PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO URBANO ANOTADO EM CTPS E NÃO RECONHECIDO PELO INSS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
3. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
3. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O v. acórdão embargado confirmou a sentença que reconheceu a atividade especial desenvolvida pela parte autora e determinou a conversão da aposentadoria comum em especial, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo.
- Alega a autarquia, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período determinado, uma vez que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial após a data da DER.
- Contudo, de acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER, no caso, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA PELO INSS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias (fls. 111/112), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 11.11.1976 a 31.12.1985, 01.01.1986 a 18.02.1991, 01.08.1992 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 14.07.2004 (fl. 147/148). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas a espécie de benefício de aposentadoria a que faz jus a parte autora.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2004).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL EXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
3. Embargos de declaração do INSS providos em parte para efeitos de prequestionamento.
4. Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado.
5. O prazo prescricional não se interrompe durante a tramitação do processo anterior se o pedido nele veiculado for diverso do pedido da ação atual.
6. Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO SEGURADO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁTRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É entendimento pacífico do STJ de que em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material deve ser abrandada em face de sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial.
3. Já pacificado e assegurado pela Lei 8.213/91, que é dispensado do recolhimento de contribuição os trabalhadores considerados segurados especiais
4. Implantação do benefício, considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção).
E M E N T A
PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário no presente caso, uma vez que, seja qual for o desfecho da ação, o ônus será suportado somente pela parte autora (que teria descontados os valores) ou somente pelo INSS (que teria de se abster da cobrança e restituir o montante descontado), não havendo qualquer prejuízo à outra dependente beneficiária.
2. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/155.831.458-7, concedida a partir de 17/12/2011, em razão do falecimento do seu companheiro Juarez Mariano.
3. Em 29/04/2014, o INSS informou que a filha do falecido também requereu o benefício, sendo que, conforme documentos juntados aos autos, a pensão por morte concedida à parte autora foi reduzida (desdobrada) a partir do mês de maio de 2014.
4. Considerando que a autarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor integral, tendo pago, entre o requerimento administrativo da outra beneficiária e a efetiva concessão da pensão, 100% do valor do benefício quando deveria rateá-lo com a outra dependente, procedeu ao desconto dos valores pagos a maior.
5. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
6. Entretanto, quanto à restituição dos valores descontados, assiste razão à autarquia, tendo em vista que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
7. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/138.892.194-1, concedida com DIB em 15.03.2006.2. Entretanto, após revisão administrativa, a autarquia identificou irregularidade em sua concessão, passando à cobrança do montante pago até 31.03.2014 através de descontos realizados no benefício nº 42/167.770.297-1, do qual a parte autora é beneficiário desde 01.04.2014.3. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".4. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, pois ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria cabível a repetição do montante através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.5. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício ativo, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.6. Considerando que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e que a sua sucumbência foi preponderante, deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSO INOMINADO NÃO APRECIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA DAS TURMAS RECURSAIS. COMPROVADA LIMITAÇÃO POSTERIOR AO TETO. DIREITO À REVISÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. NÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em intempestividade da apelação do INSS, considerando que a autarquia foi intimada da sentença no dia 18.07.2012 (fl. 138), e interpôs recurso em 26.07.2012 (fl. 139), vale dizer, dentro do prazo recursal previsto nos artigos 508 e 188 do Código de Processo Civil/1973.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade dos atos processuais, suscitada pelo INSS, com fundamento na ausência de intimação da autarquia após a expedição dos ofícios requisitórios de fls. 124/125, considerando que o Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade de intimação após a expedição de tais ofícios, vez que os cálculos de liquidação foram amplamente discutidos em sede de embargos à execução, bem como seu valor homologado por sentença transitada em julgado, de modo que todos os atos processuais posteriores do Juízo decorrem de mero impulso oficial, não ostentando caráter decisório.
3. No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvará (fl. 131) e do pagamento do ofício requisitório (fl. 135v), autorizando que o advogado do autor e o demandante levantassem e recebessem valores, decorrentes, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20090199539, no valor de R$ 2.657,40 (fl. 129), a título de honorários advocatícios e do pagamento do ofício requisitório nº 20090069176 de fls. 124, no valor de R$ 26.936,10 (fl. 135v), a título de principal.
4. Isso porque o MM. Juízo a quo, em sede de embargos à execução (fl. 26 em apenso), acolheu os embargos, para homologar o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS (fls. 04/06), atualizado até abril de 2008, no valor de R$ 20.172,37 (R$ 18.378,23 - principal e R$ 1.794,14 - verba honorária), determinando a expedição de RPV e extinguindo o processo, nos termos do art. 269, II, combinado com o art. 598, do CPC.
5. Verifica-se que o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ R$ 18.378,23 e não R$ 26.936.10, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo ofício requisitório/alvará.
6. Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento.
7. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
8. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário .
9. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido.
10. Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS.
11. Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida.
12. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que os valores recebidos de boa-fé por segurado da Previdência Social não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias.
13. Como houve irregularidade na expedição de alvará que beneficiou a parte autora e o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, podemos nos valer, por analogia, deste entendimento.
14. Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de ofício requisitório/alvará, não merece prosperar, por ser indevido.
15. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará.
16. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual. No presente caso, não estão presentes os requisitos para a condenação, de modo que o pleito formulado pelo INSS não merece prosperar.
17. Considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvará de fl. 131 e do pagamento do ofício requisitório de fl. 135v, é de ser mantida a r. sentença de fl. 136, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
18. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES JÁ PAGOS PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS DE CRÉDITO ATÉ A COMPETÊNCIA ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO. JUROS DE MORA. 70% DA SELIC SE ESTA FOR INFERIOR A 8,5% AO ANO, CONFORME POLÍTICA ESTABELECIDA PELO COPOM/BCB.
1. As disposições do título executivo judicial devem ser fielmente cumpridas na execução/cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Caso em que o acórdão do TRF determinou o abatimento na conta de liquidação dos valores já pagos administrativamente a título de auxílio-doença no curso do processo.
2. As diferenças de proventos, na fase de execução/cumprimento de sentença, devem ser apuradas até a competência anterior à implantação administrativa do benefício concedido pelo julgado.
3. No cômputo da correção monetária, que foi fixada pelo título judicial de acordo com o critério do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (TR + 0,5% de juros ao mês), deve-se atentar às disposições do art. 1º da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, de modo que a taxa de juros deve corresponder a 70% da SELIC se esta for fixada pelo COPOM em patamar igual ao inferior a 8,5% ao ano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. DETERMINAÇÃO, ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AUTÁRQUICO E O OFERECIMENTO DAS CORRESPONDENTES CONTRARRAZÕES PELO SEGURADO, DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Descabimento do encaminhamento conferido em 1.º grau de jurisdição, ao estabelecer a implantação do benefício, já depois de o INSS ter apresentado sua apelação.- Em se tratando de contribuinte individual cujos recolhimentos em atraso vieram a ser efetuados, por coincidência, no dia anterior à constatada data de início da incapacidade, segundo a perícia judicial realizada, resulta ausente a plausibilidade das alegações do autor.- Possível identificar, exatamente consoante alegado pelo ente autárquico e a verificação dos autos sugere, cenário fático compatível com a tese estruturada no recurso, que remete à linha de entendimento consolidado em “julgados onde se afastou a cobertura previdenciária, a despeito da constatação de incapacidade, por se notar caso de ingresso ou reingresso oportunista, visando benefício previdenciário por incapacidade por doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS”.- Precedentes do órgão julgador e das demais Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.- Pressuposto, como salientado na sentença, “que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora é portadora de doença incapacitante que dispensa o cumprimento de carência, qual seja, cardiopatia grave (fl. 377)” (de fato, na manifestação em seguida ao laudo pericial centrara-se a defesa autárquica no “NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES EXIGIDA NO ARTIGO 25 DA LEI 8213/1991 NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE”), também conforme anotado pelo INSS nas razões recursais “impende registrar que as doenças graves, que ensejam dispensa de carência contributiva, não implicam exoneração da regra que exclui a cobertura previdenciária para doença preexistente em relação ao ingresso/reingresso no RGPS”.- Diante da probabilidade de provimento da apelação ou, minimamente, dada a possibilidade de prosseguimento da discussão e eventual reversão da medida questionada, a providência que deveria ter sido adotada passaria, até mesmo em observância ao que preveem os arts. 299, parágrafo único, e 1.012, § 3.º, inciso I, do CPC – cuja interpretação combinada desautoriza que o juízo sentenciante, com o ofício jurisdicional já esgotado, inclua em suas atividades a apreciação de pedido de tutela provisória, especialmente se em momento algum, anteriormente no processo, trazido pela parte requerimento dessa natureza –, por conferir ao Tribunal a prerrogativa de decidir a questão.- À probabilidade de desfecho desfavorável ao segurado, por ocasião da oportuna apreciação da apelação, não obstante o caráter alimentar de que se reveste o benefício, soma-se a repercussão da solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 (durante o julgamento de 11/5/2022 da questão de ordem autuada como Petição 12.482/DF, em que reafirmou a tese estabelecida outrora, em 13/10/2015), em que consolidado o entendimento pela viabilidade da cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada.- Liberação do INSS de fazer o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanecente previdenciária.- Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto, prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminarmente proferida e rejeitados os pedidos subsidiariamente formulados nas contrarrazões ao recurso
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. A parte autora foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/136.988.277-4 no período de 04.04.2005 a 31.10.2006, e do auxílio-doença nº 31/570.261.246-5 no intervalo de 29.11.2006 a 14.12.2007.2. Os referidos benefícios foram cessados sob o argumento de que a DII era anterior ao ingresso no RGPS, de modo que a parte autora não possuiria a qualidade de segurado exigida.3. Constatada a irregularidade, a autarquia iniciou a cobrança dos valores indevidamente pagos a título dos benefícios de auxílio-doença, passando a descontar do benefício de aposentadoria por idade da parte autora a quantia de 30% (trinta por cento) da renda mensal recebida.4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. Não tendo havido cessação ilegal dos benefícios de auxílio-doença, não há que se falar em indenização tal como pretendido pela parte autora.8. Da mesma forma, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.