PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05.12.2003, p. 17).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Com efeito, a demora no cumprimento da decisão administrativa há de ser atribuída somente ao embargante, que, por equívoco, arquivou o processo administrativo do embargado, sem realizar o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Assim, ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que, sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, visto que a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar.
5. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria em questão para fins de prequestionamento, não ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA FUNCEF. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS,
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Quanto à possibilidade de recebimento das parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida pelo INSS, se esta for mais vantajosa, não se desconhece sua afetação pelo Tema 1018 do STJ. Assim, a melhor solução é diferir a solução quanto à possibilidade de execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, ainda que o segurado opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente em momento posterior, para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão a ser tomada pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEFERIDO EM JUÍZO. OPÇÃO PELO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO INSS, MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DE APOSENTADORIA ATÉ A DIB DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ.
1. No processo de origem, debate-se a seguinte questão: possibilidade de execução de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de serviço reconhecida judicialmente até a DIB de auxílio-doença mais benéfico deferido pelo INSS durante o trâmite processual.
2. Se a concessão administrativa da prestação mais benéfica se deu por condição alheia à demanda judicial, sem fazer uso de qualquer declaração jurídica do processo que lhe antecede (como é o auxílio-doença face à aposentadoria por tempo de serviço), possível o aproveitamento de ambos os benefícios durante o período de não coexistência, sendo exatamente esta a situação do Tema 1018 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EFEITOS INFRINGENTES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 3. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/121.804.763-9, concedida em 20.12.2001.2. Atendendo ao decidido na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o INSS procedeu à revisão da renda mensal do referido benefício, majorando o valor recebido pela parte autora.3. Entretanto, após análise administrativa, a autarquia identificou que a revisão fora irregularmente concedida, já que a pensão não mais poderia ser revisada diante da ocorrência de decadência, tendo retornado a renda mensal ao valor original e passado à cobrança do montante pago a maior no período através de consignação no próprio benefício da parte autora.4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.8. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.9. Considerando que a parte autora foi vencedora em parcela mínima do pedido - já que obteve apenas a anulação do débito de R$ 6.998,95, sendo sucumbente nos pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 -, os honorários advocatícios do patrono da parte autora devem ser fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (R$ 6.998,95) e os do INSS em 10% da indenização por danos morais requerida (R$ 20.000,00), observada, quanto à requerente, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).10. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA RMI. APRESENTAÇÃO PELO INSS. PRECLUSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INTEGRAL DAS PARCELAS RECEBIDAS. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. INCIDÊNCIA DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
As alegações autárquicas que aludem ao valor da RMI acham-se preclusas, ante a sua expressa manifestação anterior, no sentido de comunicar qual o montante mensal devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, quantia, regularmente utilizada nas apurações da parte segurada e da Perícia Judicial.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, cabível o abatimento no montante calculado.
Há prova das quantias paga a título de benefícios previdenciários, de modo que deve haver o abatimento integral no montante calculado, sob pena de enriquecimento ilícito.
O título executivo judicial observou, expressamente, que a honorária advocatícia deveria incidir à base de 10% sobre as parcelas vencidas até “a data deste decisum”, no caso, o acórdão proferido em 23/10/2017. Correto, destarte, o cálculo quanto a esse aspecto.
Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POIS AS PRETENSAS DIFERENÇAS SÃO APURADAS A PARTIR DE COEFICIENTE DE CÁLCULO QUE DIFERE DAQUELE CONSIGNADO NO SISTEMAS DO INSS.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças em atraso, cujo montante, considerando o termo inicial do benefício (07/11/2011) e a data da sentença (08/05/2013), mesmo com o acréscimo decorrente da correção monetária e dos juros de mora, mostra-se bem inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Não cabimento da remessa necessária.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.869.309-6), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para a empresa "GS Plásticos Ltda" (01/08/1999 a 27/06/2001) foi devidamente computado pelo INSS como tempo de contribuição, para fins de concessão da aposentadoria, em razão de determinação judicial oriunda da demanda trabalhista. O ente previdenciário , contudo, ao efetuar o cálculo do benefício, não considerou os salários de contribuição relativos ao vínculo em questão. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, determinou o pagamento de "férias integrais, na forma simples, acrescidas do terço constitucional; 13º salários proporcionais; multa moratória; e FGTS+40%", bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, determinando, ato contínuo, a intimação do INSS.
6 - Verifico, ainda, que o ente autárquico foi devidamente intimado para manifestar-se sobre os cálculos apurados em fase de liquidação, tanto que apresentou impugnação, além de ter sido também intimado da sentença de liquidação, que homologou os cálculos elaborados pelo reclamante, fixando as contribuições previdenciárias a serem pagas pela reclamada.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que reconheceu e computou, em favor do autor, o período trabalhado para a "GS Plásticos Ltda", bem com foi devidamente intimado da condenação da reclamada no pagamento dos salários efetivamente devidos, e da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias.
8 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 07/11/2011), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Consectários fixados de ofício.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.450.871-7), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
3 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo nº 00017080620125020462, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP) - cujas principais peças foram trazidas aos autos - o período laborado para a empregadora "New Paper Indústria e Comércio Ltda" (03/07/2000 até 29/02/2012). A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
4 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, condenou a reclamada no pagamento de “aviso prévio proporcional (norma coletiva); indenização da cláusula 8ª da norma coletiva; multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho (03/07/2000 até 29/02/2012)”, bem como no pagamento de “reflexos dos valores (R$ 1.000,00) pagos por fora, em aviso prévio; DSR; décimo terceiro salários; férias mais 1/3 e PGTS mais 40% e indenização da cláusula 8ª da norma coletiva”, tendo sido determinada a expedição de ofício para intimação do INSS "para que se apure o que entender de direito".
5 – Verifica-se ainda que, na sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de liquidação, determinou-se o recolhimento das contribuições previdenciárias, fixando “a cota parte empregador no importe de R$ 4.422,40, em 01/02/14; corrigível até o efetivo depósito”.
6 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 147.479.451-0), mediante a inclusão das "parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista proposta contra a empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA."
2 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que o reconhecimento do direito às horas extraordinárias decorreu de sentença trabalhista proferida após regular instrução e que tais verbas devem ser consideradas no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para a empresa "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA." foi registrado na CTPS do requerente (fl. 27) e não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho condenou a reclamada a pagar horas extraordinárias, "acrescidas do adicional legal, que incidirão sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%", bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fls. 36/38).
6 - Verifica-se, ainda, que, na fase de execução, as partes se compuseram, acordando, entre outros termos, que os recolhimentos previdenciários, em sua totalidade, ficariam a cargo da reclamada, a qual comprovaria nos autos o efetivo pagamento, sendo o acordo homologado pelo juiz (fls. 39/42).
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS do demandante, tendo a empresa reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - No tocante à comprovação dos recolhimentos previdenciários, o magistrado a quo observou, por meio do extrato da reclamação trabalhista anexa à sentença, que em 07/03/2012 foi juntado aos autos da referida demanda cópia da guia de recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo os autos remetidos ao arquivo.
10 - Não obstante, é cediço que eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 30/07/2008 - fl. 13), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas remuneratórias a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/150.936.407-0), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
3 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo nº 0000531 -29-2011-5-03-0152, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG) - cujas principais peças foram trazidas aos autos o período laborado para a empregadora "Uby Agroquímica Ltda" (01/02/1996 a 30/03/2011). A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por idade, para que seja apurada uma nova RMI.
4 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho determinou o pagamento de aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajustes salariais, e foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que condenou a reclamada, ainda, no pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT e nos honorários obrigacionais à razão de 20% sobre o valor bruto da condenação.
5 – Verifica-se, ainda, que houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os “salários regularmente pagos durante o período contratual imprescrito” (considerando ter sido declarada a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 15/04/2006 – cinco anos do ajuizamento da ação trabalhista), tendo sido determinada a intimação da União por ocasião da prolação da sentença, bem como após a homologação dos cálculos apurados em fase de liquidação.
6 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 20/07/2009), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.
11 - Importante repisar, conforme já salientado na r. sentença de 1º grau, que “aplicar-se-ão os salários de contribuição sobre os quais efetivamente incidiram as contribuições previdenciárias para fins de pagamento na reclamação trabalhista”.
12 – Com efeito, as verbas que integraram a condenação imposta pela Justiça do Trabalho compreendem tão somente o período entre 15/04/2006 e 30/03/2011 (ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista). Assim, considerando que a aposentadoria por idade teve sua DIB fixada em 20/07/2009 (Carta de Concessão – ID 104574611 - Pág. 17), imperioso concluir que as verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho gerarão reflexos nos salários de contribuição relativos às competências compreendidas entre 04/2006 e 07/2009 (dentro do período básico de cálculo do benefício, considerando apenas o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária em decorrência da condenação trabalhista), para fins de recálculo da RMI da benesse.
13 - O cálculo propriamente dito da nova renda mensal inicial e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCI0. RMI. EXECUÇÃO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91), foram revisados ou deveriam ter sido revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Para fins de readequação pelos novos tetos, devendo ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço.
2. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matériasconstitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE APÓS A DATA ESTIMADA PELO PERITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese, o benefício foi implantado somente após a prolação da sentença recorrida. Tendo em conta que a cessação administrativa se deu em 12/06/2020, entendo que este deve ser o termo final, uma vez que se mostrou suficiente à recuperação da capacidade laboral pela parte autora. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. No que concerne às custas processuiais, não se conhece do recurso ou de parte dele, por falta de interesse recursal, quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS - INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - MATÉRIA DE MÉRITO - REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A matéria preliminar suscitada pelo INSS em sede de contestação - inexistência de erro de fato e de violação a dispositivo legal - confunde-se com o mérito da própria Ação Rescisória e, como tal, será analisado.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
5. No entanto, nas ações rescisórias em que se discute questão constitucional, não se aplica a Súmula 343 do STF. É que a supremacia da Constituição demanda um tratamento diferenciado, não se exigindo, em regra, apenas uma interpretação razoável da norma constitucional - tal como ocorre com as normas infraconstitucionais, sendo este o fundamento da Súmula 343, do STF -, mas sim uma interpretação correta de tal espécie normativa.
6. Nos termos do artigo 5°, XXXVI, da CF/88, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Logo, nos casos em que a decisão rescindenda realmente viola um direito adquirido do segurado, fica configurada uma violação a norma constitucional, não se aplicando a súmula 343 do E. STF, por se tratar de matéria constitucional.
7. In casu, a decisão rescindenda afastou o enquadramento do período de 27.12.1971 a 10.10.1985, ao fundamento de que a documentação fornecida pelo empregador (formulário de fls. 19/25) não seria suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, na medida em que seria indispensável a realização de prova pericial. Ocorre que, à época do período que se buscou enquadrar na ação subjacente (de 27.12.1971 a 10.10.1985), não se exigia a realização de prova pericial para o reconhecimento do labor especial pela exposição a agentes químicos, sendo certo, ainda, que apenas para os agentes nocivos ruído e calor se exigia apresentação de laudo técnico junto com o formulário SB-40. Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172 (05.03.1997), que veio a regulamentador da Lei n. 9.032/95, não se exigia a apresentação de laudo técnico para a comprovação do labor especial, sendo suficiente a apresentação do formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), salvo nos casos de ruído e calor, em que sempre se exigiu que tais agentes fossem aferidos e registrados em laudo técnico. Sendo assim, considerando que (i) a documentação juntada ao feito subjacente (SB-40 de fls. 19/25) demonstra que o segurado ficava exposto a agentes químicos reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, álcoois, aldeyhydos, cetonas, ésteres, éteres, amidas, aminas, nitrilas e outros tóxicos inorgânicos, cf. fls. 19/25) e a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (80 dB); e (ii) que a empregadora do segurado possuía laudos técnicos registrando a exposição a tais agentes (cf. informação constante no formulário de fls. 19/25); constata-se que a exigência de prova pericial apontada no acórdão rescindendo como óbice ao enquadramento pleiteado no feito de origem não encontrava respaldo no ordenamento jurídico então vigente, violando o direito adquirido do segurado e, consequentemente, a norma jurídica extraída do artigo 5°, XXXVI, da CF/88. Precedentes desta C. Seção e do C. STJ.
8. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
9. No caso, não há como se divisar um erro de fato, pois a decisão rescindenda se manifestou sobre os fatos relevantes para o deslinde do feito, valorando-os, não tendo desconsiderado qualquer fato existente, tampouco considerado um fato inexistente como existente. Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre os fatos relevantes para o deslinde do feito subjacente, ainda que se entenda que ela incorreu em erro de valoração, não há como se divisar o erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
10. Julgado procedente o pedido de rescisão fulcrado no artigo 485, V, do CPC/73, deve-se passar ao iudicium rescissorium, com o rejulgamento do feito originário.
11. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Delineado esse quadro normativo e considerando que (i) se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; e (ii) que o formulário de fls. 19/25 comprova que o segurado, no intervalo de tempo de 27.12.1971 a 10.10.1985, ficava exposto a nível de ruído acima do tolerado (superior a 80 db), deve ser reconhecido o labor especial nesse interregno. Não se pode olvidar que o formulário de fls. 19/25 registra que "possui a empresa laudo pericial avaliando o grau de intensidade" do ruído, tal como exigido pela legislação já vigente à época. Assim, possível o enquadramento de tal intervalo de tempo como especial, em razão da exposição do segurado a níveis de ruído acima dos limites de tolerância.
12. A par disso, constata-se que o segurado também fazia jus ao enquadramento da sua atividade como especial nesse período em função da sua exposição a produtos químicos reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, álcoois, aldeyhydos, cetonas, ésteres, éteres, amidas, aminas, nitrilas e outros tóxicos inorgânicos, cf. fls. 19/25). Logo, de rigor o enquadramento do labor como especial também sob tal enfoque. Precedentes desta Corte. E o próprio INSS reconheceu, no documento de fls. 95/96, que o autor da ação subjacente fazia jus ao enquadramento do período vindicado como especial.
13. Reconhecida especialidade do período de 27.12.1971 a 10.10.1985, deve ser afastado o primeiro óbice arguido pelo INSS no apelo (fls. 160/162) apreciado pelo acórdão rescindendo. Quanto ao segundo óbice suscitado no apelo do INSS - requisito etário, qual seja, idade mínima de 50 anos -, não há como se acolher a alegação autárquica. É que, quando o autor da ação subjacente requereu a sua aposentadoria proporcional por tempo de serviço (01.03.1994), vigorava a redação originária dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, a qual não exigia idade mínima para a concessão do benefício vindicado. A legislação de regência vigente quando do requerimento administrativo (01.03.1994), exigia, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, apenas que o segurado do sexo masculino contasse com o mínimo de trinta anos de tempo de serviço. Logo, não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que o benefício pleiteado não poderia ser deferido, pelo não atendimento do requisito etário, qual seja, idade mínima de 50 (cinquenta) anos. Precedentes do C. STJ.
14. Restabelecida a sentença de fls. 100/102 que julgara procedente o pedido deduzido, condenando o INSS a conceder-lhe " aposentadoria proporcional por tempo de serviço ao autor, desde 01 de março de 1994, devidamente corrigidas, na forma da lei", mantendo-se, também, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em "10% (dez por cento) do valor dado à causa na inicial, corrigido desde a data da distribuição".
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
16. Como a sentença deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção e do artigo 85, §8°, do CPC/15.
18. Preliminares rejeitadas. Ação rescisória Procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 31/03/1980 a 06/07/1982, 19/07/1982 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 05/03/1997, bem como os períodos em atividades comuns de 06/03/1997 a 16/12/1997, 27/07/1998 a 24/10/1998, 26/10/1998 a 23/01/1999 e 26/01/1999 a 08/05/2007, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
10 - Conforme formulários e laudos técnicos: no período de 31/03/1980 a 06/07/1982, laborado na empresa Bicicletas Monark S/A, o autor esteve exposto a ruído de 96 dB(A) - formulário de fl. 48 e laudo técnico de fl. 49; no período de 19/07/1982 a 31/12/1985, laborado na empresa MWM Motores Diesel Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 83 dB(A) - laudo técnico de fls. 54/55; no período de 01/01/1986 a 05/03/1997, laborado na empresa Knorr-Bremse Sistemas para Veículos Comerciais Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - formulário de fl. 59 e laudo técnico de fl. 60.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 31/03/1980 a 06/07/1982, 19/07/1982 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 05/03/1997, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - No tocante ao labor comum, nos períodos de 06/03/1997 a 16/12/1997, 27/07/1998 a 24/10/1998, 26/10/1998 a 23/01/1999 e 26/01/1999 a 08/05/2007, além de anotados em CTPS (fls. 89,110, 111 e 104), constam em CNIS (fl. 157); razão pela qual são incontroversos.
14 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 157); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (08/05/2007 - fl. 28), contava com 35 anos, 3 meses e 16 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data; conforme determinado em sentença.
15 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
16 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
17 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
2. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
3. Acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.