PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERADA PARA A DATA DA CITAÇÃO. DCB FIXADA NA DATA PREVISTA NA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Preliminarmente, há a alegação do INSS de haver litispendência, todavia, em consulta aos autos do processo mencionado, verifica-se o trânsito em julgado. A preliminar possível de, atualmente, levar ao reconhecimento da extinção do feito, sem ojulgamento do mérito, refere-se, então, à coisa julgada.2. Desse modo, quanto à possível extinção pela coisa julgada, é importante ressaltar que, no âmbito previdenciário, diferentemente da rigidez processual pertinente aos outros ramos do direito, o entendimento preponderante é no sentido de que a coisajulgada forma-se segundo as circunstâncias do caso concreto e adquire um viés constitucional, pois o processo previdenciário tem por objetivo a justiça social, oportunizando ao jurisdicionado ampla oportunidade para demonstrar o seu direito.3. Assim, analisando a documentação acostada aos autos, tem-se que a presente demanda preenche os requisitos para afastar a preliminar aventada, seja a de litispendência ou a de coisa julgada, uma vez que iguais em substância, mas diversas quanto aomomento processual, tendo em vista os documentos acostados constituírem prova nova capaz de alterar a situação fática discutida inicialmente, notadamente quando levada em conta a persistência da doença da parte autora.4. Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 25/03/2019. O cerne da controvérsia centra-se em definir a data do início da incapacidadedaparte autora e, assim, as consequentes DIB e DCB.5. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.6. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.7. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 13/04/2021, atestou que a parte autora, 64 anos, estudo até a segunda série, profissão de doméstica e costureira, é portadora de dor lombar e dor na coluna torácica, alémdecervicalgia e dores no ombro direito. Afirma ser a incapacidade total e temporária.8. Quanto à data de início da incapacidade, aduz ter iniciado em 11/06/2019 e que, após 06 (seis) meses, deverá haver nova avaliação para analisar o quadro incapacitante.9. O Juízo a quo concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 03/2019, todavia, em tal data, ainda não estava configurada a incapacidade e, assim, assiste parcial razão ao INSS. Isso porque, apesar de a autarquia pleitear que aDIB seja alterada para a data de início da incapacidade atestada pela perícia, este não é um marco passível de fixação para o início do benefício.10. Desse modo, ante a impossibilidade de a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo, haja vista a incapacidade lhe ser posterior, deverá a sentença ser reformada para que a DIB seja fixada na data da citação, em 15/04/2021. Precedente doSTJ (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à DCB, o magistrado de origem não a estipulou, apenas deixando sob a responsabilidade do INSS reavaliar a parte autora no prazo de 06 meses. Todavia, assiste razão à Autarquia quanto a tal pedido para que haja a fixação. Assim, a DCB deveráser fixada na data de 13/10/2021, ou seja, 06 (seis) meses após a realização da perícia.12. Isso porque o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a prevalência é a de que, sempre que for possível, seja fixado um prazo de duração do benefício concedido. Ademais, se, após o prazo estimado, a parte autora entender que aincapacidade ainda persiste, e que o tempo inicial não lhe fora suficiente, tem o direito de requerer a prorrogação do benefício.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e permanente em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa necessária não conhecida.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA EM QUE FIXADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, tendo a perícia judicial atestado que a incapacidade da parte autora só pode ser atestada a contar da data do exame pericial, não hanvendo elementos que possam atestar a existência de incapacidade laborativa anterior à perda de sua qualidade de segurado, deve ser provido o recurso do INSS.
4. Revogada a antecipação da tutela anteriormente deferida, ressaltando que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, com a suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO HOMÔNIMO. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- De fato, conquanto comprovada a existência de dois irmãos com o mesmo nome, mesma filiação, registrados com mesma data de nascimento, não é possível extrair-se de todos os documentos coligidos aos autos a certeza de qual dos dois nasceu em 1944, sendo certo que se foi o autor que nasceu em 1950, não preenchia o requisito etário de 65 anos de idade quando do requerimento administrativo em 22.04.2009.
- Nessa toada, não há comprovação do preenchimento do requisito etário quando do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de AVC, transtornos depressivos e fratura de punho que implicam em incapacidade total e temporária desde setembro de 2017 por 16 meses.5. Verifica-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito, a parte autora contribuía para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade, pois iniciousuas contribuições em maio de 2016, mantendo-as até agosto de 2017. Ademais, ainda que dispensável, a parte autora juntou aos autos, em sede de embargos declaratórios, comprovante de inscrição no CadÚnico datado de 02/06/2016.6. Sentença reformada para conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora por 16 meses (conforme fixado no laudo pericial), com DIB na DER (28/09/2017) e DCB em janeiro/2019.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Declarada na sentença a qualidade de segurado e, conforme o laudo pericial, a incapacidade total e permanente para o trabalho, assiste a razão à parte autora que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, requer a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO.
1. Não há amparo legal à pretensão de fixar a renda mensal inicial da pensão em valor equivalente ao que o instituidor do benefício teria direito se estivesse aposentado por invalidez, no caso em que o segurado já estava em gozo de aposentadoria por idade na data de seu falecimento.
2. Os dependentes habilitados à pensão por morte não têm legitimidade para renunciar ao direito personalíssimo do segurado falecido à concessão do benefício de aposentadoria.
3. A renúncia ao direito de caráter econômico, relativo ao recbimento dos valores da aposentadoria devidos ao de cujus, não produz o efeito de reverter o ato jurídico de concessão do benefício de aposentadoria, o qual já estava plenamente aperfeiçoado na data em que o segurado faleceu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO PEDIDO REVISIONAL NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Considerando que a parte autora, ora embargante, ao requerer a revisão do benefício previdenciário , em 18/08/1998, teve reconhecido apenas parte do período de labor rural, restou controverso apenas o período de 01/01/1967 a 31/12/1967, que fora reconhecido nesta ação rescisória.
2. É de se reconhecer que os efeitos financeiros devem retroagir à data do pedido revisional, isto é, em 18/08/1998, quando o embargante requereu a inclusão do seu tempo de labor rural e apresentou os documentos comprobatórios na via administrativa.
3. Quanto aos honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ, estes devem incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nestes autos, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data do acórdão prolatado nesta ação rescisória, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NA DATA DA PERÍCIA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora na data da cessação administrativa do benefício, descabe o seu restabelecimento. 2. Tendo a perícia médica judicial estabelecido a existência de incapacidade na data do exame pericial, esta deve ser considerada a data de início da incapacidade. Todavia, deixando a autora de comprovar a qualidade de segurado na data fixada, não faz jus ao benefício de auxílio-doença. 3. Os valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela deferida no curso da instrução, por se tratarem de verba alimentar, decorrentes de decisão judicial e recebidos de boa-fé, não serão passíveis de devolução. 4. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS NA DATA DO REQUERIMENTO OU DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Satisfeito o requisito etário e comprovada a carência exigida, ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO FACULTATIVO. AUSENCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES ROTINEIRAS DO LAR.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE ÍNICIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade DII.3. De fato, o laudo médico pericial fixou como data provável do início da incapacidade DII o dia 19/10/2015. O extrato do CNIS revela que o autor contribuiu, por último, como empregado do dia 15/7/2013 ao dia 16/11/2013, o que sustentaria a suaqualidade de segurado, em tese, tão somente até os doze meses subsequentes a esta data, nos termos permitidos pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.4. Todavia, a prova testemunhal produzida em juízo foi uníssona ao demonstrar que o autor perdeu o emprego sem justa causa e não consegue trabalhar em razão da patologia experimentada. Conforme reproduziu o magistrado: "A testemunha Faustino Pereiraafirmou que: autor tem dificuldade de arranjar emprego por causa da doença, o ultimo emprego foi em Brasília. Hoje autor já não trabalha mais, foi demitido por causa da doença. A testemunha José Carlos declarou que: o autor tem problema de coração. Nãoconsegue trabalhar. O emprego de carteira assinada não durou por causa do problema de saúde, autor foi demitido. Emprego era em Brasília. Autor sempre trabalhou fora, tem uns 5 anos que está com problema de saúde".5. Portanto, demonstrado o desemprego involuntário do autor, fica prorrogado o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014) tem entendimento firmado no sentido de que a situação de desemprego, para efeitos deprorrogação do período de graça, poderá ser comprovada por outros meios de prova, inclusive a testemunhal, tendo em vista que "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada nainformalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).7. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava tanto a qualidade de segurado da previdência como o período mínimo de carência exigido pelo benefíciopleiteado.8. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com aEC113/2021 que, a partir de 9/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Como estes foram os exatos termos fixados na sentença, corolário é o desprovimento do apelo doINSS.9. O autor também apelou da sentença. Requereu a alteração da data da cessação do benefício DCB para doze meses após a prolação da sentença, isto é, dia 13/7/2021.10. Todavia, a data de cessação do benefício DCB foi fixada estritamente com base no laudo médico pericial. Ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condiçõesdevoltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), respondeu o perito "Estimo o tratamento da incapacidade em 12 meses". Nestes termos, concluiu o médico do juízo: "Incapacidade temporária e total de 12 meses".11. O laudo médico pericial fora elaborado no dia 3/12/2018.12. Portanto, o pedido autoral deverá ser parcialmente acolhido tão somente para alterar a data da cessação do benefício DCB para os doze meses posteriores à data da elaboração do laudo médico pericial, isto é, 3/12/2019.13. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida tão somente para alterar a data da cessação do benefício DCB para os doze meses posteriores à data da elaboração do laudo médico pericial, isto é, para o dia 3/12/2019.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de qualidade de segurada especial na data da incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que, somados todos os períodos especiais, totalizava 28 (vinte e oito) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 12.02.2015). Logo, deve ser mantida a data de início da aposentadoria especial na D.E.R. (12.02.2015).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. COMPROVADA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Observada perícia judicial em processo anterior, a data de início da incapacidade, estimada na perícia realizada na presente ação, somente pode retroagir ao dia imediatamente posterior àquela perícia anterior, que fundamentou julgamento de improcedência do pedido, já transitado em julgado.
3. Não havendo qualidade de segurado na data de início da incapacidade retroativa à data possível, respeitados os limites da coisa julgada do processo anterior, a parte autora não adquiriu o direito ao benefício por incapacidade.
4. Os pareceres periciais devem ser prestigiados, quando estão coerentes com o exame clínico realizado pelo perito judicial, embora possam contrariar atestados médicos apresentados pela parte autora.
5. Não preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
4. A prova unicamente testemunhal, desde que robusta e convincente, é suficiente para a comporvação da união estável.