PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AUSÊNCIA.
1. Se um dos processos já tiver sido sentenciado, não é cabível a reunião de ações em tese conexas (art. 55º, § 1º, parte final, CPC).
2. O fato de as ações veicularem pretensão do gênero revisional para a mesma aposentadoria por tempo de contribuição não implica, por si, que o pedido e a causa de pedir sejam comuns. Hipótese na qual, em uma ação, a parte autora postulou a inclusão de salários de contribuição anteriores a 07/1994 ("revisão da vida toda") e, em ação diversa, requereu a inclusão de intervalos laborados como contribuinte individual, exercidos duas décadas após o período referido na outra demanda.
3. Ausente conexão ou continência, ou outra hipótese para julgamento conjunto, mostra-se correta a decisão que inadmitiu a distribuição por dependência e determinou a livre distribuição dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O então autor, no primeiro feito (autos n. 6306002025/2008, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP), requereu o reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 10.11.1978 a 26.08.1993, com base no fato de que esteve exposto aos agentes nocivos poeira, calor e ruído, de modo que a apreciação realizada pela sentença ficou adstrita a esses agentes, concluindo, por fim, pela não comprovação da alegada insalubridade e, por consequência, pela improcedência do pedido. Já no segundo feito, que constitui os presentes autos subjacentes, o então autor buscou o reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no mesmo período, mas com base em fato diverso, qual seja, a exposição ao agente nocivo óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), tendo carreado aos autos laudo pericial produzido em sede de reclamação trabalhista, documento este que não havia sido apresentado no primeiro feito, o que acabou culminando com a prolação de decisão de mérito favorável à sua pretensão.
II - Segundo as lições do insigne Humberto Theodoro Júnior, "...A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de causa remota do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de 'causa próxima' do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota..." (Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, Volume I, pág. 59).
III - Embora a causa de pedir próxima seja idêntica, na medida em que a repercussão jurídica almejada nas duas demandas seja a especialidade da atividade remunerada exercida no mesmo período, as causas de pedir remotas destas se diferenciam, dado que os fatos, considerados em si mesmos, são distintos. De fato, a atuação profissional do ora réu desdobrava-se em diversos afazeres, com características singulares, a ensejar análise específica de cada um com o fito de se apurar a ocorrência ou não da insalubridade (por exemplo: identificação do agente nocivo, sua quantificação, permanência e habitualidade da exposição e etc..), daí a existência de fatos diversos com potencial para embasar ações judiciais correspondentes.
IV - Não se olvidou do alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada, que pode abarcar questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes, mas não o foram. Na verdade, em relação às questões de fato, cabe ponderar que as alegações que ficam sujeitas à preclusão dizem respeito a fatos secundários, que circundam os fatos ditos essenciais. Contudo, no caso em tela, a exposição ao agente nocivo hidrocarboneto e outros compostos de carbono constitui, por si só, fato essencial, de modo que sua discussão não fica limitada pela preclusão.
V - Nos autos subjacentes restou caracterizada causa de pedir diversa, não se configurando as hipóteses previstas nos incisos IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação à literal disposição de lei), de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória neste ponto.
VI - A sentença proferida nos autos subjacentes condenou a autarquia previdenciária a conceder ao então autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, em 14.08.2008. Na sequência, verifica-se que a r. sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição, tendo havido interposição de recurso de apelação pelo INSS e de recurso adesivo pelo então autor, que não abordou a questão do termo inicial do benefício.
VII - A jurisprudência é uníssona no sentido de que é vedado o agravamento da situação da parte processual, quando ausente recurso da parte contrária. Vale dizer: não é admissível em nosso sistema processual civil a reformatio in pejus. Súmula n. 45 do e. STJ.
VIII - A r. decisão rescindenda, ao fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (04.10.2005), modificou os termos da sentença, acarretando claro prejuízo à autarquia previdenciária, haja vista a ausência de impugnação neste ponto no recurso adesivo do então autor.
IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação ao termo inicial do benefício, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
X - Dada a violação ao estatuto processual civil destacada no juízo rescindens, consistente na ocorrência de reformatio in pejus, há que prevalecer o determinado na sentença, que firmou o termo inicial do benefício a contar da data de entrada do segundo requerimento administrativo (14.08.2008).
XI - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita de que goza o ora réu.
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONEXÃO. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. FEITO ANTERIOR SENTENCIADO. REUNIÃO. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Campinas/SP e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para r. 1ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP, perante o qual teria sido proposta demanda anterior em que se discutiu questão idêntica àquela ora retratada, o que evidenciaria a configuração da hipótese de conexão, a ensejar a reunião dos feitos.
2. Nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, quando serão reunidos para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. Neste sentido, preconiza a Súmula 235 do STJ que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
3. Depreende-se que a parte autora, no feito correlato (0003469-22.2018.8.26.0229/0000782-44.2016.4.03.6105), proposta em 12/01/2016, pretende que (i) lhe seja concedido o beneficio de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, o qual não teria deixado de ostentar a qualidade de segurado, bem como (ii) seja a autarquia condenada ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos, no importe de R$ 40.060,40 (quarenta mil e sessenta reais e quarenta centavos).
4. Por sua vez, nos autos da ação ordinária anteriormente ajuizada pelo instituidor da pensão por morte ora vindicada, autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229, cuja sentença terminativa foi proferida em 24/05/2016, objetivou-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do correspondente ajuizamento.
5. Afere-se que, além de não existir entre as causas identidade em relação às partes, ao pedido ou à causa de pedir, a ação autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229 já se encontra sentenciada, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ, não havendo se falar, portanto, em conexão a ensejar a correspondente reunião.
6. Conflito negativo de competência procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ajuizamento de nova AÇÃO ORDINÁRIA. juízo do domicílio do segurado. PEDIDOSDISTINTOS. INOCORRÊNCIA de conexão.
Não se tratando de execução de sentença, mas de nova ação ordinária com pedidos distintos, por não haver o título judicial anterior nada disciplinado a respeito do reconhecimento da especialidade do trabalho do autor e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é possível o ajuizamento da nova ação ordinária no juízo do domicílio do segurado, porque o artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado a faculdade de optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Federal do seu domicílio ou da capital, ou ainda, na Justiça Estadual.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO EXÉRCITO. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
- Verifica-se a conexão entre as ações quando o pedido e a causa apresentarem identidade entre si.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibiúna/SP, sob o número 283.01.2011.003161-7.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ações, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujos trâmites ocorreram no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, sob o número 0003313-07.2006.403.6315, e no mesmo Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibiúna/SP, sob o número 0002787-89.2008.826.0238.
3 - Insta especificar que, no primeiro caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 20/10/2006, e no segundo, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, justamente por causa da ocorrência de coisa julgada, a qual transitou em julgado em 19/06/2009 (extratos de consulta processual que ora seguem anexas).
4 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde, ao menos, a data do ajuizamento da demanda ou da data da citação do ente autárquico, nestes autos, posto que não identifica qualquer pedido administrativo de forma específica. Ou seja, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Lembre-se, por oportuno, que esta não restou configurada na demanda proposta perante o Juízo Estadual, sob o nº 0002787-89.2008.826.0238, eis que nela foi proferida sentença sem análise do mérito.
5 - Aliás, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que também seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante já percebeu por 4 (quatro) oportunidades auxílio-doença, concedidos na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência. Com efeito, recebeu benefícios de NB: 560.300.244-8, entre 19/10/2006 e 30/04/2007, de NB: 600.681.765-2, entre 16/02/2013 e 08/10/2013, de NB: 610.758.580-3, entre 08/06/2015 e 23/06/2015, e, por fim, de NB: 612.673.763-0, entre 27/11/2015 e 18/11/2017 (provável data da alta programada).
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
7 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
8 - In casu, a parte autora juntou atestados, prontuários médicos e exames (fls. 17/34), posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na demanda de n. 0003313-07.2006.403.6315, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa, sem contar que o próprio INSS já deferiu benefícios, na via administrativa, após referido marco temporal.
9 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 20/10/2006, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
10 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, sob o número 191.01.2012.007698-0.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, sob o número 0003934-46.2011.4.03.6309 (fl. 41). Insta acrescentar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado (fls. 57/61).
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, de NB: 551.141.455-3, em 25/04/2012 (fl. 14). Ou seja, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, posto que, naqueles autos, foi pleiteado restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença (NB: 531.547.637-1) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, isto é, 06/10/2010 (fls. 42/45).
4 - A situação física da autora, analisada naqueles autos, é a de outubro de 2010 e a desta demanda é a de abril de 2012.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestados, prontuários médicos e receituários (fls. 15/21), posteriores ao período acobertado pelo trânsito em julgado da sentença proferida na demanda de número 0003934-46.2011.4.03.6309, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 06/10/2010, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Igarapava/SP, sob o número 0007275-65.2014.8.26.0242.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, sob o número 0008496-51.2013.4.03.6302.
3 - Insta especificar que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 06/08/14, consoante certidão de objeto e pé acostada à fl. 71.
4 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido após a prolação da sentença proferida no Juizado Especial (fls. 38/39). Ou seja, trata-se de período distinto daquele albergado pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Igarapava/SP.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestados/relatórios médicos (fls. 14/16), posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na outra demanda, de modo que há indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 06/08/14, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 3º, § 3º, da lei nº 10.259-09, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as demandas até o valor de sessenta salários mínimos.
2. Em se tratando, portanto, de feito que tramita no Juizado Especial Cível em face do valor atribuído à causa, a conexão entre ações não permite a modificação da competência.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO AFASTADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trânsito em julgado de pronunciamento de órgão jurisdicional acerca de determinada questão lhe obsta a rediscussão, sob pena de vulneração da segurança jurídica. Precedentes.
2. A questão da conexão entre a Execução de Título Extrajudicial nº 0001792-85.2009.403.6100 e o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100 já foi objeto de pronunciamento pela 2ª Seção desta E. Corte, na ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0023311-83.2009.403.0000, em que se fixou a competência da 12ª Vara Federal Cível em São Paulo para conhecer e processar a execução de título executivo extrajudicial e os respectivos embargos.
3. Considerando-se que a presente hipótese já foi objeto de decisão judicial definitiva (trânsito em julgado em 16/07/10), impende-se o não acolhimento do pleito ora formulado, no sentido de, reconhecida a conexão, remeter os autos referentes à execução de título executivo extrajudicial e os respectivos embargos à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, em que tramita o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018140-08.2014.403.6100 (referente à Ação Civil Pública nº 0030525-18.1996.403.6100).
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. PROCESSUAL. CONEXÃO.
1. Não havendo elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser fixado na data apontada pela perícia como de início da incapacidade.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.
3. Caso em que as ações ajuizadas apresentam pontos comuns. Necessário o julgamento conjunto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de Piedade/SP, sob o número 0000581-59.2014.8.26.0443.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu também perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 0004726-71.2008.8.26.0443.
3 - Insta especificar que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 15/10/2010, consoante certidão de objeto e pé acostada à fl. 26.
4 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde data da citação do ente autárquico, a qual ainda não ocorreu, sendo certo, no entanto, que visa o pagamento dos atrasados, ao menos, desde a época próxima ao ajuizamento da demanda, isto é, em meados de fevereiro de 2014. Ou seja, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Piedade/SP.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestado e exames (fls. 17/18), posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na outra demanda, sendo certo que tais documentos trazem indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 15/10/2010, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. RESOLUÇÃO603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI 9507568/2019. AÇÃO ANTERIOR. JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO OCORRIDO. OBJETODISTINTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Presidente Dutra/MA dista mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área dejurisdição da 1ª Região com competência federal delegada das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. Não há conexão entre o processo nº 14531-59.2015.4.01.3700, ajuizado perante a Justiça Federal, em que a parte autora obteve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e o processo originário, ajuizado após a cessação do benefício,havendo requerimento de aposentadoria por invalidez. Isso porque, além de o primeiro feito já ter sido julgado, não há risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que se referem a objetos distintos.5. Incabível o declínio da competência, de ofício, por parte do Juízo da Comarca de Presidente Dutra/MA, devendo o feito ser por ele processado e julgado, no exercício da competência federal delegada, haja vista que se trata do foro eleito pela parteautora, que reside no referido município, distante a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal.6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, sob o número 1003922-93.2015.8.26.0038.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal, com sede em Americana/SP, sob o número 0006431-40.2005.4.03.6310. Insta especificar que, neste caso, foi proferida acórdão de procedência, transitado em julgado em 06/08/2010, consoante extrato processual acostado aos autos (ID 102979268, p. 33/36).
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido naquela demanda, mas que foi cessado, na via administrativa, em 15/07/2015 (extrato do CNIS em anexo). Em outras palavras, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o JEF de Araras/SP, que tratava, sobretudo, do estado de saúde da autora em meados de 2005 (ano do ajuizamento daquela demanda).
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
6 - In casu, se mostra evidente a distinção entre as causas de pedir e pedidos das demandas. Naquela, repisa-se, a requerente discutiu sua situação psicofísica em meados de 2005 e, nestes autos, debateu o seu quadro psicofísico no momento da cessação do auxílio-doença, em julho de 2015, ou seja, quase 10 (dez) anos depois.
7 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, em sua integralidade, com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Bonita/SP, registrada em 28/12/2010 e autuada sob o número 063.01.2010.008587-1.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ações, visando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, cujos trâmites ocorreram no Juizado Especial Federal Cível de Botucatu/SP, sob os números 0005601-27.2007.403.9310 e 0001934-16.2010.403.6307.
3 - Insta especificar que, nos dois casos mencionados, já foram proferidas sentenças de improcedência, as quais transitaram em julgado, respectivamente, em 16/10/2008 e 19/08/2010 (extratos de consulta processual de fls. 40/42).
4 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde, pelo menos, a data do ajuizamento da demanda ou da data da citação do ente autárquico, nestes autos, posto que não identifica qualquer pedido administrativo de forma específica. Ou seja, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada nos processos que tramitaram perante o Juizado Especial Federal Cível de Botucatu/SP.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou exame de sangue (fl. 28) posterior ao trânsito em julgado das sentenças proferidas nas outras demandas (16/10/2008 - autos: 0005601-27.2007.403.9310; 19/08/2010 - autos: 0001934-16.2010.403.6307), os quais trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 19/08/2010, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO TCU. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO AFASTADA. REUNIÃO DE FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Em recente julgado proferido pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes, em caso análogo e envolvendo a mesma parte, esta Terceira Turma assentou a ausência de conexão entre os feitos sob análise na oportunidade.
2. De fato, o que se repete no caso vertente, ante a definitividade da execução de título extrajudicial e a provisoriedade do cumprimento de sentença na Ação Civil Pública mencionada pela agravante, inexiste prejudicialidade apta a ensejar a reunião dos feitos.
3. Atente-se, ainda, para o fato de que, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não se verifica in casu tendo em vista a diversa origem dos títulos em cobro.
4. Por fim, não se perca de vista a ausência de prejuízo à agravante pois, a fim de se evitar risco de duplo pagamento ou bis in idem, compete deduzir do valor executado no cumprimento provisório de sentença aquele que já tiver sido pago por conta da execução da decisão administrativa, entendimento este consonante com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de Inocência/MS, em janeiro de 2015, sob o número 0800011-53.2015.8.12.0036 (ID 63742).2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu também perante o mesmo Juízo, sob o número 0000414-94.2011.8.12.0036. Insta especificar que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau de jurisdição por meio de decisão monocrática, a qual transitou em julgado em 08.08.2014, conforme cópias daqueles autos que ora seguem anexas a estes.3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde data do ajuizamento da ação (ID 63741, p. 10), isto é, desde janeiro 2015, enquanto naquela demanda, consoante cópia da sua exordial, desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em julho de 2011.4 - É relevante destacar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.5 - In casu, a parte autora juntou atestados, relatórios e exames médicos bem posteriores ao período objeto daquela demanda (ID 63754, p. 02, 04-05, 09-13, 15 e 17), sendo certo que tais documentos trazem indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.6 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 07/2011, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material. Nulidade reconhecida.7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação do decisum, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. NÃO IDENTIFICADA TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Para a caracterização da ofensa à coisa julgada, impõe-se verificar se as duas ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2 - Da análise dos elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória, não se evidencia a alegada ofensa à coisa julgada. Isso porque as duas ações propostas pelo ora réu veicularam pedidos distintos, pois a pretensão objeto da primeira ação referiu-se à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural e especial, enquanto na segunda ação foi deduzido pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de outros períodos.
3 - A identidade entre as lides ficou adstrita apenas ao pedido envolvendo o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada no período de 01/11/1993 a 05/03/1997, uma vez que os períodos de 18/04/1979 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05/1989, de 01/06/1989 a 31/10/1990, de 01/11/1990 a 31/01/1991 e de 01/02/1991 a 31/10/1993 já haviam sido reconhecidos administrativamente como especiais, sendo, por conseguinte, considerados incontroversos, ao passo que o período posterior a 05/03/1997 foi requerido como especial apenas na segunda demanda. E, mesmo com relação ao período de 01/11/1993 a 05/03/1997, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois ele fora reconhecido como especial na primeira demanda. Logo, ao ser computado como especial no segundo processo, não houve qualquer afronta ao quanto decidido anteriormente.
4 - Embora as partes sejam as mesmas em ambas as ações, cumpre observar que o pedido e a causa de pedir da segunda demanda são diversos, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação. Portanto, não sendo idênticas as duas ações, não restou caracterizada a violação da coisa julgada a ensejar a rescisão do julgado nos moldes do art. 966, IV, do CPC.
5 – Ação Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. RESOLUÇÃO603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI 9507568/2019. AÇÃO ANTERIOR. JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO OCORRIDO. OBJETODISTINTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Presidente Dutra/MA dista mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área dejurisdição da 1ª Região com competência federal delegada das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. Não há conexão entre o processo nº 0003758-13.2019.4.01.3700, ajuizado perante a Justiça Federal, em que a parte autora não obteve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e o processo originário, ajuizado após a cessação dobenefício, havendo requerimento de restabelecimento de auxílio-doença. Isso porque, além de o primeiro feito já ter sido julgado, não há risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que se referem a objetos distintos.5. Incabível o declínio da competência, de ofício, por parte do Juízo da Comarca de Presidente Dutra/MA, devendo o feito ser por ele processado e julgado, no exercício da competência federal delegada, haja vista que se trata do foro eleito pela parteautora, que reside no referido município, distante a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal.6. Agravo de instrumento provido.