PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A legitimidade passiva do Mandado de Segurança é definida pela atribuição de responsabilidade pelo ato omissivo ou comissivo debatido, sendo do Presidente da CRPS a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo e estando dentro das atribuições do Gerente Executivo a instrução e encaminhamento do recurso à Instância Julgadora. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.- O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023, razão pela qual, na esteira de entendimento firmado neste Tribunal, o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos do CRPS (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020).- No caso dos autos, verifica-se que, não obstante a formulação de pedido de revisão de benefício previdenciário perante órgão da estrutura organizacional do INSS, é certo que, em razão de superveniente interposição de recurso administrativo, houve o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de sorte que, por ocasião da impetração do presente writ, em 29/09/2022, o processo administrativo já se encontrava pendente de análise perante referido órgão recursal.- Assim, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de considerar pela ausência de mora administrativa a ser imputada ao Gerente Executivo do INSS São José do Rio Preto/SP, notadamente porque, não lhe competindo a análise de recurso distribuído a órgão colegiado que não integra a estrutura do INSS, resta caracterizada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente writ.- Precedentes da Terceira Turma- Apelação desprovida.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE DEMONSTRADO. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. APLICBAILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.2. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial.3. Ainda que informada a movimentação do processo administrativo, não resta suficientemente demonstrado, entendo que remanesce a utilidade na prestação jurisdicional buscada pelo Impetrante nestes autos, sendo legítima a impugnação da demora no cumprimento do acórdão pela Administração Pública.4. Precedentes.5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).8. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.9. Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAIS VERTIDAS POST MORTEM. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA.- O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".- Conquanto o presente writ tenha sido impetrado contra o Analista do Seguro Social em Santo André - SP, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte foi proferida pelo Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto – SP.- Quem responde pelas Agências da Previdência Social são as Gerencias Executivas Regionais.- Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Analista do Seguro Social, em razão de não se revestir de poder decisório.- Das informações prestadas pela Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, verifica-se que da decisão que indeferiu o benefício ter sido impetrado recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, onde se encontra aguardando julgamento.- O Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS é a nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.- Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.- Por outras palavras, o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS.- Dessa forma, nem mesmo o Chefe da Agência da Previdência Social em Santo André – SP poderia figurar no polo passivo do presente writ.- Sob outro prisma, quanto à alegação de que o de cujus estava a exercer atividade laborativa remunerada como contribuinte individual, condição na qual caberia ao tomar do serviço o recolhimento das contribuições, verifica-se a inadequação da via do mandamus, uma vez não haver nos autos prova pré-constituída hábil a comprovação de seu direito líquido e certo à segurança.- Reconhecida a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.- Prejudicada a apelação da parte impetrante.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOPROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 8/6/2021, a parte impetrante interpôs recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo relevante consignarqueo recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS em 31/8/2021. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (23/5/2022, ou seja, passados mais de 8 oito meses desdeo encaminhamento do procedimento ao CRPS), o referido recurso ainda não havia sido julgado.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que [a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Diante desse quadro, em que pese o significativo número de recursos administrativos em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS Social, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados oprincípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu recurso administrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para quea autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.6. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenassendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel.Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).7. Relevante assinalar que a multa objetiva o cumprimento da ordem. O atraso injustificado, consideradas as circunstâncias do caso concreto, é que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. Na espécie,porém, não se demonstrou a justificativa para a imposição da multa, qual seja, a recalcitrância no cumprimento da obrigação.8. Remessa oficial parcialmente provida tão somente para afastar a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) fixada pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Conforme Decreto 3.048/99 e Regimento Interno do CRPS, apenas o recurso especial interposto tempestivamente apresenta efeito suspensivo. 4. Ultrapassado prazo razoável para a implantação do benefício, cabível a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social.
2. Cabe às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, bem como a remessa dos autos para julgamento.
3. Considerando que os autos recursais haviam sido remetidos ao CRPS antes mesmo da impetração, todos os atos sob competência do INSS e seus órgãos já haviam sido praticados, de modo que a autoridade impetrada não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
4. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 458, VI e §3º, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação da impetrante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Pelo documento de fls. 249/250 que o INSS apresentou recurso à CRPS contra decisão proferida pela 14a. Junta de Recursos, tendo em vista que os períodos de 02/02/90 a 06/02/02 e 01/01/04 a 07/08/14, não podem ser considerados coo especiais, haja vista a não comprovação de permanência de exposição ao ruído e substâncias químicas.
3. Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente depreende-se que na hipótese dos autos, a questão é controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO OPORTUNIZADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que indeferiu a petição inicial em que se buscava a concessão da segurança para compelir o Presidente do Conselho de Recurso da Previdência a proceder a análise de recurso interposto dedecisão administrativa que indeferiu a concessão de benefício previdenciário.2. Nas razões do recurso, alega o apelante que muito embora tenha interposto recurso em 20.10.2022 e que, quando da impetração do presente mandamus (29.04.2023) ainda estivesse pendente de julgamento, o juiz a quo indeferiu a inicial, por inexistênciade ato coator, pelo fato de o recurso ter sido encaminhado ao CRPS somente em 01.04.2023.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.5. Em virtude da demora no julgamento (mais de 06 meses), o apelante não poderia presumir que citado recurso sequer tinha sido encaminhado para o órgão competente. Assim, o fundamento a que se valeu o juízo de origem para indeferir a inicial de que orecurso foi encaminhado ao CRPS somente em 01.04.2023 não deve subsistir.6. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento do Colendo STJ no sentido de que o Juízo primevo, ao se deparar com indicação errônea da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial, desde que a retificação do polo passivo nãoimplique alterar a competência judiciária, e não determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito. (AgInt no REsp n. 2.123.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)7. Diante da impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), em virtude da não intimação da autarquia previdenciária, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito é medidaque se impõe.8. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.9. Prejudicado o exame da apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CRPS. PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMORA NO JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. A conversão do julgamento para a realização de diligência não retira do órgão julgador a responsabilidade pelo regular andamento do recurso administrativo.
2. Atualmente, no que diz respeito aos recursos administrativos no âmbito do INSS, os prazos estão regidos pela Portaria MTP n.º 4.061/2022.
3. Assim, de acordo com a legislação de regência atual, o recurso administrativo deve ser julgado no prazo de 365 dias.
4. No caso dos autos, o processo administrativo foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 19/03/2023, e encaminhado ao Conselheiro Relator em 20/03/2023, não restando comprovada, portanto, a demora excessiva para julgamento pelo órgão julgador, na data do ajuizamento da presente ação (30/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SÍNDICO CONDOMINIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL E PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Não assiste razão à parte autora quando afirma que seu recurso administrativo foi provido e que a autarquia reconheceu administrativamente o seu direito ao benefício, tendo deixado apenas de cumprir a determinação de implantação da pensão por morte. Conforme se observa da cópia do processo administrativo juntada aos autos, embora 18ª Junta de Recursos do CRPS realmente tenha dado provimento ao recurso administrativo da parte autora e negado provimento ao pedido de revisão de ofício, posteriormente a 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, em última e definitiva instância administrativa, deu provimento ao recurso do INSS, mantendo a decisão inicial que indeferiu a concessão do benefício.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Afirma a parte autora que o falecido era segurado obrigatório da Previdência por ter exercido a atividade de síndico condominial remunerado a partir de 01/04/2012 e ter realizado todos os recolhimentos até o seu falecimento, possuindo a condição de segurado nos termos do artigo 11, V, "f", da Lei 8.213/91.
4. Embora os documentos apresentados indiquem que o falecido efetivamente trabalhou como síndico e efetuou os recolhimentos previdenciários do período com base no salário de contribuição recebido (R$ 480,00), tal remuneração era inferior ao salário mínimo em vigor à época (2012), qual seja, R$ 622,00.
5. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota de 20%.
6. Não obstante o falecido tenha exercido atividade laborativa como síndico até a data do falecimento, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento das complementações das respectivas contribuições.
7. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível, ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o falecimento.
8. Pretende a parte autora, ainda, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
9. Para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deve comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
10. Não tendo cumprido os 35 anos de contribuição exigidos pela legislação, verifica-se que o falecido não fazia jus ao benefício.
11. Tendo morrido aos 51 anos, também não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento da aposentadoria por idade.
12. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício.
13. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
14. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DE FINZALIZADO O PROCESSO ADMINSITRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/TFR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AMPLA DEFESA. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Recurso de apelação interposto por MARIA SALETE PEREIRA em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afirmando que "a Impetrante pretende receber obenefício previdenciário até o julgamento final do processo administrativo e, de acordo com os documentos juntados pela autoridade impetrada, este foi definitivamente julgado em 19.04.2016, mantendo-se a decisão que anulou o ato de concessão daaposentadoria referida nos autos".2. Diversamente do que afirmou o juízo de origem, o julgamento de recurso pela 26ª Junta de Recursos do CRPS não encerrou o processo administrativo, visto que, em tese, ainda cabia outro recurso para as Câmaras de Julgamento do CRPS. Noutro compasso, aimpetração objetiva a manutenção do pagamento do benefício previdenciário até julgamento definitivo do processo administrativo. Consequentemente, mesmo que ocorra tal julgamento definitivo, ainda subsistirá interesse processual na preservação dospagamentos devidos até tal oportunidade. Logo, não ocorreu a perda de interesse de agir reconhecida pelo juízo de origem, devendo ser reformada a sentença terminativa.3. Estando a causa madura, passa-se ao julgamento do mérito propriamente dito (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC). A cessação do benefício previdenciário pressupõe a observância da garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa (art.5º, LV, da CF), em que se inserem os recursos. Na espécie, o benefício previdenciário aposentadoria por idade - restou cancelado após a apresentação da defesa administrativa, a qual foi considerada insuficiente, porém antes de finalizado o processoadministrativo, uma vez que o recurso administrativo foi distribuído ao Conselheiro Relator em 11/02/2016. Assim, ao determinar a suspensão do pagamento da aposentadoria, a Administração deixou de dar integral aplicação aos postulados do devidoprocessolegal administrativo e da ampla defesa.4. A sentença apelada está em dissonância com o entendimento consolidado no verbete da Súmula 160 do extinto TFR, verbis: "a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, masdependeráde apuração em procedimento administrativo". Precedente.5. Apelação provida para reformar a sentença terminativa e, prosseguindo no julgamento de mérito, conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício até o julgamento definitivo do processo administrativo em que sediscute a legalidade de concessão do ato.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DO INSS PARA ENCAMINHAMENTO E DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A competência para encaminhamento de recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é do INSS. O conselho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência (Lei nº 13.844/2019, artigo 48-B, incluído pela Lei nº 14.261/2021), por sua vez, tem competência para o julgamento do recurso.
2. O recurso administrativo ainda não havia sido enviado ao Conselho de Recursos da Previdência Social na data do ajuizamento, inexistindo ato coator da autoridade a ele vinculada.
3. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
4. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Segundo se infere do art. 1º da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora, contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança, é aquela que dispõe de competência para corrigir a suposta ilegalidade impugnada, por ela mesma praticada ou não; é aquela que tem poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Poder Judiciário em caso de procedência da impetração.
2. Se, na data da impetração, o processo administrativo já havia sido remetido ao CRPS, órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, que é integrante da estrutura do Ministério da Economia, e não há, nos autos, prova de que tenha sido distribuído à 17ª Junta de Recursos de Florianópolis/SC, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC, notadamente quando a parte impetrante, com as razões recursais, não requereu a retificação da pessoa jurídica indicada na inicial, tampouco logrou demonstrar sua legitimidade passiva.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. DOSÍMETRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudiodosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13 - já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Prazo de 1 ano contado do recebimento do recurso no CRPS. Sentença mantida para denegar a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.
4. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO EM FACE DE AUTORIDADE DIVERSA.
1. Embora o recurso administrativo do impetrante, no momento da impetração, ainda não havia sido remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, reconhece-se a perda superviniente do interesse da parte quanto a esse encaminhamento, considerando a remessa do recurso ao referido órgão colegiado pela autoridade apontada como coatora, poucos dias após sua intimação da decisão que a incluiu no polo passivo do mandamus.
2. A análise do recurso administrativo em tramitação perante o CRPS não constitui atribuição da autoridade apontada como coatora, a qual, inclusive, já se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
3. A atribuição do recurso a órgão administrativo diverso pode, eventualmente, ensejar o reconhecimento de ilegalidade sob causa de pedir diversa daquela formulada na presente impetração.
4. Logo, estando disponível essa opção ao impetrante desde aquele momento, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MOLÉSTIAS TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. POSSIBILIDADE DE AUTONOMIA NA ROTINA PESSOAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM CARACTERÍSTICAS DE SEXO, IDADE E TIPO FÍSICO. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 84/91, diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial", "osteodiscoartrose da coluna lombossacra" e "arritmia cerebral". O expert afirma que a "pericianda apresenta pressão arterial controlada. Pericianda não apresenta nenhuma avaliação da restrição de movimentos de membros superiores que relata ter há 2 anos. Não apresenta relatório médico referente ao fato." Acresce, ainda, que "não apresenta restrições de movimentos ou sinais de radiculopatia". Quanto às moléstias relativas à sua condição cerebral, diz que "usa remédios antiarrítmicos em baixa doses e não apresenta queixa de crise convulsiva". Em suma, conclui pela "ausência de sinais de incapacidade".
10 - Depreende-se do exame médico, portanto, a inexistência de impedimento laboral, mas conclui-se, por sua vez, que a autora é portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada e que conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Alie-se, por fim, a impossibilidade de se produzir prova documental em sede de apelação. O CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso, em seu artigo 397, somente excepcionava a juntada de novos documentos após a exordial, pela parte autora, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor documentos produzidos pela parte ré. In casu, a requerente não demonstrou estar enquadrada em uma dessas hipóteses e o fato de ter sido internada em Hospital não é capaz de, por si só, demonstrar suposta incapacidade laboral. Registre-se que o atestado médico de fl. 134 não especifica o motivo da internação e nem quais foram os procedimentos adotados após a entrada da demandante na unidade hospitalar, assim como a situação não foi devidamente submetida ao contraditório.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.