PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. De acordo com o disposto no §4º do art. 337 do NCPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" e, consoante o § 2º do mesmo artigo, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. In casu, inexiste a coisa julgada alegada pelo apelante, pois as ações em questão possuem diferentes pedidos e causas de pedir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
A despeito de ter sido requerido pela parte em ação anterior, não tendo havido exame ou qualquer disposição pela sentença quanto a determinado pedido, não há falar em coisa julgada a obstar a renovação da pretensão em demanda diversa.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO DO INSS. COISAJULGADA NÃO VERIFICADA.
- Hipótese em que o objeto da presente ação (revisão da renda mensal mediante retroação da DIB) não é idêntico à discussão travada na ação em que a parte-autora obteve o benefício que almeja revisar. Não há, portanto, reprodução de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Afastada a alegação de coisa julgada.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A existência de outra demanda previdenciária, na qual há a identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e cuja decisão de mérito transitou em julgado, implica coisa julgada material, devendo ser extinto o feito, sem exame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA.
Há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito, em outra ação com título transitado em julgado, quanto a períodos de atividade cuja especialidade se pretende reconhecer novamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Tema STJ 1018 - "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Optando a parte autora por permanecer recebendo o benefício concedido administrativamente (42/174.045.101-2), com recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente, é de serem acolhidos os cálculos da exquente, nos termos da tese fixada no Tema 1018, devendo encerrar na data anterior à DIB do benefício administrativo 10/08/2015, como disposto no julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado.
2. De outro lado, quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, alteração das condições de idade, deficiência ou vulnerabilidade econômica (para os benefícios assistenciais), a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada, como na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. COISAJULGADA. DANOS MORAIS.
1. Presente demanda anterior, com decisão transitada em julgado reconhecendo a ausência de interesse de agir pela falta de cumprimento de exigências no âmbito administrativo, não há como acolher pedido da mesma natureza.
2. O dano moral é de incidência excepcional, não se configurando como um mero desdobramento lógico do indeferimento do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISAJULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Constatada a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na qual o pedido e a causa de pedir são idênticos aos formulados nesta demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
- A repetição de ações idênticas esbarra em vedação expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisa julgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
7. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213/91, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INOCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- As ações de concessão de benefício por incapacidade laboral caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Não ocorrência de coisa julgada.
- - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação da autarquia não provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não havendo identidade de pedidos nem de causas de pedir, não resta caracterizada a coisa julgada. 2. Sentença anulada por cerceamento de defesa, devendo ser reaberta a instrução. 3. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte sedimentaram entendimento de que o cumprimento de sentença deve seguir o título judicial transitado em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO.
- Os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, cuja aplicação foi expressamente determinada no decisum e que não contraria a tese firmada no RE n. 870.947.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISAJULGADA.
1. O eventual reconhecimento da ilegalidade do ato concreto emanado pela Autoridade Previdenciária, por não demandar dilação probatória, admite a impetração de Mandado de Segurança.
2. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, ainda que fundado em novas provas, encontra óbice na coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISAJULGADA.
1. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. No presente caso, as ações buscavam a concessão do mesmo benefício, baseado agora em outros documentos.
3. Tendo sido analisado o mérito e consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, não vejo como reabrir a discussão com provas que já eram públicas desde aquele momento. Inteligência dos arts. 505 e 508 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COISAJULGADA.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado.
2. Seguindo-se a sistemática posta no título executivo de parte incontroversa, não há qualquer irregularidade na planilha de cálculos apesentada pela Contadoria.
3. O Julgado foi expresso ao consignar que não haveria a incidência de juros moratórios se efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias", e não houve qualquer insurgência, à época, da parte agravante. permitindo a formação da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. RMI.
O cálculo da renda mensal inicial deve observar os salários de contribuição definidos no título executivo, não sendo possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. COISAJULGADA.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- O v. acórdão, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos e 28 dias, com RMI fixada nos termos do art. 53, da Lei 8.213/91 e DIB em 23/07/2003 (data da citação), considerado como especial o período de 29/05/1998 a 15/12/1998, além dos interregnos já reconhecidos em sede administrativa. Nada mais. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado.
- A divergência das contas das partes, no tocante à apuração da RMI, reside, basicamente, no tempo de contribuição considerado pelo autor em seus cálculos, já que utiliza período posterior ao fixado no título executivo, em desacordo com o r.julgado.
- A insurgência da parte autora não merece prosperar, eis que correta a metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial no cálculo da RMI, em observância à coisa julgada.
- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real:
- Não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para correção de benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação previdenciária pode conter a solução que se busca.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.