PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ajuizadas duas ações com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e transitada em julgado uma demanda, o pedido veiculado na outra fica acobertado pela coisa julgada.
2. O ajuizamento de ação em duplicidade, como as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, e a insistência em interpor o recurso de apelação visando a continuidade do feito após a sentença ter extinto o processo em razão da coisa julgada, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. COISAJULGADA.
É imprópria a correção de inexatidão material na sentença após a formação de coisa julgada. O meio adequado para discutir eventual verificação de erro de fato é a ação rescisória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Sem adentrar no exame do justo receio efetivo a justificar a impetração de mandado de segurança preventivo, tendo em vista que a ação foi fulminada ainda na fase inicial, devem os autos serem remetidos à origem a fim de que seja ouvida a autoridade coatora, praticados demais atos, até sentença, tendo em vista que não se configura hipótese de coisa julgada a obstar o processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
1. Hipótese em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, devendo ser reconhecida a coisa julgada. Perícia médica produzida posteriormente para instruir processo com pedido de benefício acidentário não tem o condão de desconstituir o decidido com trânsito em julgado, sob pena de afronta à segurança jurídica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. COISAJULGADA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Nenhuma das partes recorreu do reconhecimento do exercício de atividade comum nos períodos de 01/09/1974 a 05/01/1975, e de 01/08/2007 a 18/02/2008, motivo pelo qual, tal questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
3. Computados os períodos de trabalho comum, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Configurada a ocorrência da coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se na demanda anterior não houve pedido concernente ao cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como tempo de contribuição e de carência, aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo ou ao valor do salário de benefício.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na ação pretérita.
3. A taxa de juros da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.
4. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há coisa julgada, quando a nova ação possui causa de pedir ou pedido distintos.
2. Se o pedido formulado na ação cuja sentença transitou em julgado funda-se na suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício cancelado por irregularidade, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a conversão do tempo especial para comum, e a demanda posterior visa à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício atual, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não se configura a identidade de causa de pedir e de pedido.
3. Os limites objetivos da coisa julgada que se formou no processo anterior, a respeito do pedido conexo de inexigibilidade dos valores que teriam sido recebidos indevidamente, circunscrevem-se às questões decididas na sentença, atinentes ao fundamento do pedido de restabelecimento do benefício, não impedindo que a devolução dos valores seja requerida nesta demanda com base em causa de pedir diversa.
4. O prazo de prescrição começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que se discutiu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
1. Considerando que o autor reformulou pedido já julgado, resta configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA.
1. O CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 503 do CPC/2015.
2. Hipótese em que, não havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a inexistência de coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Se, em ação anterior, a análise da especialidade do trabalho foi limitada até 28/05/1998, sob o fundamento de que após esta data estaria vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum, não afronta a coisa julgada o pedido, formulado em nova ação, de reconhecimento da especialidade de atividade prestada em período que a sucedeu, para o fim de transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA.
Não obstante o julgamento do STF no RE 870947 ter afastado os critérios da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária, cumpre ressalvar a coisa julgada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Revendo meu posicionamento anterior, e seguindo a orientação do E. STJ sobre a matéria (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), filio-me à corrente segundo a qual o rol do Art. 1.015 do CPC, é de taxatividade mitigada, admitindo-se o recurso em face de decisão interlocutória não prevista nesse dispositivo legal, na hipótese em que a questão não poderia ser objeto de posterior recurso de apelação, sob pena de seu julgamento se tornar inócuo.
2. Consta do Voto-Ementa (ID 107086083, pp. 37/38) que a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, no processo nº 0001002-49.2015.4.03.6308, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela agravada, porém o fez em razão de a então autora não estar exercendo atividade rural quando implementou o requisito etário em 2013, nos termos do enunciado da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
3. A despeito da improcedência do pedido, não houve pronunciamento judicial a respeito da inexistência ou não comprovação da atividade rural no período mencionado, não havendo, assim, que se falar em coisa julgada com relação ao exercício de atividade rural no período de 1968 a 1995.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Configurada a ocorrência da coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISAJULGADA.
- Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narração dos fatos suscita a compreensão do objeto da lide, da causa de pedir, do pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício do contraditório. Efetivamente não foi formulado pedido de reconhecimento de atividades especiais, mas tão somente de revisão de benefício, no que diz respeito à legislação a ser aplicada ao cálculo da RMI da requerente.
- Todavia, o feito deve mesmo ser extinto, sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso.
- A questão da legislação aplicável ao cálculo da RMI do benefício da autora já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Apelo da parte autora improvido, mantendo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, ainda que por outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A existência de outra demanda, na qual há a identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e cuja decisão de mérito transitou em julgado, implica coisa julgada material.
2. Na hipótese vertente, não ocorre a configuração do instituto da coisa julgada, pois não há identidade entre as demandas ajuizadas.
3. Anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha seu regular processamento, oportunizado o contraditório e, ao final, seja proferida sentença de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. EXECUÇÃO. COISAJULGADA. MULTA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de desaposentação mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do julgado. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O v. acórdão transitou em julgado em 08.07.2016.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Não houve modulação dos efeitos do julgamento.
- A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, sem modulação de efeitos, foi posterior ao trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício de desaposentação, ocorrido em 08.07.2016, portanto, o título somente poderá ser rescindido mediante propositura de ação própria.
- Não há notícia de interposição de rescisória interposta pelo INSS, portanto, a execução deverá prosseguir nos termos do julgado.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo estabelecido.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ. COISA JULGADA. APLICABILIDADE.
Na espécie, verifica-se que, efetivamente, o benefício de aposentadoria foi implantado da esfera administrativa, antes mesmo do ajuizamento da ação judicial, assim, realmente a situação não se amolda exatamente à hipótese estabelecida no Tema 1018 do STJ. Entretanto, a coisa julgada prevalece nos seus estritos termos, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em face da identidade de partes, pedido e de causa de pedir entre a presente demanda e ação anteriormente proposta, com transito em julgado, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, última figura, do NCPC.