QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAMÉDICA. INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA.
1. Suscitada questão de ordem para anular a sentença, porquanto o R. Juízo a quo incorreu em equívoco ao conceder auxílio-acidente à autora, uma vez que não há prova nos autos da ocorrência de acidente.
2. A perícia médica apontou que a requerente é portadora de doenças degenerativas, desenvolvidas ao longo do tempo, que causam incapacidade parcial e definitiva, devendo ser reapreciado o mérito nos termos da petição inicial e da perícia judicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. ESPECIALIDADE LABORAL. DOCUMENTOS. PRESENÇA NO 1º PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL. 1º REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS AUTÊNTICOS. DATA INTERMEDIÁRIA. 2º REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - A parte autora-embargante aduz a ocorrência de omissão e contradição, na medida em que os formulário e laudo técnico que embasaram a especialidade teriam sido apresentados perante o INSS, por ocasião da discussão administrativa referente ao primeiro requerimento, datado de 25/04/2000, constando, inclusive, menção à documentação nas decisões provenientes da Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) e do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
3 - Procede, em parte, a insurgência da embargante.
4 - O v. acórdão enfatizara a impossibilidade de aproveitamento dos formulário e laudo técnico, recuando-se até a DER de 25/04/2000 (NB 116.189.281-5), eis que a produção documental ter-se-ia dado em 20/11/2002, data notadamente posterior àquela do requerimento.
5 - Revistos, meticulosamente, os autos, conclui-se ser possível o emprego da documentação, retroagindo-se à data, não do primeiro requerimento (como quer a autora), mas do segundo, fincando-se a implantação da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" em 08/05/2003 (NB 129.445.213-1).
6 - Embasamento: 1) ultrapassadas as fase de concessão e revisão em torno do benefício sob NB 116.189.281-5 (esta última, culminando com a suspensão da benesse), seguira-se duradoura peleja administrativa - segurada versus autarquia - perpassando-se todas as instâncias, designadas Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) - cuja decisão, proferida pela 15ª JR em 19/09/2005, sob nº 5732/2005 - e Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), cujo entendimento, de nº 713/2007, datado de 01/02/2007; 2) ao longo do embate, confirmara-se a genuinidade dos formulário e laudo técnico acostados, mediante consulta à empregadora Fepasa - Ferrovia Paulista S.A (incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.); 3) ambas as instâncias previdenciárias, no teor de suas respectivas decisões, referiram a tais documentos.
7 - Os reavaliadores administrativos do processo NB 116.189.281-5 obtiveram acesso à documentação reputada "confiável", contudo, não se houvera o correspondente aproveitamento, uma vez entendida a ausência de comprovação da especialidade laboral.
8 - A apresentação dos formulário DSS-8030 e laudo específico, no curso da discussão administrativa envolvendo o procedimento previdenciário de primeiro pedido (NB 116.189.281-5), poderia, sim, propiciar a utilização da equivalente DER (25/04/2000) para fixação do termo inicial da benesse, não fosse por um ponto crucial, do qual não se pode desviar: claro está nos autos que, no momento postulatório, do NB 116.189.281-5, em 25/04/2000, não havia fidedigna motivação ao deferimento da benesse.
9 - Não se pode cerrar os olhos ao fato de que houve fraude perpetrada contra a instituição previdenciária - inequivocamente comprovada.
10 - A documentação que goza de irreprovabilidade neste feito - ou seja, aquela verdadeiramente fornecida pela empregadora Fepasa - Ferrovia Paulista S.A (incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.) - não se encontrava nos autos à ocasião do protocolo NB 116.189.281-5, em 25/04/2000.
11 - Impraticável o recuo à data da DER 25/04/2000, estabelece-se o marco inicial da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" à autora a partir de 08/05/2003, quando formulado novo requerimento administrativo, então sob NB 129.445.213-1, e já subsistentes o formulário e o laudo técnico (de acordo com julgamento de recurso pela 1ª CAJ do CRPS, acórdão nº 1169/2006, de 07/04/2006).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada.
15 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
16 - Verificado o deferimento de " aposentadoria por tempo de contribuição" à parte autora, desde 20/03/2008, em caráter administrativo (sob NB 143.480.161-3), faculta-se a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo.
17 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LAUDO PERICIAL NÃO PRODUZIDO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIAMÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 62 anos, à época do ajuizamento da ação - não ficou caracterizada no presente feito, à míngua de laudo médico pericial. Intimada da realização da perícia médica (fls. 41/42), a demandante não compareceu à mesma (fls. 44). Justificou sua ausência alegando que, no dia da perícia, não estava em condições para comparecer ao exame médico (fls. 45). Após solicitação, deferiu o MM. Juiz a quo derradeira tentativa de realização da prova requerida (fls. 50), no entanto, informou o Sr. Perito que o demandante não compareceu ao exame (fls. 54). Novamente justificou o autor que se ausentou da perícia, pois não apresentava condições físicas de se locomover até o local do exame pericial (fls. 56). Após intimação pessoal da parte autora, a fim de que comprovasse documentalmente, no prazo de 48 horas, o motivo da ausência à perícia, sob pena de extinção do processo, apenas limitou-se a informar que "não possui comprovante de sua ausência à Perícia Médica, haja vista que o Autor é pessoa de poucos recursos e os médicos do SUS demoram meses fornecer atestado comprobatório dos fatos em questão" (fls. 60).
IV- Tendo em vista que não trouxe o requerente nenhum documento, contemporâneo ao ajuizamento da ação, que atestasse de forma inequívoca a sua invalidez, forçoso concluir pela ausência de incapacidade.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora não apresenta nenhuma limitação funcional, nenhuma incapacidade nem sequela, portanto pode exercer qualquer atividade laborativa, como a que está exercendo desde maio de 2013.
- Quanto ao laudo pericial e ao pedido de intimação do perito para comparecer ao local de trabalho do autor, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia ou de intimação do perito para comparecer ao local de trabalho da parte autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O estudo social não foi realizado, eis que o autor não foi encontrado. Em visita ao local indicado na exordial o assistente social foi informado de que o requerente teria mudado a residência para outra cidade. Tal informação foi confirmada pela certidão lançada por Oficial de Justiça, que não localizou o autor no local indicado, eis que o mesmo não mais reside nolocal, sendo desconhecido seu paradeiro.
- O laudo médicopericia informa que o autor, servente geral, é portador de lombalgia. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho.
- Acerca do pedido de realização de nova perícia, observo que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não a realização de determinada prova, de acordo com a necessidade, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 130 do CPC.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Dispensável a realização do estudo social e a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa acerca de realização de períciamédica não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se de interpretação extensiva.
4 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
5 - Agravo interno interposto pelo autor desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AO REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO NO PERÍODO EM QUE CONSTADA A INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 25 de junho de 2015, quando o demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos, consignou o seguinte: “No ‘momento’ desta perícia o paciente não apresenta incapacidade para o trabalho habitual alegado. Poderá ser reavaliado por perícias posteriores em crises agudas de depressão ou de hérnia de disco lombar”.9 - Diante da notícia de que o autor também sofria de males psiquiátricos, foi nomeado outro profissional médico especialista na área, o qual, com base em exame efetivado em 02 de agosto de 2016, respondeu afirmativamente a quesito complementar, o qual o indagava se era “possível afirmar pelos exames e documentos médicos que se encontram anexas nos autos, que o requerente, na data do requerimento administrativo (18.09.2014), estava incapaz para o trabalho ainda que de forma temporária”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que as períciasmédicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.12 - Extrai-se dos laudos que, a despeito de o primeiro expert não ter constado a incapacidade do demandante no momento da perícia por ele efetivada (junho de 2015), o segundo atestou que o impedimento estava configurado ao menos quando do indeferimento administrativo ocorrido em setembro de 2013. De outro lado, assim como o profissional anterior, o segundo médico também não identificou quadro incapacitante na data do exame por ele realizado (agosto de 2016).13 - Desta feita, nada mais acertado de que se conceder o auxílio-doença no período em que constatada a incapacidade total e temporária, ou seja, de setembro de 2013 até a data da primeira perícia, sendo de rigor a mantença da sentença no particular, pois de acordo com o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.14 - Nem se alegue que o autor não mais mantinha a qualidade de segurado na DII (09/2013) e, após esta, teria reingressado no RGPS de maneira oportunista, em violação ao disposto nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto à CLUBE ESTRELA DOS TRABALHADORES, de 04.01.2012 a 13.12.2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.02.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação vigente à época). 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T APROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade.2. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessário o comparecimento do perito ao local de trabalho da parte autora para complementação da perícia.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
Considerando a ausência de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia médica judicial, bem como o fato da mesma ser parte vulnerável, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade, mas sim de anular a sentença para que seja realizada nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. INEXATIDÃO NO CÁLCULO. ERRO MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA. PERÍCIA POR SIMILITUDE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Há erro material quando incorreto o cálculo do tempo de serviço do segurado, se caracterizando tal situação como mero equívoco corrigível, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas.
3. Restando impossível a realização da perícianolocal onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo (ruído) e o exercício de atividade com enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão autônomo), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e não havendo qualquer documento médico a afirmar o contrário, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERITO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA. PERÍCIAREALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL.
Inobstante a nomeação de perito cujo consultório médico localiza-se em cidade diversa da Comarca onde tramita a ação, a prova pericial será realizada nas dependências do fórum local, circunstância que elide qualquer prejuízo à parte relativo ao deslocamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e não havendo qualquer documento médico a afirmar o contrário, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, o autor foi intimado pessoalmente a comparecer em períciamédica agendada para 28/05/2018 (ID 6808298). A parte autora, por sua vez, (ID 6808300) informa que não compareceu à perícia “em razão do equívoco quanto à data aprazada para realização da mesma”. O perito judicial informou que o demandante não compareceu para realização do exame médico (ID 6808301).
3 - O não comparecimento do autor implica em preclusão, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
4 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA . ART.55 DA LEI Nº 8.212/91. APLICAÇÃO. PEDIDO VEICULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO RUBRICADA PELO SERVIDOR DA AUTARQUIA. COMPROVAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO DESEMPENHADO NA PREFEITURA. CÔMPUTO EM FACE DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS NO CONTRATO DE RESCISÃO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTARQUIA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1.Documento de certidão de serviço militar juntado primeiro processo administrativo do autor (NB 129.618.717-6), ocasião na qual já deveria a Autarquia ter procedido à averbação em seu sistema informatizado do período lá constante.
2. Observa-se da cópia dos documentos, apresentados (Certidão de Tempo de Serviço Militar e Declaração de Tempo de Serviço Militar), que os mesmos constam sim do processo administrativo do INSS, tendo até mesmo recebido número de página devidamente rubricada pelo servidor autárquico (canto superior direito dos documentos) e a menção de que os originais encontram-se no processo de NB 129.618.717-6 (canto inferior direito dos documentos).
3. O instituto resistiu quanto à possibilidade de reconhecimento do período de atividade militar para fins previdenciários, o que, por fim, foi, acertadamente, reconhecido na sentença.
4.Com relação à alegação da Autarquia no sentido de que o Autor não juntou ao processo administrativo a comprovação de que no período de 02/05/2000 a 31/12/2000 (período em que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Três Lagoas) foram recolhidas contribuições previdenciárias para o RGPS, cumpre salientar que se trata de incumbência da própria Autarquia, não podendo ser transferida para o segurado.
5.Ademais, o documento de fls.19 (termo de rescisão do contrato de trabalho) aponta os descontos efetuados no pagamento do Autor a título de INSS durante o período em questão, conforme consta do documento de fl.88 dos autos, sendo que compete à Autarquia a fiscalização, o lançamento e a normatização das contribuições previdenciárias (art.33 da Lei 8212/91), ônus do qual não se desimcumbiu.
6.Por outro lado, a documentação que lhe diz respeito está anexada aos autos (cópia do requerimento administrativo e sua instrução - fls. 79/93), constando dos informes do CNIS, o vínculo empregatício com a Prefeitura, conforme se vê dos autos.
7.A documentação já havia sido apresentada à autarquia, restando demonstrado que na data do requerimento administrativo veiculado pelo autor em 27/09/2010, o mesmo já contava com mais de trinta e cinco anos de contribuição, devendo, assim, ser mantida a sentença concessiva do benefício, apenas com alteração da data do início do benefício, a partir de 27/09/2010 (fl.10), como ponderado.
8. Apelação do instituto improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIAMÉDICA CONCLUSIVA PELA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. EVIDENTE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO.
Existe direito líquido e certo à prorrogação de auxílio-doença quando perícia administrativa é conclusiva no sentido da permanência da incapacidade de retorno ao trabalho e, a despeito disso, o Instituto Nacional do Seguro Social a indefere.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIAMÉDICA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Sendo inviável a readaptação profissional do segurado na mesma empresa e encerrado o processo de reabilitação pela auraquia previdenciária de foram equivocada, presente o direito de o impetrante ter seu benefício restabelecido e mantido até ser submetido a exame pericial na esfera administrativa ou até que complete processo de reabilitação profissional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da períciamédica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa da autora, para se apurar se ela preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (ID 141577565).4. Verifica-se que a autora foi intimada pessoalmente sobre a data e local para a realização da perícia médica (mandado de intimação com assinatura do autor e certidão do Sr. Oficial de Justiça) (IDs 141577575 e 141577576).5. Ora, se a autora alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.6. O não comparecimento da autora implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 8. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 11. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 12. A titularidade dos honorários sucumbenciais não pertence à parte vitoriosa na demanda, pois tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS). 13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CONVENIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto.
2. In casu, inexistem elementos indicando a impossibilidade de designação de perícia com especialista na moléstia referida pela parte autora na peça inicial, razão pela qual tal procedimento deve ser adotado.