidente é devido apenas ao segurado empregado, empregado doméstico, ao avulso e ao especial, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.Ainda que a questão seja pacífica (pois decorre da literalidade da Lei), a fim de evitar recursos infundados, colaciono julgado elucidativo a respeito da absoluta impossibilidade da concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual:(...)No mais, não há que se reconhecer qualquer inconstitucionalidade no art 18, §1º supracitado, eis que foi a própria CF/88, em seu art. 7º, inc. XXVIII, que previu a garantia do seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sendo certo que a ausência da figura do empregador é justamente o traço distintivo entre o contribuinte individual e o segurado empregado, havendo, ainda, disparidade no financiamento, já que os segurados daquela categoria não recolhem a contribuição para o SAT (seguro de acidentes de trabalho).A qualidade de segurado empregado na data do acidente foi comprovada pela pesquisa ao CNIS (evento 30), que demonstra que de 01/01/2016 a 28/02/2021, a parte autora manteve-se recolhendo aos cofres do INSS sob a qualidade de contribuinte individual.Em inexistindo a concessão do benefício, mostra-se despicienda e prejudicada a concessão de auxílio-acidente, como pretende a parte autora.3 – DispositivoDISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. (...)”3. Recurso da parte autora: afirma que na data do acidente o Recorrente estava recolhendo as contribuições como contribuinte empregado. Aduz que está empregado pela empresa Talita B. Antunes Entregas E Coletas Rapidas, com o NIT nº 1.239.292.397-5, e que fora admitido em 01/10/2013 sem data de demissão, conforme consta na CTPS juntada pelo Recorrente. Tendo ocorrido o acidente em 17/02/2015, com concessão do auxílio-doença de 23/03/2015 a 11/09/2015, resta demonstrado e provado que o Recorrente tem qualidade de segurado, acarretando assim no prejuízo caso a sentença seja mantida. A contribuição como individual se deu quase um ano depois do acidente e de forma conjunta com a contribuição como empregado, ou seja, o Embargante preenchia e preenche os requisitos de segurado. Ainda, o Recorrente contribui por mais de 120 meses, prorrogando assim por mais 12 meses seu período de graça, conforme documento CNIS juntado aos autos. Requer a concessão de auxílio acidente ao Recorrente, em razão da incapacidade parcial e permanente atestada por perito médico judicial.4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (medicina legal/ortopedia): parte autora (51 anos – motofretista autônomo) relata acidente de moto em 17/02/2015, ocasionando fratura exposta de tornozelo esquerdo. Segundo o perito: “Trata-se de um periciando de 51anos de idade, relatando que em 17/02/2015 sofreu acidente de moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com fratura exposta de tornozelo esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve piora das dores, realizou tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de realização de artrodese de tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico. O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de amplitude de movimento, devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de incapacidade parcial e permanente. As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial. “5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados paraa fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R:Parcial e permanente a partir da data da consolidação das lesões, dia30/12/2020, baseado nos exames de imagens e no exame físico pericial ortopédico. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R: Parcialmente. 7. Caso a incapacidade seja parcial,informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.R: Sim, o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade, pois ficou com diminuição de amplitude de movimento em tornozelo esquerdo, que dificulta para troca de marchas em motocicletas. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.R: Apto para a última função com restrição paraagachar e realizarlongas caminhadas.Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?R: Não. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?R: Não, apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas. Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R: Apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas. Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.”6. Constatada a ocorrência de acidente e a consolidação das lesões que resultou sequela que implicou na redução da capacidade do autor para o trabalho que exercia quando do acidente, conforme consignado no laudo pericial, faz ele jus ao benefício de auxilio acidente.7. Ainda, no que tange à qualidade de segurado, saliente-se que, de acordo com o CNIS anexado aos autos (evento 30), o autor possui vínculo empregatício, como empregado, com a empresa TALITA B. ANTUNES E ENTREGAS E COLETAS RÁPIDAS, com início em 01/10/2013 e última remuneração em 12/2015. Esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 23/03/2015 a 11/09/2015, 14/08/2020 a 18/11/2020 e 25/08/2020 a 30/12/2020. Logo, quando do acidente, ocorrido em 17/02/2015, mantinha qualidade de segurado na condição de empregado.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, em favor do autor, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (11/09/2015), nos termos do decidido pelo STJ no TEMA 862, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).