PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da genitora do autor em 28/04/2013 (id 47510539 - Pág. 1), bem como a certidão de nascimento do autor, ocorrido em 22/04/2013 (47510537 - Pág. 1), reputando-se presumidasua dependência econômica. No que concerne à qualidade de segurada especial da falecida, houve apresentação da certidão de casamento dos pais do autor, em que consta que o pai era lavrador, assim como na certidão de óbito deste (id 47510539 - pág. 3),ede documentos que comprovam o labor campesino da falecida, como fichas médicas de id 47510540 - Pág. 1-3 e cópia da CTPS do pai do autor, que atesta que o cônjuge da falecida exercia atividade rurícola, condição esta extensível à mulher, vertente estacorroborada pelos depoimentos das testemunhas, comprovando, assim, a qualidade de segurada da instituidora. Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, cabível o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor.4. O art. 74 da Lei 8.213/91, vigente à época do falecimento, estabelecia que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quandorequerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, eis que contra o autor, menor impúbere, não corre a prescrição, nos termos do art.198, I, do Código Civil/2002. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.7. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de pensão por morte à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO INSTITUIDOR.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (30/11/2015), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 26/01/2016, antes de transcorridos 90 (noventa) dias da data do óbito.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. A parte autora, nascida em 15/1/1963, trabalhadora rural, apresenta a seguinte lesão/doença (conforme resposta ao quesito n. 2 formulado pela autora) "[...] esta lesão incapacitante ocorre devido a degeneração das cartilagem intervertebrais e dasvértebras, da coluna cervical e lombo-sacro que se manifesta com fortes dores e rigidez, diminuição da função articular. Dor em membros superiores e inferiores com perca das forças articulares. [...]" .3. O perito judicial deixou claro que a autora apresenta incapacidade laboral total e permanente. Desse modo, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora. Portanto, deve ser mantida a sentença deprocedênciado pedido.4. A DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.5. "[...] Não deve ser acolhida alegação de que seria necessária uma terceira perícia médica, dada a ocorrência de divergência entre o laudo médico pericial judicial e o exame realizado pelo ente previdenciário, uma vez que, nessa hipótese, prevalece olaudo pericial produzido em juízo. [...]" (AC 1008527-26.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Negado provimento à apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO MÉDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.3. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRISÃO EM REGIME FECHADO DURANTE PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTOÀ PRISÃO. TEMA 896/STJ. FATO GERADOR ANTERIOR À MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, desalário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/90. 2. A concessão desse benefício rege-se pela legislação em vigor na data do recolhimento à prisão, não sendo aplicáveis as novas disposições previstas na Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 aos fatos ocorridos em dataanterior.3. Restou demonstrada a qualidade de segurado do recluso ao tempo do seu recolhimento a prisão, em 12/08/2016 (ID 256558051 - Pág. 1), tendo em vista que, consoante se extrai do CNIS (ID 256558061 - Pág. 32), a última contribuição se deu em 07/2016,portanto, quando ainda conservava a qualidade de segurado (período de graça art. 15, inc. II, § 2º da Lei n. 8.213/91).4. Entre a data da fuga, que ocorreu em 18/02/2018 até a recaptura em 18/09/2018 (ID 256558051 - Pág. 5), não transcorreu lapso temporal superior a doze meses, razão pela qual não houve perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV, da Lei8.213/91, e assim tão somente suspende-se o benefício pelo período em que o instituidor não esteve recolhido (art. 117, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).5. Em relação à dependência econômica, a qualidade de dependente do autor, na condição de filho menor de 21 anos, está comprovada pela certidão de nascimento (ID 256558053 - Pág. 15), sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e§4º da Lei 8.213/1991.6. No caso de segurado desempregado ao tempo do encarceramento, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 896, por meio do julgamento do REsp n. 1.842.985/PR em 24/02/2021, com acórdão publicado em 01/07/2021 e trânsito em julgado em 20/09/2021, noqual foi reafirmada a tese anteriormente fixada, qual seja, "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboralremunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".7. Concedido auxílio-reclusão pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
Não se encontrando o segurado afastado da sua atividade laboral por mais de 30 dias, o termo inicial do benefício dever ser a data do início da incapacidade (DII), nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91.
AGRAVO INTERNO. NOVO JULGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO CONFIRMADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, como na espécie.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA PRISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo em vista que o recluso mantinha vínculo empregatício à época da prisão, restou satisfeito o requisito da qualidade de segurado.
3. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (24.05.2017), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários legais.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIOANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59 §1º DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez nãodepende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida emjuízo.3. Incapacidade não contestada no recurso, limitando-se a controvérsia à prova da qualidade segurada da parte autora e alteração da data de início do benefício. De acordo com o laudo pericial, o autor (trabalhador rural/lavrador) apresenta transtornoesquizoafetivo tipo misto (CID F25.2), estando incapacitado total e permanente para o trabalho. Segundo o perito, o requerente tem histórico de surto psiquiátrico desde os 20 anos, com agravamento da doença psiquiátrica, intercalados por períodos denormalidade. A incapacidade laborativa foi se agravando com o decorrer do tempo.4. O art. 59 §1º da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação desua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Desse modo, a alegação do INSS de ausência da qualidade de segurado não deve prosperar, pois a incapacidade do autor decorre do agravamentoda doença.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, a data de início do benefício deveser a partir da cessação do benefício anterior.6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO MÉDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
3. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LTCAT DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES INSALUBRES. AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO DO INSS QUANTO À FORMA E O CONTEÚDO DECLARATÓRIO DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA CONTESTAÇÃO. RENUNCIA AODIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO INSS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Analisando o presente caso à luz de tais apontamentos, considero especial o tempo de serviço laborado pelo Autor junto à empresa Companhia de Saneamento do Pará de 27/03/1989 a30/06/1991e de 01/07/1991 a 25/10/2016, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta que o requerente trabalhava sob influência de agente químico cloro (pastilhas de cloro), enquadrando-se no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.9do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99. Note-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não exigem análise quantitativa de concentração ou de intensidade no ambiente de trabalho, haja vista queconfiguradospor avaliação qualitativa, sendo certo que o enquadramento como atividade especial é reforçado pela informação constante do PPP de que o Equipamento de Proteção Individual fornecido não era eficaz na neutralização do agente citado...Dito isto, passo àaferição do tempo de serviço prestado pelo autor, de acordo com o entendimento acima expendido. Para tanto, considero as informações constantes da CTPS, do extrato CNIS e do Perfil profissiográfico previdenciário: ... TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 25/10/2016:27anos, 6 meses e 29 dias.3. O INSS interpõe apelação, sustentado, em síntese, que não é possível o enquadramento profissional puro e simples, sendo possível refutar a exposição ao agente químico. Nesse sentido, aduz que houve o fornecimento de EPI eficaz e, por isso, aexposição ao agente químico restou neutralizada. Aduz, ainda, que não se admite o uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes" para fins de enquadramento por atividade, consoante os anexos dos decretos regulamentares.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 47/49 do doc. de id. 119341040, corroborado pelo LTCAT de fls. 51/56 demonstram a exposição do segurado aos agentes insalubres no período reclamado, sem EPI eficaz, ao contrário do que alega orecorrente. Noutro turno, é estranha aos autos a alegação de que houve uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes". Tanto no PPP quanto no LTCAT mencionados, há descrição dos agentes químicos (Cloroplast) e físicos (ruído), sendo osquímicos que geraram o reconhecimento do tempo especial.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.6. Não há nos autos impugnações do INSS quanto aos requisitos formais do PPP e do LTCAT apresentados pelo autor e, na oportunidade que teve de requerer provas, na petição de fl. 214 do doc. de id. id 119341524, abriu mão de perícia ou audiência deinstrução, pelo que se considera aqueles expedientes válidos e eficazes aos fins probatórios a que se destinam.7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).8. A sentença recorrida não merece, pois, reparos.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) por cento sobre o valor fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária.
IV - Consoante laudo pericial, a incapacidade total e temporária surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
VI - Parte autora não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91 para prorrogação do período de graça.
VII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VIII - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA INICIAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que o autor caracteriza apresentar hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência coronariana crônica, com episódio pregresso de infarto do miocárdio e implante de stent. O jurisperito conclui que, considerando a idade (60 anos), o tempo de evolução, o quadro atual e o conhecimento de fisiopatologia da doença, configurada situação de incapacidade permanente, desde 03/05/2011.
- Após a cessação do auxílio-doença, em 17/08/2008, não há nenhum indicativo de que o autor continuou recolhendo as contribuições ao sistema previdenciário . Assim sendo, na data fixada na perícia médica para o início da incapacidade laboral, em 03/05/2011, a parte autora não possuía a qualidade de segurada, posto que manteve a qualidade segurada até 15/10/2010, consoante o disposto no inciso I e §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa, de forma total e permanente; cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACRESCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONSTATADA NA DATA DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O recurso do INSS refere-se apenas a ausência de condição de segurado do autor na data e que constatada a incapacidade do autor, vez que não possuía qualidade de segurado na data em que restou demonstrada a incapacidade para o trabalho.3. a r. sentença recorrida em julgar a ação procedente, para o fim de condenar o apelante a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa, em 16 de julho de 2018, com acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento), em razão da necessidade da assistência permanente de terceira pessoa deixou de apreciar a qualidade de segurado do autor na data em que constatada a incapacidade, requisito necessário para a concessão do benefício concedido e, diante disso, insurge a autarquia não quanto a incapacidade constatada no laudo técnico pericial, mas sim, quanto a condição de segurado especial do autor na data em que constatada sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.4. Nesse sentido, verifico que o laudo técnico pericial concluiu da seguinte forma: “Considerando-se o grau avançado da doença e o prognóstico reservado, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente com dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária desde a ocasião em que o periciando passou a receber benefício previdenciário ". Sendo esta decisão acolhida pela sentença guerreada.5. Consigno que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido ao autor em 14/07/2011, e cessado administrativamente em 16/07/2018. Assim, considerando a conclusão da perícia realizada judicialmente, o autor encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, total e permanentemente, desde 14/07/2011, quando passou a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.6. Consta da consulta do CNIS, apresentada pela Autarquia em suas razões de apelação que o autor verteu contribuições previdenciárias no período de 01/11/2004 a 28/02/2005, de 01/08/2010 a 30/11/2010 e de 01/01/2011 a 30/09/2012, estando assegurado pela qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade, nos termos da legislação vigente à época.7. Os documentos apresentados não constituem prova do labor rural do autor pelo período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, consequentemente, sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que os registros de trabalho demonstram que o autor sempre exerceu atividade de natureza urbana, seja como servente, seja como vigilante, seja como motorista, não havendo prova do seu alegado labor rural.8. Diante do exposto, estando o autor incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva desde a data em que passou a receber benefício por incapacidade, restou demonstrada sua capacidade de segurado naquela data, conforme demonstrado, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a data de sua cessação administrativa NB nº 554.456.583-6, em 16/07/2018 e, sendo assim, os pagamentos devem ser efetuados a partir dessa data, assim como, sendo constatada na perícia médica judicial que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa, a aposentadoria por invalidez deve ser acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), conforme determinado na sentença, não havendo reformas a serem efetuadas..9. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA FORMULA CONTIDA NO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROBIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU A DIB NA DATADACITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A ação foi ajuizada em 08/10/2010.4. Quanto a data de início do benefício, nos casos em que o requerimento administrativo foi formulado no curso da ação para configuração do interesse de agir, no julgamento do Tema 350 do STF, leading case: RE 631240/MG, foi fixada a seguinte tese: "I-A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, noentanto,que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário àpostulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas açõesajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada noâmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c)asdemais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse emagir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao própriorequerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data doinício da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". (grifamos)5. Conforme se depreende do item "V" da tese acima transcrita, em todos os casos constantes nos itens "a", "b" e "c", a DIB deve ser fixada na data da propositura da ação.6. Neste caso, pois, a sentença, caso recorrida pelo autor, mereceria reparos para que a DIB fosse fixada na data do ajuizamento da ação e não na citação, o que seria ainda mais prejudicial ao réu. Como não houve apelação da parte autora, a sentençanãomerece reparos neste ponto, diante da proibição da parte autora, a sentença não merece reparos neste ponto, diante da proibição da reformatio in pejus.7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida de acordo com aquele entendimento.6. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 11 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 16.11.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir do trânsito em julgado. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 03.05.2013).
3. Logo, a data do início do benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2013).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. Na data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os períodos comuns aos períodos especiais, reconhecidos na via administrativa e judicial, devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 36 (trinta e seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 08.09.2009). Logo, o benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2009), observada eventual prescrição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA DATA DO FALECIMENTO. DIB DATA DO ÓBITO. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Os documentos apresentados comprovam o início razoável de prova material da atividade rural da falecida de forma que o conjunto probatório formado foi apto a comprovar que a falecida era segurada especial por ocasião do óbito.5. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da instituidora do benefício. Ademais, a jurisprudência dessa corte é no sentido de que a concessão do benefícioprevidenciário a ser paga ao filho menor deve retroagir à data do óbito do genitor segurado.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão.8. Apelação da parte autora provida.