PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA. DESPROVIMENTO.
A demora excessiva na implantação de previdenciário já concedido em decisão do CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a morosidade do encaminhamento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CRPS. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAR ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO.
Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para análise do pedido, tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de implementar o Acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
1. Nos termos da comunicação expedida pelo INSS em 11 de Agosto de 2020, a parte recorrente teve provido recurso administrativo, pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, com trânsito em julgado, reconhecendo o exercício de atividade rural e concedendo o benefício de aposentadoria. Configurada, portanto, a mora administrativa.
2. Agravo de instrumento provido.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante o CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante o CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1238 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, e de cômputo de aviso prévio indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural exercido por menor de doze anos de idade; (ii) a viabilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; e (iii) a correta metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de atividade especial e a possibilidade de reconhecimento de atividade especial durante o aviso prévio indenizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, pois possui caráter indenizatório e não salarial, estando excluído do conceito de salário de contribuição, conforme o art. 28, § 9º, alínea "e", da Lei nº 8.212/1991, e o Tema 478 do STJ. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema 1238, que veda o cômputo desse período, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre custeio e prestações, previsto no art. 195, § 5º, da CF/1988.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a ruído é mantido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou exposição a 85,10 dB, aferido por dosimetria, técnica aceita pela NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, conforme o Tema 174/TNU e o Enunciado nº 13 do CRPS. Contudo, o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição nem como tempo especial, em consonância com o Tema 1238 do STJ.5. Embora a jurisprudência, inclusive do STF (RE nº 1.225.475), admita o cômputo de trabalho rural antes dos doze anos de idade, é indispensável a comprovação de que a atividade exercida pela criança ou adolescente ia além de um mero auxílio, configurando trabalho indispensável e de dependência para a subsistência do grupo familiar, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, o auxílio de uma criança entre cinco e doze anos não se enquadra como colaboração indispensável, especialmente em idade escolar. Assim, o período de atividade rural é reconhecido apenas a partir dos doze anos de idade da autora.6. A segurada faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (11/11/2019), conforme as regras de transição da EC nº 20/1998, com coeficiente de 70% e cálculo do benefício pela Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que não atingiu o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para a aposentadoria integral.7. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado para implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. (i) O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de doze anos de idade exige comprovação de que a atividade era indispensável à subsistência do grupo familiar; e (iii) a aferição de ruído por dosimetria, conforme NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, é válida para o reconhecimento de atividade especial, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, *e*; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 55, § 2º, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, art. 106, art. 29-C, inc. II; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I e II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 497; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ, REsp 1.886.795/RS; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019; STF, RE 870.947/SE, j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018; STJ, Tema 478; STJ, Tema 1238; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 546; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; TNU, Tema 174; STF, Tema 555; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STF, RE 1.225.475.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a provocação da autarquia, resta configurado o interesse de agir.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018).
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
6. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
7. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
8. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas e jurisprudenciais acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas e jurisprudenciais acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 16/10/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, ao qual foi dado parcial provimento e, ato contínuo, foi interposto recurso especial, julgado em 13/05/2022, ao qual foi dado parcial provimento, concedendo o benefício na espécie 42. No dia 20/10/2022, houve despacho reconhecendo o caráter definitivo do acórdão que julgou o recurso especial, permanecendo o benefício de aposentadoria pendente de implantação desde então.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 17/11/2023, mais de um ano depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora o o benefício já tenha sido implantado, conforme informou a autoridade coatora em 19/12/2023, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício ainda não havia sido implantado, verificando-se que sua implantação só se deu após o deferimento do pedido liminar, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Passo Fundo/RS, que não implantou benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/193.708.884-4), concedido administrativamente em 29/11/2024, após julgamento de recurso. A sentença concedeu a segurança. O INSS apela, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e que a determinação judicial não impede a revisão da decisão do CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido administrativamente; e (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedido administrativamente em 29/11/2024, viola os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, *caput*), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), justificando a concessão da segurança.4. A Lei nº 9.784/99, art. 61, que se aplica subsidiariamente, estabelece que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Não há lei específica que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos previdenciários, e o Decreto nº 3.048/99, art. 308, não pode ir além do que a lei estabelece.5. A jurisprudência do TRF4, STF e STJ corrobora que recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, não impedindo o cumprimento da decisão da Junta de Recursos do CRPS.6. A autotutela administrativa, embora seja um princípio da Administração Pública, não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios, como o da segurança jurídica e da estabilidade das relações.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva na implantação de benefício previdenciário concedido administrativamente, após decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), configura direito líquido e certo à concessão da segurança, visto que o recurso administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, § 5º, e 126; Decreto nº 3.048/99, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 29.10.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora julgue recurso administrativo referente a benefício previdenciário. A impetrante alega violação ao princípio da duração razoável do processo, pois aguarda a concessão do benefício há mais de dois anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo no julgamento de recurso administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A duração razoável do processo, tanto judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ.4. Embora a Lei nº 9.784/1999 e outras normas prevejam prazos para atos administrativos e para o primeiro pagamento de benefícios, o acordo homologado pelo STF no Tema 1.066 ressalvou a fase recursal administrativa dos prazos ali fixados.5. O Decreto nº 3.048/1999, que dispõe sobre o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta seu Regimento Interno, estabelecem o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos.6. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 25/10/2024 e recebido no CRPS em 22/04/2025. Na data da impetração do mandado de segurança, o prazo de 365 dias para julgamento ainda não havia sido ultrapassado, não configurando violação ao devido processo legal.7. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.8. A exigibilidade do pagamento das custas processuais permanece suspensa, uma vez que a impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A fase recursal administrativa de benefícios previdenciários possui prazo específico de 365 dias para julgamento, conforme regulamentação do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), não se aplicando os prazos gerais ou os fixados em acordos para a fase de requerimento inicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 24 e art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174 e art. 305, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS em Pelotas/RS, objetivando o andamento de recurso administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sob o fundamento de que o recurso administrativo já havia sido julgado e remetido à agência de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso administrativo ainda estava pendente de andamento pelo INSS; e (ii) saber se o Gerente Executivo do INSS possui legitimidade para responder pela apreciação do recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, pois não há pendência de julgamento ou exame do recurso administrativo pelo INSS, nem decisão sobre provas, mas sim sua eventual efetivação, para a qual o impetrante não apresentou provas ou fundamentos de que ainda não tenha ocorrido, conforme o entendimento de que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.4. A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, sendo ilegítimas as autoridades coatoras eleitas no *writ* (Gerentes Executivos do INSS) para responder pela apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos, uma vez que a responsabilidade do INSS se limita à instrução e remessa do recurso ao Conselho de Recursos, enquanto a análise e decisão são do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a teor dos arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999, e conforme jurisprudência do TRF4 (AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000 e AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000).5. O direito subjetivo do impetrante foi atendido antes da ordem, o que configura perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, § 3º, inc. IV, e 330, inc. III, do CPC, devendo ser mantida a extinção da ação sem julgamento do mérito, uma vez que não se configurou a ilegalidade do ato.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para responder pela apreciação de recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), configurando perda superveniente do interesse de agir se o ato de remessa já foi cumprido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10 e 25; CPC, arts. 330, inc. III, e 485, inc. IV e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 12.04.2018; TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante o CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante o CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 07/12/2018, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 23/10/2019. No dia 20/01/2022, a 13ª Junta de Recursos converteu o julgamento do Recurso Administrativo interposto pela Impetrante em diligência, onde determinou a realização de J.A. Justificação Administrativa para oitiva de testemunhas. Na mesma data, ou seja, em 20/01/2022 o processo administrativo, juntamente com a decisão da 13ª Junta de Recursos foi enviado para a INSS para as providências. A última movimentação no processo administrativo foi em 20/01/2022 (encaminhamento automático), permanecendo o processo paralisado desde então.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 20/07/2022, mais de seis meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora a diligência tenha sido concluída e o processo administrativo devolvido para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CPRS em 11/10/2022, conforme informou a autoridade coatora, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que a movimentação só se deu após o deferimento do pedido liminar (ID 292320383), o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 13/02/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 16/02/2021. O processo foi encaminhado para o órgão competente, permanecendo pendente de análise desde 23/07/2021.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 15/02/2023, mais de um ano depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de três anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora o recurso administrativo tenha sido julgado em 28/12/2023, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.