PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícianolocal onde o serviço foi prestado.
3. Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor. Verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela períciamédica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 26/5/62, serviços gerais, é portadora de “diabetes mellitus, hipertensão arterial, obesidade, dislipidemia, osteopenia, doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular” (ID 75676601), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho”. Em complementação ao laudo pericial, ainda aduziu o Sr. Perito que “A meu ver a conclusão da Dra está equivocada no que diz respeito à necessidade de afastamento das atividades citadas. Nenhum documento apresentado implica em alterações clínicas que levem à incapacidade laborativa, quando aliados ao exame físico. Apresenta doença crônica não incapacitante no momento e que permite o tratamento de maneira concomitante com o trabalho” (ID 75676625).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIAMÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
2. Embora o estudo social comprove a situação de penúria em que vive o autor, a incapacidade laboral não restou demonstrada, uma vez que a perícia médica não foi realizada, em razão do não comparecimento do autor, apesar de regularmente intimado por mandado e nas perícias posteriormente agendadas, por ter se mudado sem comunicar o novo endereço, inviabilizando a intimação.
3. A não realização da perícia médica em função da própria desídia do autor não enseja a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, vez que somente pode ser aferida por meio de prova técnica. Precedente da Corte.
4. É dever do autor comunicar ao Juízo a mudança de seu domicílio e a sua omissão equivale à ausência de endereço, de modo que sem essa providência não há como prosseguir na lide.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. AFASTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA
1. Aparentemente, houve equívocono dispositivo do recurso administrativo que, em recurso da parte segurada, reconheceu, diante da ausência de prova material, a corroborar o exercício da atividade laborativa do requerente, afastou, expressamente, a possibilidade de cobrança dos valores por ele percebidos na esfera administrativa.
2. Tendo a própria Administração afastado a responsabilidade pela devolução dos valores recebidos, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA médica. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. anulação da sentença.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, deve ser dada nova oportunidade para a realização da períciamédica judicial antes da prolação da sentença, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
4. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação das perícias médica e socioeconômica, mediante a intimação pessoal da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA. DESCABIMENTO. PERÍCIA POSTERIOR QUE CONSTATOU A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Afastada a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que o impetrante demonstrou seu direito através de documentos acostados à inicial do mandado de segurança.
2. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, sendo suficiente a análise da documentação apresentada pelo impetrante, em cotejo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, para a solução da demanda.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Décima Primeira Turma se posiciona no sentido da inviabilidade da devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo, dada a presunção de boa-fé do beneficiário.
4. Cumpre destacar que o impetrante esteve presente em várias períciasmédicasrealizadas pelo próprio INSS, de sorte que não há o menor indício de má-fé no recebimento indevido do benefício previdenciário , o qual só pode ser atribuído ao equívoco da própria Administração.
5. Não havendo, portanto, demonstração de má-fé, e levando-se em conta o caráter alimentar dos valores cobrados, deve ser concedida a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS a título de auxílio-doença pago ao impetrante no período de 29/11/2005 a 30/03/2008.
6. Apelação da impetrante provida. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCONO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Não há ilegalidade quando o segurado, representado por advogado, comete equivoco na formalização de requerimento resultando em seu indeferimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE VEM A ÓBITO DIAS DEPOIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-doença do segurado, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência da cessação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB 31/123.920.713-9, DIB 12/07/2002), bem como a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 28/10/2004 (NB 32/135.312.277-5). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos relativos à doença que o acomete.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 12/07/2002 - pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
8 - Em outras palavras, não basta a mera alegação de que o órgão previdenciário fica "prorrogando a concessão de um benefício", ao invés de conceder o que seria, em tese, o correto, "obrigando, assim, o segurado a recorrer ao Poder Judiciário, para ver sanadas injustiças feitas por este órgão". Caberia ao recorrente demonstrar, principalmente mediante a produção de prova técnica, sua condição de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa no momento da concessão do auxílio-doença, o que não foi feito.
9 - E nem se alegue eventual nulidade por cerceamento de defesa, eis que o autor foi devidamente intimado para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, ocasião em que se limitou a requerer a produção de prova documental, sem, contudo, especificar de que prova se tratava.
10 - É certo que a vinda do processo administrativo que culminou na concessão dos benefícios ao autor seria de grande valia na análise de sua pretensão, porquanto permitiria ao julgador verificar se os resultados obtidos nas períciasmédicasrealizadas pelo ente autárquico foram condizentes (ou não) com a implantação inicial do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Todavia, não houve sequer menção quanto à necessidade de apresentação do referido expediente no curso da demanda.
11 - De todo modo, somente com a realização da perícia judicial seria possível concluir acerca do grau de incapacidade do autor à época: se temporária, acertada a concessão tão só de auxílio-doença, e se definitiva, de rigor a reforma da decisão administrativa, com a consequente condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez.
12 - Como se vê, o demandante pretendeu comprovar o direito à revisão em pauta tão somente com a juntada de exames e relatórios médicos particulares, o que não se mostra viável. Na ausência da mencionada prova pericial, impossível constatar-se eventual equívoco do INSS ao conceder o auxílio-doença - com a aplicação do coeficiente de cálculo legalmente previsto para tal beneficio - quando pertinente seria o beneficio de aposentadoria por invalidez.
13 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. PERCENTUAL. CESSAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. OCORRÊNCIA.
Havendo a existência de laudos técnicos recentes atestando as condições do local de trabalho do requerente, a produção de prova testemunhal ou pericial é despicienda, não havendo falar-se em cerceamento de defesa pelo seu indeferimento.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. O servidor público que não teve o local de trabalho alterado, deve continuar a perceber o adicional até que se comprove, por meio de perícia técnica, que deixou de preencher os requisitos legais, o que ocorreu no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A perícia médica integrada acarreta supressão de várias etapas asseguradas pela lei processual para a realização da prova pericial que instruirá o pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Na hipótese, levando-se em conta que o ora recorrente insurgiu-se tempestivamente desde a nomeação do perito tanto no que diz respeito à perícia integrada como em relação à ausência de médico com especialização em psiquiatria, está configurado o cerceamento de defesa, de modo que deve ser acolhido o agravo retido a fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização de nova períciamédica, e julgar prejudicado o exame da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido atestada a temporariedade da incapacidade, por prazo indeterminado, até que haja controle e estabilização das doenças, equivocada a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo caso de auxílio-doença.
3. Tendo sido o perito categórico acerca da impossibilidade de se estabelecer incapacidade no período pretérito à perícia e, inexistindo elementos nos autos aptos a se inferí-la, o benefício é devido a partir da data do exame médico judicial.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EQUIVOCADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Equivocada a submissão do feito à remessa necessária porquanto a sentença de improcedência não é hipótese autorizadora do reexame. Não se conhece da remessa nesse caso.
2. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito não especialista em oftalmologia para avaliar o grau de deficiência de segurado com visão monocular, em ação de aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a realização de perícia por médico oftalmologista para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, definindo as condições para o benefício com base no grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou por idade.4. A avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício, deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999, sendo realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014.5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é, em regra, obrigatória, mas preferencial, podendo ceder diante de contextos fáticos específicos, como a ausência de especialista na localidade ou a falta de confiança do magistrado.6. No caso concreto, a característica da doença suportada pela parte autora (visão monocular decorrente de ambliopia por anisometropia) torna indispensável a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia para a obtenção de um juízo de certeza sobre o grau de deficiência, sob pena de cerceamento do direito de defesa do demandante.7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que, em casos específicos como os que envolvem psiquiatria e oftalmologia, a nomeação de peritos especialistas é indispensável para a obtenção de um juízo de certeza sobre a situação fática, anulando sentenças que não observaram tal necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A perícia por médico oftalmologista é indispensável para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 70-A; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-41.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5017920-14.2019.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.04.2023.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto.
2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto.
3. In casu, não se evidencia a necessidade de substituição do médico perito nomeado pelo julgador monocrático, uma vez que se trata de profissional habilitado para o desempenho do encargo e que conta com a confiança do Juízo.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IMÓVEL CEDIDO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NETOS MENORES DE IDADE SOB A GUARDA DEFINITIVA DO ESPOSO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MARIDO DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO.
Demonstrada a irregularidade no cancelamento do benefício previdenciário, é notório que o autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DCA.