DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o pedido de averbação de tempo rural e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de insuficiência de provas do labor campesino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado especial foi comprovada por início de prova material, incluindo CTPS com registros de safrista, notas de comercialização de fumo e milho, declaração de parceria agrícola e cadastro SUS, corroborada por depoimentos de testemunhas que confirmaram o labor rural do autor como meeiro/parceiro desde os anos 90.4. A comprovação da atividade rural por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, é admitida, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.5. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, e certidões da vida civil ou documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos como início de prova material, desde que não haja incompatibilidade com o labor rural, conforme o Tema 554/STJ e a Súmula 73 do TRF4.6. Não é exigida prova documental para todos os anos do período de carência, sendo suficientes documentos que, com a prova oral, permitam juízo conclusivo sobre a continuidade da atividade rural, nos termos do Tema 638/STJ e da Súmula 577 do STJ.7. O trabalho urbano de um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, desde que o trabalho rural seja essencial para a subsistência, conforme o Tema 532/STJ e a Súmula 41 da TNU.8. O labor urbano por período não superior a 120 dias no ano civil não descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme o art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/91.9. A autodeclaração de exercício de atividade rural, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, ou acompanhada de documentos hábeis, é suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo divergência, conforme a MP 871/2019 e a Lei nº 13.846/2019.10. Preenchidos os requisitos de idade mínima (60 anos para homens) e carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural a contar da DER (27.11.2018), conforme os arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91.11. Não há parcelas prescritas, pois o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, que se iniciou em 27.11.2018 e foi indeferido em 12.03.2024, sendo a ação ajuizada em 03.05.2024, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ.12. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ).13. A majoração recursal do art. 85, §11, do CPC/2015 é inaplicável, visto o provimento do recurso, conforme o Tema 1.059/STJ.14. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, p.u., da Lei nº 9.289/96).15. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural no prazo de 20 dias, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso provido.Tese de julgamento: 17. A comprovação da atividade rural, para fins de aposentadoria por idade rural, pode ser feita por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, mesmo que os documentos estejam em nome de terceiros do grupo familiar, e o labor urbano eventual não descaracteriza a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. Conforme entendimento desta Corte, são admitidos como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (súmula nº 73 deste TRF4).
2. Ao julgar o Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
3. De outra banda, o Tribunal da Cidadania, no Tema 533, assentou a tese de que "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
4. No caso, considerando que todos os documentos indiciários do labor rural estão em nome de membro do grupo familiar que exercia atividade urbana, não se revela possível a extensão da prova.
5. Nos moldes do que decidido pelo STJ no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350/STF.CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTEÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
2. Na hipótese, havendo contestação de mérito, mesmo que genérica, resta configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTESÃ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADA OBRIGATÓRIA. COMPANHEIRO EMPRESÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021 ou entre 2004 a 2019. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da própria parte autora, em que consta a profissão de seu pai como lavrador; b) Certidão de nascimento da filha Gláucia Glória Carvalho, em 13/07/1988, em que é qualificada como lavradora; c) Certidão de nascimento do filho Afanázio Glória Carvalho, em 20/02/1987, em que os pais são qualificados como lavradores; d) Ficha de matrícula da filha Gláucia Glória Carvalho, em que a mãe é qualificada como lavradora; e) Ficha escolar do filho Afanázio Glória Carvalhos sem qualificações dos pais; f) Atas de reuniões da Associação de mulheres e homens extrativistas e artesãos do Capim Dourado de 2009 a 2012, em que consta o nome da parte autora como participante; g) Carteirinha de autorização para coleta e manejo de Capim Dourado e Buriti, em nome da parte autora, de 2011 e h) Autodeclaração em certidão eleitoral. 5. Houve a oitiva de testemunhas. 6. No entanto, o INSS trouxe aos autos informação de que o companheiro da parte autora, senhor Salustiano Ramos Marques, é empresário e contribuinte individual, descaracterizando a condição de segurada especial da parte autora. 7. No caso presente, a parte autora possui união estável com o senhor Salustiano Ramos Marques, empresário e contribuinte individual e, inclusive, declarou seu estado civil em CADSUS, conforme páginas 104 e 115 a 120 e o mesmo endereço de residência. 8. Além disso, na autodeclaração preenchida, a própria parte autora atesta que, no período de 2009 a 2021, dentro da carência, seu trabalho foi como artesã, e não lavradora. Sendo assim, a parte autora laborou como segurada obrigatória, contribuinte individual, conforme o inciso V, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91 e do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, porém não recolheu à Previdência Social, não tendo direito a seus benefícios. 9. Por fim, os depoimentos das testemunhas revelaram que a autora foi há muitos anos trabalhadora rural, no entanto, deixou o campo há mais de vinte anos e trabalha como artesã urbana, produzindo pouco, o que revela a dependência do núcleo familiar da renda do companheiro da parte autora. Os documentos juntados atestam que se a parte autora exerceu alguma atividade rural nos últimos 15 (quinze) anos, esse não foi necessário para a sobrevivência do núcleo familiar. 10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 3/7/1966, preencheu o requisito etário em 3/7/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/10/2021, o qual restou indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 9/6/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado. Assim, como atingiu a idade em 2021, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU). 3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural alegado pelo período de carência, uma vez que nas certidões de registro civil apresentadas não há a qualificação da autora ou de outro membro do grupo familiar como rurícola; os documentos que comprovam a propriedade de imóvel rural em nome de terceiro não fazem prova em relação à autora; as informações constantes em cartão de vacinação, autodeclaração do segurado especial, fichas de matrícula e prontuários médicos se baseiam em informações fornecidas unilateralmente pela própria parte; e nota fiscal de compra de medicamento não faz prova do labor rural. 4. Ademais, embora conste na certidão de nascimento da própria autora o local de nascimento como Fazenda Várzea Querida, tal informação não é suficiente para comprovar os 15 anos de labor rural anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, tendo em vista que, nas próprias declarações da autora, ela informa que reside em outra fazenda. 5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. A autodeclaração deve estar acompanhada de outras provas materiais (arts. 38-A, 38-B e 106 da lei 8.213/91).
3. Ainda que documentos em nome de terceiros possam ser utilizados como início de prova material do labor rural, no caso dos autos, o conjunto probatório, desprovido de prova oral, não se faz robusto para firmar o entendimento de que a autora residia com os avós durante o estado gestacional
4. Na inexistência de prova oral que corrobore o início de prova material, anula-se a sentença para determinar a reabertura da instrução processual e realização de audiência judicial para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural, após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, justifica-se a oitiva das testemunhas.
2. Anulada a sentença, de ofício, e determinada a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Reconhecido o direito ao benefício, determina-se a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar. A autora busca o reconhecimento do período de 10/10/1975 a 31/12/1981 e a revisão de sua aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa necessária, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, via de regra, não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o entendimento do STJ.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ (Tema 297 do STJ).5. No caso concreto, a prova material apresentada (escritura pública, recibos de sindicato, notas fiscais em nome de tio, certidão de óbito de avô) é escassa e não estabelece vínculo direto da autora com o labor rural, sendo insuficiente para comprovar o período de 10/10/1975 a 31/12/1981.6. O depoimento pessoal da autora foi vago e não foi corroborado por prova testemunhal idônea, o que, somado à fragilidade da prova material, impede o reconhecimento do tempo de serviço rural.7. A ausência de início de prova material eficaz para comprovar o labor rural implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, e do REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), possibilitando a repropositura da ação com novas provas.8. Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito e da apelação da autora ter sido prejudicada, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça.9. O INSS é isento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, e ajustados os consectários legais da condenação, prejudicada a apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material, mesmo que complementada por prova testemunhal, para comprovar o labor rural, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, al. b; CPC, art. 85, § 11, art. 485, inc. IV, § 3º, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
3. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Honorários majorados com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.
1. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE URBANA. INCONSISTÊNCIA NA CTPS. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos de idade foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado apenas excepcionalmente o cômputo desse tempo de trabalho, e desde que caracterizado o efetivo exercício do labor rural.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. O fato de existir inconsistência na anotação do vínculo constante na CTPS, infirma a higidez dessa prova. Não havendo nos autos outros elementos que comprovem o período urbano, é inviável o seu reconhecimento.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 22/05/1962 a 22/05/1978, por ausência de início de prova material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material apresentada para o reconhecimento do tempo de serviço rural; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova exclusivamente testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não é aplicável em causas previdenciárias, pois o valor da condenação, mesmo que ilíquido, via de regra, não excede o limite legal de mil salários mínimos para o reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, AREsp nº 1.712.101/RJ).4. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, independentemente de contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), exige início de prova material contemporânea dos fatos (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ, Tema 297 do STJ).5. O rol de documentos do art. 106 da LBPS é exemplificativo, e certidões da vida civil são admitidas como início de prova material (Tema 554 do STJ), podendo ser complementadas por prova testemunhal idônea para preencher lacunas. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos (Súmula 73 do TRF4), ressalvado o Tema 533 do STJ.6. Não é exigida prova documental para todos os anos do período de carência, sendo suficiente que os documentos, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo conclusivo sobre a continuidade da atividade rural (Tema 638 do STJ, Súmula 577 do STJ).7. O desenvolvimento de atividade urbana por um membro do grupo familiar não descaracteriza os demais como segurados especiais (Tema 532 do STJ), desde que o trabalho rural seja indispensável à subsistência. Labor urbano de curta duração (até 120 dias/ano) também não desconfigura a condição de trabalhador agrícola (art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91).8. Com a Lei nº 13.846/2019, a autodeclaração de atividade rural, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, ou acompanhada de documentos hábeis, é suficiente, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo divergência.9. É possível o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, quando caracterizado o efetivo exercício de labor e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.10. No caso concreto, os documentos apresentados pela autora são extemporâneos ao período de labor rural postulado (22/05/1962 a 22/05/1978), não configurando início de prova material.11. A ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial (art. 320 do CPC) implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resultando na extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, § 3º, do CPC), com a possibilidade de repropositura da ação, conforme o Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP).12. Não há cerceamento de defesa, pois a ausência de início de prova material não pode ser suprida por prova exclusivamente testemunhal.13. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com majoração em 50% (art. 85, § 11, do CPC), permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A ausência de início de prova material contemporânea ao período de labor rural alegado impede o reconhecimento do tempo de serviço e acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova exclusivamente testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 194, II; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 6º, § 11, art. 98, art. 320, art. 485, IV, VI, § 3º, § 7º, e art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108, art. 38-A, e art. 38-B; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Constituição de 1946, art. 157, IX; Constituição Federal de 1967, art. 158, X; EC nº 20/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, julgado em 18.06.2025; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, ou por autodeclaração do segurado especial- rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IRDR 17. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 600616 AgR) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 956.558/SP), bem como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5017267-34.2013.4.04.7100), admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor de 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII) visam à proteção do menor e não podem ser interpretadas em seu prejuízo. 2. É fundamental que os fatos que constituem o início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, sejam ratificados por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de produção de prova testemunhal impede a elucidação das alegações sobre ponto substancial para a apreciação da causa, configurando cerceamento de defesa.
4. O juiz deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, conforme o art. 370 do CPC. 5. A tese fixada no Tema 17 do IRDR do TRF4 (5045418-62.2016.4.04.0000) estabelece que não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período.
6. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal impediu a comprovação do labor rural exercido pela parte autora em período anterior aos 12 anos de idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos sucessores de M. L. I. D. S. B. contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora busca a concessão do benefício, alegando ter 38 anos de atividade rural e 85 anos de idade na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural; (ii) a validação da atividade rural remota; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, permite a aposentadoria por idade híbrida mediante a conjugação de tempo rural e urbano. O TRF4 (EI Nº 0008828-26.2011.404.9999) e o STJ (REsp 1407613/RS) consolidaram o entendimento de que não é necessário que o segurado esteja desempenhando atividade rural no momento do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, bastando o cumprimento da carência com a soma dos períodos rural e urbano. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03.4. O STJ, no Tema 1007 (REsp nº 167.422-1/SP e REsp nº 178.840-4/PR), firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior a 1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, sem necessidade de recolhimentos. Essa tese permanece hígida após a decisão do STF no RE 1281909.5. A comprovação da atividade rural, especialmente para períodos anteriores à Lei nº 8.213/91, pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Documentos como certidões da vida civil (Tema 554 do STJ) e documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4) são admitidos. A autodeclaração, ratificada ou acompanhada de início de prova material, é suficiente após a Lei nº 13.846/19.6. No caso concreto, a autora, nascida em 14/06/1931, completou 60 anos em 14/06/1991 e requereu o benefício em 30/06/2016 (DER), necessitando de 60 meses de carência. A prova material, incluindo certidões de nascimento dos filhos (1951 e 1964) qualificando o cônjuge como agricultor, Notas de Produtor Rural (1971, 1974, 1975), Notas de aquisição de bois (1976) e ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1975 a 1985), aliada à prova testemunhal que confirmou o labor em regime de economia familiar até 1989, permite reconhecer 38 anos de atividade rural. Somados aos 6 meses de contribuições urbanas validadas pelo INSS, os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida estão preenchidos.7. A correção monetária e os juros de mora são consectários da condenação principal. Conforme o STF no Tema 810 (RE 870.947) e o STJ no Tema 905, para condenações previdenciárias, a correção monetária incide pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), e os juros de mora a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela remuneração da poupança (a partir de 30/06/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021). Com a EC 136/2025, que restringiu a Selic a precatórios/RPVs, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da Selic a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito da segurada (28/08/2019), conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida para reconhecer o direito ao benefício da aposentadoria por idade híbrida à segurada a contar da DER (30/06/2016) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas à Sucessão até a data do óbito da beneficiária (28/08/2019).Tese de julgamento: 11. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior a 1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, sem necessidade de recolhimentos, independentemente da atividade exercida no momento do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 194, II; CPC, arts. 85, § 3º, 240, *caput*, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto-Lei nº 1.166/71, art. 1º, II, *b*; LC 11/1971; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 11, § 9º, III, 41-A, 48, § 3º, 55, § 2º, 55, § 3º, 103, 106, 108 e 142; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/19; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.10.2014; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1007 (REsp nº 167.422-1/SP e REsp nº 178.840-4/PR), j. 14.08.2019; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 1281909 (Tema Repetitivo 1007 do STJ); STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 10.01.2013; TRF4, AC 0025467-17.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 29.05.2015; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 17.11.2022; TNU, Súmula 41.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar tempo especial (10/03/1993 a 12/06/1997 e 19/11/2003 a 09/11/2019) e tempo rural (22/10/1990 a 09/03/1993), concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo especial por umidade no período de 19/06/1997 a 18/11/2003; (ii) o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar no período de 22/10/1988 a 21/10/1990 (anterior aos 12 anos de idade); e (iii) a validade da medição de ruído por dosimetria para o reconhecimento de tempo especial de 19/11/2003 a 09/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do autor quanto ao reconhecimento de tempo especial por umidade no período de 19/06/1997 a 18/11/2003. Embora a exposição seja confirmada, o PPP indica o fornecimento de EPIs (luvas, avental, bota) que são, em tese, aptos a neutralizar o agente. A umidade não é um agente onde o EPI é presumidamente ineficaz, aplicando-se o Tema 555 do STF, que estabelece que a utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais.4. Negado provimento ao apelo do autor quanto ao reconhecimento de tempo rural no período de 22/10/1988 a 21/10/1990. Embora o cômputo de tempo rural exercido por menor de 12 anos seja admitido excepcionalmente, exige-se prova robusta e específica da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, o que não foi demonstrado nos autos. O pedido de produção de prova testemunhal é incabível, pois a autodeclaração e prova material já foram consideradas suficientes para o período posterior.5. Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento do tempo especial por ruído no período de 19/11/2003 a 09/11/2019. A técnica de dosimetria é considerada suficiente para a aferição do ruído, pois projeta a média ponderada para uma jornada de 8 horas diárias, e há presunção relativa de observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. A indicação "dosimetria" está em consonância com o Enunciado nº 13 do CRPS, e não há prova de que a metodologia de aferição do ruído (superior a 85 dB(A)) esteja incorreta. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A eficácia de EPIs descaracteriza a especialidade por umidade. O reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos exige prova robusta de auxílio indispensável à subsistência do grupo familiar. A dosimetria é técnica válida para aferição de ruído em atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 6º; CPC, art. 487, inc. I, II, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 38-B, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58, art. 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 111 do STJ; Enunciado nº 13 do CRPS; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47, 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019; Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09/09/2008; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Temas Repetitivos nºs 1.007 e 609; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, ARE 664.335, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12/04/2018; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Resta comprovada a existência de irregularidade no procedimento adotado pela autoridade coatora, que indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural sem oportunizar à impetrante a correção ou a complementação dos dados necessários à análise do requerimento, razão pela qual deve ser anulada a decisão proferida no procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante (NB 42/184.357.792-2), de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir o processo administrativo para a emissão de carta de exigências (§ 1º do art. 678 da IN n. 77, de 2015) visando à regularização da autodeclaração da atividade rural postulada, emitindo, ao final, nova decisão fundamentada acerca da pretensão.
2. Mantida a sentença no ponto em que determinou a reabertura do procedimento administrativo para que seja autorizada a produção de provas, com a prolação de nova decisão abordando o pedido de retificação do período inerente ao vínculo empregatício de 16/06/1986 a 18/12/1986, haja vista que aquele foi encerrado sem que tenha sido analisado o pedido em questão.