E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PORTEIRO. AUSENCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.15 (quinze) anos e 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias2. Computando-se os períodos de atividade especial homologados pelo INSS, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos comuns incontroversos constantes no CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se
3. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
4. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional previsto no artigo 9º da EC nº 20/98 (19 anos e 08 meses), pois se computarmos o tempo de contribuição vertido ao RGPS até a data do requerimento administrativo (DER em 08/06/2016 – id 91828165 - Pág. 13) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela EC nº 20/98.
5. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. A sentença recorrida foi reformada para denegar a aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão ausência de qualidade de segurado especial, em virtude do exercício de trabalho urbano por tempo muito superior a 120 dias dentro do prazo decarência(aplicação da Tese 642 do STJ c/c Tese 301 da TNU) e pelo fato do autor receber benefício de aposentadoria urbana por invalidez, o que descaracteriza a condição de segurado especial no período temporal considerado para a concessão do benefícioprevidenciário urbano.3. Apelação provida.4. Invertido o ônus da sucumbência, na forma da legislação de regência (art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do comprovante anexado à inicial. Entretanto, verifica-se que ajuntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA PO INVALIDEZ. AUSENCIA DE REQUISITOS. AUXILIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. A perícia médica judicial, realizada em 11.12.2012, atestou que a autora é portadora de "LES (M32) com acometimento renal pregresso, atualmente com artrite em mãos e joelhos e fotosensibilidade cutânea", apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. Em resposta aos quesitos, o perito asseverou que a incapacidade não impede o desempenho de outra atividade que garanta a subsistência à autora (fls. 222/224).
3. Assim, apesar da limitação ao trabalho, a autora possui condições para reabilitar-se profissionalmente, nos termos do laudo pericial.
Incabível, portanto, a conversão pleiteada.
4. Agravo legal improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSENCIA DE EXAME DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do § 5º, do art. 219, do CPC e do art. 193, do CCB, dessa forma, não se impõe a nulidade de sentença.
2. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA AUSENCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial indica tão somente limitação de movimento do membro superior direito, que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para a atividade habitual da autora de dona de casa, atividade reconhecida no próprio laudo médico como sendo de esforço moderado.
3. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a existência de incapacidade para o trabalho.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO À AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSENCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Decidido o caso de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no RE 1.352.721/SP, segundo o qual a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito, fica afastado o impedimento da propositura de nova demanda pleiteando o reconhecimento do período rural, logo, não há coisa julgada material quanto ao pretendido tempo rural. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito quanto a esse ponto, por ausência de condição indispensável ao seu ajuizamento.- Entendimento adotado pelo decisum que não destoa do razoável, pois a solução dada ao caso concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das razões pelas quais considerou não comprovado o recebimento de retribuição pecuniária pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, e, portanto, impossibilitado o reconhecimento desse período para fins de aposentadoria . Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. No que tange à data de início da incapacidade, o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AUSENCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III- Laudo pericial atesta não existir incapacidade laborativa atualmente.
IV- Concedido o benefício de auxílio-doença no período de 27 de março de 2014 até 30 de junho de 2014.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. ART. 460 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSENCIA DAS EXIGENCIAS LEGAIS.
1. A sentença deverá observar o pedido inicial. Art. 460 do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
3. Período rural reconhecido que não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF NÃO APLICADO. RE 631.240/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART.1.040, II DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em atenção à determinação da Vice-Presidência deste TRF 1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto que estaria em dissonância com o entendimento do STF.2. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do recurso de apelação afastou a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário.3. A Vice-Presidência da Corte, em sede de juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, determinou o encaminhamento dos autos para esta Turma, a fim de que fossem adotadas as providências determinadas pelo colendo STF no julgamentodoRE 631240.4. A autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte. Deste modo, em respeito aoprecedente citado, deve a sentença ser anulada, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.5. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação do INSS e anular a sentença, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo pela autora, sobpena de extinção, no prazo de 30 (trinta) dias, na linha do quanto decidido pelo STF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Trata-se de ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço como reservista, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não se há falar em ausência de interesse processual, vez que presente a comprovação de requerimento de revisão do benefício na esfera administrativa, sendo desnecessário o esgotamento da via.- Diante da nova orientação do e. STJ, mantido o termo inicial do recálculo na data da concessão do benefício. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial que constatou a incapacidade, quando o teor probatório não for suficiente para retroagir à DER.
4. A inexistência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade inviabiliza a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO E NOMEADO JUDICIALMENTE. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, mesmo não sendoespecialista na área da alegada enfermidade. Precedentes.2. Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque o seu destinatário principaléo juiz, que formará o seu livre convencimento acerca dos fatos que servem de suporte ao pedido, razão pela qual poderá indeferir a pretensão direcionada à colheita de outras provas, quando as considerar desnecessárias. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Considerando que a autora está qualificada nos autos como agricultora, bem como nos benefícios por incapacidade que recebeu do INSS, faz-se necessária a produção de prova para fins de comprovação da qualidade de segurado especial no período anterior à DII.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. VALIDADE. EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES POSTERIORES. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL.
1. Trata-se de ação de indenização, na qual se busca ressarcimento por danos morais ocasionados em virtude de indevida cessação de benefício previdenciário .
2. Não se verifica cerceamento de defesa, A autora manifestou-se singelamente às fls. 69, informando pretensão na realização de prova pericial e, se necessário, testemunhal. Ocorre que sua petição foi protocolada a destempo, quando já decorrido o prazo legal, de sorte que sequer deve ser conhecida. Ademais, ainda assim sobreveio decisão que indeferiu as provas, nos termos do art. 420, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e, devidamente intimada, não houve irresignação de sua parte, donde que novamente preclusa a oportunidade. A inércia ocorrida, não atendendo aos prazos legais nem insistindo na perícia técnica, revela mera discordância da interpretação conferida pelo juízo à prova.
3. No mérito, não constatada a ocorrência do nexo causal entre a conduta do INSS e os alegados danos morais sofridos.
4. A responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem, podendo ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva e os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, a teor do artigo 159 do caduco Código Civil, e art's. 186 e 927 do atual, consubstanciam-se na ação ou omissão do agente, culpa, em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. Tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.
5. Também admitido pela Corte Maior a indenização por dano moral decorrente de ato das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público (CF: art. 37), em face do acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva destes entes com base no risco administrativo, o que permite certo abrandamento se houver prova de que a vítima concorreu para o evento danoso. Veja-se RE 179.147/SP, Min. Rel. Carlos Velloso, DJ de 27.02.98, pg. 18.
6. A autora alega que recebeu alta da perícia médica do INSS em fevereiro de 2008, quando ainda sentia dores e havia recomendação de seu médico para permanecer afastada. Após essa data, voltou a trabalhar. Em novembro de 2008, em consequência do agravamento da lesão, submeteu-se a uma raspagem no tornozelo e permaneceu afastada por 15 dias. Em fevereiro de 2009 sofreu outra intervenção, certo que gozou o benefício até maio de 2010. Foi informada que o osso do tornozelo está se desgastando e afinando em consequência do retorno prematuro ao trabalho e cujas consequências tem acarretado consideráveis transtornos morais.
7. A análise da documentação carreada para os autos revela que concedido o auxílio acidentário de 06.10.07 até 10.12.07 e, posteriormente, prorrogado até 27.02.08, data da alta programada. Formulado pedido de reconsideração em 28.02.08, foi indeferido, após a realização de nova perícia, na qual não constatada incapacidade laborativa.
8. Os exames e relatórios médicos acostados à inicial não autorizam concluir pela precipitação da autarquia em cessar o benefício. A par da inexistência de anormalidades nos referidos documentos, não foi carreada qualquer recomendação médica do ortopedista responsável pela cirurgia no sentido da necessidade de afastamento do paciente de suas atividades laborativas quando da alta programada.
9. Em fevereiro de 2009, quando submeteu-se à raspagem para retirada de material do tornozelo, o médico determinou o afastamento por quatro semanas no primeiro relatório e, no segundo, deixou a critério do perito eventual afastamento.
10. De igual forma, para o ano de 2010, outro profissional atestou ser portadora de patologia na articulação tíbio fibular distal e apresentar dor importante em ortostatismo prolongado (dor quando a pessoa fica muito tempo de pé), acrescentando não haver indicação cirúrgica até o momento e salientando afastamento/ aposentadoria a critério do perito, sugerindo afastamento por tres meses.
11. Embora não conste dos autos, a própria inicial relata que a autora gozou benefício até maio de 2010, sinalizando que a perícia médica do INSS concordou com a indicação médica.
12. Destarte, não se pode dizer que o ato produzido pela administração previdenciária foi capaz de gerar os danos apontados na inicial.
13. Desta feita, não se pode imputar responsabilidade a autarquia por proceder com as cautelas exigidas pelos normativos que regem a matéria, as quais exigem avaliações periódicas quando, em exame pericial, se constatar incapacidade parcial e temporária. Agiu, dessa maneira, no estrito cumprimento do dever legal.
14. Na espécie, a prova produzida não revela o necessário liame entre a cessação do benefício pela falta de incapacidade laborativa e os atuais problemas de saúde da segurada. Tanto é assim que continuou trabalhando e obteve o benefício outras vezes, quando efetivamente dele necessitava.
15. Apelação da autoria a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENCIA DE ESPECIALIDADE NOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da interposição do recurso analisado - caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso.
- Os períodos durante os quais o autor permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário não podem ser enquadrados como especiais, diante da ausência de efetiva exposição a agentes nocivos. Precedentes.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVELIA. INOCORRENCIA. ART. 345, II, CPC. AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO;
1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia aos entes da Fazenda Pública.
2. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que não resulte em redução de sua capacidade laborativa não terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
3. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.