DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial com o reconhecimento da atividade especial para inserir o período acrescido ao cálculo da RMI.
2. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de serviço deferida e concedida em 09/05/1990 (fls. 55), e que a presente ação foi ajuizada somente em 17/10/2012, inexistindo a comprovação de pedido de revisão na seara administrativa, quanto ao pedido de revisão de aposentadoria para a inclusão nos salários-de-contribuição do auxílio-suplementar de acidente de trabalho, com majoração da RMI, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o direito de recálculo da renda mensal do seu benefício.
3. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do pedido.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo da parte autora conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). CRITÉRIO DE APURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PLANILHA COM VALORES MÊS A MÊS. PREVALÊNCIA SOBRE O CRITÉRIO DE RATEIO DO VALOR TOTAL.
1. O reconhecimento de verbas de natureza remuneratória em reclamatória trabalhista, com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, para que os novos valores integrem os salários de contribuição do período básico de cálculo.
2. Existindo nos autos da reclamatória trabalhista planilhas que discriminam, de forma pormenorizada e mês a mês, as diferenças salariais que compõem o acordo homologado, devem estas ser utilizadas como base para a retificação dos salários de contribuição do período básico de cálculo, afastando-se o critério de rateio proporcional do montante total do acordo, o qual possui natureza subsidiária e somente deve ser aplicado na ausência de discriminação das parcelas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSALINICIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVISÃO PROVIDA EM PARTE.
I - Em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01323-2006-129-15-00-2, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, sendo julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, reconhecendo parcialmente os pedidos de indenização equivalente ao valor do veículo furtado, horas extras e reflexos e diferenças referentes a aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional.
II - As horas-extras e seus reflexos reconhecidos em apelação de ação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
III - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo das horas extras reconhecidas em ação trabalhista ao período PBC dos salários-de-contribuição, devendo ser revisto o cálculo da RMI, tendo como termo inicial dos efeitos financeiros a data da concessão do benefício 28/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
V - Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A pretensão inicial elaborada pela parte autora na ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente assegurando aos autores as diferenças das horas extras, adicionais e reflexos em D.S.R., férias, terço de férias, 13º salários, labor em feriados dobrados, diferenças de horas in itinere, devolução dos valores descontados indevidamente do salário.
- Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI deve ser revisada.
- O termo inicial da revisão deve ser a data da concessão do benefício (04/08/1994), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (08/10/2008).
- No recálculo, impõe-se a observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29, §2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- Relativamente ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, assiste razão à Autarquia, pois não demonstrado nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
- Os honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 29, II E §5º, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
2. Estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
3. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, com a utilização do salário-de-benefício do cálculo de auxílio-doença ao benefício da aposentadoria por invalidez, sem período de atividade entre eles, não integralizando o período básico de cálculo o benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição, uma vez que após a cessação do primeiro não houve nova contribuição ao Regime Geral da Previdência e sem o retornado ao trabalho, ainda que por curto período.
4. Só haveria a inclusão dos valores dos salários-de-contribuição de auxílio-doença anteriormente recebido para o cálculo do salário de benefício de outro da mesma espécie ou de aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação apresentada, se houvesse período de atividade após a cessação do primeiro benefício, caracterizando recebimento de benefícios entre períodos de atividade.
5. Os valores recebidos a título de auxílio-acidente deverão ser integrados ao cálculo da rendamensalinicial da parte autora como salário-de contribuição, nos termos do §8º, art. 32, do decreto 3.048/99, que trata dos princípios básicos da seguridade social.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo de serviço especial ora reconhecido em comum.
VII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da concessão administrativa da aposentadoria, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial e a majoração dos salários de contribuição ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Quanto ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
IX- Cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE QUANDO HOUVE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Na constatação de que houve a percepção cumulada dos benefícios, concedidos antes do advento da Lei nº 9528/1997, não há que se falar na inclusão do auxílio-suplementar nos salários de contribuição, para fins de cálculo da aposentadoria, vez que o valor foi pago regularmente, não havendo que se falar em recomposição da RMI.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Pelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIOSUPLEMENTAR. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DO CÁLCULO DA RMI. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS CONCOMITANTEMENTE. LEI 9.528/97. Lei 9.876/99. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei n.º 6.367/76, era benefício devido ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentasse como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Somente após a vigência da Lei 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.213/91, vedando a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86,§2º), aquele passa a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria .
3. Em sua redação original, a Lei n° 8.213/91 previa, no artigo 86, § 3º, que "recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente", permitindo a cumulação de benefícios.
4. A alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria .
5. Para se falar em direito adquirido à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios se refiram a período anterior ao da vigência da legislação proibitiva.
6. Considerando que a concessão do auxílio suplementar se deu em 08/07/1989 e o auxílio doença concedido em 08/07/1989, convertido em aposentadoria por invalidez em 01/11/1993, faz jus à cumulação do valor acrescido ao salário de contribuição, tendo em vista que ambos os benefícios tiveram origem antes do advento da Lei nº 9528/1997, fazendo jus ao restabelecimento do pagamento do auxílio-suplementar da autora desde a data da cessação pelo INSS em 30/11/2011, com pagamento dos valores em atraso com a incidência de juros de mora e correção monetária.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
8. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da rendamensalinicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-acidente nos salários de contribuição.
4. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NOVO CÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
O autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01523200644402003, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos - SP e obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada a empresa "Essemaga Transportes e Serviços Ltda." reconhecendo as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como a incidência de FGTS sobre as verbas de natureza salarial.
Nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
As verbas trabalhistas reconhecidas em sentença, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 07/06/2004 a 16/07/2005, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
No que toca ao termo inicial do benefício, este deve ser aplicado na data do inicio do benefício de auxílio-doença (24/03/2007), com efeitos na data da aposentadoria por invalidez, ainda que a sentença trabalhista tenha sido proferida posteriormente, vez que seus efeitos se aplicam ao momento da elaboração do cálculo do benefício originário e sua incidência aplica-se ao salário-de-contribuição que incide no cálculo da rendamensalinicial do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Apelação da parte autora provida.
Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS.. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, com a inclusão do valor do auxílio-acidente nos salários de contribuição, são devidas as diferenças desde a concessão do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ESPÓLIO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA - ART. 112 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO RENDAMENSALINICIAL. AUXILIO DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A legitimidade do espólio é patente, na dicção do art. 112 da Lei 8.213/91 que estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte ou sucessores na forma na lei civil têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito
3. O auxílio-doença foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício segue o disposto no artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99.
4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação parcialmente provida. Legitimidade ativa ad causam. Aplicação do art. 1.013, §3º, I. Pedido inicial procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade da remessa oficial; (ii) possibilidade de cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente para revisão do benefício previdenciário.III. Razões de decidir:- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- A Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, restando respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.- O auxílio-acidente integra o rol de benefícios acidentários e, no caso, trata de valor a ser pago em decorrência de sequela por acidente que imponha mais esforço e limitação para o exercício da mesma atividade laboral.- O artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, dispõe que “o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.”- O artigo 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo. 31.- Quanto à inclusão do valor pago a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido da incidência do artigo 31 da Lei nº 9.528/97, inclusive para o caso do antigo auxílio-suplementar, absorvido pelo auxílio-acidente.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Preliminar rejeitada.- Apelação do INSS improvida.Tese de julgamento:- Admite-se o cômputo do auxílio-acidente para a revisão do benefício previdenciário.Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator: HAMILTON CARVALHIDO.TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239883, 0002128-08.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 31 DA LEI 8.213/91. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONTAGEM. REVISÃO DA RMI. CRITÉRIO UTILIZADO PELO INSS. CORREÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício, observados o limite máximo do salário-de-contribuição e as demais regras aplicáveis.
2. Exame dos elementos do processo e das planilhas oficiais revela que o INSS computou corretamente, no período básico de cálculo, a soma entre salários-de-contribuição e auxílio-acidente, até o limite do teto, inexistindo diferenças capazes de ensejar revisão da renda mensal inicial.
3. O auxílio-acidente não pode ser considerado em duplicidade no cálculo do salário-de-benefício, devendo prevalecer o critério legal e regulamentar aplicado pela Autarquia.
4. Eventuais divergências apontadas pelo segurado quanto a salários de contribuição informados pela ECT não constituem objeto do pedido.
5. Não configurado ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável.
6. Apelação do INSS provida. Apelação do autor desprovida. Invertida a sucumbência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA REFERIDA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
1. Com o advento da Lei nº 9.528/1997, que modificou a redação do artigo 86, caput e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria.
2. A fim de estabelecer uma forma de compensação diante da inviabilidade de proceder-se tal cumulação, o valor mensal percebido a título de auxilio-acidente passou a integrar os salários de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, conforme a nova redação do artigo 31 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 9.528/1997.
3. No caso dos autos, o auxílio-acidente foi cessado no dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, dado o reconhecimento de que se tratava de benefícios inacumuláveis, eis que a jubilação é posterior à Lei nº 9.528/97.
4. Por tratar-se de concessão de aposentadoria após o advento da referida lei, devem ser incluídos os valores mensais do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. ABATIMENTO LIMITADO AO VALOR DA RENDA MENSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NO RS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Em questão benefício por incapacidade, nada impede que o julgador, analisando a adequação dos fatos e provas existentes nos autos com a hipótese legalmente prevista, conceda benefício diverso daquele expressamente requerido na inicial, sem ocorrer em nulidade, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias.
4. No caso em tela, o laudo pericial concluiu estar o autor com a capacidade de trabalho permanentemente reduzida para a atividade habitual em função de sequelas consolidadas, oriundas de acidente.
5. Preenchidos os requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
6. Termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. O segurado não precisa devolver os valores recebidos de boa-fé, inclusive em decorrência de antecipação de tutela, considerando que as prestações previdenciárias têm caráter alimentar e se presumem consumidas para a própria subsistência.
8. No caso de o benefício inacumulável concedido na sentença ser de renda menor do que percebia o segurado, é devido o abatimento dos valores até o limite da renda mensal de cada competência no mesmo período.
9. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VALORES RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A autora não está pleiteando a revisão de benefício percebido por falecido segurado, sequer para obter reflexos em sua própria benesse, e sim e tão-somente o recálculo da própria pensão por morte de que é titular, não havendo que se cogitar de carência de ação por ilegitimidade ad causam.
III – A pensão por morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e em seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente, o que se justifica porque o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não o substituindo, eis que se trata de benefício de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor inferior ao salário mínimo, não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da Constituição da República.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. AUSENTE O CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA COM O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS PELO INSS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora é beneficiária de auxílio-doença previdenciário (NB 31/086.144.649-6) desde 31/10/1992. Alega que a renda mensal inicial da benesse teria sido calculada sem a observância dos comandos previstos nos artigos 29, 31 e 144 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual entende ser devida a revisão pretendida.
2 - Por ter sido concedido após a vigência da Lei nº 8.213/91, concluiu o Digno Juiz de 1º grau, de forma acertada, que ao benefício pertencente à parte autora "não há que se aplicar o artigo 144 (concebido para surtir efeitos no período posterior à Constituição Federal e anterior ao momento em que a Lei de Benefícios passou a ter eficácia)".
3 - A parte autora alega, em seu apelo, a necessidade de conclusão da perícia contábil, porquanto "a Douta Contadora às fls. 92 relatou que não havia o percentual do Auxílio Acidente, motivo pelo qual deixou de proceder a conferência da RMI".
4 - Da detida análise dos autos, verifica-se que, na verdade, após a apresentação da peça contestatória e da requisição de documentos ao ente previdenciário , a parte autora manifestou-se no sentido de que a documentação juntada pela Autarquia "não condiz com a realidade dos autos" e que o benefício de nº 086.144.649-6 "foi encerrado em 07/08/1993". Aduziu, ainda, que "recebe atualmente o benefício de nº 25.273.774-1", sendo que "deveria estar recebendo atualmente o valor de R$ 321,16 (...) e no entanto recebe somente o valor de R$ 140,53", apresentado, naquela ocasião, planilha de cálculos com os valores que entende devidos a título de benefício acidentário de auxílio acidente.
5 - Ocorre que, completada a relação processual com a citação do réu, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do demandado, conforme previsão contida no art. 264, caput, do CPC/73, vigente à época dos fatos.
6 - Na hipótese em tela, a pretensão da demandante no que tange ao recálculo da RMI de benefício acidentário de auxílio acidente sequer foi arrolada na inicial. Ainda que possa se falar, no caso de procedência do pedido expressamente formulado na exordial, em eventuais reflexos no cálculo do auxílio acidente, implantado em 02/01/1995, mostra-se evidente que a pretensão manifestada na inauguração da presente demanda dizia respeito a não concordância com o cálculo da RMI do auxílio-doença previdenciário , iniciado em 31/10/1992.
7 - Repise-se que somente após a apresentação das informações referentes à renda mensal inicial benefício de nº 31/086.144.649-6 (auxílio-doença previdenciário ), bem como dos salários de contribuição e índices de correção monetária utilizados, a autora passou a defender a tese de que a documentação "não condiz com a realidade dos autos", mencionando o equívoco no cálculo do benefício de nº 94/25.273.774-1.
8 - Anote-se, ainda, que o cálculo elaborado por perito de confiança da parte autora, indica como correto, para a competência de outubro/1992, o valor de Cr$ 594.473,40, o qual, por sua vez, correspondente à renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário apurada pela Autarquia, lembrando que a benesse foi implantada naquela competência (DIB: 31/10/1992).
9 - Diante desse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência da prova pericial requerida, uma vez que o acervo fático-probatório amealhado aos autos afigura-se suficiente ao deslinde da demanda, sendo imperioso concluir pela expressa concordância da parte autora no que diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, objeto do pedido de revisão.
10 - Por derradeiro, insta salientar que o demonstrativo de cálculo revela que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo foram devidamente corrigidos pelo INSS, em conformidade com a legislação aplicável, não havendo que se falar em ofensa ao art. 31 da Lei nº 8.213/91.
11 - Ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da autora, de rigor a manutenção da improcedência da demanda.
12 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensalinicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Em situações em que o benefício de aposentadoria por invalidez é imediatamente precedido de auxílio-doença, não havendo períodos intercalados de gozo de benefício de auxílio-doença com recolhimento de contribuição previdenciária, a RMI será calculada com base no art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, na transformação em 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, cuja RMI era 91% do salário-de-benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS ATRASADAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO COMPATÍVEL COM A NOVA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade da cumulação do benefício de auxílio-suplementar acidente do trabalho com a aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, impugna a redução do valor dos honorários advocatícios consignados no título judicial.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o embargado propôs essa demanda em 09 de maio de 2002, postulando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição que usufruía desde 23 de junho de 1999 (NB 1130468361) (fls. 02/06 - autos principais).
3 - Todavia, no curso do processo, constatou-se que o autor, ora embargado, esteve em gozo do benefício de auxílio-suplementar acidente do trabalho, durante o período abrangido pela condenação (NB 0571881947) (fl. 3).
4 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
5 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
6 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado.
7 - A referida graduação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a rendamensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria .
8 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
9 - Desse modo, como a aposentadoria foi deferida administrativamente em 23 de junho de 1999, portanto, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de não compensar os valores que recebeu, a título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação.
10 - Igualmente não pode ser acolhida a impugnação da parte embargada à redução do valor do crédito relativo aos honorários advocatícios. Infere-se do título judicial que os honorários advocatícios foram arbitrados em "10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ" (fls. 213 - autos principais).
11 - Ora, ao se realizar a compensação dos valores recebidos pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação, reduziu-se o valor do crédito principal, o qual constitui a base de cálculo dos honorários advocatícios.
12 - Assim, em que pese a irresignação da parte embargada, não houve qualquer alteração da forma de cálculo da verba honorária, mas tão-somente sua compatibilização com o novo valor do crédito principal ora homologado.
13 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.