PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIAMÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a autoridade coatora oportunizou o exame pericial para outras localidades, distantes do domicílio da parte impetrante.
2. A ausência de condições adequadas para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
4. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
5. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, agende perícia médica na Agência da Previdência Social de Porto União/SC bem como mantenha o pagamento do benefício até a reavaliação da parte impetrante por exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLI-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. No caso das períciasmédicas em ações previdenciárias, as quais envolvem, via de regra, pessoas hipossuficientes, impõe-se, salvo hipóteses excepcionais, a nomeação de profissional que realize o ato no local onde tramita o processo ou, em caso de impossibilidade, no município mais próximo.
2. Indeferir nova perícia médica em razão do não comparecimento da autora na primeira data designada, não tendo havido intimação e sendo alegado e demonstrado motivo de doença, torna desproporcional o ônus atribuído à demandante na produção probatória, máxime porque nos casos de benefício por incapacidade a perícia médica é essencial ao deslinde da controvérsia, por se dirigir à prova de fato constitutivo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO SEGURADO. COBRANÇA REMETIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DIP. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO MÊS EM QUESTÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo constatado, em cumprimento de sentença, o recebimento administrativo de outros benefícios inacumuláveis, os respectivos valores devem ser descontados do montante apurado na execução, sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução, quando o próprio título judicial não houver assim determinado.
2. O montante apurado em cumprimento de sentença deve ser limitado às parcelas vencidas até o dia imediatamentamente anterior à DIP, com o pagamento proporcional dos valores correspondentes ao mês em que ocorrer a implantação administrativa do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO ESTABELECIDA EM PERÍCIAMÉDICA ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCONO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR.
1. O artigo 14º da Lei n. 12.016 dispõe que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Demonstrado direito líquido e certo do impetrante diante de evidente equívoco por parte da autarquia, que não considerou a data de cessação estabelecida pelo perito.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA - COMUNICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA. AR ENVIADO A BAIRRO EQUIVOCADO - CULPA DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS - AUSÊNCIA DE ATO ESTATAL. INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL.
1. A fim de caracterizar os requisitos para a concretização do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. O próprio beneficiário foi o causador de envio da correspondência a endereço errado na medida em que não atualizou corretamente a mudança do nome do logradouro ao INSS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado como motorista de caminhão com base apenas no enquadramento da categoria profissional. 3. Não demonstrando a parte autora o exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, impossível o reconhecimento do respectivo tempo de serviço especial. 4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 5. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido outro na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ATIVIDADE HABITUAL DIVERSA DA ATIVIDADE CONSIDERADA NO LAUDO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DAS MOLÉSTIAS. ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatado equívocono laudo pericial em relação à atividade habitual exercida pela parte autora, que não se confunde com a última atividade efetivamente exercida, deve-se renovar a prova, preferencialmente com médico especialista.
2. Havendo atestados médicos comprovando doenças de origem reumatológica (artrite reumatóide), a perícia deve-se dar, preferencialmente, por médico reumatologista.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. LIMINAR CASSADA. BENEFÍCIO CANCELADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO RESULTADO OBTIDO NO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/122.034.647-8), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (23/07/2001) e a data de início do pagamento (25/08/2005).
2 - A documentação anexada aos autos revela que o benefício previdenciário decorreu de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2004.61.19.007419-5, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da 19ª Subseção Judiciária de São Paulo em Guarulhos. Com efeito, com a concessão da liminar que determinou a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 11/07/2005.
3 - O writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
4 - É nesse contexto que se encontrava presente o interesse da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão.
5 - Ocorre que a r. sentença proferida no mandamus concluiu pela necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito, "ante a inadequação da via mandamental para a solução do litígio noticiado pela parte impetrante", cassando, via de consequência, "a liminar anteriormente concedida". À fl. 241 foi certificado o trânsito em julgado da mencionada decisão.
6 - Nestes termos, a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito - com a cassação da liminar que havia possibilitado a concessão da aposentadoria - alterou substancialmente a situação fática descrita na exordial do presente feito, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda (cobrança de atrasados de benefício implantando por determinação judicial e que restou cancelado após o trânsito em julgado da ação mandamental). Precedentes.
7 - No presente caso, mostra-se inócua a discussão acerca da necessidade (ou não) de se aguardar o resultado da ação declaratória incidental, porquanto a mesma foi ajuizada no intuito de obter o reconhecimento da especialidade do labor no "lapso temporal compreendido de AGOSTO/90 até a DER", com a consequente manutenção do "benefício previdenciário NB 42/122.034.647-8, concedido, até então, através do Mandado de Segurança n. 2004.61.19.007419-5 de origem da 2ª Vara Federal de Guarulhos".
8 - Eventual procedência da ação declaratória em referência implicaria, no máximo, em determinação para que o INSS procedesse à averbação do período especial reconhecido (como de fato ocorreu - vide TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511332 - 0017585-70.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019), já que a via escolhida pelo autor não se presta à modificação do quanto decidido em sede de mandado de segurança; em outras palavras, não seria possível alterar, por meio de ação declaratória incidental, o resultado obtido no writ, o qual, repise-se, determinou o cancelamento da aposentadoria implantada provisoriamente por meio de liminar.
9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do feito.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR NÃO ENCONTRADO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. LOCAL INCERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A impossibilidade de localização do autor para realização de perícia médica em ação cujo pedido é a concessão de benefício assistencial implica a falta de desenvolvimento regular do processo e acarreta a sua extinção, sem julgamento do mérito.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INACUMULABILIDADE COM PENSÃO POR MORTE. DESCONTO, NO BENEFÍCIO DA MÃE DA AUTORA, DA COTA-PARTE QUE LHE CABERIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Na hipótese enfocada, a incapacidade da autora é incontroversa.
- Quanto ao quesito da miserabilidade, o estudo social elaborado revela que a demandante vive com a mãe em casa cedida por sua avó, sendo que o imóvel apresenta situação precária de conservação. A renda familiar provém da pensão por morte recebida pela genitora da requerente, no valor de um salário mínimo. Foram relatados gastos de R$ 211,16 (duzentos e onze reais e dezesseis centavos) com energia elétrica, uma vez que o ventilador teria que ficar ligado 24 horas por dia, já que a postulante é obesa e sente muito calor. Além disso, foi mencionada a despesa de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com fraldas geriátricas usadas pela autora, que é totalmente dependente dos cuidados de sua mãe.
- Há elementos o bastante para se afirmar que a parte autora vive em estado de miserabilidade. E os recursos obtidos seriam insuficientes para cobrir gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
- E nessas condições, não seria possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
- Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial.
- No entanto, tendo em vista a expressa impossibilidade de cumulação do benefício ora concedido com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93), e ressalvado o direito de a demandante optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, determino que a cota-parte da pensão por morte que caberia à autora seja descontada do benefício pago a sua mãe.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIAMÉDICA. LAUDO SOCIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
I. Matéria preliminar rejeitada. Quanto à alegação de cerceamento de defesa por falhas no estudo socioeconômico, entendo que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles (in casu, a hipossuficiência da parte autora e de seu núcleo familiar) prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em cerceamento de defesa ou de omissão do julgado.
II. Ausência da parte autora à perícia médica designada. Intimações regulares do demandante e de seus advogados da data e local designados para a perícia médica, e em tempo hábil para manifestarem qualquer restrição. Autor não apresentou justificativa plausível para a ausência, em flagrante desrespeito ao Juízo a quo e ao experto.
III. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DESENTENÇA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, que determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado dos autosoriginários.2. Não se olvida que, segundo disposto no art. 101, inciso I, da Lei n. 8.213/91, "O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefíciostenhamsido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção."3. Cumpre ressaltar, inicialmente, que, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu ao agravado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e diante da cessação do benefício, ajuizou nova ação com vistas ao restabelecimento dobenefício. Todavia, o juízo a quo determinou a retificação da autuação para cumprimento de sentença, proferindo a decisão agravada.4. Da análise dos autos originários (0002087-26.2019.8.27.2720) verifica-se que o novo magistrado que assumiu a titularidade da referida unidade judicial proferiu despacho, chamando o feito à ordem, tendo sido determinada a alteração da classeprocessual, a realização de perícia médica e de audiência de instrução.5. Com relação à referida decisão, que, implicitamente, manteve a decisão que restabeleceu o benefício por incapacidade, e apesar da natureza cautelar, não há notícia nos autos de que o agravante tenha se insurgido das razões de decidir do juízo a quo.6. No caso em exame, tendo em vista que o restabelecimento do benefício outrora determinado decorreu de entendimento equivocado do juízo, que converteu em cumprimento de sentença ação ordinária diversa, afigura-se temerária a reforma da decisão quereativou o benefício previdenciário em favor da parte autora, que não deu causa ao ocorrido.7. Muito embora a retomada da marcha processual com a designação de audiência de instrução (segurado especial) e de ter sido determinada a realização de perícia médica, em 07.06.2022 ("Tendo em vista a manifestação juntada no evento 103, determino sejaredesignada a perícia médica, conforme decisão contida no evento 62".), não foi possível colher informações junto ao site do TJTO (consulta pública) acerca da juntada do laudo pericial.8. Diante da peculiaridade do caso, e considerando que nos autos principais ainda se discute a possibilidade de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por ora, deve ser mantida a decisão agravada.9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL CONVERGE PARA A CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. DCB FIXADA EM 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2 O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 8. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 11. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 12. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
2. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada.
3. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
4. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos coligidos aos autos são insuficientes à formação de um juízo de convicção acerca da suposta especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova testemunhal e pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDO NA DATA DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. COISA JULGADA OBSERVADA PELA SENTENÇA, QUE FIXOU A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR. A RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, FATO MERAMENTE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA FIXAR O PRAZO ESTIMADO PARA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T AAUXÍLIO-RECLUSÃO. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI 8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 896, REVISTO EM QUESTÃO DE ORDEM PARA REAFIRMAR A MESMA TESE, BEM COMO ORIENTAÇÃO UNÂNIME DO STF DE QUE SE TRATA DE TEMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DEMANDA A ANÁLISE DE PROVA E QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL. APLICADO TAL CRITÉRIO AO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO É DEVIDO. NESTES AUTOS CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS QUE O SEGURADO SE ENCONTRAVA DESEMPREGADO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO (EM 08/10/2013). SEU ÚLTIMO VÍNCULO COM O RGPS ENCERROU-SE EM 10/09/2012, DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO TENDO O SEGURADO QUALQUER RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO, NÃO RESTOU SUPERADO O LIMITE DO CONCEITO DE BAIXA RENDA ESTABELECIDO NO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DONDE SER DEVIDO O BENEFÍCIO, PRESENTE O CRITÉRIO DA BAIXA RENDA (RENDA ZERO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. LABOR RURAL APÓS OS 12 ANOS DE IDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR EXPOSIÇÃO A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS OU FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA OU TRABALHO EM LOCAL DE SUBSOLO. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTES QUÍMICOS. QUANTIDADE DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO NA SEARA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE SEU NÃO USO NO FEITO ORIGINÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE PROVA NOVA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito, devendo ser examinada por ocasião do julgamento da causa.
II - O valor da causa nas ações rescisórias, que serve de base de cálculo para o depósito a que alude o disposto no art. 968, II, do CPC/2015, bem como para custas processuais, deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luís Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
III - O valor atribuído à presente causa, no importe de R$ 1.000,00 em 10/2018, mostra-se nominalmente inferior ao valor atribuído à causa subjacente, no valor de R$ 43.000,00 em 04/2013, evidenciando, assim, claro desacordo com o benefício econômico almejado.
IV - Para se apurar o devido valor da presente causa, há que se proceder à atualização monetária do valor atribuído à causa originária no período correspondente entre a data de ajuizamento da ação subjacente (04/2013) e a data do ajuizamento da presente ação rescisória (10/2018), mediante a adoção do índice de 1,36376 constante da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, resultando no montante de R$ 58.641,68.
V - O autor formulou requerimento administrativo (id 7548534 págs. 157/158) em 21.10.2011, com apresentação de documentos, inferindo-se daí que a matéria de fato ora debatida foi levada ao conhecimento da Administração Pública, além do que houve resistência à pretensão, a justificar o interesse de agir.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
VII - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes nos autos, firmou convicção acerca do efetivo labor rural empreendido pelo ora autor a partir dos 14 anos de idade, de modo a reconhecer como atividade campesina o período de 01.01.1984 a 314.10.1987, bem como entendeu comprovado por meio de PPP’s o exercício de atividade especial nos interregnos nos períodos de 10.12.1992 a 03.05.1993 e de 01.03.2008 a 01.03.2009, em face de exposição ao agente nocivo ruído acima do limite tolerável.
VIII - É pacífico o entendimento no sentido de ser possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, conforme se vê de precedente do e. STJ (AR. n. 2872/PR – 2003/0130415-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro; j. 28.09.2016; DJe 04.10.2016). Por sua vez, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não dissentiu dessa orientação, tendo ressaltado, em sua fundamentação, o enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, que preconiza o mesmo entendimento consagrado pelo e. STJ, a saber: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”.
IX - A ausência de reconhecimento do período de atividade rural a partir do ano de 1980, quando o autor completou 12 anos de idade, decorreu de convicção firmada pelo Juízo de origem após devida valoração do conjunto probatório, e não tendo sido invocado qualquer impedimento legal para se chegar a este resultado. Portanto, não se vislumbra, neste aspecto, violação à norma jurídica, que pudesse ensejar a desconstituição do julgado.
X - O autor ostenta vínculos empregatícios anotados em CTPS nos períodos de 15.10.1987 a 30.10.1989 e de 15.03.1990 a 28.11.1990, nos cargos de “Auxiliar de eletricista” e de “Eletricista”, respectivamente.
XI - A r. decisão rescindenda deixou de reconhecer os períodos acima reportados como de atividade especial, ao argumento de que “...a anotação na CTPS não permite presumir, contudo, fato que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos – informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos..”.
XII - Embora não fosse exigível a apresentação de laudo técnico para respaldar a natureza especial de atividades elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 anteriormente a 10.12.1997, conforme explanado anteriormente, é de se ponderar que para o enquadramento por categoria profissional, na condição de “eletricista”, mister se fazia a comprovação de prestação de serviço exposto a tensão superior a 250 volts, de acordo com o código 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, todavia não havia nos autos documento que apontasse tal circunstância. Nessa mesma linha, são os julgados do TRF-1ª Região (AC. n. 0029860-73.2013.4.01.3800; 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; j. 25.06.2018; e-DJF-1 02.08.2018) e do TRF-2ª Região (APELREEX n. 0151907-53.2014.4.02.5104; 1ª Turma Especializada; j. 22.07.2016; Publ. 28.07.2016).
XIII - Não se afigura razoável o enquadramento da atividade profissional ostentada pelo ora autor no código 2.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, tendo em vista a ausência de comprovação de formação superior em Engenharia, bem como relativamente ao código 2.3.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, uma vez que não restou demonstrado o trabalho permanente em local de subsolo.
XIV - A r. decisão rescindenda, ao afastar a especialidade da atividade de eletricista em função da ausência de indicação de outros requisitos (exposição a tensão superior a 250 volts e/ou execução de serviço como engenheiro elétrico e/ou trabalho permanente em local de subsolo), adotou interpretação absolutamente plausível, não de desbordando dos limites legais, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
XV - Nos autos subjacentes foi dada oportunidade para o ora autor apresentar PPP’s, laudos técnicos e formulários DSS 8030 com o fito de comprovar a alegada especialidade da atividade remunerada exercida, como se vê do despacho id. 7548546 pág. 3/4. Ademais, mesmo em relação ao pleito pela produção de prova pericial, que restou indeferido, houve interposição de agravo de instrumento, tendo o i. Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro convertido em agravo retido, pontuando que “...não existentes elementos concretos que infirmem a conclusão extraída pelo MM. Juiz da causa, resta ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a interposição do recurso na modalidade de instrumento...”. A rigor, não se vislumbra nos autos subjacente a prática de qualquer ato judicial que tenha implicado cerceamento ao direito de produção de prova.
XVI - Relativamente ao período em que o ora demandante figurou como empregado da empresa “Unilever Brasil Industrial Ltda., no período de 07.02.1994 a 21.10.2011, em que atuou como Auxiliar de Embalagem, Operador de Máquinas/Operador de Embalagem e Analista de Produção e Operador de Processos, poder-se-ia cogitar em violação à norma jurídica, na medida em que a r. decisão rescindenda, embora tivesse constatado a exposição do autor a agentes químicos nocivos (poeira advinda do Sabão em Pó e Enzimas: Amilase, Protease e Lipolase), acabou por afastar a alegada insalubridade em razão de uso eficaz de EPI – Equipamento de Proteção Individual, divergindo, pois, de pacífico entendimento esposado pelo e. STJ, no sentido de que “...o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto..” (REsp n. 1800905/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 11.04.2019; DJe 22.05.2019). Todavia, a conclusão pela não caracterização da atividade especial não se deu exclusivamente pelo uso eficaz do EPI, mas também pelo fato de que a exposição aos agentes químicos nocivos teria se dado em nível abaixo dos limites de tolerância.
XVII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, contudo os agentes nocivos apurados não constam da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
XVII - Para ocorrência do erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XVIII - A r. sentença rescindenda se pronunciou sobre todo o conjunto probatório, com expressa abordagem dos documentos reputados como início de prova material do labor rural, bem como do teor dos depoimentos testemunhais. Da mesma forma, fez detida análise dos períodos tidos como especiais, reportando-se aos formulários de PPP’s acostados aos autos originais e aos laudos técnicos concernentes a colegas de trabalho. A rigor, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
XIX - A parte autora trouxe como prova nova laudo técnico pericial datado de 17.10.2016, elaborado em sede de reclamação trabalhista (o autor como reclamante), que, avaliando período de 05.04.2010 a 02.02.2015 laborado na empresa “Unilever Brasil Industrial Ltda”, atesta a exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 89,9 d(B), bem como o manuseio de agentes químicos que possuem em suas composições álcalis cáusticos, substância que se encontra inserta no Anexo 13 da NR-15.
XX - A parte autora não justificou a razão pela qual deixou de apresentar aludido documento nos autos subjacentes. De fato, da análise da marcha processual do feito originário, verifica-se que em 01.06.2017 foi protocolizada petição (id. 7548576 – pág. 5) requerendo a elaboração de prova pericial na Unilever, com a juntada de laudos técnicos periciais referentes aos Srs. Milton de Oliveira Fazolli e Marcos Roberto Fedri, que teriam executado tarefas assemelhadas àquelas empreendidas pelo autor. Não houve qualquer menção ao laudo técnico pericial elaborado no âmbito da reclamação trabalhista movida pelo autor, que já se encontrava disponível desde outubro de 2016.
XXI - Considerando que a r. sentença rescindenda foi proferida somente em 07.02.2018, é de se concluir que a parte autora teve ampla oportunidade de apresentar do laudo técnico pericial intitulado como prova nova no feito subjacente, pois tinha ciência da sua existência e fácil acesso ao seu conteúdo, já que ela mesma fora parte processual da reclamação trabalhista em que tal documento foi produzido.
XXII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XXIII - Matéria preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa acolhida. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.