ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO.
Havendo conexão, ambos os processos devem ser reunidos para processamento e julgamento.
Reputam-se conexas duas ações quando derivarem da mesma relação jurídica de direito material, e não apenas nas hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil, buscando-se evitar a ocorrência de decisões conflitantes.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO. INSTRUÇÃO CONJUNTA. CELERIDADE PROCESSUAL.
Ainda que seja cabível, em tese, a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015, admite-se seu afastamento pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que não haverá perda do direito de regresso, que ainda poderá ser exercido nos moldes do art. 125, § 1º, do CPC/2015.
Há conexão entre duas demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ensejando a reunião dos feitos perante o juízo prevento, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55 do CPC).
A instrução dos oito processos em trâmite e com causa de pedir comum deve ser redimensionada, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional e promover o regular e tempestivo andamento dos processos
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada.
2. Hipótese em que a formulação de novo requerimento administrativo não tem o condão de impedir a aplicação dos efeitos da coisa julgada sobre a lide, no que se refere à parcela do período de carência, sobre o qual decidiu-se que descaracterizado a qualidade de segurado especial, impedindo a rediscussão do período.
3. Caso em que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural depende do transcurso de novo período de carência, a contar do término do período abrangido na demanda judicial anterior transitada em julgado, o que não ocorreu.
4. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. PROCESSUAL. CONEXÃO.
1. Não havendo elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser fixado na data apontada pela perícia como de início da incapacidade.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.
3. Caso em que as ações ajuizadas apresentam pontos comuns. Necessário o julgamento conjunto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002654-20.2018.4.03.0000RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIORSUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. I - Hipótese dos autos em que são diversos os procedimentos administrativos questionados em ambas as ações, sendo também distintos o pedido e a causa de pedir, ainda não avultando risco de decisões conflitantes ou contraditórias. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 55 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA OU CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O objetivo do mandado de segurança impetrado no STJ era a reversão de um suposto ato coator, cuja competência originária era do STJ, uma vez tratar-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado Geral da União.
2. Na ação de procedimento comum, pretende a parte autora a declaração da nulidade dos atos preparatórios da aposentadoria por invalidez em curso, alegando falta de justo motivo e por contrariar norma expressa, no âmbito interno da AGU, intentada contra a União, com análise e possibilidade de provas.
3. Conclusão pela ausência de conexão entre os feitos, nos moldes do art. 55 do CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM PROCESSO DO JUÍZO COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO.
- É absoluta a competência do juizado especial federal para processar e julgar demandas com valor de até sessenta salários mínimos.
- A conexão não modifica a competência absoluta.
- Sendo processo da competência do juizado especial federal, não é possível a sua reunião com outro perante o rito comum.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, CPC/1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de Taquarituba/SP, sob o número 3002584-21.2013.8.26.0620, em 30.10.2013.2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 16.10.2010, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu também perante o mesmo Juízo, sob o número 0003341-71.2010.8.26.0620. Insta especificar que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28.01.2013.3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo apresentado em 23.08.2013, enquanto naquela discutiu sua situação psicofísica em meados de 2010. Ou seja, formou-se a coisa julgada sobre período distinto do aqui debatido.4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.5 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.6 - O próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias administrativas periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.7 - In casu, a parte autora juntou relatórios médicos e receituários posteriores ao ajuizamento da outra ação, sendo certo que tais documentos trazem indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 16.10.2010, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material. Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.9 - Saliente-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material do trabalho campesino, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM PROCESSO DO JUÍZO COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO.
- É absoluta a competência do juizado especial federal para processar e julgar demandas com valor de até sessenta salários mínimos.
- A conexão não modifica a competência absoluta.
- Sendo processo da competência do juizado especial federal, não é possível a sua reunião com outro perante o rito comum.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre (i) coisa julga, (ii) termo inicial da aposentadoria por invalidez e (iii) consectários legais.2 - Afastada a alegação de coisa julgada.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.5 - O processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Votuporanga/SP, autuado sob o nº 0017917-63.2012.8.26.0664, em 29.11.2012, e que teve sentença de improcedência, já transitada em julgado, no sentido de negar o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica da autora em novembro de 2012.6 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde cerca de 8 (seis) meses depois, com relação à alta médica administrativa perpetrada em 21.06.2013.7 - Aliás, in casu, a requerente juntou atestados e receituários médicos de 25.01.2013 em diante, após, portanto, ao ajuizamento da outra ação (11/2012), sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males de que é portadora, bem como de seu agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.8 - Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.9 - Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante após 29.11.2012, o que foi confirmado pela prova técnica acostada aos autos, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.10 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 551.902.764-8), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (21.06.2013), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .11 - Apesar de o expert ter indicado que o impedimento total e definitivo perdura desde 21.06.2012, certo é que, para fins jurídicos, tal assertiva não pode subsistir, porquanto decisão judicial já transitada em julgado, a qual analisou o quadro de saúde da demandante em fins de 2012, pôs fim à controvérsia assentando que ela não estava incapacitada naquela época.12 - Contudo, isso não afasta no todo a conclusão pericial destes autos, de modo que é possível considerar que na data da alta médica administrativa ocorrida em junho de 2013, matéria sobre a qual os efeitos da coisa julgada do outro feito não recaiu, a requerente estava permanentemente incapacitada para qualquer labor. Aliás, não é outra a conclusão que se chega ao analisar os diversos documentos médicos acostados aos autos pela demandante, que indicam a continuidade do seu grave quadro psíquico de janeiro de 2013 até pouco tempo antes da propositura desta ação.13 - Em síntese, inequívoco que, quando da cessação do benefício de NB: 551.902.764-8, a autora já estava total e definitivamente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde este momento.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - No que tange ao pleito da parte autora para condenação da autarquia nas penas por litigância de má-fé, tem-se a que o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses de ocorrência no artigo 80, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e, interpor recurso com intuito manifestamente protelatório expresso. Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e do próprio caso dos autos. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga/SP, registrada em 04/11/2011 e autuada sob o número 619.01.2011.006613-8.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara Judicial da mesma Comarca, sob o número 0009089-58.2008.8.26.0619.
3 - Insta especificar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, tendo acórdão do Egrégio Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo convertido o julgamento em diligência, para realização de nova prova pericial (extratos processuais e decisão anexos).
4 - Entretanto, in casu, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão de benefícios de natureza previdenciária e não relativos a acidente de trabalho, como se extraí do acórdão prolatado naqueles autos. Assim, resta evidenciada a ausência de identidade de pedidos e de causa de pedir.
5 - Tanto assim o é, que o recurso de apelação destes autos foi encaminhado a esta Corte Regional, e o apelo interposto na outra ação foi julgado pelo E. TJSP, posto que competente para julgar demandas que envolvam acidente do trabalho, nos exatos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
6 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. 1. A conexão ou a continência entre as ações não tem o efeito de relativizar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para causas de até 60 salários mínimos, devendo os processos sujeitos a rito diversos tramitarem em separado.
PROCESSUAL. CONEXÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.
2. Caso em que as ações ajuizadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal apresentam pontos comuns. Necessário evitar decisões conflitantes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 267, V, CPC/1973. ART. 485, V, CPC/2015. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) hipótese de coisa julgada e a (ii) correção monetária.
2 - Afastada a alegação de coisa julgada.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
4 - Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
5 - O processo que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Votuporanga/SP, autuado sob o nº 0005699-66.2013.8.26.0664, em 09.04.2013, e que teve sentença de improcedência, já transitada em julgado, no sentido de negar o pedido de restabelecimento de auxílio-doença de NB: 550.908.151-8, cessado em 16.06.2012, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica da autora em meados de junho de 2012 e em relação a outro pleito administrativo (ID 102661874, p. 43 e 83-88).
6 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde 2 (dois) anos depois, e com relação a outro o requerimento administrativo, de NB: 606.724.094-0, apresentado em 21.07.2014 (ID 102661874, p. 03 e 14).
7 - In casu, a parte autora juntou atestados médicos de 25.06.2014 e 23.07.2014 (ID 102661874, p. 15-16), bem posteriores, portanto, à cessação da benesse discutida na demanda de n. 0005699-66.2013.8.26.0664, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é portadora, bem como de seu agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.
8 - Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante da demandante, após 16.06.2012, o que foi confirmado pela prova técnica acostada aos autos (ID 102661874, p. 130-132), não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, sob o número 0002171-78.2013.8.26.0161.
4 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, cujo trâmite se deu perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 0008563-78.2006.8.26.0161.
5 - Insta especificar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, confirmada por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual transitou em julgado em 21/02/2013 (extratos de consultas processuais e decisão anexos).
6 - Entretanto, in casu, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão de benefícios de natureza previdenciária e não relativos a acidente de trabalho, como se extraí da sentença prolatada naqueles autos. Assim, resta evidenciado a ausência de identidade de pedidos e de causa de pedir.
7 - Tanto assim o é, que o recurso de apelação destes autos foi encaminhado a esta Corte Regional, e o apelo interposto na outra ação foi julgado pelo E. TJSP, posto que competente para julgar demandas que envolvam acidente do trabalho, nos exatos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
8 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO PREVENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Caso em que o julgador monocrático extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, por entender que a decisão prolatada nos autos do processo n. 5003067-57.2020.4.04.7203 produziu coisa julgada material em relação ao pedido veiculado na presente demanda, de modo que caberia à impetrante informar o descumprimento da obrigação de fazer nos autos da referida ação.
2. Todavia, cotejando os processos ajuizados pelo autor, observo que, embora coincida, em parte, o pedido de cômputo de período rural para fins de concessão de aposentadoria, as respectivas causas de pedir não são as mesmas, cingindo-se a controvérsia, na presente demanda, a questão de mérito que não foi objeto de exame na ação anterior, o que afasta a coisa julgada material e a prevenção em relação àquele juízo.
3. Caracterizado o interesse de agir da impetrante no ajuizamento do presente writ.
4. Todavia, tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
5. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. Caso em que o debate fora submetido e solvido em demanda anterior.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IDENTIDADE APENAS PARCIAL DE OBJETOS ENTRE DEMANDAS. COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECEPCIONISTA. NÃO DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. NÃO ADMISSÃO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 – Embora inexistente a identidade tríplice entre as demandas (partes, pedido e causa de pedir), parte do objeto delas é coincidente, o que cabe apurar em primeiro momento. No ano de 2010, foi aforada demanda no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, processo n. 0010810-72.2010.4.03.6302, na qual a parte autora buscava obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da admissão da especialidade de 01/04/1975 a 31/08/1976 e 01/12/1988 a 28/04/2009 (ID 99662600 - págs. 70/77). Em primeiro grau, foi julgada parcialmente procedente, sendo apenas reconhecido o trabalho especial de 01/04/1975 a 31/08/1976 (ID 99662600 - págs. 85/91). Interposto recurso inominado, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, observa-se que lhe foi negado provimento, tendo o mesmo ocorrido com as diversas tentativas recursais de levar a questão para os Tribunais Superiores, ocorrendo o trânsito em julgado em 11/05/2018.
2 - Ajuizada esta contenda em 2012, a parte autora, no intuito de obter a aposentadoria especial, traz como fundamento do seu pedido, o trabalho por mais de 25 anos em atividades especiais, o que teria se dado nos interregnos de 01/04/1975 a 31/08/1976 e 01/12/1988 a 06/08/2012, como se depreende do tempo de serviço contabilizado na inicial, inclusive pela fundamentação deduzida, que aduz a insalubridade no exercício atividades de tecelagem (01/04/1975 a 31/08/1976) e de recepcionista (01/12/1988 a 06/08/2012).
3 - Desta feita, não há dúvida acerca dá identidade parcial do objeto discutido, é dizer, o trabalho especial de 01/04/1975 a 31/08/1976 e 01/12/1988 a 28/04/2009 já está revestido pela definitividade da coisa julgada material. Por outro lado, permanece a controvérsia quanto ao exame da especialidade do labor de 29/04/2009 a 06/08/2012, a saber, ainda, se o recorrente faz jus ao benefício pretendido.
4 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda, especificamente quanto ao pedido especial de 29/04/2009 a 06/08/2012 e de obtenção do benefício especial, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada. É o caso dos autos.
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 – Quanto ao período trabalhado na "Sociedade Beneficente de Cravinhos - Santa Casa" de 29/04/2009 a 06/08/2012, o laudo pericial produzido em juízo (ID 99662600 - págs. 163/172) não atestou com segurança o exercício de atividades insalubres pela requerente, tendo em vista que ora certificou a exposição a agentes biológicos e, em outro momento, respondeu expressamente que no mencionado interregno não ficou exposta a qualquer agente nocivo.
17 - Além disso, as funções desempenhadas pela apelante, no cargo de recepcionista, consoante descrição feita no laudo, não sugerem qualquer tipo de risco a que estivesse exposta e fosse capaz de trazer prejuízo à sua saúde, mesmo realizadas em âmbito hospitalar: “recepcionava e prestava serviços de apoio aos pacientes, realizava atendimento telefônico no hospital "Santa Casa" de Cravinhos, marcava consultas e recebia os pacientes, averiguava suas necessidades e os dirigia aos lugares corretos. Tinha como dever observar as normas internas de segurança, conferindo os documentos e idoneidade dos clientes, notificando a segurança sobre a presença de pessoas estranhas, organizando informações e por fim o planejamento do trabalho no cotidiano.”
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, afastada a especialidade no período de 29/04/2009 a 06/08/2012. Consequentemente, a parte autora também não faz jus à aposentadoria especial.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente.