REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 23/05/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, o qual foi provido em parte pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 14/12/2022. Entretanto, o benefício não foi implantado, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 27/09/2023.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 06/05/2024, mais de sete meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de quase cinco anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora a autoridade coatora tenha informado que o benefício foi implantado em 07/06/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício não tinha sido implantado, verificando-se que sua implantação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 365 DIAS PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando a análise e conclusão de recurso administrativo devido ao alegado excesso de prazo. A sentença concedeu a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo na análise de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A Administração Pública rege-se pelos princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), sendo inaceitável a prolongada análise de pedidos e recursos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS) e TRF4 (Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200).5. Embora a Lei nº 9.784/1999 estabeleça um prazo de 30 dias para decisões administrativas, a realidade do CRPS, marcada pela falta de estrutura e volume de trabalho, torna esse prazo inviável, sendo que o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 (Cláusula Décima Terceira, 14.1) expressamente exclui a fase recursal administrativa dos prazos gerais.6. O novo regramento interno do CRPS, definido pela Portaria MTP nº 4.061/2022 (art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º), estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para a análise e julgamento dos recursos administrativos, em conformidade com as competências regulamentadas pelo Decreto nº 3.048/1999.7. Considerando que o recurso administrativo foi interposto em 16/01/2025 e o mandado de segurança impetrado em 24/06/2025, o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal, previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022, não havia se esgotado, o que afasta a violação ao devido processo legal.8. Diante da ausência de violação ao devido processo legal, a sentença que concedeu a segurança merece reforma, sendo a remessa oficial provida para denegar a segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial provida.Tese de julgamento: 10. A demora na análise de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deve observar o prazo máximo de 365 dias, conforme a Portaria MTP nº 4.061/2022, e não o prazo geral da Lei nº 9.784/1999.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152, j. 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO INSS DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA DO IMPETRADO. PERDA DE OBJETO.
Considerando que o INSS realizou a análise do acórdão proferido pelo CRPS, conforme requerido pelo impetrante, deve ser mantida a sentença denegatória, considerando a perda do objeto do mandado de segurança.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, o qual foi provido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 18/11/2022. Entretanto, o benefício não foi implantado, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 20/01/2023. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS interpôs Recurso Especial no processo administrativo em 05/10/2023 (ID 292974487), o qual foi julgado em 20/11/2023. Em 01/03/2024, o impetrado informou a implantação do benefício.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 04/09/2023, mais de oito meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de cerca de quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora a impetrante tenha informado, em 01/03/2024, que o benefício foi implantado, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício não tinha sido implantado, verificando-se que sua implantação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) aprecie, analise e decida recurso administrativo no prazo máximo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) na análise de recurso administrativo configura violação ao direito à razoável duração do processo; e (ii) a sentença que determinou a apreciação do recurso administrativo deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora na análise do recurso administrativo, protocolado em 05/10/2023 e ainda sem julgamento em 24/01/2025, excede o prazo máximo de 365 dias previsto no art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022 (Regimento Interno do CRPS), configurando omissão ilegal e abusiva da autoridade coatora.6. A omissão da autoridade coatora viola o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*) e o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), aplicáveis também aos processos administrativos, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999.7. A sentença que concedeu a segurança para determinar a apreciação e decisão do recurso administrativo deve ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a violação do direito à razoável duração do processo em face da demora excessiva da Administração Pública.8. O impetrado é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) na análise de recurso administrativo, que excede o prazo regulamentar, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a sua apreciação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
Se a decisão do CRPS, proferida em cumprimento do mandado de segurança, não determina o pagamento dos atrasados desde a DER, até porque o crédito relativo às diferenças devidas somente foi constituído em ato administrativo posterior à implantação do benefício, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Pelotas/RS, objetivando o andamento de recurso administrativo protocolado para modificar decisão que indeferiu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu a inicial e denegou a segurança, julgando extinto o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para processar recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a configuração da perda superveniente do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, o que não se verificou no caso, pois o recurso administrativo já havia sido julgado e remetido para a agência de origem, descaracterizando a pendência de julgamento ou exame pelo INSS.4. A competência do Gerente Executivo do INSS se limita à instrução e remessa do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme a legislação pertinente.5. Após a remessa do recurso ao CRPS, a responsabilidade pela análise e decisão é do próprio Conselho, tornando o Gerente Executivo do INSS parte ilegítima para responder pela apreciação do recurso.6. A perda superveniente do interesse de agir está configurada, uma vez que o INSS já havia cumprido sua parte no processamento do recurso administrativo quando da impetração do mandado de segurança.7. Não foram apresentadas provas ou fundamentos de que a efetivação do acórdão da 27ª Junta de Recursos não tenha ocorrido, o que era essencial para a comprovação do direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A legitimidade passiva em mandado de segurança que busca o andamento de recurso administrativo no INSS recai sobre a autoridade responsável pela etapa processual pendente, sendo o Gerente Executivo do INSS ilegítimo após a remessa do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10, 14, 25; CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. IV e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 12.04.2018; TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO MÉRITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder pelo julgamento de recurso, o qual deve ser endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença em favor da impetrante, uma vez que a própria instância recursal do processo administrativo, vinculada ao Ministério da Previdência Social (17ª Junta de Recursos da CRPS), entendeu pelo restabelecimento do benefício, assim como antecipou os efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não integra a estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do que resulta não ser o gerente executivo de autarquia previdenciária a autoridade coatora em mandado de segurança para responder sobre a demora no julgamento de recurso administrativo endereçado a esse órgão colegiado.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante o CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda de objeto superveniente, quanto ao pedido de impulsionamento de processo administrativo, e reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de período especial e revisão de benefício. A parte autora busca afastar a ilegitimidade do INSS, reconhecer o período especial e deferir a revisão de sua aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade do INSS para julgar recurso administrativo e a perda superveniente do objeto da ação; (ii) a existência de interesse de agir para o pedido de revisão de benefício previdenciário; e (iii) a incidência da coisa julgada sobre o período de tempo especial já discutido em ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença está correta ao reconhecer a ilegitimidade do INSS para julgar o recurso administrativo e a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o INSS é responsável apenas pela instrução e remessa do recurso ao CRPS, órgão da União Federal, e a remessa foi concluída em 17/03/2021, conforme arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999 e jurisprudência do TRF4.4. Embora o pedido de revisão tenha sido inicialmente extinto por falta de interesse de agir, o transcurso de mais de quatro anos sem julgamento do recurso administrativo pelo CRPS, somado à contestação do INSS, caracteriza pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir do segurado em buscar a revisão judicialmente.5. O período de 06/03/1997 a 17/11/2003, referente à empresa Sociedade Mercantil de Máquinas e Materiais Ltda., já foi objeto de análise em ação anterior (50013480220144047122), na qual a especialidade foi indeferida. Conforme o art. 508 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão do mesmo período, mesmo que sob a alegação de um agente nocivo diverso, pois todas as alegações que poderiam ter sido opostas são consideradas deduzidas e repelidas.6. A flexibilização da coisa julgada, sob a cláusula rebus sic stantibus, não se aplica a este caso, que não envolve prestação previdenciária por incapacidade ou prova nova para ação rescisória.7. O pedido de cômputo dos períodos especiais já reconhecidos na ação anterior carece de interesse de agir, pois tal providência já foi determinada judicialmente. O pedido de revisão do benefício é indeferido, uma vez que, com o reconhecimento da coisa julgada para o período controverso, não há fatos novos a serem analisados, e o tempo total de serviço especial, mesmo com os períodos já reconhecidos, é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de período de tempo especial já analisado judicialmente, mesmo que sob a alegação de exposição a agente nocivo diverso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 508, 85, §§ 2º, 4º, inc. III, 14, 98, § 3º, 356, § 5º, 966, inc. VII, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; INSS/PRES nº 77/2015, art. 537, §§ 1º e 2º; Provimento CRPS/GP/nº 99/2008, art. 7º; Decreto nº 3.048/1999, art. 303; Decreto-Lei nº 72/1966, art. 6º, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 30.11.2018; TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006793-90.2025.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, ApRemNec 5001750-49.2024.4.04.7214, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.03.2024; TRF4, AC 5052962-44.2016.4.04.7100/RS, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07.12.2023.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 5°, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Concedido administrativamente o benefício previdenciário , viola direito líquido e certo a demora excessiva do INSS em implantar o direito conferido por decisão da Câmara de Julgamento do CRPS, dada a própria natureza alimentar da prestação devida e o disposto no artigo 5º, LXXVIII, CF.
4. Remessa oficial desprovida.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante o CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante o CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 19/03/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, o qual foi provido em parte pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 24/03/2023. O impetrante interpôs recurso especial, o qual foi desprovido em 17/11/2023. Ato contínuo, o impetrante opôs embargos de declaração em 29/11/2023, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 22/03/2024, mais de três meses depois, os embargos de declaração ainda não tinham sido julgados, sem mencionar o decurso de mais de três anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora a autoridade coatora tenha informado que o recurso foi encaminhado ao órgão competente para apreciação dos aclaratórios, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 22/10/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 28/12/2020. Após regular tramitação do processo administrativo, verifica-se que o recurso permaneceu pendente de apreciação desde 13/12/2023.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 05/03/2024, mais de dois meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de quase quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora a autoridade coatora tenha informado a inclusão do feito na pauta de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS para 25/04/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
E M E N T AADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRPS PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de recurso pelo CRPS.2. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.3. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.4. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário , caso dos autos, os arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.5. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.6. Assim, considerando que o recurso foi protocolado em 20/04/2020, resta extrapolado o prazo legal para análise. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)7. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76, o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava como benefício autônomo e vitalício.
- Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não é mais permitida a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém, a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
- No presente caso, a autora percebia o auxílio-acidente desde 05/08/2009, e a aposentadoria foi concedida em 06/01/2011, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Em relação ao pedido de cobrança de valores em atraso, verifica-se que a requerente interpôs recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cumulado com auxílio-acidente (fls. 53/58). Em 22/09/2011 (fl. 70/71), O CRPS deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo a satisfação das exigências legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, frisando a possibilidade da cumulação com auxílio-acidente, desde que o fato gerador fosse anterior a 10/11/1997.
- Nessa linha de raciocínio, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a parte autora não faz jus a incorporação do auxílio-acidente, uma vez que foi concedido após a alteração do §4º e da revogação do §5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ou seja, quando tal mecanismo já havia sido suprimido.
- Apelação da parte autora improvida.