PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMÍCILIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a não realização da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho e a data de seu início, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. Atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município que não o de seu domicílio, para que possa se submeter à perícia determinada pelo Juízo, no mínimo negaria vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita.
3. A fim de se evitar a preclusão da prova, implicando, com isso, cerceamento de defesa, de rigor a nomeação de perito local para a realização da períciano Município onde domiciliada o segurado.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PROVA PERICIAL - PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA - ANULADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A prova pericial médicarealizada sobre premissa equivocada acerca das atividades habituais do segurado deve ser refeita a partir das informações corretas.
3. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessário esclarecimento da incapacidade do segurado a partir da atividade habitual realizada.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EQUÍVOCO POR PARTE DA AUTARQUIA.
1. Ausente prova de que a autarquia tenha agido de maneira ilegal ou equivocada, não há motivo para determinar a reabertura do processo administrativo.
2. Caso em que o processo administrativo foi encerrado por desistência, eis que o segurado não instruiu o procedimento com os documentos solicitados.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMÍCILIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Considerando a não realização da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho e a data de seu início, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município que não o de seu domicílio, para que possa se submeter à perícia determinada pelo Juízo, no mínimo negaria vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita.
- A fim de se evitar a preclusão da prova, implicando, com isso, cerceamento de defesa, de rigor a nomeação de perito local para a realização da períciano Município onde domiciliado o segurado.
- Preliminar acolhida. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.PERÍCIA POR SIMILARIDADE, POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO. NULIDADE. ELABORADO POR TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.1. A comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável. Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. 2. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade nolocal de trabalho.3. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.4. A despeito da determinação normativa de que o laudo técnico pericial para fim da verificação da presença habitual e permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor deva ser elaborado médico ou engenheiro do trabalho, art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o juízo a quo nomeou o tecnólogo em segurança do trabalho WEISNER ORSATI RODRIGUES como perito, o qual emitiu laudo que serviu de fundamento à sentença concessiva de benefício previdenciário.5. Nesse contexto, verifica-se que a sentença que julgou procedente o pedido do autor se fundamenta em prova pericial nula por ausência de requisito essencial, capacidade técnica do perito. Nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento do pedido.6. Cumpre ressaltar que, não cabe o julgamento do feito mediante a simples desconsideração do laudo viciado, conforme requer a Autarquia Previdenciária, posto que, cerceia o direito de defesa do autor não lhe franquear a oportunidade de comprovar o labor especial, em virtude de perícia declarada nula por nomeação irregular de perito pelo juízo de origem. Dessa de forma a anulação da r. sentença é medida que se impõe.7. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial, julgando prejudicado o apelo do INSS.8. Sentença anulada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMÍCILIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a não realização da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho e a data de seu início, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. Atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município que não o de seu domicílio, para que possa se submeter à perícia determinada pelo Juízo, no mínimo negaria vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita.
3. A fim de se evitar a preclusão da prova, implicando, com isso, cerceamento de defesa, de rigor a nomeação de perito local para a realização da períciano Município onde domiciliada o segurado.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da períciamédica.
2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3.Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO REALIZADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos no período de 01/02/2013 a 13/11/2019, observo que o PPP (ID 301401012 p. 7) não foi realizado por médico/engenheiro do trabalho.2. Necessária nova perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que PPP sem responsavel legal não é apto para demonstrar a atividade especial.3. Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de nova perícia técnica judicial ser realizada de forma direta nolocal em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso o estabelecimento não mais exista, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil/2015.4. Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.5. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. TESE: Necessária nova perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que PPP sem responsavel legal não é apto para demonstrar a atividade especial
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta escoliose leve e hipertensão arterial primária. A escoliose é uma deformidade vertebral comum. É definida como uma curvatura lateral da coluna, que se caracteriza por alterações estruturais. Pode apresentar situações mais comuns, como da autora, ou alterações mais complexas. A hipertensão arterial se mostrou controlada. Portanto, conclui-se que a autora apresentou as doenças alegadas, que não a incapacitam para as atividades laborativas habituais.
- Quanto ao laudo pericial e ao pedido de intimação do perito para comparecer ao local de trabalho da autora, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia ou de intimação do perito para comparecer ao local de trabalho da parte autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMAR EM PARTE. RECURSO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 18/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 92650049, fls. 64-66): o Periciando é portador de Dorsalgia e dor em joelho esquerdo.(...) Discopatiatoracolombar e cirurgia anterior do joelho esquerdo. (...) Traumato-degenerativa. (...) atestado de incapacidade desde janeiro de 2017. (...) Permanente e total.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 14/11/2017 (data da concessão equivocada de auxílio-doença ao autor: NB 621.325.339-8, DIB: 14/11/2017 e DCB: 18/12/2018, doc. 92650049,fl. 21), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB ora deferido, qual seja, Aposentadoria por Invalidez, na data da concessão do Auxílio-doença NB 621.325.339-8, devendo ser descontadas as parcelas já recebidas em virtude daconcessão equivocada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 101, § 1º, I, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos do artigo 101, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é equivocada a determinação para realização de períciamédica com vistas à possível revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - LAUDO PARTICULAR - NÃO RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM LOCAL DIVERSO - INADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A atividade exercida na condição de "serviços gerais" não está enquadrada na legislação especial, e os documentos apresentados não podem ser admitidos, pois confeccionados em 23.05.2011 por perito particular, somente com informações prestadas pelo autor.
III. O laudo técnico judicial também foi elaborado apenas com informações prestadas pelo autor e em local diverso - "um curral semelhante ao que o autor laborou" e em "local similar" - nem sequer identificados pelo perito.
IV. Para comprovar a exposição a agente agressivo, no exercício de funções não enquadradas na legislação especial, é indispensável a apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no efetivo local de trabalho, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial de atividades por comparação com empresa similar.
V. até a edição da EC-20, o autor tem 19 anos e 9 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 15 anos e 5 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Até o ajuizamento da ação - 03.06.2011, o autor tem mais 11 anos, 4 meses e 8 dias, insuficientes para o deferimento do benefício.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A períciamédica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial e vistoria no local de trabalho. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO NÃO-JUSTIFICADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO.
Uma vez evidenciado que havia decisão administrativa que, após períciamédica, convertera o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o reconhecimento pelo INSS de que a cessação do benefício se dera por equívoco, cabe dar provimento à apelação e, por conseguinte, conceder integralmente a segurança, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício nos termos postulados na inicial, a contar da cessação indevida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA EM LOCAL DISTANTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com a designação de perícia médica e avaliação social na Agência da Previdência Social do domicílio do impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por ausência do segurado em perícias agendadas em local distante de seu domicílio; e (ii) a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante solicitou a remarcação das datas e local das perícias para seu domicílio (Bento Gonçalves), mas o pedido não foi analisado. O INSS agendou as perícias em Caxias do Sul, distante cerca de 41 km de seu domicílio, sem qualquer justificativa.4. A conduta do INSS, ao não analisar o pedido de remarcação e agendar perícias em local distante da residência do segurado, configura cerceamento do direito do impetrante de ter seu requerimento administrativo devidamente instruído e analisado.5. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 9º, assegura atendimento prioritário à pessoa com deficiência, e a exigência de deslocamento para município diverso, havendo agência no domicílio do impetrante, é desprovida de razoabilidade.6. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a sanar ou evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.7. Verificada irregularidade na tramitação do processo administrativo, como a ausência de análise adequada e a violação ao devido processo legal, é cabível a determinação de sua reabertura via mandado de segurança, conforme entendimento do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. O indeferimento de benefício previdenciário por ausência do segurado em perícias agendadas em local distante de seu domicílio, sem análise de pedido de remarcação, configura ilegalidade e cerceamento do direito ao devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 536, *caput* e § 1º, e 85, § 11; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei Complementar nº 142/2013; Lei nº 13.146/2015, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; TRF4, AC 5001617-87.2022.4.04.7210, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5003399-66.2021.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 01.09.2022; TRF4, RemNec 5001052-55.2024.4.04.7113, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. p/ Acórdão Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. p/ Acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI 8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 896, REVISTO EM QUESTÃO DE ORDEM PARA REAFIRMAR A MESMA TESE, BEM COMO ORIENTAÇÃO UNÂNIME DO STF DE QUE SE TRATA DE TEMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DEMANDA A ANÁLISE DE PROVA E QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL. APLICADO TAL CRITÉRIO AO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO É DEVIDO. NESTES AUTOS CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS QUE O VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO RECLUSO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MAS O SEGURADO RECLUSO NÃO ESTAVA MAIS A EXERCER NENHUMA ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. NÃO TENDO O SEGURADO QUALQUER RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO, NÃO RESTOU SUPERADO O LIMITE DO CONCEITO DE BAIXA RENDA ESTABELECIDO NO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DONDE SER DEVIDO O BENEFÍCIO, PRESENTE O CRITÉRIO DA BAIXA RENDA (RENDA ZERO). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
1. É de ser apresentada Questão de Ordem a fim de anular o julgamento realizado na sessão do dia de 22/07/2015, para que seja sanado erro material no voto condutor do acórdão, baseado em premissa equivocada, bem como para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual.
2. Ademais, o erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73, repetido no art. 494, I, do NCPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA. SEGURADA RESIDENTE EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EXTINÇÃO SEM OPORTUNIZAR JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAMÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois sequer oportunizado à parte autora justificar o não-comparecimento à perícia, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. MOLÉSTIA DIVERSA DA INFORMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E ANTERIOR À CITAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS. 1. O fato de a incapacidade ter decorrido de moléstia diversa daquela que foi objeto de requerimento administrativo não obsta a concessão do benefício, pois trata-se de fato novo, o qual não afasta o interesse processual da parte autora (art 493 do CPC/2015). 2. Quando a data da incapacidade for posterior ao requerimento administrativo mas anterior à citação, o início do benefício deve corresponder à data da citação 3. Sustenta o INSS ser equivocado condicionar a cessação do benefício à realização obrigatória de perícia médica administrativa, notadamente pela afronta ao disposto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, em consulta aos documentos emitidos pelo INSS, é possível verificar que a parte autora foi submetida à reavaliação pericial, o que evidencia a perda de objeto, no ponto, do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFASTAMENTO APENAS SE PERÍCIA CONTÁBIL APURAR ERRO MATERIAL.
1. Promovido o cumprimento de sentença, o INSS impugnou juntando seu cálculo, com o qual a parte autora manifestou a sua concordância.
2. Em tal situação, operou-se a preclusão quanto aos elementos pertinentes ao cumprimento de sentença, somente sendo possível a retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título).
3. In casu, a despeito, não deve ser afastada a realização da períciaperícia contábil, porém a preclusão somente pode ser desconsiderada se o excesso alegado pelo INSS decorreu exclusivamente de equívoco matemático (erro aritmético), e não de critérios ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes, ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título), que tenham implicação na apuração da RMI e, por conseguinte, no montante dos créditos exequendos.