PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
A reiteração do pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, mesmo mediante a apresentação de documentos que o autor não havia juntado no processo anterior, não é hábil a afastar a coisa julgada que se formou.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
1. O pedido para que haja a revisão da renda mensal inicial devida em decorrência da aplicação do IRSM ou de salários de contribuição específicos, é pedido que extrapola os limites da coisa julgada.
2. Supondo, ainda, que na execução se verificasse que o período contributivo albergasse o período em que teria direito ao IRSM, tal não poderia ser aplicado, de pronto, no cumprimento de sentneça. Ora, tal direito vem sendo reconhecido em ações individuais e ação coletivas, não há direito previsto em lei tampouco há em julgado de observância obrigatória determinando a sua incidência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste óbice à revisão de benefício deferido pela via judicial mediante inclusão de novos períodos especiais, rurais ou mesmo comuns, desde que não postulados na primeira demanda, visto tratar-se de pedidos e causas de pedir diversos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
1. A sentença proferida na Ação n. 5044619-64.2013.404.7100/RS julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício n. 31/554.567.845-6. Assim, considerando que o autor reformula pedido já julgado, resta configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º do CPC.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 8/11 do doc. de id. 417811012) indicou que a parte autora não tem incapacidade para o trabalho, não tendo sido preenchido, portanto, um dos requisitos para concessão do benefíciopor incapacidade laboral.4. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COISAJULGADA.
Não é cabível o ajuizamento de nova ação ordinária para a rediscussão do período pretérito já acobertado pela coisa julgada.
Ainda que se entenda possível a aplicação do Tema nº 629 do STJ aos julgamentos proferidos após a instrução do processo, deve ser considerada a existência de norma fundamental posterior, prevista no art. 4º do CPC, que positiva o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ainda que se defenda a existência de determinadas peculiaridades do processo previdenciário, não se pode deixar de aplicar a referida norma fundamental após a instrução, motivo pelo qual o precedente do STJ incide apenas na realização do juízo de admissibilidade da petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. No caso, configurada a coisa julgada pois os períodos reconhecidos administrativamente não foram objeto da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal; e que a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do art. 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do art. 1.013 do CPC/2015 (EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017).
3. Caso em que o INSS, no procedimento administrativo do benefício ora sob lume, fez uma interpretação extensiva da decisão proferida na ação anterior. haja vista que as decisões proferidas na ação anterior mantiveram aquilo que foi anteriormente reconhecido pelo INSS e afastaram o reconhecimento do labor rural tão somente quanto ao intervalo compreendido entre 1996 e 2005.
4. O ato do INSS, decorrente de interpretação errônea de julgado, consistente em subtrair o cômputo de tempo já reconhecido anteriormente pela própria autarquia previdenciária implica em alteração da 'coisa julgada administrativa', principalmente em razão de não haver provocação prévia, nem o respectivo processo de revisão administrativa de ofício.
5. A 'coisa julgada administrativa', oriunda do reconhecimento formal pelo INSS do tempo de serviço prestado pela parte autora, com fundamento em documentos válidos e considerados suficientes à época, obsta a reanálise da situação, sob pena de ofensa à sua natureza jurídica. A mera alteração de interpretação ou de critérios de avaliação probatória pela Administração não possui o condão de modificar situação jurídica devidamente consolidada.
6. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
7. Requisitos preenchidos. Benefício devido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
1. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a questão não pode ser analisada em nova demanda.
2. O fato de uma ação visar à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e outra à aposentadoria especial não diferencia as demandas, se o cômputo do mesmo período de atividade especial é requerido em ambas.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA.
- Em que pesem as alegações do agravante, a revisão perseguida deve se limitar ao objeto da demanda e ao título exequendo, que condenou o INSS a revisar específicos benefícios por incapacidade, não estando abarcado nesta decisão o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com efeito, nos termos do art.492 do CPC/2015, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
- Desta forma, mister observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentençafixando o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE EXECUTIVA. INTEGRIDADE DA COISA JULGADA.
Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
Na linha de precedentes desta Terceira Seção e do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a alteração dos parâmetros do índice de correção monetária aplicado no título, na fase executiva, nem sequer no intuito de adequá-lo à decisão vinculante da Corte Constitucional.
Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. COISAJULGADA.
1. Se a parte autora, ainda que indicando o pleito como "desaposentação para trás", pretende nesta ação o reconhecimento do direito adquirido à concessão do benefício em data anterior, repetindo, com outro nome, pretensão posta em ação já ajuizada, em que pleiteou o recálculo da RMI a partir do 'melhor salário de benefício' apurado, por ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício anteriormente à DIB, impõe-se reconhecer a identidade de pedidos e de causas de pedir.
2. A causa de pedir, em ambas as ações, é a existência de direito adquirido ao melhor benefício em data anterior à da efetiva concessão, e, ainda que o pedido venha disposto aparentemente de maneira diversa (melhor benefício em data anterior à DIB, e renúncia ao benefício para concessão de outro em data anterior à DIB), ao fim e a cabo o pedido é o mesmo: retroação da DIB.
3. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍICO. COISAJULGADA. TETOS.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação ao cálculo do benefício segundo o tempo de serviço e as regras vigentes antes da EC 20/98, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA.
Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
1. Caso em que decisão judicial com trânsito em julgado condicionou a cessação do auxílio-doença à realização de reabilitação profissional.
2. Constatado que a reabilitação não foi realizada, irretocável a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício. A coisa julgada deve ser respeitada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Devem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando devidamente demonstrado que, por equívoco e omissão, o acórdão embargado desconsiderou a existência de trânsito em julgado com relação à possibilidade de cobrança das parcelas discutidas.
2. Assegurado pelo título executivo a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais vantajosa, deve prosseguir o cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
1. A sentença proferida na Ação n. 5003184-71.2018.4.04.7121 não reconheceu como especial os períodos de trabalho prestados nos interregnos de 04/05/1982 e 31/10/1985, entre 01/12/1985 e 03/03/1997 e entre 01/01/2013 e 03/07/2016.
2. Reformulando o autor pedido já julgado, resta configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º do CPC.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. COISAJULGADA.
É imprópria a correção de inexatidão material na sentença após a formação de coisa julgada. O meio adequado para discutir eventual verificação de erro de fato é a ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. COISAJULGADA.
1. Hipótese onde há coisa julgada, vez que o período de atividade urbana ora pleiteado já fora objeto da causa de pedir e do pedido em ação anteriormente ajuizada pela parte.
2. Caso em que houve, por conseguinte, decisão de mérito sobre o ponto na ação anterior, materializando-se a coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL COMPROVADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. DIVERSAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 567 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03/03/2016 (ID 107563786, p. 80/85), quando a autora possuía 51 (cinquenta e um) anos, consignou: "(...) Da anamnese, dos exames clínicos, físicos e mentais efetuados, e em função das análises dos resultados obtidos em pretéritos exames subsidiários e de imagens diagnósticas apresentados, salvo melhor juízo, nesta data concluo: Há incapacidade parcial, para o trabalho por lesão/doença incapacitante temporária de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo - progressivas; Patologia(s) que desde março de 2014 vem impedindo a atividade laboral do(a) periciando(a), e reduzido em quase 40% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; Porta discopatias: Abaulamentos discais difusos em níveis de L3 a Si; Hérnias discais em níveis de L3 -L4, L4 -L5 e L5 -S1; Síndrome do Tunel do Carpo bilateral moderada. Hipertensão Arterial Sistémica. Possui presente capacidade residual que a permite exercitar outras funções ou, submeter-se a processo de reabilitação, após devidos tratamentos. O(A) periciando(a) demonstra moderadamente já comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s) doença(s)Ilesão(ões)".
9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial e temporário da requerente, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços que demandam grandes esforços físicos (empregada doméstica, serviços gerias em avicultura e trabalhadora de extração florestal – CTPS de ID 107563786 – fls. 31/38) que exigem um mínimo de higidez física, e que conta, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
11 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, baixa escolaridade (cursou apenas até o 3º ano do ensino fundamental), histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 605.106.826-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se à sua cessação, promovida pelo INSS em 30/04/2014 (ID 107563786 - p. 107). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 605.106.826-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (30/04/2014 - ID 107563786 - p. 107), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 21/10/2005 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida tutela antecipada.
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 11/2011, 12/2011, 02/2012 a 01/2015.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 21/10/2005.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do agravante merece prosperar para que não seja excluído do cálculo o período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que incabível a compensação nesse período.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento da parte autora provido.