PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 5. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório não demonstrou a existência da incapacidade laboral em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório não demonstrou a existência da incapacidade laboral em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório não demonstrou a existência da incapacidade laboral, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fls. 134 comprova o gozo de auxílio doença até 17.01.2014.4. O laudo pericial - ID 31954921 concluiu que o autor é portador de hernia de disco (CID M51.1), com sintomas de lombareia crônica, que o incapacita total e temporariamente para as suas atividades laborais, podendo retornar ao exercício de suasatividades após o respectivo tratamento. Entretanto o laudo não apontou a data de início da incapacidade.5. Entretanto, do que se vê dos autos, o autor recebeu o auxílio-doença na via administrativa em razão de situação de incapacidade laboral decorrente de CID 10 M 51.2 - outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, M 54.9 - dorsalgia nãoespecificada, M.54.5 - dor lombar baixa, M 51 - outros transtornos de discos intervertebrais e cisto prostático, cujas patologias se assemelham as mesmas identificadas pelo perito judicial e que ensejaram a incapacidade laboral por ela reconhecida.6. De consequência, é de se concluir, portanto, que a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença na via administrativa.7. Não merece censura a r. sentença que reconheceu à parte autora o direito ao auxílio-doença desde a sua indevida cessação administrativa.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICAPRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Apelação recebida tão somente no efeito devolutivo. Não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por idade rural.5. As provas materiais e orais colacionadas as autos atestam a existência de união estável entre o Requerente e a falecida.7. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL.POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. No caso dos autos, o médico perito fixou a data de início da incapacidade - DII como sendo novembro de 2016.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início daincapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, nos doze meses anteriores à data da incapacidade, juntou aos autos o comprovante de endereço em nome de sua esposa, no qual consta localização em zona rural.5. Verifica-se, portanto, demonstrado o início prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pelo autor no período de carência pretendido. Conforme pontuou o magistrado sentenciante, o "depoimento pessoal e declaraçõesprestadas pelas testemunhas nessa. assentada, que afirmaram que o requerente sempre residiu na zona rural, ','e `o que produz é apenas para sua sobrevivência".6. Dessa forma, demonstrada a qualidade de segurado especial do autor, no período de carência pretendido, corolário é o desprovimento do apelo do INSS, neste ponto.7. Quanto à data de início do benefício DIB, a sentença fixou-a no mês de novembro de 2016. De fato, a perícia judicial reconheceu a data de início da incapacidade - DII do autor como sendo o mês de novembro de 2016. Dessa forma, verifica-se que, nadata do requerimento administrativo o segurado já preenchia os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, razão pela qual foi correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde o mês de novembro de 2016.8. Quanto à fixação da data de cessação do benefício DCB, requer o INSS seja fixada em 19 de maio de 2018, tendo em vista que o perito informou prazo de recuperação, de 18 meses contados, de novembro de 2016.9. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.10. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.11. No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou a incapacidade do periciado pelo período de 18 meses, a contar do laudo médico judicial. Concluiu o médico perito que o periciado apresenta "Incapacidade Temporária e Total ao laboro desdenovembro de 2016 por 18 meses".12. Portanto, nos termos da nova sistemática legislativa, a data de cessação do benefício DCB deverá ser fixada nos termos apontados pelo laudo médico pericial, no prazo de 18 meses, a contar do laudo médico pericial, realizado no dia 17/8/2017,conforme balizas apontadas pela sentença. Prazo esse razoável para a recuperação do periciado ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso tivessem persistidas as condições que ensejaram seu deferimento.13. Neste caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Portanto, cessado o prazo de 18 meses, a contar da data da perícia, o INSS poderá cancelar o benefício concedidosem a necessidade de comprovação da reabilitação da parte autora ou prévia perícia administrativa.14. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 18 meses, a contar do laudo médico pericial.15. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 18 meses, a contar do laudo médico pericial, realizado no dia 17/8/2017.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA NA CTPS E OUTRAS OBRIGAÇÕES. SEGURADA OBRIGATÓRIA. DIB NA DER. DCB EM TRINTA DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DE SUPOSTO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. INCIDÊNCIA DA REGRA EXCEPCIONAL DO §1º DO ART. 60 DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Pretende o autor a alteração da data de início do seu benefício previdenciário para o dia 29/06/2004, ao argumento de que, na referida data, já se encontrava acometido da doença que lhe impedia de exercer as atividades laborativas, tendo deixado de efetuar o requerimento na esfera administrativa em data anterior por motivos alheios à sua vontade. Efetivo requerimento administrativo ocorrido em 25/01/2006.
2 - Quando da entrada do requerimento na esfera administrativa (25/01/2006), o autor não se encontrava em atividade, porquanto sua última demissão ocorrera em 14/03/2004. O quadro era o mesmo em relação à data da sua primeira internação hospitalar (29/06/2004).
3 - Incidência, no caso, da regra excepcional prevista no §1º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ.
4 - Embora o autor sustente que a ausência de requerimento administrativo em data anterior mais oportuna se deva a motivos alheios à sua vontade, verifica-se que, entre a alta da primeira internação e o início da segunda internação decorreu período superior a 10 meses. Ainda, entre a alta da última internação hospitalar e a DER transcorreram mais de sete meses, não sendo razoável a alegação de que, em todo este período, esteve impossibilitado de manifestar sua vontade, requerendo o benefício.
5 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito ao benefício, deixou transcorrer período de tempo tão alargado até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a real impossibilidade de fazê-lo em período razoável.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL/ URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada especial da parte autora.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A requerente ingressou em juízo com a presente ação no dia 29.11.2021, sem o prévio requerimento administrativo. No caso, tendo em vista que a cidade em que a parte autora reside (Humaitá/AM) não possui agência da Previdência Social e o seudeslocamento para comparecer a outra cidade se torna oneroso, resta dispensada a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor nojulgamento do STF no RE 631.240/MG.4. A autora ajuizou esta ação na condição de trabalhadora rural e, como prova material, juntou aos autos certidão de casamento em que consta a profissão de agricultora, certidão de nascimento dos filhos, que comprova o nascimento dos filhos em zonarural, declaração do Pronaf, nota de crédito rural, nota fiscal de compra de produtos rurais, cadastro familiar da atenção básica de saúde, boletim escolar dos filhos, ficha de matrícula escolar e certidão eleitoral que consta profissão de agricultora.5. O INSS traz aos autos prova contrária, porquanto o CNIS registra trabalho urbano do autor, período de 21.03.2011 a 01.12.2011, o que descaracteriza a prova material constituída. No entanto, embora o CNIS afaste a qualidade de segurada especial,restou demonstrado que na data do ajuizamento da ação a autora possuía vínculo empregatício urbano, o que comprova sua qualidade de segurada urbano.6. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, ou, quandoinexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de29/6/2022.)7. Tendo em vista ausência de requerimento administrativo, correta sentença que fixou a data do termo inicial do benefício na data da citação válida.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DO ÓBITO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA QUE CONCLUI NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR A INCAPACIDADE DO SEGURADO DURANTE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRES AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Incontroversas a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da coautora Josiara, restou controvertida apenas a qualidade de dependente da coautora Iara em relação ao instituidor.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a coautora Iara e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, as autoras fazem jus ao recebimento da pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PRISÃO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (20/12/2013), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA PRETÉRITA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL NA DATA DO EXAME. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. HIPÓTESEDEAUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Dispõe o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que independe de carência a concessão da prestação de auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei nº 8.213/91.4. Ainda que o conteúdo do laudo pericial indique a ausência de impedimento para o trabalho na data do exame, Os elementos dos autos permitem o reconhecimento de incapacidade laboral em lapso pretérito delimitado, período no qual deve ser deferida aprestação pleiteada.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e temporária.
III - Consoante laudo pericial, a incapacidade total e temporária surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - Restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade fixada pelo perito, em outubro/2018, nos moldes do art. 15, inc. VI da Lei 8.213/91, pois verteu contribuições como segurado(a) facultativo(a) até 12/2017, mantendo a qualidade de segurado(a) no máximo até 15/08/2018, nos termos do art. 15, § 4º da Lei 8.213/1991.
V - A incapacidade foi fixada quando transcorridos mais de 06 (seis) meses da última contribuição, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
VI - Parte autora não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91 para prorrogação do período de graça.
VII - Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - FALECIDO PRESO NA DATA DO ÓBITO - FILHOS INCAPAZES - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Ao ser preso, em agosto de 2009, o falecido ostentava a condição de segurado, eis que o ultimo recolhimento ocorreu em outubro de 2010, portanto, cristalino que os dependentes dele, os filhos incapazes, tinham direito ao recebimento de auxílio-reclusão, artigo 80 da Lei 8.213/91, sendo de rigor a concessão deste beneficio pelo Instituto e considerando que se encontrava preso na data de seu falecimento em setembro de 2012, ostentava a condição de segurado, nos termos do artigo 15. IV, do mesmo diploma legal.
- Assim, estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, é de rigor o acolhimento do recurso da parte.
- Os autores filhos do falecido, à época do óbito, eram absolutamente incapazes do falecido, portanto, a data inicial do benefício deve retroagir à data do óbito 23/09/2012.
-No tocante aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido os requeridos. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e não até o trânsito em julgado, conforme requerido pela parte autora.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
-Recurso de: LOHAYNA LOPES DE LIMA, LUCAS FLOR LOPES DE OLIVEEIRA E ANA BEATRIZ PERUSSE DE OLIVEIRA, representados em razão de serem incapazes por suas respectivas genitoras, provido para condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte, nos termos do artigo 74 d Lei 8.213/91, partir do óbito em 23/09/2012(fl.26), cujas parcelas vencidas até a sentença devem ser acrescidas de juros e de correção monetária, pelos critérios acima expendidos. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PRISÃO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (03/02/2018), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por coxartrose em articulação coxofemoral esquerda já submetida a tratamento cirúrgico com implante de prótese total do quadril que implica em incapacidade total e permanente para o trabalhorural ou qualquer outro que exija força e mobilidade dos membros inferiores, sem precisar a data de início da incapacidade. Consta também dos autos atestado médico que indica que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento.5. Requerimento de benefício formulado em 26/04/2021, data em que a parte autora demonstrou estar incapacitada e na qual restou incontroversa sua qualidade de segurada, o que afasta a pretensão do INSS de reforma da sentença para indeferir a concessãodo benefício. Todavia, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença (18/03/2022), ante a vedação de reformatio in pejus.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.