PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA NA PERÍCIA. COISA JULGADA.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período de exercício de atividaderemunerada.
II. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
III. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
IV. É devido à exequente o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, de 12/1/2012 a 28/10/2012, ainda que no período a embargada tenha exercido atividade remunerada.
V. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 2/TRF4. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Não é viável a execução individual de título decorrente de sentença coletiva quando o benefício previdenciário já foi objeto de ação judicial individual anterior.
2. No julgamento da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 constou que não seriam abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal já tivesse sido revisada por força de anterior determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. O caso dos autos é peculiar, uma vez que a requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, acostou mínimo indício de que exerceu atividade rurícola.
3. Portanto, não tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado a falta de interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação seja insuficiente, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEREMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O advogado é o titular do direito aos honorários de sucumbência e, por consequência, é ele quem detém legitimidade para deduzir pretensão judicial relativamente a tal verba (artigo 23. da Lei n° 8.906/1994 c.c artigos 18 e 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015). Precedentes.
2. No caso em tela, o recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência e foi interposto pela parte embargada, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade recursal, ensejando o não conhecimento da apelação.
3. Relativamente ao apelo do INSS, a questão controvertida, no caso concreto, envolve a possibilidade de recebimento dos atrasados da aposentadoria especial, mesmo quando há a continuidade do trabalho, também em atividade especial, durante o curso da ação concessiva, gerando a cumulação entre a aposentadoria e os rendimentos auferidos pelo beneficiário.
4. Frise-se que, enquanto pendente de análise, pelo E. STF, do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua inconstitucionalidade.
5. Por outro lado, o segurado que, diante do indeferimento administrativo do benefício, ingressa com a ação pleiteando a aposentadoria especial, em virtude da incerteza acerca do resultado da demanda, vê-se obrigado a permanecer no exercício de seu labor, como condição para a sua subsistência, ainda que, de tal atividade possa resultar prejuízo à sua saúde e/ou integridade física.
6. Caso o provimento jurisdicional lhe seja favorável, retrocedendo o termo inicial do benefício para a data da citação ou do requerimento administrativo, tal ato não deve ter o condão de prejudicar financeiramente o segurado que comprovou o preenchimento das exigências para a concessão da aposentadoria pretendida, com respaldo em decisão acobertada pela coisa julgada.
7. Interpretação do disposto no artigo 57, §8 consentânea com as diretrizes sociais da norma previdenciária, devendo-se considerar a data da efetiva implantação do benefício (ao invés da data da sua concessão) como marco para se aferir a continuidade do trabalho em condições especiais.
8. Na situação em concreto, segundo consta no CNIS, a parte embargada encerrou o vínculo de trabalho no mês anterior ao da implantação da aposentadoria.
9. As alegações da autarquia não têm o condão de alterar o resultado do julgamento proferido, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Apelação da parte embargada não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A orientação firmada nesta Décima Turma é a de que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da sua condição gerada pela incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com maior sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício previdenciário .
3. No entanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é necessário o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2013 - fl. 10) e o documento (fls. 162) demonstra que a parte autora prestava serviços a empresa JOSAL COMÉRCIO E CONSERTOS DE CARROCARIAS LTDA-ME. Assim, em sede de liquidação, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que a parte autora trabalhou e a empresa recolheu contribuições, dada a impossibilidade de cumulação do recebimento do salário mensal com benefício por incapacidade, bem como observado os descontos já consignados na sentença recorrida, relativos ao pagamento da aposentadoria por idade concedida em 06/11/2015 (fls. 129 e 137).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUXÍLIO-DOENÇA E ATIVIDADEREMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
3. De acordo com a inteligência que se extrai do art. 73 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação não veda o exercício de trabalho remunerado concomitante com o recebimento de auxílio-doença, quando a atividade é diversa daquela que gerou o benefício, devendo o INSS averiguar o estado incapacitante para cada uma das atividades exercidas.
4. Não havendo complexidade que justifique a adoção de outro percentual, arbitram-se os honorários advocatícios em grau mínimo, de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS.
1. Os recolhimentos efetuados como facultativo equivocadamente, por se tratar de segurado que exercia atividade remunerada à época, podem ser considerados. No entanto, o salário-de-contribuição deve ser ajustado à remuneração percebida e as alíquotas à categoria de segurado obrigatório, sendo vedado o aproveitamento de eventual excedente recolhido.
2. A condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela outra parte decorre de imposição legal, prevista no § 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil, não dependendo de pedido expresso. Não há fundamento legal, contudo, para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais, conquanto estes possibilitem o ajuizamento e o acompanhamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DESCONTOS RELATIVOS AO PERÍODO QUE A PARTE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 01/11/2014, o benefício é devido desde então.
4. Descabem quaisquer descontos, do montante da condenação, relativos ao período em que a parte autora exerceu atividaderemunerada, pois o exercício de tal atividade deu-se justamente por não ter sido devidamente amparada pela Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADEREMUNERADA. DESCONTOS INDEVIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (limite da sentença).
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS. RS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício.
5. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. A sentença recorrida foi reformada para denegar a aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão ausência de qualidade de segurado especial, em virtude do exercício de trabalho urbano por tempo muito superior a 120 dias dentro do prazo decarência(aplicação da Tese 642 do STJ c/c Tese 301 da TNU) e pelo fato do autor receber benefício de aposentadoria urbana por invalidez, o que descaracteriza a condição de segurado especial no período temporal considerado para a concessão do benefícioprevidenciário urbano.3. Apelação provida.4. Invertido o ônus da sucumbência, na forma da legislação de regência (art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADEREMUNERADA APÓS O SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. O fato de a parte autora ter trabalhado após o surgimento da incapacidade não afasta a percepção do benefício, já que a parte não pode ser prejudicada por ter trabalhado em detrimento da própria saúde para prover a sua subsistência.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados, ínsita a verba na compreensão das súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. TERMO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS/RS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do ajuizamento da ação, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que indeferido o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a sua implantação ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
3. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSENCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Somente poder-se-á ter como direito líquido e certo, em se tratando de pretensão que envolva questão fática, aquele que resulta de fato certo, ou seja, passível de ser comprovado, de plano, por prova exclusivamente documental e de origem inequívoca.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA POR TRABALHO DESEMPENHADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Deixa-se analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 46/47). Constatou o esculápio encarregado do referido exame que a autora, com 27 anos e com ocupação em serviços gerais, apresenta rigidez articular do punho e mão direitos, com comprometimento dos movimentos do membro, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito afirmou que a mesma se deu em julho/12 e que "o atual estado da parte autora revela que não houve resolução da enfermidadem bem como diagnóstico da mesma" (fls. 47). Asseverou, ainda, que "a cessação da incapacidade depende de diagnóstico e tratamento da enfermidade" (fls. 48). Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e temporária da requerente para a sua atividade laborativa habitual. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, nos termos dos arts. 59 e 101 da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (4/10/12 - fls. 37), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. ATIVIDADEREMUNERADA. DESCONTOS INDEVIDOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
2. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença,
3. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
4. É indevido o desconto dos valores relativos aos meses em que a parte autora trabalhou, em face do caráter precário em que se ela encontrava, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.