REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA APURAÇÃO E LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- Alega o impetrante que no "início de junho começou a receber a aposentadoria especial, cuja carta de concessão foi despachada em 14/05/2013. 12.- Ocorre Excelência, que mesmo tendo sido seu benefício concedido com DIB-Data de Início de Benefício de 19/06/2008, o impetrado até a presente data não solicitou o processamento do PAB - Pagamento Alternativo de Benefício, correspondente às parcelas que antecederam a data do primeiro pagamento, ou seja, competências de 19/06/2008 à 30/04/2013. 13.- Ora, é cediço que a todos é garantido um tramite processual razoável e o acesso a todas as vias que assegurem agilidade na sua apreciação, seja na esfera judicial ou administrativa, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC 45/2004, (...). 14- De forma mais específica, prevê o art. 636, da Instrução normativa nº 45/2010 do INSS que é de 30 dias o prazo para cumprimento das decisões do CRPS" (fls. 4). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, de 06 de agosto de 2010, que dentre outras disposições, disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelece em seu art. 636, § 1º, o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, (...). Ademais, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal elevou à categoria de garantia individual a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, inclusive no âmbito administrativo. No caso, consoante se verifica de fls. 16/20, o processo administrativo do autor foi encaminhado à origem em 28/09/2012 para cumprimento. Todavia, a autoridade coatora não concluiu o processamento do PAB até a data da presente impetração. Desta forma, restou comprovado o alegado excesso de prazo para a adoção das providências determinadas no v. acórdão proferido pela Terceira Câmara de Julgamento (fls. 13/15)" (fls. 38/39).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Camaquã/RS, buscando a conclusão de processo administrativo e o julgamento de recurso de embargos de declaração. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o julgamento do recurso em 60 dias. O INSS apelou, alegando ilegitimidade passiva do Gerente Executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Gerente Executivo do INSS possui legitimidade passiva para julgar recurso administrativo (embargos de declaração) interposto em processo administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para julgar recurso administrativo, pois a competência para tal é do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), órgão independente e não subordinado ao INSS, conforme o art. 126 da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.4. O entendimento predominante neste Tribunal define que o polo passivo no mandado de segurança deve ser ocupado pela autoridade diretamente responsável pela ação ou omissão questionada.5. A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, mas sim da Junta de Recursos, como demonstrado em precedentes do TRF4 (ApRemNec 5003588-25.2022.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.10.2022; AC 5041594-67.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 12.12.2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.Tese de julgamento: 7. A autoridade coatora em mandado de segurança que busca o julgamento de recurso administrativo previdenciário é a Junta de Recursos do CRPS, e não o Gerente Executivo do INSS, que possui apenas a competência para instrução e remessa do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5003588-25.2022.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5041594-67.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 12.12.2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DEMORA. JULGAMENTO. CONCLUSÃO. NOVO PEDIDO. LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
1. A parte impetrante requereu o impulsionamento/julgamento de seu recurso administrativo.
2. A sentença determinou à autoridade coatora que concluísse a análise do recurso administrativo interposto parte impetrante.
3. O referido recurso foi julgado, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, tendo sido parcialmente provido.
4. A parte impetrante, nos mesmos autos, insurgiu-se contra o resultado desse julgamento.
5. Ora, em razão do princípio da congruência ou adstrição, o julgador não pode decidir além do que lhe foi pedido.
6. A decisão que analisou o mérito do recurso é um outro ato administrativo, o qual, se for o caso, deverá ser discutido em processo próprio.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. RECONHECIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. Embora a apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos da Previdência Social não se insira na competência jurídica do INSS, sendo sua movimentação e exame preliminar competência da Gerência-Executiva do INSS da localidade, tem essa autoridade legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, quando, como no caso, resta caracterizado o excesso de prazo no processamento e análise do recurso em primeira instância, antes de seu encaminhamento ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Nos termos do § 4º do artigo 33, do Regimento Interno do CRPS, apenas o recurso especial interposto tempestivamente apresenta efeito suspensivo. 4. Ultrapassado prazo razoável para a implantação do benefício, cabível a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem legitimidade passiva, em mandado de segurança, para responder pela omissão quanto ao julgamento de recurso administrativo, já encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição.
- A autora protocolou requerimento administrativo em 09.01.2009, percorrendo as vias recursais administrativas até o indeferimento final administrativo pelo despacho nº 796/210 da 2ª CAJ/CRPS, em 20.05.2010.
- Tendo a autora ajuizado a ação em 14.02.2014, não decorreram mais de cinco anos do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em prescrição.
- A fixação dos consectários legais conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE), e observando que a execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá ser efetuada nos termos da modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a prescrição quinquenal no cálculo das prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Nos termos do § 4º do artigo 33, do Regimento Interno do CRPS, apenas o recurso especial interposto tempestivamente apresenta efeito suspensivo.
4. Ultrapassado prazo razoável para a implantação do benefício, cabível a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EX-COMBATENTE. RMI. REAJUSTES APLICÁVEIS. RGPS. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AFASTAMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO REGIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSIDERADA ILEGAL. PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O ex-combatente que tenha preenchido os requisitos para concessão do benefício antes da vigência da Lei nº 5.698/71 tem direito ao cálculo conforme a Lei nº 4.297/63, mas não ao regime de reajustes ali previsto, sendo cabível os reajustamentos conforme o regime geral da Previdência Social. (TRF 4ª Região. MAS nº 199970000323595/Pr, Rel. Juiz Sergio Renato Tejada Garcia, julgado em 27-08-02)
2. Não há como subsistir uma decisão que foi declarada ilegal. Portanto, para liquidação do julgado, é preciso fazer o reajustamento da RMI de acordo com os parâmetros fixados pelo título executivo, sem levar em conta a decisão do CRPS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA.
1. Tendo sido analisado o recurso administrativo do segurado no curso da impetração e concluído a Junta de Recursos do CRPS por converter o julgamento em diligência, para a realização de justificação administrativa, remetendo os autos à Agência da Previdência Social, o órgão atualmente encarregado de proceder ao andamento do processo administrativo não é representado e nem vinculado hierarquicamente à autoridade impetrada, de modo que não pode ela responder pela prática de atos de responsabilidade de órgão vinculado a ente público diverso, no que se refere à eventual demora na apreciação do recurso.
2. Acórdão reformado para dar parcial provimento à remessa oficial, a fim de determinar à União que proceda ao julgamento do recurso administrativo em 45 (quarenta e cinco) dias, prazo este que fica interrompido durante o período para o cumprimento de exigências, voltando a correr por inteiro após o seu atendimento pela parte impetrante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DANO MORAL. TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais (ilegitimidade passiva do INSS) e quanto a períodos já reconhecidos administrativamente (falta de interesse processual). A parte autora busca o reconhecimento de dano moral, a especialidade da atividade desenvolvida no período de 01/08/1994 a 31/03/1999 e a revisão da fixação dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 01/08/1994 a 31/03/1999; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS não possui legitimidade passiva ad causam para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a causa de pedir se refere a atos praticados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que é um órgão colegiado da União, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, e não integra a estrutura administrativa do INSS, conforme o art. 126 da Lei nº 8.213/91, os arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99, e a Lei nº 14.261/2021. A jurisprudência do TRF4 (AC 5000958-59.2019.4.04.7218) e desta Turma (AC 5002585-44.2022.4.04.7202) corrobora este entendimento, impondo a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.4. Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1994 a 31/03/1999, pois, embora o autor tenha trabalhado como instalador de alarmes com exposição a ruído, poeira e produtos químicos, a empresa não possui laudos técnicos contemporâneos e a parte autora não se desincumbiu de apresentar indicativos de inexatidões nos formulários ou requerer prova pericial. As atividades desenvolvidas não demonstram singularidade que justifique a contagem de tempo especial.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar a Súmula 111 do STJ, que exclui as parcelas vincendas, e o entendimento firmado no Tema 1.105 do STJ (REsp 1883715), que reafirma a aplicabilidade da referida súmula mesmo após a vigência do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O INSS não possui legitimidade passiva para pedidos de indenização por danos morais decorrentes de atos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão da União. 8. A ausência de laudos técnicos contemporâneos e a falta de prova pericial ou de indicativos de inexatidões nos formulários impedem o reconhecimento de tempo especial para atividades de instalador de alarmes. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve observar a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º a 5º, § 11, art. 485, inc. VI, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 126; Decreto nº 3.048/99, art. 303 e art. 305; Lei nº 13.341/2016; Decreto nº 9.745/2019, art. 2º, inc. III, "o", e art. 160, inc. I, Anexo I; Medida Provisória nº 1.058/2021; Lei nº 14.261/2021; Lei nº 13.844/2019, art. 48-B; LC nº 142/2013, art. 8º e art. 9º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1883715 (Tema 1.105), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.03.2023; STJ, Tema 1018; TRF4, AC 5000958-59.2019.4.04.7218, Rel. JOÃO BATISTA LAZZARI, NONA TURMA, j. 08.06.2020; TRF4, AC 5002585-44.2022.4.04.7202, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 09.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AFASTADA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA DESCUMPRIMENTO PELA AUTARQUIA. POSTURA ATIVA EM BUSCA DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação do benefício (23/12/1998 a 19/09/2003).
2 - Após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, formulado perante a esfera administrativa em 23/12/1998 (fl. 17), o autor experimentou nova derrota no julgamento do recurso interposto à Junta de Recursos da Previdência Social. Persistente em sua tese, manejou novo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que foi provido, portanto, sendo reconhecido o direito pleiteado.
3 - Justificando a morosidade no cumprimento da decisão, o requerente impetrou mandado de segurança a fim de obter a rápida implantação da aposentadoria, além do pagamento dos atrasados. Em 18/12/2003, a segurança foi concedida parcialmente, para que fosse implantado o benefício, frisando-se que a via mandamental não era adequada para a cobrança de valores pretéritos (fls. 32/26). Em fase recursal a decisão foi mantida por este Tribunal, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, em 28/12/2004 (fls. 38/40).
4 - Implantado o benefício, apenas remanescia o pagamento dos valores atrasados, o que justificou o ajuizamento desta ação de cobrança, em 19/03/2007, contestada com fundamento exclusivo na ocorrência de prescrição dos valores atrasados anteriores a cinco anos do aforamento, além de pedido subsidiário quanto aos juros moratórios.
5 - Sem razão a irresignação do INSS quanto à prescrição. Não se pode perder de vista que o ingresso com o mandado de segurança pelo recorrido somente teve por intuito obter, com antecedência, o direito que já lhe estava assegurado na esfera administrativa, seja por decisão provisória ou mesmo definitiva, já que a própria autarquia se contradiz em suas razões, em primeiro momento afirmando que "submeteu o benefício para análise da sessão de revisão de direitos", mas em seguida informando que apesar de reconhecer que a medida correta seria o questionamento do CRPS pelo Posto de Benefícios, "nenhuma medida foi determinada até a presente data".
6 - É perceptível que, independente do caráter da decisão do CRPS, carece de razão o INSS, pois considerada a provisoriedade da decisão, dependeria de outro ato decisório final da Administração para que se pudesse falar em inércia da parte autora a justificar a prescrição dos valores atrasados. Por outro lado, tendo por definitivo o julgamento do CRPS, não haveria razão para a autarquia não proceder ao cumprimento da decisão, com o pagamento imediato do benefício e dos atrasados para o requerente. Isso porque o mandado de segurança, ainda que indevido como instrumento jurídico para a obtenção de valores pretéritos, apenas teria o condão de implantar, de prontidão, o benefício, mas não de suplantar a decisão administrativa que reconheceu como devido o pagamento dos atrasados.
7 - Além do mais, repiso, mesmo que tida por inadequada a via eleita, durante todo o curso do mandamus permaneceu viva a discussão do recebimento dos valores atrasados pela autora, demonstrando postura ativa em busca de seu direito, cujo desfecho, no entanto, teve apenas a implantação do benefício concedida, mas que reforçava para a autarquia a inexistência de razão diferenciadora que legitimasse a ausência de pagamento dos atrasados pleiteados em sede administrativa. Tanto isso é verdade que, nesta ação de cobrança, a defesa restringiu-se a alegar a prescrição das parcelas em atraso, como acima exposto, que deve ser afastada.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Conforme Decreto 3.048/99 e Regimento Interno do CRPS, apenas o recurso especial interposto tempestivamente apresenta efeito suspensivo. 4. Ultrapassado prazo razoável para a implantação do benefício, cabível a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A legitimidade passiva do Mandado de Segurança é definida pela atribuição de responsabilidade pelo ato omissivo ou comissivo debatido, sendo do Presidente da CRPS a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo e estando dentro das atribuições do Gerente Executivo a instrução e encaminhamento do recurso à Instância Julgadora. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do recurso administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança que fixou a RMI no valor provisório de um salário mínimo, tendo em conta que o recurso interposto pelo INSS na via administrativa encontra fundamento normativo (artigo 59 do Regimento Interno do CRPS), e que restou demonstrada a existência de dúvidas razoáveis sobre a fixação da data de início do benefício (DIB), as contribuições a serem consideradas, o valor da RMI e o valor em atraso, o que ainda pende de análise e manifestação da instância recursal administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.