DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O julgamento proferido na primeira ação proposta, visando reconhecimentos de períodos rurais, especiais e concessão de ATC no primeiro requerimento administrativo, nenhuma influência teria sobre a causa previdenciária que ora se pretende processar, onde a parte busca o reconhecimento de outros períodos especiais e conversão do benefício de ATC concedido na esfera administrativa em aposentadoria especial. Não há, dessa forma, relação de dependência ou causa prejudicial entre as ações a ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. V, alínea a, do CPC.
2. A alegação de lisispendência deve ser rejeitada, pois à luz do artigo 337, VI, do Código de Processo Civil ela se verifica quando se repete ação que está em curso, desde que configurada a existência da tríplice identidade, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, o que não se verifica no caso em comento.
3. Também não se trata de conexão (artigo 55, CPC) nem de continência (artigo 56, do CPC), uma vez que o único elemento que se repete nas duas ações são as partes.
4. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO. DESNECESSIDADE.
Constatada a conexão e a continência entre duas ações em fase de execução, não há necessidade de reunião das ações quando a conexão não houver sido alegada em fase de conhecimento, com ressalva de óbice de eventual pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DE TEMPO EXCEDENTE. SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA DISTINTOS. REGIME GERAL E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Admite-se que o INSS emita certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar ao regime de previdência próprio dos servidores públicos o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário, nos termos do que prevê o art. 130, §10 do Regulamento da Previdência Social, conforme vem entendendo o C. STJ.
2. Entretanto, o tempo fracionado não poderá ter sido computado para a concessão de benefício junto ao RGPS em razão da expressa vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que o período o período de 17/09/1974 a 10/10/1994, em que a parte autora trabalhava na UNESP vinculada ao RGPS, totaliza o montante de 20 (vinte) anos e 28 (vinte e oito) dias. Deste período, apenas 13 (treze) anos e 7 (sete) meses foram utilizados para a concessão da aposentadoria que atualmente usufrui no RGPS, conforme se comprova dos documentos juntados às fls. 36, 50, 55 e 76. Os demais períodos, por serem concomitantes a outras atividades, não foram considerados para a concessão do benefício, remanescendo, assim, o total de 6 (seis), 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias.
4. Existindo tempo não computado para a concessão da aposentadoria junto ao RGPS, o caso impõe a parcial procedência, vez que a parte autora possui o direito de obter competente declaração a fim de que utilize o tempo fracionado remanescente junto ao RPPS a que eventualmente venha a se vincular e pleitear eventual benefício no âmbito do regime de previdência dos servidores públicos.
5. Ante a sucumbência recíproca, ficam distribuídos e compensados os honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/75, aplicável aos recursos interpostos sob a égide do anterior diploma processual.
6. Apelação parcialmente provida, para que o INSS expeça a Certidão de Tempo de Contribuição no total de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias referente aos períodos de vínculo empregatício da parte autora com a UNESP, os quais não foram utilizados para concessão do benefício que atualmente usufrui junto ao RGPS.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO.
1. Não se verifica hipótese de reunião de feitos por conexão quando uma das ações já houver sido sentenciada, conforme previsão expressa do §1º do art. 55 do CPC.
2. Evidenciado-se que a ação reproduz pedidos que foram objeto de ação anterior, extinta sem julgamento de mérito em decorrência de desistência do segurado, tem-se caracterizada a hipótese de prevenção prevista no art. 286, inc. II, do CPC.
3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Curitiba-PR, o suscitado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS TÍTULOS JUDICIAIS. BENEFÍCIOS DISTINTOS JUDICIALMENTE CONCEDIDOS. DIREITO MATERIAL IDÊNTICO. CAUSA DE PEDIR DIFERENCIADA. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO: CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA SITUAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AJUSTES NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. JULGADO PROFERIDO NO JEF: REPERCUSSÕES FINANCEIRAS.- É nula a sentença que decreta a extinção da execução com base na ocorrência da coisa julgada, quando não está verificada, entre as demandas, a tríplice identidade entre as ações. O título judicial formado perante o JEF, concedeu judicialmente aposentadoria indeferida em 15/04/2011, mediante a inclusão de períodos de contribuição urbana posteriores a EC 20/98. Distinto é o título judicial ora executado, cuja aposentadoria, indeferida em 16/04/1997, foi concedida mediante o reconhecimento de período rural e com a inclusão de contribuições anteriores a EC 20/98.- Erro material reconhecido nestes embargos de declaração, ao se constatar o equívoco de se reputar coisa julgada situação jurídica que não se apresentou como tal.- Desconstituído o julgado anterior, resta apreciar os argumentos expostos nas razões do apelo, e reapresentados nestes embargos de declaração, quanto à escolha pelo melhor benefício conforme prevista na legislação previdenciária.- A forma de cálculo demonstra ser mais vantajosa a aposentadoria concedida nestes autos, principalmente porque, além de ser calculada com base na média aritmética dos trinta e seis salários de contribuição atualizados, não se submete a incidência do fator previdenciário .- A consequência jurídica para o embargante, ao optar pela demanda perante o JEF, consistiu em abdicar dos créditos previdenciários anteriores e oriundos do mesmo direito material, o que engloba, inclusive, os valores ainda não reconhecidos na seara judicial, decorrentes de demandas ainda em tramitação.- O título judicial formado perante o JEF cessa os seus efeitos a partir da data em que o embargante manifestou o seu interesse em executar o título judicial entregue nestes autos, por ser o marco de sua escolha pelo benefício mais vantajoso.- Por se tratar de prestações de trato sucessivo, tudo o que foi pago em decorrência do título judicial concebido no JEF se encontra perfeitamente válido, porque, enquanto não exercida a opção pelo benefício mais vantajoso, pelo embargante, o INSS se encontrava respaldado para o cumprimento da obrigação menos onerosa.- O INSS deve cumprir a obrigação fixada no presente título a partir do momento em que o embargante vem, nestes autos, dizer que assim o deseja por representar um benefício mais vantajoso.- Não há títulos judiciais nulos, mas sim, efeitos translativos de um sobre o outro a partir do momento em que efetuada a opção pelo benefício mais vantajoso.- Os efeitos financeiros do título judicial executado nestes autos, por força das circunstâncias jurídicas aqui envolvidas, foram deslocados para 29/04/2013, data em que o embargante ingressou nestes autos postulando pela execução invertida. Valores administrativamente pagos a partir de 29/04/2013, em razão do título judicial formado no JEF, devem ser descontados, ficando refutados os cálculos apresentados pelo embargante.- O embargante, em querendo, deve postular, perante o juízo a quo, pela imediata implantação administrativa do benefício concedido nestes autos, em substituição àquele que vem sendo pago com base no título judicial que primeiro transitou, tomando-se esta data de implantação como termo final dos cálculos da pretensão executória.- Nesta execução, prejudicada está a apuração dos honorários advocatícios, porque a sua base de cálculo foi integralmente afetada pela renúncia dos créditos efetuada pelo embargante, o qual abriu, literalmente, mão deste proveito econômico ao buscar pela agilidade da Justiça Especial Federal, com vistas a garantir benefício previdenciário diferenciado.- Observando-se o Temas 905 do C. STJ, deve ser, em respeito à coisa julgada, aplicada a TR (taxa referencial) na correção monetária dos valores em atraso, conforme consta expressamente no julgado monocrático proferido, nesta Corte, em 18/06/2012.- Em se tratando de ajustes na pretensão executória, não há que se falar em condenação de quaisquer das partes em verba honorária.- Anulação da sentença que decretou extinta a execução, ajustando-se, de ofício, a pretensão executória nos termos da fundamentação.- Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS
1. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos, pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social.
2. Sendo benefícios distintos, recebidos de fontes pagadoras distintas não há relação para se alegar que não são devidos os atrasados em favor da parte Requerente.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS EM ANDAMENTO SOB DIFERENTES JURISDIÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SUSPENSÃO DE UM DOS FEITOS.
É inviável a reunião de feitos por conexão quando é absoluta a competência de cada um dos juízos envolvidos. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão de uma das ações. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 3º, § 3º, da lei nº 10.259-09, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as demandas até o valor de sessenta salários mínimos. 2. Em se tratando, portanto, de feito que tramita no Juizado Especial Cível em face do valor atribuído à causa, a conexão entre ações não permite a modificação da competência. Aplicação do art. 54 do NCPC.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966 DO CPC. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADAS.
1. As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador (artigo 966 do CPC), e esse rol não comporta interpretação analógica ou extensiva para ampliá-lo, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação.
2. Existe 'erro de fato' hábil a ensejar a desconstituição da coisa julgada, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não obstante, todos os argumentos deduzidos pelo autor, inclusive a não identidade entre as demandas, por serem distintas as causas de pedir, foram apreciadas, em cotejo com o acervo probatório existente, inexistindo qualquer equívoco na avaliação dos fatos.
3. A violação de norma jurídica que enseja a rescisão de decisão definitiva configura-se quando a interpretação conferida ao texto legal contraria sua literalidade. Todavia, no caso concreto, o autor não apontou - de forma clara e objetiva - a norma jurídica pretensamente violada, nem fundamentos que evidenciassem uma afronta direta e inequívoca à literalidade de algum dispositivo legal, com base em interpretação flagrantemente inadmissível.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ILEGITIMIDADE DA HERDEIRA E DA VIÚVA PENSIONISTA. REFLEXO NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
- A hipótese não trata de direito personalíssimo, mas sim de direito patrimonial, nos termos da legislação civil, assim, a princípio, os herdeiros e/ou sucessores encontram-se legitimados para o pedido de revisão.
-Reconhecida a legitimidade de parte da herdeira para o pleito.
- Reconhecida a legitimidade da pensionista para, na condição de titular da pensão por morte, pleitear a revisão da R.M.I. (renda mensal inicial), através do enquadramento de períodos especiais não considerados administrativamente pelo INSS.
- A pensão por morte, embora se constitua em benefício distinto, guarda conexão quanto ao valor daquele que vinha sendo pago em vida ao de cujus, a título de aposentadoria.
- Em razão de a pensão constituir benefício autônomo, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não transfere ao pensionista, automaticamente, o mesmo direito auferido pelo titular, devendo o reflexo ocasionado na pensão ser pleiteado ser objeto de discussão na via adequada
-Agravo de instrumento parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL PRESADO EM REGIME PRÓPRIO DE ESTADO-MEMBRO. EXTINÇÃO PARCIAL.
1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe que sejam dirigidos contra o mesmo réu. 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos no caso em apreço porque não se cogita de conexãoobjetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto) a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), certo inexistir relação direta entre a pretensão contra o INSS dirigida e aquela formulada em face de Estado-Mebro com Regime Próprio de Previdência, ainda que entre uma e outra haja relação de prejudicialidade. 4. Ademais, o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo. Precedentes.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM FACE DE RÉUS DIVERSOS, INCLUSO EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe que sejam dirigidos contra o mesmo réu. 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos no caso em apreço porque não se cogita de conexãoobjetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto) a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), certo inexistir relação direta entre a pretensão contra o INSS dirigida e aquela formulada em face do Município, ainda que entre uma e outra haja relação de prejudicialidade. 4. Ademais, o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o artigo 327 do Código de Processo Civil. Para a pretensão dirigida ante o Município a competência é da Justiça Estadual.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM E EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INDEVIDA REUNIÃO DOS FEITOS.
Ainda que a dívida que ensejou os descontos no benefício previdenciário seja originária do crédito cobrado nos autos da execução fiscal, não há no procedimento comum discussão acerca da higidez do crédito exequendo, não havendo, pois, conexão entre os feitos.
Declarada competência do juizo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. eventual conexão entre processos. julgamento de um deles. desnecessidade de reunião dos feitos e de distribuição.
Ainda que se reconhecesse a existência de conexão entre os processos n. 500879520.2013.404.7205 e n. 50131295-95.2014.404.7205, tendo sido prolatada sentença de mérito em relação a um deles, a reunião dos feitos perde o sentido, não remanescendo justificativa para a alteração da competência. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSENCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Somente poder-se-á ter como direito líquido e certo, em se tratando de pretensão que envolva questão fática, aquele que resulta de fato certo, ou seja, passível de ser comprovado, de plano, por prova exclusivamente documental e de origem inequívoca.
PROC. Nº 50099443920134047112:
PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO DE AÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PROC. Nº 50069298620184047112:
PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO DE AÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERSISTÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mirassol e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o r. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, perante o qual teria sido proposta demanda anterior que veiculou objeto e causa de pedir idênticos àqueles ora suscitados.
2. A propositura de nova ação, em razão da persistência do mal incapacitante, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial anterior, o qual tenha sido cessado no âmbito administrativo, não ocasiona, necessariamente, a identidade entre as demandas, porquanto calcadas em situações fáticas diversas, bem como em causas de pedir distintas. Precedentes.
3. Depreende-se que a parte autora pretende, no feito subjacente, proposto em 10/04/2017, o restabelecimento de benefício de incapacidade concedido judicialmente em 08/06/12, no âmbito do processo autuado sob o nº 0003903-19.2012.4.03.6106, cujo trâmite se deu perante a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, o qual teria sido cessado administrativamente em 20/02/17, diante da alegada recuperação da capacidade laboral.
4. Sob tal perspectiva, afere-se que as demandas, propostas em intervalo de cerca de 5 (cinco) anos, não guardam identidade entre si, ainda que calcadas na persistência do mesmo mal incapacitante, porquanto retratam situações fáticas e causa de pedir diversas, razão por que não há que se falar em conexão e, consequentemente, em se empreender a distribuição por dependência diante da prevenção.
5. Conflito de competência procedente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
I. A Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
II. Não há óbice legal à apreciação pelo juízo a quo da questão atinente à conexão, arguida pela Caixa Econômica Federal em memoriais, pois a matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão lógica e consumativa, mas não à preclusão temporal.
III. Depreende-se da análise dos autos que as ações em cotejo (a) envolvem o procedimento adotado pelas rés para a migração de beneficiários do Plano REG/REPLAN Não Saldado para um novo Plano, na modalidade contribuição variável, e a solução adotada para o equacionamento do resultado deficitário, e (b) possuem causas de pedir relacionadas entre si, o que denota a existência de risco de decisões conflitantes, a ensejar o processamento conjunto.
IV. Não há se falar em cerceamento de defesa, decorrente da reunião das ações, na medida que ao juízo competente caberá a análise das várias relações estabelecidas e a possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados nestes autos, ampliando o espectro da realidade fática a ser examinada, o que revertará em maior efetividade da função pacificadora da justiça.
V. Agravo de instrumento improvido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACUSADO PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EX OFFICIO. LAPSOTEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 08 ANOS. ART. 109, IV, DO CP. APELAÇÃO PREJUDICADA. ACUSADO CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES. CONEXÃO. PROCESSOS EM FASES DISTINTAS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA.AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, sendo, ao primeiro, à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15dias-multa, e, ao segundo, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa.2. O recorrente Petronilho Carlos Novais de Oliveira foi condenado a uma pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, de modo que, diante do que prescreve o art. 109, IV, do CP, foi extrapolado o prazo prescricional, uma vez que entre o recebimento dadenúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu-se prazo superior a 08 anos.3. A pretensão de conexão entre os feitos não deve ser considerada nesta fase processual, em razão do art. 82 do CPP vedar, de forma expressa, a junção de processos após a sentença condenatória, além do entendimento sumulado nº 235 do STJ, segundo aqual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Tampouco há a possibilidade de se reconhecer a prevenção, uma vez que a ação penal, ora em análise, já foi sentenciada.4. Com relação ao acusado Clarismundo Romualdo Alves, não há dúvida acerca da materialidade, pois se constatou na fase inquisitorial que o benefício concedido ao segurado José da Costa Santana se deu com base em dados falsos da sua CTPS, de supostaresponsabilidade de Petronilho, como despachante, e, posteriormente, com a inserção no sistema de dados do INSS, por Clarismundo, como servidor da Autarquia. Contudo, a prova produzida não foi suficientemente robusta para firmar a autoria delitivadessas condutas, porque não demonstrado o dolo na atuação de Clarismundo, que ele, de alguma forma, tenha obtido para si vantagem ilícita, ou que sequer tivesse relações com o beneficiário ou com o despachante que autorizasse supor que atuou então embenefício de terceiros.7. O que os autos revelam é que a atuação de Clarismundo, a partir dos desdobramentos da investigação administrativa dos fatos, que culminou com a sua demissão pelo INSS, é um comportamento negligente no exercício de suas atividades, dado o acúmulo deserviço, a ausência de treinamento e má-orientação, situações que estão sujeitas a sanções disciplinares, mas que não legitimam uma imputação de natureza penal, ante a ausência de demonstração do dolo que, na hipótese, é elemento do tipo.8. A prova produzida contra ele decorre, essencialmente, daquelas elaboradas administrativamente pelo INSS, conjunto probatório que suscitava a devida judicialização, para lhe dar a concretude decorrente do contraditório, como o exige o art. 155 doCPP,o que não foi realizado pela acusação. Ao contrário, a prova produzida em juízo, sequer procurou demonstrar o elemento intencional do réu, de forma a configurar uma conduta delitiva.9 Apelação de Petronilho Carlos Novais de Oliveira prejudicada, ante a declaração, ex officio, da extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa.10. Apelação de Clarismundo Romualdo Alves a que se dá provimento para absolvê-lo da conduta imputada, com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO EXÉRCITO COM REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMISSÃO DE CTC. ACÚMULO DE PEDIDOS. PARTES DIVERSAS. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DESMENBRAMENTO DO PROCESSO.
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo ou diferentes réus, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que o juízo seja competente para conhecer todos (art. 327 do CPC), o que não ocorre na espécie, pois, não cabe ao juizo analisar o feito em conjunto, porquanto incompetente para o julgamento de ações que não sejam de natureza previdenciária.