E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE: NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, INCS. III, V E VII, DO CPC/2015: DESCARACTERIZAÇÃO PARA A ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não há violação de dispositivo de lei. Se podemos conceber que a parte ré se disse incapacitada antes de aforar o feito subjacente, em demanda contra o Instituto de Previdência do Município de Turiúba, São Paulo, havemos de levar em conta que foi com relação à atividade que desempenhava, isto é, auxiliar bibliotecária.
- Considerada inapta para tal profissão (incapacidade parcial e permanente), é bastante crível tenha enveredado por desenvolver outra que julgava capaz de empreender, qual seja, a de costureira.
- O fato de voltar a recolher contribuições em junho de 2014, e não antes, não implica, necessariamente, não estivesse laborando como modista, sem contribuir à Previdência Social.
- Sentindo-se inapta também para o ofício em voga, requereu, agora no INSS, auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
- Sob a óptica da LBPS, nada há de reprovável no acórdão rescindendo, quer quanto à incapacidade detectada, à satisfação da carência ou à condição de segurada obrigatória da parte ré, não se havendo falar, dessa maneira, em cisão do pronunciamento judicial pauta, em virtude do inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015.
- A situação em tela afasta, igualmente, argumentação acerca do cabimento, para a espécie, do inc. III do mencionado art. 966 do mesmo Diploma Processual Civil.
- Afigura-se impróprio arrogar incidente para o caso dos autos o preceituado no inc. VII do dispositivo legal em comento.
- A ação em que a parte ré contendeu com o Instituto de Previdência Municipal remonta ao ano de 2012, tendo sido sentenciada em 08/08/2013, com julgamento recursal na 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 10/08/2015, e trânsito em julgado em 05/07/2016, não havendo qualquer justificativa por parte da autarquia federal para a não informação sobre tais ocorrências no feito subjacente, cuja decisão em Primeira Instância deu-se aos 03/05/2016 e na Segunda em 29/08/2017, não obstante toda estrutura da qual dispõe.
- Condenado o INSS em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. “Agravo interno” interposto pelo ente público prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COEFICIENTE. ART. 104 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
A RMI aplicável é calculada no coeficiente de 50% sobre o salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente.
O art. 104 da Lei 8.213/91 diz respeito às prestações decorrentes de acidente de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL
1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
2. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A incapacidade do autor é decorrente de outra patologia e não da que motivou o ajuizamento da ação, o que levaria à improcedência da ação quanto àquele requerimento. Entretanto, no curso da ação, após o acometimento da doença neurológica, o Autor buscou administrativamente o benefício e houve a negativa administrativa por parecer médico contrário. 4. Então, analisando o processo, principalmente sob a óptica do princípio da proteção ao hipossuficiente, deve-se entender que havendo a negativa administrativa, não seria razoável exigir que o Autor, já com ação previdenciária em curso, com a instrução realizada, ingressasse com outra ação para buscar o que lhe foi negado na via administrativa. 5. Assim, havendo comprovação de incapacidade laboral, por doença ocorrida no curso da ação, para a qual a parte ingressou administrativamente e houve a negativa, deve ser reconhecido o direito ao benefício, desde a data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente naquela data. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Improcede o recurso quanto aos honorários advocatícios, uma vez que estes incidirão sobre o montante da condenação, cujas parcelas são devidas a contar da data do benefício, fixado em 01/01/2017, data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 95/99, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de sequelas em acidente vascular cerebral, neurite óptica e defeitos do campo visual.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (03/01/2017).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação da autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 229/238, elaborado em 12/01/14, constatou que o autor apresenta diagnóstico de "protusão discal no nível L5-S1 e tendinopatia em ombro direito, sem quaisquer sintomatologias álgicas na perícia". Ao exame físico, observou o seguinte: Marcha: Normal. Atitudes ao retirar vestes para o exame: Sem dificuldade. Inspeção: Sem deformidade, desvios, contraturas e atrofias. Rotação e flexo-extensão do tronco: Normais. Palpação: Sem queixas de dor à palpação. Testes sensitivos para raízes lombo-sacra: Sem alterações. Testes de elevação de membros inferiores: Normal. Reflexos L4-S1: Sem alteração. Teste de laségue: Negativo. Ombro direito - Inspeção: Sem edemas ou atrofias. Palpação: sem queixas de dor à palpação. Movimentos: Normais, sem perda de força. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 4802455), elaborado em 05/09/17, constatou que a autora é portadora de “protusão discal em coluna vertebral”. Ao exame físico da coluna vertebral, observou o seguinte: “Eixos fisiológicos sem deformidades, atrofias. Musculatura para vertebral sem atrofia. Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade”. Consignou que a patologia não compromete o sistema neuro músculo esquelético e que não apresenta alterações significativas. Salientou que a demandante não apresenta manifestações clínicas que revelam presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto do ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA CONGÊNITA. SEQUELAS DESDE A INFÂNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial concluiu que a autora possui quadro de deformidade e dor intensa em pé e perna esquerda (malformação congênita), desde criança, o que a deixa parcial e permanentemente incapacitada. Observa-se que em perícia administrativa, a autoraafirmou ter tido poliomielite na infância, o que gerou sequelas. A mesma conclusão chegou a perita judicial, de que as sequelas surgiram na infância (data do início da doença e da incapacidade). Inclusive a autora relatou que na época teve "acompanhadocom especialista e fisioterapia, porém seu quadro já era definitivo, tendo atrofia e deformidade importante de pé esquerdo".3. Por ser decorrente de doença desde sua infância, resta claro que a hipótese é de preexistência da incapacidade ao ingresso da parte autora no regime previdenciário, circunstância que afasta o direito ao benefício perseguido, tendo em vista a vedaçãoexpressa prevista no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91, não havendo que se falar em agravamento ou progressão da doença.4. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O pedido de acréscimo do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R. sentença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurada foram comprovadas. A alegada incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, ser a mesma portadora de síndrome pós poliomielite e suas comorbidades, com quadro clínico irreversível, concluindo pela sua incapacidade total e definitiva. Estabeleceu o início da incapacidade na data do laudo (fls. 146). Discorrendo sobre a patologia, esclareceu o expert que alguns sintomas como "fraqueza, fadiga muscular, atrofia e, talvez, fadiga generalizada, parecem ser causados por degeneração progressiva da unidade motora, e eventualmente dos neurônios motores. Outros sintomas como as dores articulares parecem ser resultado do excessivo desequilíbrio em diferentes partes do sistema muscular esquelético" (fls. 143). Impende salientar que, no exame físico dos membros inferiores (direito e esquerdo), constatou marcha prejudicada (pela artrose - é cadeirante), o desvio do eixo mediano/encurtamento e atrofia do músculo esquelético (fls. 142).
IV- Não obstante a poliomielite tenha sido contraída na infância, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS, em 1º/6/13. Isso porque, consoante documentação médica acostada a fls. 77/87, datadas de 2/12/14, 12/6/15, 26/8/15, 2/2/16 e 26/2/16, a autora faz acompanhamento no Departamento de Neurologia e Neurocirurgia da Escola Paulista de Medicina (Universidade Federal de São Paulo) desde dezembro/13, em razão da síndrome pós-pólio - CID 10 G14, evoluindo com limitação acentuada no membro inferior direito, caracterizando-se a doença como degeneração progressiva do neurônio motor, foi submetida a procedimento cirúrgico em maio/15, pelo encurtamento do referido membro e coxartrose. Conforme a cópia do atestado médico de 2/2/16, apresentou dores musculares e articulares, tendo evoluído para incapacidade motora, associado a quadro depressivo, passando a utilizar cadeira de rodas. Assim, verifica-se que o agravamento da patologia deu-se quando a mesma detinha a qualidade de segurada. Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho antes do ingresso ao RGPS, haja vista o extenso histórico de atividade laborativa constante do extrato do CNIS de fls. 59. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial e na apelação
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 19/11/15 (fls. 59 e 76), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora "portadora de macroadenoma de hipófise em tratamento clínico medicamentoso. Apresenta-se com visão dupla, em virtude da compressão do nervo óptico pelo tumor. Tem indicação de cirurgia para controlar os sintomas e retornar as suas atividades laborais e cotidianas habituais. Concluo, portanto, que no momento que antecede o procedimento cirúrgico, a enfermidade a incapacita parcial e temporariamente para o trabalho e para suas atividades habituais". Tendo em vista a possibilidade de recuperação com a cirurgia indicada pelo médico da autora, há de ser concedido o auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343 DO STF, INAPLICABILIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ADVOGADO.
1. O advogado da parte vencedora da demanda não é litisconsorte necessário do seu cliente na ação rescisória da sentença.
2. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil.
3. No que tange ao início dos efeitos erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, vige o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do STF segundo o qual "o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento".
4. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo.
5. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe ação rescisória, por violação a literal disposição de lei, conforme previsto no art. 966, V do CPC (art. 485, V do CPC/73) quando, à época do acórdão rescindendo, "não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida".
6. No julgamento do RE n.º 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/11/2014, o STF decidiu que "o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda" - grifei. Assim, referida limitação não tem incidência em rescisória baseada em decisão proferida em controle concentrado.
7. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88) - ADI 2.332.
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Em que pese seja incontroverso dos autos houve cessação do auxílio-doença então em gozo, o gesto praticado pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
2. Presente demonstração aos autos de que a segurada foi reavaliada, fls. 53/55, assim inverídica a tese trazida pela parte autora.
3. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência (ou não) de moléstias.
4. A avaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
5. Discordando a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, corretamente ajuizou a competente ação previdenciária para perceber o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
6. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como prejuízos experimentados.
7. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS indeferiu o benefício previdenciário , apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias todas. Precedentes.
8. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurada. Ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “De acordo com os elementos acima apresentados concluímos que: “O REQUERENTE É PORTADOR DE UM QUADRO DE COXARTROSE, DEVIDO A UM ACIDENTE ENVOLVENDO O QUADRIL DIREITO, OCORRIDO EM 2000. APRESENTA AINDA CERVICALGIA SEVERA E ATROFIA DO RIM ESQUERDO. O QUADRO, APRESENTADO PELO REQUERENTE, É CRÔNICO, IRREVERSÍVEL E PROVAVELMENTE PROGRESSIVO, EM RELAÇÃO À COLUNA CERVICAL E AO QUADRIL DIREITO. HÁ INDICAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL NO QUADRIL DIREITO. O REQUERENTE AGUARDA VAGA NA FILA DE ESPERA DO SUS. O QUADRO DO RIM ESQUERDO DEVE SER INVESTIGADO. SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP / DPVAT A GRADUAÇÃO DE PERDAS TOTAIS, PRESENTEMENTE, É DA ORDEM DE 93,50%. PRESENTEMENTE, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM ATIVIDADES COMPATIBILIZADAS COM AS LIMITAÇÕES DO REQUERENTE. HÁ NECESSIDADE DE CONTROLE MÉDICO ESPECIALIZADO E TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E CIRÚRGICO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS, O REQUERENTE É, PRESENTEMENTE, INAPTO PARA O TRABALHO. O ACIDENTE OCORREU EM 2000, A COLUNPATIA CERVICAL SE MANIFESTOU EM 2008 E A ATROFIA RENAL FOI DIAGNOSTICADA EM 02/08/2018. A INCAPACIDADE LABORAL OCORREU EM 2008.” (ID 164588849 – fls. 83/105).4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de agente comunitária de saúde, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.6. Outrossim, consoante ressaltado pela sentença recorrida: “Quanto à possibilidade de readaptação, o laudo pericial atestou que, atualmente, não há possibilidade de ocorrer em relação às atividades compatibilizadas com as limitações da requerente, notadamente porque conta com 49 (quarenta e nove) anos de idade e baixa instrução (6ª série do ensino fundamental – f. 83).”. 7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade permanente, a partir de sua cessação indevida, em 21.08.2018, conforme decidido, já que o estado clínico, constatado na perícia judicial, teve início a partir de 2008.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 101 DA LEI Nº 8213/91. FACULDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O segurado não é obrigado a se submeter a cirurgias, com fulcro no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Sendo uma faculdade do segurado submeter-se ao procedimento cirúrgico, a sua incapacidade deve ser considerada permanente.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Outras artroses; Gonartrose [artrose do joelho]; Dor articular; Rigidez articular não classificada em outra parte; Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte e Fratura da extremidade proximal da tíbia), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pintor), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6264252429 em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 13/02/2019 (DCB).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 53 anos e doméstica, não obstante ser portadora de doenças osteopáticas da coluna degenerativa lombalgia, está compensada em uso de medicamentos, não causando incapacidade laborativa atual. Enfatizou a expert que foram realizados "exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores onde estes apresentaram dentro dos padrões da normalidade força muscular normal, ausência de atrofias ou hipotrofias musculares. Sua avaliação psíquica e neurológica encontra-se dentro dos padrões normais. Sua doença exige tratamento medicamentoso, encontra-se estável, ausência de gravidade. Encontra com independência de todas as atividades, sem qualquer ajuda externa, consegue locomover, banhar, cuida da própria aparência, em comparação a uma pessoa hígida da mesma faixa etária" (fls. 37 - id. 126631916 – pág. 8).
III- Impende salientar que a presença de moléstias não implica necessariamente incapacidade, devendo ser analisados os exames de imagens e outros documentos médicos em conjunto com o exame físico, podendo não haver repercussões clínicas.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto ao pedido de nova perícia, não verifico sua necessidade, vez que o laudo foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a alegada contradição na conclusão do perito. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
3. Em perícia judicial realizada em 26/04/2019 (id 121026855 p. 1/10), quando contava a autora com 38 (trinta e oito) anos de idade, o perito informou não apresentar atrofias nos MMIIs, com movimentação da articulação coxofemoral com amplitudes normais para a idade, sem algia a manipulação passiva, joelhos sem deformidades aparentes ou crepitação, sem sinais de instabilidade, manobras meniscais negativas nos joelhos, lasegue e fabere negativos, concluindo que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Afirma que a autora apresenta capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual como manicure.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Requisitos não cumpridos. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
2. O atestado médico de f. 81/84, datado de 3/3/2016, posterior à alta do INSS, certifica a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em quadro de algoneurodistrofia (M 89.0) do membro superior esquerdo, evoluindo para atrofia da mão e braço. Referido documento declara, ainda, não ter condições de exercer as suas atividades laborativas como técnica de enfermagem, nem outras que exijam esforço de movimentos repetitivos.
3. Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
4. Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
5. Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
6. No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
7. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame pericial que a autora, nascida em 9/12/63, costureira, é portadora de retinopatia diabética e de diabetes mellitus, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta baixa visual, no entanto, não chega a preencher os critérios de visão subnormal ou cegueira de acordo com a lei n° 5296/2004. A periciada apresente retinopatia diabética em tratamento no hospital oftalmológico de Sorocaba. Não apresenta, no momento do exame pericial, incapacidade para a profissão de costureira, do ponto de vista oftalmológico” (ID 155497305-Pág. 4). Em resposta aos quesitos formulados pela autora, informou o Sr. Perito que a “periciada apresenta boa visão com uso de correção óptica (óculos)” (quesito n° 2) e que a “retinopatia diabética pode cursar com períodos de piora da acuidade visual por conta de edema macular ou hemorragia vítrea, no entanto, se bem controlada (glicemia), a periciada por levar uma vida normal, do ponto de vista oftalmológico” (quesito n° 5 – ID 155797305-Pág. 5). Quanto ao segundo exame pericial, afirmou o esculápio especialista em ortopedia que a autora é portadora de “Pinçamento do manguito rotador”, concluindo que a referida doença “não causa déficit funcional para o exercício de sua atividade habitual (inclusive a de costureira)” (ID 155497352 – Pág. 7). Em complementação ao laudo, esclareceu o esculápio que “O novo atestado apresentado nos autos não muda a conclusão do laudo pericial” (ID 155497370 – Pág. 2).III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOFEITO.1. Do que se vê, o autor é solteiro, e, portanto, consoante jurisprudência desta Corte, lhe aproveitam os documentos dos genitores. Portanto, como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou certidão de casamento dosgenitores, de fl. 18, constando a profissão de agricultor; cadastro de micro produtor do genitor fl. 19, notas fiscais de venda de arroz, café e leite, em nome do genitor fl. 20; 21 e 31 e Declaração do INCRA à fl. 30, emitida em 2011, atestando onúcleo familiar do autor e seus genitores, informando o regime de economia familiar. Tais documentos deveriam ser corroborados por prova testemunhal.2. O laudo pericial de fl. 141 atestou que o autor sofre de atrofia cerebral, estando em cadeira de rodas, com agravamento da doença desde 2015, que o torna total e permanentemente incapaz.3. Na hipótese dos autos, o juízo a quo proferiu sentença sem a prévia oitiva das testemunhas. Verifica-se error in judicando, pois o requisito da qualidade de segurado especial da parte autora, na verdade, não foi apreciado pelo juízo da origem.4. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa do INSS, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJe 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.5. Antecipação de tutela concedida mantida.6. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal. Prejudicada a apelação do INSS.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 54/60). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora "de 63 anos com hipertensão arterial controlada (anexo I), dislipidemia, diabetes (anexo II) com cardiopatia secundária leve (anexo III) e bronquite. É portadora de espondiloartrose dorsal e lombar moderada com diminuição da densidade óssea, alteração do eixo da coluna e osteofitose. Apresenta ainda artrose acrômio clavicular direita (anexo IV) e epicondilite (bursite) de cotovelo direito em fase aguda que determina posição viciosa em cotovelo direito (semi flexão por dor), e braço direito congelado e com atrofia de bíceps (1 centímetro)" (fls. 55), concluindo que a demandante apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu a Perita que o início da incapacidade da autora deu-se em julho de 2014.
III- Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
V - Afastado o pleito de prequestionamento, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus ângulos e enfoques.
VI- Agravo improvido.