PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Honorários majorados com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR AO NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR AO NASCIMENTO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural. 2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. 3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 4. Houve a comprovação do nascimento da criança EVILLYN SOPHIA SILVA DIAS em 16/03/2017, devendo a parte autora fazer prova do período de carência de dez meses anteriores ao parto da sua condição de segurada especial, ainda que descontínuos. 5. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos para constituir início de prova material os seguintes documentos: a) Documentação de vacinação da criança, b) Autodeclaração de trabalhadora rural em Certidão Eleitoral; c) CNIS com período como segurada especial indeferido e vínculo empregatício urbano em 2021; d) Ficha médica do SUS autodeclaratória como trabalhadora rural; e) Carteirinha de Sindicato Rural com filiação em 01/08/2017; f) CTPS sem anotações; g) Autodeclaração de segurado especial de 2020 e h) Documentos de propriedade rural em nome de terceiros. 6. Entretanto, verifica-se que os documentos juntados que revelam trabalho rural são posteriores ao nascimento da criança, não havendo prova do labor rural no período de carência, ou seja, de dez meses anteriores ao parto. 7. Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa". 9. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INDÍCIOS DE RENDA URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TEMA 629/STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas períodos urbanos e negando o reconhecimento de períodos de atividade rural de 06/10/1976 a 31/01/1980 e de 28/02/1981 a 28/02/1985. A autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento do tempo rural e a concessão do benefício, ou subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova material e a autodeclaração apresentadas são suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (ii) determinar se a autora cumpriu o ônus probatório ao não apresentar prova testemunhal idônea para afastar as fundadas dúvidas criadas pelos indícios de renda urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No caso, a existência de renda urbana familiar (pensão por morte da mãe, qualificação do pai como motorista) e o exercício de atividade urbana com interrupção significativa (cerca de um ano) pela própria autora, exigiam prova oral robusta não apenas para demonstrar a preponderância da renda rural, mas também para comprovar o efetivo retorno ao regime de economia familiar para o período subsequente.
4. A autora, contudo, deixou de produzir prova testemunhal idônea, limitando-se ao seu depoimento pessoal. Tal falha processual torna o conjunto probatório insuficiente para superar as dúvidas e comprovar o regime de economia familiar e sua continuidade.
5. O pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ, foi rejeitado, pois não se trata de ausência de início de prova material, mas sim de insuficiência das provas para comprovar a qualidade de segurado especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação improvida.
Tese de julgamento: O conjunto probatório, composto por início de prova material insuficiente para afastar os indícios de renda urbana do núcleo familiar, não autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando a parte autora, devidamente intimada, não apresenta prova testemunhal idônea para complementar a prova documental e demonstrar que a atividade campesina era a principal fonte de subsistência do grupo familiar, inclusive após a quebra de continuidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, §2º, §3º, art. 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 12.188/2010, art. 13; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13.09.2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 629; TRF4, AC 5039919-55.2021.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22.02.2024; STJ, Súmula nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
2. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
4. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por E. C. H. A. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade rural indenizável e de trabalho em condições especiais, mas não o período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. A autora busca o reconhecimento do tempo rural e a produção de prova testemunhal, enquanto o INSS contesta a especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural exercido pela autora em regime de economia familiar, especialmente no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º) e a Constituição Federal (CF/1988, art. 194, II) asseguram o cômputo do tempo de serviço rural, inclusive para menores de idade, desde que comprovada a indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, sendo esta indispensável quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período, conforme Súmula 149 do STJ e Tema 297 do STJ.5. A jurisprudência, incluindo o STF (AgR no RE 600.616, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014) e a TNU (Súmula 5), admite o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos e, excepcionalmente, antes dessa idade, quando caracterizado o efetivo exercício e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência familiar (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS).6. No caso concreto, a autora buscou o reconhecimento de trabalho rural entre 03/05/1986 (8 anos) a 02/05/1990 (12 anos), apresentando início de prova material, mas não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal em juízo.7. A ausência de oitiva de testemunhas para esclarecer as funções, condições de trabalho e a imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência familiar configura cerceamento de defesa, em consonância com o IRDR 17 do TRF4.8. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória, permitindo a produção da prova testemunhal e a prolação de nova decisão.9. Os demais pedidos da apelação da autora e a apelação do INSS restam prejudicados pela anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 11. Configura cerceamento de defesa a não oportunização de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural de menor de idade, quando há início de prova material e a indispensabilidade do labor para a subsistência familiar precisa ser aferida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, e 194, II; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 55, § 2º, § 3º, 106, e 108; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998; IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, e 54.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 600.616, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 17; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21); TRF4, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR AUTODECLARAÇÃO RURAL. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANEXO 13, DA NR-15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONCESSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar.
5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
7. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
9. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL HOMOLOGADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA.
1. Verifica-se que parte do período rural postulado nesta ação já foi homologado pela autarquia previdenciária na seara administrativa, caracterizando a falta de interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto ao ponto.
2. Não há que falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, considerando a juntada de autodeclaração da atividade rural que, juntamente com a prova material, é instrumento hábil para a comprovação da atividade rural, conforme as alterações feitas pela MP 871/2019.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. Salienta-se que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. É possível a realização da retroação da DER pleiteada, uma vez que o pedido do período feito na 2ª DER também foi feito no primeiro requerimento administrativo.
6. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. HABILITAÇÃO TARDIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL.TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
3. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
4. Mantido o deferimento de aposentadoria por idade híbrida, a contar do implemento do quesito etário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL DE MENOR DE IDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a especialidade de um período de trabalho, mas indeferiu o pedido de averbação de tempo rural e especial em relação a outros interstícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal para comprovação de labor rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor em condições especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, via de regra, não excedem o limite de mil salários mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal. Isso porque, embora haja início de prova material documental para o reconhecimento do labor rural do autor entre 10 e 11 anos de idade (11/07/1982 a 10/07/1984), o indeferimento do pedido de prova testemunhal impediu a comprovação da indispensabilidade do trabalho da criança para a subsistência familiar, configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência (IRDR 17, TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100) e a legislação (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149/STJ) exigem a complementação da prova material por prova oral idônea para o reconhecimento do tempo de serviço rural, especialmente em períodos anteriores à idade mínima legal, quando o labor era essencial ao grupo familiar.5. A análise do mérito do recurso da parte autora, referente ao reconhecimento de atividade especial em outros períodos, fica prejudicada em razão da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.Tese de julgamento: 7. O indeferimento de prova testemunhal, quando há início de prova material insuficiente para comprovar o labor rural de menor de idade e sua indispensabilidade para a subsistência familiar, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 194, II; CPC, art. 487, I, e art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108, art. 38-A, e art. 38-B; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; EC nº 20/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, julgado em 18.06.2025; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, julgado em 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, julgado em 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A sentença proferida contra a Fazenda Pública não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
2. Não se conhece da segunda apelação interposta, pois, após a interposição do recurso, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC, não é cabível a complementação ou alteração das razões recursais, à vista da preclusão consumativa. E no caso, a sentença que julgou os embargos de declaração supriu omissão, sem promover modificação do teor do julgamento do mérito que justificasse a alteração ou complementação do apelo, mormente acerca das questões pontuadas no segundo recurso.
3. A apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Limitando-se o apelante a discorrer genericamente sobre a legislação incidente ao tempo do labor especial e aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, não investindo propriamente contra os fundamentos adotados na sentença ou indicando em que ponto a argumentação enseja reforma, incabível o conhecimento do recurso no ponto. Ademais, não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas dos fundamentos da sentença. 4. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
5. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
6. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
7. Comprovados os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a segurada especial. Recurso adesivo da autora pleiteando a alteração da data de início do benefício (DIB) e a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora na data de início da incapacidade; (ii) a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez; (iii) a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurada especial da parte autora foi comprovada por início de prova material contemporânea, complementada por autodeclaração, conforme previsto nos arts. 38-B, § 2º, e 106 da Lei nº 8.213/91. O INSS não apontou vícios na autodeclaração, e a jurisprudência mitiga o rigor da Súmula nº 149 do STJ para boias-frias.
4. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada em 12/12/2016 (DER), pois o laudo pericial, completo e bem fundamentado, estabeleceu a DII em 25/11/2016, com base em exames de imagem que comprovam alterações estruturais e funcionais graves, não havendo elementos para retroagir a data da incapacidade a 2013.
5. O acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez é devido a partir de 18/07/2023, conforme o art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o laudo pericial constatou a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária da autora. A jurisprudência do TRF4 permite a concessão desse adicional mesmo sem pedido expresso.
6. Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, a verba honorária é majorada para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por autodeclaração ratificada por início de prova material, e a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária garante o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, sendo este devido a partir da constatação pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 38-B, § 2º, 42, § 2º, 45, 59, 86; Decreto nº 3.048/99, Anexo I; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 487, inc. I; Lei nº 12.188/2010, art. 2º, inc. II, art. 13; Lei nº 8.212/91, art. 30, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, RE 870947; STJ, REsp 1495146; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5004416-49.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 29.05.2020; TRF4, AC 5009279-93.2017.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.03.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito para parte do período, alegando ausência de início de prova material. O autor pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não valoração de prova emprestada de processo judicial de seu irmão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não valoração da prova emprestada; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em prova emprestada de membro do mesmo núcleo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença desconsiderou a prova emprestada requerida (processo nº 5012836-95.2019.8.24.0005/SC do irmão do autor), o que configura cerceamento de defesa.
4. A alegação de ausência de início de prova material não se sustenta quando o autor apresenta uma prova judicial que valida o início de prova material em nome do mesmo núcleo familiar, sendo o valor da prova emprestada inegável, especialmente em causas previdenciárias de regime de economia familiar, conforme a Súmula 73 deste Tribunal.
5. A jurisprudência desta Corte e das Turmas Recursais da 4ª Região é uníssona quanto à admissibilidade e eficácia da prova emprestada entre membros do mesmo núcleo familiar, e o CPC, em seu art. 372, admite expressamente a prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que o juiz considerar adequado, observado o contraditório.
6. O juízo a quo, ao proferir a sentença sem analisar e valorar a prova emprestada (único meio de prova requerido pelo autor na réplica), inviabilizou a defesa e a demonstração do direito alegado.
7. A valoração da prova emprestada demanda a observância do duplo grau de jurisdição e do contraditório integral, devendo ser realizada, em primeiro momento, pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, o que justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A não valoração de prova emprestada de membro do mesmo núcleo familiar, apta a comprovar tempo de serviço rural, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para que o juízo de origem proceda à sua análise.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 372, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º e § 6º, art. 496, art. 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, § 2º e § 3º, art. 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 9.289/1996; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 12.188/2010, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; TRF4, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
3. Entretanto, considerando que na infância a pessoa não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente ou adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos de idade, prova contundente nesse sentido.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária. O INSS recorre alegando a ausência da qualidade de segurado rural do autor. O autor, por sua vez, apela buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde data anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial do autor; (ii) o caráter da incapacidade (temporária ou permanente) e a fixação do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado especial do autor foi comprovada por autodeclaração e notas fiscais de produtor rural de diversos anos (2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), além de declarações em exames periciais anteriores. A Lei nº 13.846/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, permite a comprovação da atividade rural por autodeclaração corroborada por início de prova material. Assim, o recurso do INSS é desprovido.4. O laudo pericial judicial foi categórico ao atestar incapacidade laboral temporária, com recuperação estimada em 9 meses a partir da data do exame, não havendo prova de incapacidade permanente. Fatores como idade ou escolaridade não são suficientes para desconsiderar a perícia. Portanto, o autor não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, e o recurso do autor é desprovido neste tópico.5. A sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/06/2024. Contudo, a perícia médica estabeleceu a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/05/2024. Assim, o recurso do autor é parcialmente provido para reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária desde 02/05/2024.6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, com base no art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, dada a prolação da sentença após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por autodeclaração corroborada por início de prova material, conforme a Lei nº 13.846/2019. O termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve ser fixado na Data de Início da Incapacidade (DII) estabelecida em perícia, se anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 38-A, art. 38-B, art. 42, art. 55, § 3º, art. 59, art. 106; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014327-80.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 27.02.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. IDADE MÍNIMA. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Pretende a parte autora seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve realização de audiência. 2. É que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal. 3. A possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio da autodeclaração a que se refere o art. 38-B da Lei 8.213/1991 não torna essencial a apresentação desse documento e não impede que o início de prova material seja produzido por outros documentos. 4. No caso, a previsão legal de comprovação do exercício de atividade rural por meio da autodeclaração a que se refere o art. 38-B da Lei 8.213/1991 não torna essencial a apresentação desse documento e não impede que o início de prova material seja produzido por outros documentos. 5. Observa-se que a parte autora juntou aos autos contrato de comodato rural celebrado em 08/03/2018; título de propriedade de imóvel rural do INCRA, em nome da comodatária, datado de 22/11/1996; recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Autazes/AM, referentes aos meses de 01/12 de 2015, de 01/04 de 2016 e de 01/12 de 2017. 6. Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Nesse contexto, é necessária a oitiva das testemunhas a fim de corroborarem ou não o início de prova material produzida. 7. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. 8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por autodeclaração do segurado. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.