PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTO DA AUTOERA CONTRADITÓRIO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Caso em que a autora não acostou prova material contemporânea ao período em que pretende seja reconhecido como de exercício rurícola. Ademais, o seu depoimento na via administrativa e judicial foram contraditórios, de modo que merece ser mantida a improcedência da pretensão.
3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, sendo suspensa a exigibilidade por conta do deferimento de AJG na origem.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. TEMA 1007/STJ. SOBRESTAMENTO. PREJUDICADO: STF NÃO RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL RELACIONADO À APOSENTADORIA HÍBRIDA. HIGIDEZ DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OCORRÊNCIA DA INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIDO O RECURSO APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE EM QUE SE POSTULAVA A APOSENTADORIA RURAL. PEDIDODISTINTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSAS DE PEDIR SEMELHANTES, PORÉM NÃO IDÊNTICAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Prejudicado está o pleito de suspensão, porque o E. STF decidiu, em 09/2020, que não há violação aos preceitos constitucionais bem como não há repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que prevalece o entendimento fixado pelo E. STJ no Tema 1007.
- Submetido o agravo ao julgamento diante da não retratação da decisão monocrática que não reconheceu a ocorrência da coisa julgada, mantendo a r. sentença tal como lavrada.
- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Higidez da decisão monocrática. Precedentes.
- Com exceção dos argumentos atinentes à coisa julgada, não conheço das demais matérias trazidas em sede de agravo, porque, em relação às razões recursais do apelo, representam inovação recursal. É vedado ao recorrente inovar nas razões do agravo, porque se verificou a preclusão consumativa das questões não tratadas, oportunamente, nas razões do apelo interposto.
- O INSS insiste na tese de que se verificou a coisa julgada, ao entendimento de que, nos autos do processo 0014894-54.2008.4.03.9999, ficou consignada a ausência da prova documental acerca do labor rural, de modo que recaiu a autoridade da coisa julgada sobre o período de 03/02/1968 a 15/09/1983, não mais podendo ser reconhecido como tal.
- O labor rural, naquela demanda, a partir de 1970, foi não reconhecido por ausência de prova material. Assim, na apuração da verdade real dos fatos, com base em outras provas materiais e testemunhais, não há qualquer óbice quanto ao reconhecimento do labor rural para fins de postular pela aposentadoria por idade híbrida.
- As causas de pedir, entre as ações, são diferentes, porque são diferentes os suportes fáticos, em que pese haver entre elas alguns pontos em comum.
- A causa de pedir está diretamente relacionada com os requisitos exigidos por outra modalidade de aposentadoria, na qual o período rural é apenas um de seus componentes, o que implica dizer que o pedido é, também, diferente daquele formulado e indeferido nos autos nº 0014894-54.2008.4.03.9999.
- Não há qualquer identidade entre as ações, ainda que as causas de pedir venham a ser semelhantes (mas não idênticas), porque, na tríplice identidade das demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), os pedidos são também diferentes: na ação improcedente, o pedido consistia na concessão de aposentadoria rural, e, nesta demanda, o pedido consiste no pleito de aposentadoria por idade híbrida, e cada qual tem requisitos legais próprios para a concessão. Precedentes desta Corte.
- Pedido de sobrestamento prejudicado. Agravo parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a r. sentença tal como foi lavrada.
PROC. Nº 50099443920134047112:
PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO DE AÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PROC. Nº 50069298620184047112:
PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO DE AÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 377).
A orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 612.975, sob a sistemática de repercussão geral (tema n.º 377), nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que é recebido pelo servidor.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONEXÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os réus foram absolvidos nas penas dos crimes do art. 171, § 3º e art. 313-A do CP.2. Em face da conexão dos delitos, o Juízo de Primeiro Grau realizou julgamento de diversas ações penais. Nesse sentido, foram analisados todos os fatos pertinentes à demanda, não havendo qualquer prejuízo ao feito. Afastada a hipótese de nulidade dasentença.3. Não se presume o dolo necessário à configuração do delito de inserção de dados falsos em base em sistema de informações. A prova dos autos demonstra ter o réu recebido a documentação apresentada por segurado do INSS e adotado as providênciasrelativas à implantação do benefício previdenciário. Não se demonstrou ter assim procedido, ciente da falsidade das informações inseridas.4. Ausência de elementos probatórios aptos a ensejar a condenação do apelado. Diante do in dubio pro reo, necessária a manutenção da absolvição do recorrido.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIRDISTINTOS. PROJEÇÃO DOS EFEITOS DO PROCESSO TRABALHISTA NO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO PELA LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inviável o reconhecimento de coisa julgada quando se trata de demandas com pedido e causa de pedir distintos.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE 870.947 e do STJ no REsp 1.492.221.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para que "se transfira a data-termo para migração de servidores públicos federais ao RPC com as condições vigentes até o dia 30 de novembrode2022 para dia futuro, deferindo prazo razoável para que a União possa sanar sua omissão e disponibilizar informações adequadas a fim de que cada interessado possa decidir de forma consciente e informada acerca de sua migração ou não".2. Afastada alegada prevenção/conexão entre a demanda originária e o processo n. 1077704-23.2022.4.01.3400, que tramita na 5ª VF/SJDF, uma vez que, em que pese o mesmo objeto, as partes autoras são distintas, razão pela qual não há que se falar emconexão, o que afasta a incidência do § 3º do art. 55 do CPC, pois cada ação necessita de tratamento único.3. A prorrogação do direito de opção pelo Regime Previdenciário Complementar previsto no artigo 40 da Constituição e instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente se pode dar por iniciativa do Poder Executivo e pela aprovação por norma legal editada peloPoder Legislativo, que possuem inclusive mais elementos atuariais para estabelecer sistemática de cálculo e prazos, por prevalência do princípio da separação dos Poderes.4. O controle judicial poderia se dar em tal caso apenas pela demonstração de ilegalidade, todavia, não há previsão legal ou dever imposto à Administração de que forneça aos servidores ferramenta que permita a simulação do benefício especial para casospeculiares como os de atividade de risco, qual desenvolvida pelos integrantes dos quadros da Polícia Rodoviária Federal.5. A par da falta de ilegalidade, o cálculo do Benefício Especial (BE) depende de elementos imponderáveis no presente, como a variação do IPCA-E, o teto do benefício do RGPS, o histórico funcional futuro do servidor, o que desincumbe a Administração defornecer o valor exato do futuro Benefício Especial (BE) ao servidor.6. Dispensar tratamento diferenciado a uma categoria, permitindo-lhe mais prazo para a opção pelo RPC, diante da ausência de previsão legal para que o Poder Público forneça dados exatos que sequer estão sob seu controle, importa vulneração ao princípioda isonomia.7. Desde a edição da Lei n. 12.618/2012, que instituiu o novo RPC aos servidores públicos federais e conferiu prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adesão, esse prazo já foi prorrogado pelas Leis 13.328/18, 13.809/19 e 14.463/2022, chegando a dezanos de extensão, o que afasta a razoabilidade de se determinar judicialmente sua ampliação.8. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE HAJA IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA), A CAUSA DE PEDIR É DIVERSA, VISTO QUE SE TRATA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DCB, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 313-A DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CP). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOCRIME.ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM REITERAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Inexistindo uniformidade entre os fatos típicos de cada processo com participação da ré, que se referem a situações distintas, com a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários distintos a pessoas diferentes, em condições de tempo diversas,não há razão para se falar em conexão probatória ou reconhecer a continuidade delitiva.2. O conjunto fático-probatório existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações tipificado no art. 313-A do CP.3. A desclassificação do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, para o de estelionato, nos termos do art. 171, § 3º, do mesmo diploma legal, sob a alegação de que a conduta típica foi apenasum meio para obter uma vantagem ilícita, não procede pois que a ação de inserir informações falsas no sistema do INSS para garantir a concessão de benefício previdenciários de forma indevida claramente se enquadra no tipo penal do art. 313-A do CP,pelofato de que a qualidade de servidor do INSS é uma condição essencial para a caracterização desse crime específico. Por conseguinte, a simples utilização de dados falsos para obtenção de vantagem ilícita não altera a natureza do delito cometido, nãohavendo que se falar em desclassificação em face do princípio da especialidade.4. Em relação à culpabilidade, não há dúvidas do alto grau de reprovabilidade da conduta a justificar a exasperação da pena, na forma da sentença, tendo em vista que não se baseou apenas na qualidade de servidora pública da ré mas na concessão debenefício previdenciário com a utilização de contexto judicial fictício, como se houvesse provimento judicial favorável.5. Indubitável a valoração negativa das circunstâncias do crime pois que além da inserção de dados falsos ter sido praticada sem o conhecimento do segurado da previdência, titular do benefício concedido fraudulentamente, causando-lhe constrangimento, aré, servidora pública, utilizou-se de senha de colega de trabalho para cometer a infração.6. Somente é possível a valoração negativa quanto à personalidade do agente quando existirem nos autos elementos objetivos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito, não sendo admissíveis valoraçõesque venham a agravar a situação do réu, sob o fundamento de que sua personalidade é voltada à prática de crimes contra a Administração Pública, pelo simples fato de a existência de diversas ações penais por fatos análogos. Reduzida a pena da ré com aexclusão da circunstância da personalidade do agente, valorada de modo negativo.7. Inviável considerar como circunstância judicial negativa, em relação às consequências do crime, o recebimento de vantagem financeira, visto que a hipótese está inserida no tipo penal previsto no art. 313-A do CP.8. A gravidade da conduta da ré, servidora pública do INSS, consubstanciada na reiterada ofensa ao princípios da moralidade administrativa, a probidade e o dever de lealdade à Administração Pública afasta a possibilidade de substituição da penaprivativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. PROCESSO JÁ JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Na hipótese, contudo, inexistem documentos hábeis a afastar as conclusões periciais quanto à incapacidade laboral da parte autora.
3. O médico nomeado para atuar no presente feito, da confiança do Juízo e capacitado para realização de perícias, cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, não havendo motivo para invalidar seu parecer.
4. Quanto à alegação de conexão, considerando que um deles já foi julgado, aplica-se o verbete da Súmula 235 do STJ, no seguinte sentido: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado
5. Não há necessidade de designação de nova perícia ou mesmo sua complementação quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo que falar em cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO.
Hipótese em que é mantida a sentença de improcedência, por não estar constatada incapacidade para o trabalho em razão da moléstia alegada na inicial, e estar evidenciada inovação na causa de pedir, através da indicação de outra doença alegadamente incapacitante, que já estava em curso quando da propositura do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 253 DO STJ.
A prevenção visa a evitar a ocorrência de decisões contraditórias, razão por que somente se justifica em se tratando de ações ainda em curso, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça ("a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado").
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . BENEFÍCIOS COM REQUISITOS DISTINTOS.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. No caso em análise, legítima a exigência para que o agravante apresente requerimento administrativo referente ao benefício pleiteado em juízo, aposentadoria por invalidez ou auxílio, para o fim de demonstrar o seu interesse de agir.
3. O indeferimento administrativo de benefício assistencial não é apto a caracterizar o interesse de agir, uma vez que os requisitos para sua concessão não se confundem com aqueles necessários à concessão de benefício de natureza previdenciária por incapacidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO , CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS DISTINTOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Da análise da petição inicial da ação nº 5000530-76.2017.403.6183, que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo –SP - juízo suscitante -, verifica-se, sem sombra de dúvidas, tratarem-se de pedidos diferentes, pois naquela ação foi postulado pedido de concessão de pensão por morte, tendo como instituidor o companheiro da autora Thomas Evangelos Gougas, falecido em 16 de dezembro de 2015.
2. O pedido de revisão da R.M.I foi formulado pela parte autora já em sede de recurso de apelação nos autos da ação nº 5000530-76.2017.403.6183, tendo a Nona Turma desta E. Corte, por unanimidade, assim decidido: “... Conheço da apelação do INSS porque presentes os requisitos. Mas não conheço da apelação da parte autora, porque a questão combatida nas razões de apelo – a forma de cálculo da RMI da pensão por morte – não foi tratada na sentença. Assim, a questão da eventual implantação de renda inferior, por parte do INSS, deve ser tratada em ação própria.”
3. Outrossim, resta evidente que a parte autora foi buscar a almejada revisão da R.M.I em ação própria, não havendo conexão e identidade fática entre as causas de pedir em ambas as ações, além da identidade de partes.
4. Dessa forma não pode subsistir o entendimento do juízo suscitado de que a parte autora pretende a execução provisória da decisão exarada nos autos da ação 5000530-76.2017.403.6183.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou restabelecimento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes das Cortes Superiores. 2. A competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, o que se verifica no caso concreto. 3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou restabelecimento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes das Cortes Superiores. 2. A competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, o que se verifica no caso concreto. 3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. CONTINÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 c.c. 1.015, XIII, ambos do NCPC.
2. O artigo 56, do NCPC assim disciplina: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e á causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”
3. Considerando que a ação anteriormente ajuizada perante o JEF já foi julgada com trânsito em julgado, aplica-se a Súmula 235 do Egrégio STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO PARADIGMA E ESTE PROCESSO. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DEMONSTRADA. APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO ORA DEDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - Constatada a identidade entre as partes, a causa de pedir - condição de dependente em relação ao segurado instituidor - e o pedido de concessão do benefício do benefício de pensão por morte neste processo e na ação paradigma (Processo n. 2011.03.99.034641-5), o não conhecimento da pretensão deduzida, em respeito à coisa julgada material, é medida que se impõe, nos termos 485, V, do Código de Processo Civil. Precedente.
4 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
5 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.