AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERITO NÃO RESIDENTE NA LOCALIDADE EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMPO NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Não se verifica prejuízo em decorrência da nomeação de perito não residente na localidade em que proposta a ação, porquanto a perícia será realizada nas dependências do fórum local, sendo, portanto, desnecessário o deslocamento.
A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
A perícia é um plus em relação a uma consulta, tanto que é feita por um "expert", um especialista, desse modo, não pode ser superficial, lacunosa e nem objetiva, devendo se despender um mínimo de tempo na investigação, respeitando-se a razoabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto.
2. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA E/OU BAIXADA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A DADOS DO PPP. NÃO PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM INÍCIO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.- Consoante tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.201 (Tema nº. 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".- A prova pericial nas aposentadorias especial apresenta contornos diferenciados, pois se mostra imprescindível em determinados casos para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.- a realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa encerrou suas atividades comprovadamente, não havendo outro meio para demonstrar a especialidade do trabalho, não podendo o empregado ser penalizado pela inatividade de seu local de trabalho.- A decisão impugnada cerceia efetivamente o direito da parte, causando grave prejuízo à instrução do feito e comprometendo o julgamento do mérito, com possível anulação de sentença futuramente.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívocono preenchimento do formulário.- A impugnação de dados do PPP deve ser realizado junto à empresa não pode ser objeto em demanda previdenciário sem início de prova.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO MÉRITO PREJUDICADA.
I – A comprovação da incapacidade laborativa é condição determinante para concessão do benefício, sendo necessária a devida instrução do feito.
II - A intimação pessoal do(a) autor(a) para comparecimento no local, data e horário designados para a realização do exame pericial afigura-se requisito indispensável.
III - No caso dos autos, o Juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo do(a) autor(a), ao impossibilitar a produção de prova essencial para a comprovação do acerto de sua pretensão.
IV – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCOSNO CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
2. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
3. Acréscimo da alíquota em razão de a regulamentação anterior ser prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.
4. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.
5. A metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
6. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.
7. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
8. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
9. A Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
10. Apelação da impetrante desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos da agravante, do INSS e de SOLANGE DA SILVA MOREIRA, apenas para reconhecer a legitimidade desta última no polo passivo. A agravante sustenta a equivocada manutenção da natureza acidentária do benefício previdenciário concedido a SOLANGE, alegando a ausência de nexo causal entre as lesões e as condições de trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para manter o benefício previdenciário como acidentário.III. Razões de decidir3. Conforme exame médico pericial, o INSS constatou a natureza acidentária do benefício, considerando as lesões ortopédicas relacionadas às condições de trabalho de SOLANGE.4. A decisão agravada destacou que a doença se agravou em virtude da falta de reabilitação adequada, mantendo-se as condições laborais desfavoráveis. A perícia judicial é considerada prova imparcial e suficiente para a conclusão.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A constatação de nexo causal entre as lesões da segurada e as condições de trabalho é suficiente para manter a natureza acidentária do benefício previdenciário."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/06/2010, DJe 03/08/2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da períciamédica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 36).
4. Verifica-se às fls. 50/51 que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local para a realização da perícia médica (mandado de intimação com assinatura do autor e certidão do Sr. Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de 1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da períciamédica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 70).
4. Verifica-se às fls. 80 que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local para a realização da perícia médica (mandado de intimação com assinatura da autora e certidão do Sr. Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de 1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte autora a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total(aposentadoria) para atividade laboral. O que difere ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência não foram alvos de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, não houve realização de perícia médica, em razão da ausência da parte autora à perícia.5. Ocorre que, para perfeita análise da concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização da perícia médica.6. Ademais, a não realização da prova pericial cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.7. In casu, a perícia médica foi agendada para o dia 23/07/2022. Foi expedido mandado para intimação da parte autora em 20/07/2022. Contudo, o mandado não foi cumprido, em razão da distribuição ao Oficial de Justiça ter ocorrido após a data designadapara a realização da perícia. Entretanto, o magistrado optou por extinguir o feito com resolução de mérito em razão da ausência da parte autora.8. Nesse contexto, é imperativo destacar que, dado o caráter personalíssimo do exame médico pericial, a parte autora deveria ter sido intimada para comparecer ao local e na data previamente designados. Assim, verifica-se a ocorrência de cerceamento dedefesa.9. Em tal hipótese, os autos devem retornar à origem para que, renovado o ato, outra decisão judicial seja proferida.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
-Erro de fato configurado. A decisão rescindenda fundamenta a recusa da benesse em extratos do CNIS respeitantes a pessoa alheia à autoria.
-Ausência de pronunciamento judicial expresso sobre a adequação da pesquisa efetivada junto ao CNIS à realidade dos autos. Equívoco decisivo ao desfecho atribuído à demanda.
-No juízo rescisório, não apresentada incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é indevida. Devido o benefício de auxílio -doença, conforme precedentes do Tribunal.
-Termo inicial do benefício fixado na citação da ação matriz - 24/02/2010. Marco final estatuído na data da perícia médica realizada nesta "actio", quando não mais vislumbrado cenário de inaptidão - 18/09/2016.
-Procedência da ação rescisória. Julgado parcialmente procedente o pedido contido na ação originária, para salvaguardar a percepçao de auxílio-doença entre 24/02/2010 e 18/09/2016.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, face ao seu não comparecimento injustificado, por mais de uma vez, à períciamédica e, consequentemente, pela ausência de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício.
3. Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que foi proporcionado ao requerente a realização da perícia judicial, conforme requerida, e ele deixou de comparecer, por duas vezes, na data e local designados para o exame pericial, sem justificativa.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- A realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do aludido beneplácito, na forma da Lei.
, conquanto pessoalmente intimada e tendo comparecido, na data agendada, para a realização da períciamédica, a parte autora deixou o local estipulado, não se apresentando para o exame, quando solicitado.In casu-
- As informações prestadas a respeito do ocorrido, pelo perito, ostentam fé pública e gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser afastadas mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pela parte apelante. Orientação sedimentada no c. Superior Tribunal de Justiça.
- A ausência da parte, quando solicitada sua apresentação no momento do exame médico agendado, inviabilizou a realização da prova pericial, fazendo, portanto, precluir o direito à produção probatória, inclusive, no que tange ao pedido de designação de nova perícia, por especialista.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - que manteve a regra prevista no inciso I do art. 333 do CPC/1973 -, não logrou o autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, posto que, tão somente os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só, para comprovação dos requisitos à benesse almejada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. VISITA DO SR. PERITO AO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada, não preenchendo a parte autora, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACP N. 5004227-10.2012.404.7200. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Tem a parte impetrante direito a realizar o exame pericial na APS mais próxima de sua residência, qual seja, a Agência de Brusque/SC, sem ter que se deslocar para localidade mais distante.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que realizeperíciamédica na impetrante, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data da ciência da presente decisão, com sua realização na APS/INSS da cidade de Brusque/SC.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. MASSA SALARIAL. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
3. É incontroverso que a massa salarial utilizada no coeficiente de custo no cálculo do FAP deve computar os valores despendidos a título de 13º salário. Eventuais equívocos nesse sentido poderão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
4. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos.
5. Deve ser indeferido o pedido autoral de correção de uma série de alegadas irregularidades no cálculo do seu FAP, bem como de acesso a uma gama de documentos e dados em face do INSS, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, face ao seu não comparecimento injustificado, por mais de uma vez, à períciamédica e, consequentemente, pela ausência de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício.
3. Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que foi proporcionado à requerente a realização da perícia judicial, conforme requerida, e ela deixou de comparecer, por duas vezes, na data e local designados para o exame pericial, sem justificativa.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- In casu, não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença para realização de nova prova pericial, tendo em vista que à parte autora foi concedida oportunidade para a sua produção com o perito José Ricardo Nasr no dia 29/11/13 - na cidade de Artur Nogueira. Intimada da realização da perícia médica (fls. 42), a demandante não compareceu à mesma (fls. 45). Foi concedido prazo para manifestar-se (fls. 46). A autora alegou a fls. 52/53 que "não compareceu à perícia médica, pois se equivocou em relação à data". Asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 67/69, "A pretensão da autora é improcedente. A autora tem o dever de se comunicar com seu advogado e comparecer em todos os atos processuais. Especialmente naqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Este é o caso da perícia para a qual a parte não compareceu, a despeito de devidamente intimada na pessoa de seu advogado". Salienta-se que, cumpre à parte a apresentação de justificativa plausível para análise do Magistrado.
III- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial.
V- Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade dos males da parte autora, ortopedia e traumatologia. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico bem como exames laboratoriais de imagem e atestados médicos apresentados, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II – Rejeitada, também, a alegação de nulidade da perícia, ao argumento de não ter sido apreciada a impugnação ao laudo pericial, pois, conforme já dito, a impugnação ao laudo foi genérica, não apontando contradições ou equívocos no laudo pericial. Ademais, no início da sentença, o Juízo a quo consignou expressamente ser “Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito.”
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Inexistente obscuridade no julgado quanto ao marco inicial relativamente ao qual foi reconhecido o direito da parte ao benefício de auxílio-doença, fixado a contar da data da perícia médica judicial, 08/11/2013, por 120 dias.
2. A indevida inclusão no voto e na ementa do acórdão, de parágrafo alusivo à tutela específica, induz a equivocado raciocínio de que haveria implantação de benefício, quando, no caso, a obrigação constituída com o julgado é a obrigação de pagar cento e vinte dias de auxílio-doença, correspondente ao período, após a perícia médica judicial, em que foi reconhecida a incapacidade laborativa da autora.
3. Correção, de ofício, de erro material no voto proferido e no acórdão lavrado.