PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 51/54 e complementação - fl. 101) atesta que o autor é portador de cegueira e está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 06/11/2009.
- Como bem observado na r. Sentença recorrida, na data fixada como início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade segurada da Previdência Social.
- O apelante pugna que o benefício lhe seja concedido a partir do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 16/08/2011, que se deu em 20/09/2011, quando então entende presente a qualidade de segurado em razão das atividades laborais desenvolvidas no período de 04/01/2010 a 04/03/2010, de 03/08/2010 a 04/08/2010 e de 20/06/2011 a 23/09/2011, esta última, perante a Prefeitura Municipal da Estância de Socorro. Entretanto, induvidoso do conjunto probatório, que o autor reingressou no sistema previdenciário em 04/01/2010, já acometido de quadro clínico incapacitante. Nesse âmbito, se depreende que por não reunir condição laborativa, não conseguiu permanecer nos empregos, sendo que no segundo emprego após o seu reingresso no RPGS, permaneceu apenas 01 (um) dia (03/08/2010 a 04/08/2010).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho e desde quando tinha qualidade de segurado e carência, é de ser refomada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o pedido administrativo de reconsideração. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DANO MORAL DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Se na época em que ocorreu a prisão o segurado encontrava-se desempregado, o benefício de auxílio-reclusão é devido em estando preenchidos os seus requisitos legais, independentemente do fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99.
3. Presente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, existe direito à indenização por dano moral tendo em vista a peculiaridade do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.2. Deve ser mantida a sentença recorrida, que negou o benefício pela falta de comprovação da qualidade de segurado, pelos seguintes fundamentos (ID 308666664- pág. 111-114): "(...) Isso porque, quanto ao início de prova material, a fim de comprovar oefetivo exercício de atividade rural, a parte autora colacionou os seguintes documentos (evento 01): documentos pessoais (RG); comprovante de residência em nome do genitor ABADIO JOSE MIGUEL, datado de 05/07/2016; comprovante de residência em nome desua genitora ANA MIRANDA MIGUEL, datado de 20/07/2019; certidão de nascimento do autor (06/02/1978); compromisso particular de compra e venda e/ou permuta com prazo para entrega de propriedade imóveis rurais onde constam seus genitores (ABADIO JOSEMIGUEL e ANA MIRANDA MIGUEL) como contratantes, datado de 16/08/2018; escritura de compra e venda onde consta seu genitor ABADIO JOSE MIGUEL como adquirente; certidão do registro de imóveis consta seu genitor ABADIO JOSE MIGUEL como adquirente. É de sedestacar que os documentos estão em nome de seus genitores. Ocorre que se faz necessária a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que o conjunto probatório oferecidopela parte autora não é suficiente para caracterizar o necessário início de prova material contemporânea do alegado labor rural. Vê-se, assim, que a demandante não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de suaatividade campesina e que essa atividade tenha sido exercida em período anterior, contudo, próximo da constatação da invalidez. Essa comprovação ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo,o que não ocorreu nos autos. Por outro lado, em que pesem as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (evento 45) informarem que a parte autora exerceu atividade rural, a prova testemunhal por si só não pode ser admitidaexclusivamentepara comprovar o direito alegado, como dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito daobtenção de benefício previdenciário"(...).".3. O reconhecimento de falta de "conteúdo probatório" em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.4. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente). A diligência peloexaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
3. Há falta de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando o segurado, após seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social não contar com, no mínimo, 12 (doze) contribuições, ainda que intercaladas, na data do início da incapacidade laborativa, ou metade dessas contribuições no caso do reingresso ao sistema.
4. Apelação desprovida.
PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO.
1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do nascimento da parte autora (17/05/2015), porquanto posterior ao recolhimento do segurado à prisão, ocorrido em 27/09/2014.
6. Considerando que o segurado encontra-se em liberdade desde 19/08/2015, o benefício deve ser pago somente até esta data.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO DA DEMANDA APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOAUTOR DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O laudo pericial (fls. 128/130) atestou que a parte autora era portadora de estenose lombar e lombociatalgia. Afirma o laudo que há incapacidade total e permanente. Fixou a DII em 2015.3. Pela análise do CNIS de fls. 96, verifica-se que a parte autora contribuiu os seguintes períodos 02/05/2012 até 22/12/2012, 01/07/2013 até 12/09/2013, retornando a contribuir de 01/10/2017 até 30/11/2017, 01/01/2018 até 31/03/2018 e 01/05/2018 até30/09/2018. Observa-se que não cumpriu a carência de 12 contribuições mensais exigidas para a obtenção do benefício, razão pela qual a sentença julgou improcedente o pedido.4. A parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade, alterando objetivamente a demanda após a sentença, quando requereu a concessão de benefício assistencial.5. Conforme jurisprudência pátria, é vedado emendar a petição inicial depois do oferecimento da contestação, sem o consentimento do réu, de modo que é menos aceitável ainda a alteração objetiva da demanda após a sentença.6. Ademais, conforme apontado pelo Juízo a quo, "a parte autora já ingressou com ação de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (7004088-17.2021.8.22.0008), inclusive com deferimento de tutela de urgência".7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado ao RGPS, observância do prazo de carência edemais requisitos legais da legislação de regência (Lei 8.213/1991).2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.3. O reconhecimento de falta de "conteúdo probatório" em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.4. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR-SEGURADO. CESSAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS NA DATA DO ÓBITO.
As diferenças de proventos apuradas na execução do julgado devem cessar na data do óbito do segurado, não podendo ser exigidos pelos sucessores os créditos do INSS relativos à pensão por morte, porque não há título executivo judicial para tanto, sendo inviável a modificação do julgado, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).3. No presente caso, a perícia médica judicial realizada em 28/03/2019 concluiu que a parte autora possui doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9) e osteoartrose de coluna lombar (CID M51.1), e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboraltotal e permanente do autor (ID 385105642 - Pág. 56 fl. 58). O laudo médico pericial informou também não ser possível afirmar a data de início da incapacidade, pois esta decorre de progressão da moléstia, conforme resposta ao quesito "i". Analisandoosautos, consta atestado emitido por médico particular datado de 08/07/2018, informando que o autor está incapacitado para o trabalho em virtude de seu acometimento pelas mesmas doenças indicadas no laudo médico pericial (ID 385105642 - Pág. 13 fl. 15).Assim, resta comprovada a existência de incapacidade laboral da parte autora desde 08/07/2018.4. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o autor possui diversos vínculos com o RGPS, tendo recolhido mais que 12 (doze) contribuições mensais. O último vínculo do apelado se encerrou em09/06/2018 (ID 385105642 - Pág. 26 fl. 28). O período de graça do autor é de 01 ano após a cessação do último vínculo com o RGPS (09/06/2018), pois não há mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado do RGPS e tambémnão consta nos autos prova de desemprego. Assim, o apelado manteve sua qualidade de segurado do RGPS até 15/08/2019.5. Portanto, na data de início da incapacidade em 08/07/2018, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, atendia ao requisito de carência e apresentava incapacidade laboral. Logo, o apelado tem direito ao benefício por incapacidade,conforme decidido pelo Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995/STJ).8. Analisando os autos verifica-se que houve requerimento administrativo datado de 10/06/2018, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 385105642 - Pág. 28 fl. 30). A data de início da incapacidade ocorrera em 08/07/2018, conforme atestadoemitido por médico particular. Assim, à data do requerimento administrativo (10/06/2018), o autor ainda não estava incapacitado para o labor. Dessa forma, a DER deve ser reafirmada para a data do início da incapacidade (08/07/2018), quando o autorimplementou todos os requisitos para a concessão do benefício. Todavia, como não é possível "reformatio in pejus". Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 05/04/2019, conforme decidido pelo Juízo de origem.9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a)qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a)qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Segundo o dossiê previdenciário juntado aos autos, a parte recebeu auxílio-doença de 25/06/2014 a 30/09/2014 e de 05/11/2014 a 25/12/2014, cessados por limite médico, e por motivo de estenose aórtica reumática (doença com início em janeiro/2014).3. A perícia médica confirmou a incapacidade total e permanente da parte autora, desde maio/2014, devido a estenose aórtica reumática, insuficiência cardíaca congestiva e outras doenças cardíacas.4. Estando comprovada a condição de segurado da Previdência Social, por ocasião do início da incapacidade, o deferimento do benefício é medida que se impõe, independentemente de ulterior atividade na condição de trabalhador rural, em regime de economiafamiliar.5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2020), conforme requerido na inicial.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A sentença trabalhista, via de regra, por configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para comprovar vínculo empregatício para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista.
- Na situação do autor, ainda que reconhecido o vínculo empregatício de 04/10/2004 a 10/06/2005, não há como ser acolhido o pleito de obtenção de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria a partir de 17/06/2005, quando sofreu o assalto que lhe acarretou paresia de membro inferior direito, ou a partir de 29/12/2006, data do requerimento administrativo.
- O laudo médico pericial produzido nos autos concluiu pela incapacidade total e temporária em razão do acidente de bicicleta que acometeu o autor, em 31/12/2009, que lhe acarretou alterações neurológicas atuais, portanto, as enfermidades são distintas.
- O pedido do autor com relação à concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de 17/06/2005, ou do requerimento administrativo formulado em 31/12/2009, foi apreciado e decidido em ação anterior, não cabendo mais qualquer discussão a respeito, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (art. 301, §1º, CPC/1973 e art. 337, §1º, CPC/2015).
- A ação no Juizado foi proposta após a Sentença trabalhista e, desse modo, não se pode alegar que o autor, independentemente de não estar assistido por advogado, não possuía ainda a Sentença final do processo trabalhista e a comprovação dos recolhimentos. Vislumbra-se também, que antes da propositura da ação no JEF, já havia sido anotado na Carteira de Trabalho da parte autora, o contrato de trabalho referente ao vínculo empregatício reconhecido na justiça trabalhista, conforme Certidão de fl. 61 (21/11/2007) e cópia da CTPS (fl. 66). Portanto, não há escusa justificável para a não apresentação de tais documentos, quando do ajuizamento da ação no JEF.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, neurocirurgião, foi categórico ao afirmar que a patologia incapacitante se deu a partir de 31/12/2009. No tocante ao ferimento por arma de fogo produzido em 17/06/2005, observou que a parte autora readquiriu a capacidade laboral, posto que voltou a realizar atividade laborativa.
- Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo médico pericial, que constatou a existência de incapacidade total e temporária, se verifica que na data de início da incapacidade e do pedido administrativo de 11/11/2009, o autor não detinha mais a qualidade de segurado da Previdência Social, pois após ter efetuado as contribuições de 03/2007 a 05/2007, como contribuinte individual, não mais verteu contribuições ao sistema previdenciário .
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.3 - O conjunto probatório não apresentou prova cabal acerca da evolução do quadro de saúde do autor e o grau de limitação desde a cessação do último benefício por incapacidade, após o ano de 2013, aliada à fragilidade da prova pericial produzida, impondo-se a conclusão de que o autor não mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade afirmada no laudo pericial, não incidindo hipótese de prorrogação do período de graça.4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo médico pericial, a autora (com 54 anos no momento da perícia, ensino fundamental incompleto) [...]Miocardiopatia isquêmica I25.5 Cervicalgia M54.2 Dor na coluna torácica M54.6 Dor lombar baixa M54.5 Hanseníase A30.0[...].O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com início em 2013. Afirmou ainda não ser possível a reabilitação profissional da autora face sua idade, nível de instrução e atividade anteriormente mencionada.3. Na situação, é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitaçãoprofissional e o retorno ao mercado de trabalho.4. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do pagamento.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO.
1. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação.
2. Apelação parcialmente provida.