PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício por incapacidade, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
2. Início do benefício devido a partir da data da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência efetiva do litígio e incorreu em mora, ante a impossibilidade de precisar a data do início da incapacidade
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
4. Reformada a sentença de improcedência, inverte-se os ônus sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Merece acolhida o inconformismo manifestado pelo INSS, a fim de que seja fixada a data de início do benefício de auxílio doença previdenciário concedido na sentença no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário concedido na seara administrativa, momento em que o autor permanecia incapacitado para as atividades laborais habituais, conforme conclusão do laudo pericial, mantido o termo final do benefício em 24/02/2015.
3. Inviável a fixação da DIB do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, conforme preconizado na Súmula nº 576 do C. STJ, ante a ausência de recurso da parte autora, de forma que a aplicação do entendimento sumular em recurso exclusivo do INSS importaria em "reformatio in pejus".
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação provida e, de ofício, corrigida a sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. SEGURADO COM EXTENSA VIDA CONTRIBUTIVA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDA NA DATA DA INCAPACIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A autarquia alega, em preliminar, que a sentença deve ser anulada, que a qualidade de segurado e a carência da parte autora não restaram devidamente comprovadas, que tal qualidade foi fundamentada na sentença de forma genérica e inespecífica,inviabilizando a ciência das razões que efetivamente levaram o magistrado a tal conclusão.2. Os requisitos essenciais da sentença estão preenchidos, houve remissão ao caso concreto e análise do exercício de atividade segurada especial. Em que pese tal argumento, a preliminar não merece acolhida, não restou inviabilizado o controle públicosobre as razões de decidir do magistrado e as questões de fato que se apresentaram foram analisadas. Preliminar não acolhida.3.A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).4. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.5. A parte autora, nascida em 08/12/1959, preencheu o requisito etário em 08/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/09/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/03/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.6. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, cópia da CTPS, carteira profissional de pescador, declaração de exercício de atividade rural, CNIS, certidãoeleitoral, ficha de matricula escolar da filha, boletim escolar, prontuário médico e os comprovantes de pagamento das contribuições sindicais da colônia de pescadores (ID- 301587051 fls. 12-33).7. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que: a carteira profissional de pescador, emitida pela Federação dos Pescadores do Pará, em 11/11/2012; os comprovantes de pagamento das contribuições sindicais da colônia de pescadores nos anos de2013-2017, a ficha de matricula escolar da filha Eliane Nascimento, em escola rural, acompanhada do boletim escolar dos anos de 1997,1998, 1999, 2000 e 2001. Tais documentos servem como início de prova material da atividade campesina pelo temposuficiente para a concessão do benefício.8. O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, todavia, foram juntados aos autos documentos que comprovam o exercício de atividade rural. Se não bastasse, a Autarquia, na entrevista rural,reconheceu que a autora comprovou a qualidade de segurada, embora concluísse que não foi atingido o número de meses de atividade rural idênticos à carência exigida (ID-301587051 fls.17-19). Não há nos autos qualquer informação apta a desconstituir osdocumentos já citados ou qualquer prova em contrário.9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. A testemunha ouvida foi firme em declarar que conhece a autora por mais de trinta anos, queela mora na comunidade Centro Grande e que vive da pesca no Lago Jamaru, que nunca trabalhou na cidade e que, na época da audiência, 30/04/2019, ainda trabalhava.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. A Autarquia requer seja modificada a sentença no tocante à data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB), estabelecendo a data a contar da audiência de instrução e julgamento (30/04/2019) por entender que foi apartir desse momento que foi corroborado o início de prova material apresentada pela autora.12. Considerando que houve requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser considerado na data do requerimento, que no presente caso ocorreu em 16/09/2016, motivo pelo qual a sentença não carece de reforma.13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO. REQUERIMENTO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurado especial do recluso foram comprovados através de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Embora não tenha sido informado o valor recebido a título de remuneração, em se tratando de trabalhador rural é de se ponderar que sua renda seria inferior ao limite de R$ 915,05 fixado pela Portaria nº 02/2012, principalmente quando se observa que à época da prisão o salário mínimo era de R$ 622,00.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (26/07/2012), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que uma vez que tanto por ocasião da prisão como à época do requerimento administrativo a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. Tendo em vista que o segurado encontra-se em liberdade desde 28/08/2015, o benefício deve ser pago apenas até esta data.
7. O fato de o requerimento administrativo ter sido posterior à saída do segurado da prisão não interfere no direito da parte autora, pois além de ser absolutamente incapaz à época, em face de quem não corre prescrição, não há qualquer vedação na Lei nº 8.213/91.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
11. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade decorrente do quadro de artrose no quadril remonta ao ano de 2016, momento em que o autor não mantinha a qualidade de segurado, considerando que manteve tal qualidade até 15/10/2013.3. O intervalo de 4 (quatro) anos entre a data do ajuizamento da ação e o requerimento administrativo contemporâneo ao benefício de auxílio-doença cessado pode influenciar de forma decisiva nos motivos que levaram a autarquia ao indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício, data a natureza temporária do benefício e a possibilidade de alteração do quadro de saúde.4. Não havendo prova da existência de incapacidade laboral contemporânea ao período de graça, resulta inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.6.Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO RECOLHIMENTO PRISIONAL.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de junho de 2016, foi superior àquele estabelecido pela Portaria MF 15/2018, vigente à data da prisão, no importe de R$ 1.319,18. Não obstante, ao tempo do recolhimento prisional, o segurado se encontrava desempregado. Tal situação implica na inexistência de renda ao tempo do recolhimento prisional.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente do Colendo STJ.
- Ausente irresignação do INSS quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do recolhimento prisional em relação ao cônjuge e aos filhos do segurado recluso.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Em se tratando de auxílio-doença concedido anteriormente ao advento da MP 739/2016, fica afastada, em princípio, a sua aplicação no caso concreto.
3. In casu, na perícia judicial, foi reconhecida a existência de incapacidade laboral total, multiprofissional e temporária da demandante desde a cessação do auxílio-doença, tendo o perito estimado prazo para a possível recuperação da autora, a depender da evolução clínica. Em razão disso, correta a determinação da sentença no sentido de que o benefício deve perdurar até a reabilitação da autora - a depender da evolução clínica - ou até que seja transformado em aposentadoria por invalidez ou outra causa extintiva. No caso, o benefício foi extinto com o advento do óbito da segurada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOSLEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Neste contexto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada, na data de início da incapacidadeDII constatada pelo laudo.3. No detalhado laudo médico pericial, mais precisamente em análise médico-pericial, relatou o médico perito que "Conforme documentos acostados aos autos, estima-se o início da incapacidade em 19.12.2019 (id. 153074378 - Pág. 1)".4. Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade, o perito do juízo reafirmou que "Conforme documentos acostados aos autos, estima-se o início da incapacidade em 19.12.2019 (id. 153074378 - Pág. 1)".5. Ainda, ao reportar acerca dos documentos relevantes do processo, o perito foi detalhista ao descrever que: "[...] Houve melhora no final de 2014 até inicio de 2015 quando conseguiu engravidar em março de 2015. Houve recrudescência dos sintomas daendometriose por 2 anos após o parto. Em agosto de 2019 as dores pélvicas voltaram com forte intensidade e foi submetida a nova laparoscopia com ablação dos focos por laser. Desde então com sintomas de dor crônica, insônia, fadiga, focos de dormiofascial. [...] Apresenta cólicas abdominais e comemorativos de dor crônica o que compromete sua capacidade laborativa por tempo indeterminado (fl. 25 - id. Num. 153074378 - Pág. 1)".6. Nesta senda, o extrato do CNIS evidencia que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte individual, do dia 1º/5/2015 ao dia 30/11/2015 e, posteriormente, recebeu auxílio-maternidade, do dia 5/11/2015 ao dia 3/3/2016.Dessa forma, verifica-se que o período de graça da autora esvaiu-se em março de 2017.7. Não há nos autos comprovação do pagamento de mais de 120 contribuições ou de desemprego involuntário, nos termos permitidos pelo art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, o período de graça aplicável à autora, na hipótese, corresponde tãosomenteaos 12 meses constante do inciso II, do caput, do art. 15, da referida lei.8. Destarte, transferindo todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não mais ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade reportada pelo laudo, não fazendo jus ao benefíciopleiteado.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial concluiu que a parte autora tem sequela de AVC, sofrido em 20/07/2017, estando total e definitivamente incapacitada.3. Segundo o CNIS, consta que o primeiro vínculo da autora foi de 02/02/1979 a 10/09/1987, tendo vínculos intercalados até 31/07/2015, reingressando em 01/11/2017. Observa-se que a autora não efetuou 120 contribuições sem perder a qualidade desegurado,não fazendo jus à prorrogação do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/1991, mantendo, assim, sua qualidade de segurado até 15/09/2016.4. Assim, tendo a DII ocorrido em julho/2017 e o reingresso ao sistema em novembro/2017, o benefício não é devido.5. Tutela antecipada revogada.6. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MATÉRIA INCONTROVERSA NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Evidenciado que a incapacidade laboral foi constatada apenas em data posterior ao requerimento administrativo do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do benefício previdenciário na data em que o perito judicial atestou o termo inbicial da incapacidade.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.1. O evento determinante para a concessão do benefício consiste na incapacidade para o trabalho.2. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente em data posterior ao pedido administrativo e ausentes pedidos alternativos, há que ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PRISÃO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, fazem jus as autoras ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (02/08/2010), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião as autoras eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os períodos do regime geral e do regime próprio, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 32 (trinta e dois) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 15.01.2015). Logo, o benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2015).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DE SEGURADO BAIXA RENDA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de auxílio-reclusão depende da comprovação da qualidade de segurado do preso, do recolhimento à prisão, da qualidade de dependentes dos solicitantes e do critério de renda. No caso dos autos, a qualidade de segurado do preso e a hipossuficiência econômica restaram comprovadas, razão pela qual é devido o benefício.
2. Se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, está preenchido o requisito concernente ao limite da renda, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça, em análise ao Tema 896, representativo de controvérsia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NA DATA DA EC 103/19 E NA DATA DA DER, NA FORMA DO ART. 15, DA EC 103/19. CONSECTÁRIOS LEGAIS- Não se conhece da parte do apelo que requer a isenção de custas e a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante, e da parte do apelo que requer seja afastada a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19, por dissociadas tais razões dos fundamentos da sentença recorrida.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, não restou comprovado o labor especial nos lapsos indicados pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da EC 103/19, tampouco na DER, pela regra de transição prevista no art. 15, da EC 103/19.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PRISÃO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (09/11/2017), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião os autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários legais.